TJSC - 5003395-70.2025.8.24.0073
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003395-70.2025.8.24.0073/SC EXEQUENTE: SERGIO LUIZ SANDRIADVOGADO(A): ANDRESSA TAUANI KRIECK (OAB SC051002)ADVOGADO(A): PAULO DE SOUZA LIMA (OAB SC050261)EXEQUENTE: MARCO AURELIO SANDRIADVOGADO(A): ANDRESSA TAUANI KRIECK (OAB SC051002)ADVOGADO(A): PAULO DE SOUZA LIMA (OAB SC050261)EXEQUENTE: RENANN MARCEL SANDRIADVOGADO(A): ANDRESSA TAUANI KRIECK (OAB SC051002)ADVOGADO(A): PAULO DE SOUZA LIMA (OAB SC050261)EXECUTADO: REUTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687)ADVOGADO(A): MAGDA DA SILVA (OAB SC056836)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, por intermédio do seu advogado ou pessoalmente, na ausência de procurador, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC.
Cientifique-se a parte devedora de que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (Enunciado n. 117 do FONAJE e art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Caso o cumprimento de sentença tenha sido proposto após 1 ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, nos termos do § 4º do art. 513 do CPC.
Ainda, tratando-se de cumprimento de sentença lastreado em título judicial de sentença arbitral (inciso VII), nos termos do art. 515, §1º, do CPC, cite-se a parte executada para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias. 1.1 Das hipóteses de retorno infrutífero da carta de intimação Caso a diligência tenha sido recebida por terceiro ou retorne com informação no sentido de "mudou-se" e tenha sido endereçada para o mesmo logradouro em que ocorreu o ato citatório ou última intimação na ação principal (ou último endereço informado pela parte executada nos autos, conforme o caso), o cartório deverá certificar a ocorrência dessa hipótese, indicando expressamente os respectivos expedientes processuais, bem como intimar a parte exequente para se manifestar sobre o item 4 desta decisão.
Retornando a correspondência com informação de "não procurado", "ausente" ou "recusado", promova-se nova intimação da parte executada via mandado, devendo a parte exequente recolher o valor da diligência, se for o caso. Do retorno do AR apontando "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "falecido" e "outros", intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, complementar o endereço da parte executada ou informar o novo. Informada a complementação ou o novo endereço e recolhidas as diligências (se for o caso), promova-se a intimação via ofício ou mandado, conforme requerido. 1.2 Da intimação via WhatsApp Eventual pedido de intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. 1.3 Da pesquisa de endereços pela ferramenta “robô de endereços” Havendo necessidade e pedido expresso da parte exequente, proceda-se à inserção do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", a fim de exclusivamente obter o endereço da parte executada.
Do resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Se apresentado requerimento, cite-se/intime-se a parte executada via ofício ou mandado no novo endereço. 2. Caso sejam apresentados embargos/impugnação ao cumprimento de sentença1, desde que garantido o juízo, intime-se a parte embargada/impugnada para manifestação2 em 15 dias e retornem os autos conclusos. 3.
Efetuado o pagamento voluntário (não compreendendo o realizado como garantia do juízo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, ciente de que eventual pedido de expedição de alvará3 deve vir acompanhado das informações bancárias e, se apresentado os dados do procurador, da procuração com poderes para receber, sob pena de extinção pelo pagamento. Concordando com o pagamento, fica deferida, desde logo, a expedição de alvará do valor da dívida (acrescido das respectivas atualizações) em favor da parte exequente e/ou seu procurador (se tiver poderes para tanto), caso requerido.
O alvará não deverá ser expedido quando for cumprimento provisório de decisão ou houver impugnação/embargos pendentes de julgamento.
Nessas hipóteses, voltem os autos conclusos para deliberação.
Antes, porém, certifique-se se existe ou não penhora no rosto dos autos ou decisão de instância superior ou proferida em processo apenso determinando o sobrestamento do processo ou do pagamento, inclusive em eventual apenso.
Em caso positivo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará.
Em caso negativo, expeça-se alvará. 4. Intimada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem apresentação de embargos/impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: 4.1) informar o número do CPF/CNPJ da parte executada; 4.2) trazer aos autos o cálculo atualizado do débito exequendo, aplicando-se a multa; e 4.3) manifestar-se sobre a concordância com os atos expropriatórios mediante os seguintes sistemas e ordem de cumprimento: 1º Sisbajud na modalidade teimosinha, 2º Renajud, 3º Infojud, 4º Robô de Ativos Judiciais, 5º Sniper, 6º CNIB, 7º Prevjud, 8º mandado de penhora com indicação de bens pelo executado e 9º Serasajud. O decurso do prazo em branco implica anuência tácita. Em caso de discordância, deverá requerer os meios expropriatórios que entende adequados, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 5. A parte exequente fica ciente de que: a) o contido no item 4.3 é sugestão do juízo, pautada na experiência forense, a qual indica que tais meios são, de regra, os mais efetivos. Porém, cabe à parte exequente, sob sua responsabilidade, concordar, ainda que tacitamente, ou discordar, requerendo, neste caso, o que entender mais adequado.
Saliente-se, ainda, que, ao concordar com a sugestão do juízo, o processo tramitará em um fluxo automatizado que trará mais celeridade. b) em caso de pagamento, garantia do juízo, parcelamento, extinção da execução ou qualquer outra situação que exija a interrupção/suspensão das expropriações/restrições, é seu dever informar nos autos e requerer isso, bem como proceder ao cancelamento das averbações realizadas por meio de certidão (CPC, art. 828) ou outras providências adotadas por este juízo.
Deverá, ainda, comunicar imediatamente o juízo caso surja algum fato que sirva de obstáculo à continuidade dos atos expropriatórios; c) os meios expropriatórios serão praticados apenas uma vez, salvo se comprovado que houve alteração fática/econômica da parte executada; e d) caso concorde com a sugestão do juízo, após nova deliberação judicial, os atos expropriatórios serão cumpridos de forma sequencial e automatizada, sem novas intimações, exceto se encontrado bem penhorável.
Intimem-se. 1.
Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se a utilização do tipo de petição "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 2.
Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se a utilização do tipo de petição "Manifestação sobre a impugnação". 3.
Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se o peticionamento por meio da ação "Alvará Eletrônico". -
03/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 8
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14/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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12/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:23
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 26/06/2025
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31/07/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO AURELIO SANDRI. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO LUIZ SANDRI. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 13:23
Distribuído por dependência - Número: 50003454620198240073/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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