TJSC - 5001256-65.2025.8.24.0035
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001256-65.2025.8.24.0035/SC AUTOR: CRISTIANO CARVALHO ALFONSETTIADVOGADO(A): PAULO CESAR RACHADEL (OAB SC063612) DESPACHO/DECISÃO Programa Jurisdição Ampliada Trata-se de ação proposta por Cristiano Carvalho Alfonsetti contra o Município de Chapadão do Lageado/SC em que pretende a concessão de adicional de insalubridade em grau médio, conforme previsto na legislação municipal, em decorrência da exposição a agentes nocivos sem a utilização de EPI adequado.
O Município réu, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação (eventos 18-23).
No evento 28 a parte autora requereu a produção das provas pericial e testemunhal.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 1.
Da revelia Embora a parte ré tenha deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (eventos 18-23), anoto que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis" (REsp n. 1.701.959/SP, Segunda Turma, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 8/5/2018).
Vale consignar que o Município réu habilitou-se no feito, conforme documentação de evento 30. 2.
Da prova pericial Tendo em vista a necessidade de comprovação do direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade em grau médio - o que compreende a aferição da possível neutralização ou eliminação da nocividade do(s) agente(s) insalubre(s) por meio do fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) -, impõe-se a produção de prova pericial.
Conquanto o feito tramite pelo Juizado Especial Fazendário, o Grupo de Câmaras de Direito Público firmou o entendimento de que, não obstante a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995, "Não há objeção, na Lei n. 12.153/2009, à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial", adotando-se como critério objetivo apenas o valor atribuído à causa (6ª Conclusão).
Portanto, afasta-se, nesse ponto, a disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, para admitir a produção de provas complexas, como a pericial.
Em consequência, deve-se buscar, também, a correspondente previsão legal para o custeio de eventual realização de prova técnica, tendo em vista a necessidade de pagamento da remuneração ao profissional nomeado para tanto.
Nesse passo, entendo possível, no ponto, a aplicação subsidiária dos arts. 82 e 91, ambos do Código de Processo Civil, como também autoriza o art. 27 da Lei n. 12.153/2009, na medida em que as Leis n. 12.153/2009 e 9.099/1995 nada dispõem a respeito do pagamento de peritos. 3.
Da gratuidade E a considerar que a parte autora pugnou pela gratuidade, entendo pertinente a análise do pedido para o fim específico de imposição, ou não, do ônus de antecipação dos honorários periciais (a obrigação, ao final, ficará a cargo do vencido), considerando que ela requereu a produção da prova.
Desse modo, uma vez que a documentação acostada aos autos não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte autora, determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) certidão de nascimento ou casamento (caso o usuário seja divorciado ou separado judicialmente, deverá apresentar a certidão de casamento com a averbação); b) carteira de trabalho (trazer mesmo sem estar assinada); c) comprovante de rendimentos de todas as pessoas que moram no ambiente familiar do requerente (contracheque; carteira profissional; declaração do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita; comprovante/extrato de eventual benefício previdenciário); d) cópia da última declaração de imposto de renda ou prova da não apresentação; e) caso seja agricultor, documentação hábil a comprovar sua renda média; f) declaração de sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, a relação de animais) de todas as pessoas que integram o núcleo familiar, acompanhada da comprovação do respectivo valor de eventual bem de sua propriedade; f.1) havendo bens imóveis urbanos de sua propriedade deverá ser comprovado o valor venal do bem mediante declaração emitida pela Prefeitura, acompanhada do carnê do IPTU; f.2) para os imóveis rurais deverá ser comprovado o valor do bem mediante apresentação de certidão do CAR ou do valor médio da terra nua constante na Tabela de Preços de Terra Agrícola da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI); f.3) em relação aos veículos deverá ser apresentada avaliação pela tabela FIPE; g) extrato bancário completo de todas as contas bancárias de sua titularidade, referente aos últimos três meses, inclusive de eventuais saldos financeiros em aplicações ou investimentos.
A não apresentação da documentação exigida ensejará o indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 4.
Após, dê-se vista à parte contrária por 10 dias e voltem-me os autos conclusos.
Intime(m)-se. Cumpra-se. -
26/08/2025 09:44
Juntada de Petição - MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO LAGEADO/SC (SC053720 - KEITY SEBOLD DA SILVA MONTEIRO)
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10/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 12:23
Intimado em Secretaria
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14/04/2025 10:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 14/04/2025
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11/04/2025 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: ANTONIO BIZATTO
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11/04/2025 17:47
Expedição de Mandado - IUPCEMAN
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11/04/2025 10:21
Determinada a citação
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27/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 11:45
Decisão interlocutória
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20/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 13:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICIPIO DE CHAPADAO DO LAGEADO - EXCLUÍDA
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17/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO LAGEADO/SC. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:56
Determinada a intimação
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12/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:21
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de IUP0201 para CNZ0201)
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12/03/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANO CARVALHO ALFONSETTI. Justiça gratuita: Requerida.
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12/03/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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