TJSC - 5015412-04.2023.8.24.0011
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e dos Registros Publicos da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015412-04.2023.8.24.0011/SC AUTOR: FLAVIO RAUL LIBARDI DA SILVAADVOGADO(A): JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699)ADVOGADO(A): THIERRY HINSCHING WOLFF (OAB SC046864)ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO EIGEN FACCHINI DOGNINI (OAB SC045918)ADVOGADO(A): OLIMPIO DOGNINI (OAB SC011301) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O perito afirmou, no laudo pericial apresentado no evento 32.1, que o quadro de saúde do autor "[...] possui tratamento cirúrgico [...]", tanto é que o autor aguarda cirurgia pelo SUS (pg. 5). É cediço que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, não sendo estendida a abrangência, via de regra, à doença incapacitante pré-existente, consoante preconiza o art. 59, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.213/911.
No tocante ao benefício do auxílio-acidente, esse somente será devido ao segurado que apresentar sequelas, consolidadas, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que até então desempenhava, conforme inteligência do art. 86, caput e parágrafos, da Lei n. 8.213/912.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente acidentária) é devida ao segurado que for considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional, nos moldes da disciplina contida no art. 42 da Lei n. 8.213/913.
Portanto, a nota distintiva primordial entre os citados benefícios repousa no fato de que, para a obtenção do auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado total e temporariamente para o trabalho; no auxílio-acidente o segurado deve estar parcialmente incapacitado para o labor, de forma definitiva; e, na aposentadoria por invalidez, é exigida a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade.
Contudo, o auxiliar do Juízo atestou que a incapacidade do autor é considerada parcial e temporária (respostas aos quesitos "f" e "g" do juízo - evento 32.1, pg. 6), o que, s.m.j., não enseja a concessão de qualquer benesse previdenciária.
Assim, determino a intimação do perito para, com ampla liberdade para expor as razões de seu entendimento, manifestar-se acerca do que aqui retratado, bem como responder se a parte autora pode aguardar a cirurgia laborando em sua atividade laborativa habitual, em 15 dias.
Do que for dito, intime-se autor e réu para manifestação, em 15 e 30 dias, respectivamente.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimar. -
21/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/04/2025 12:09
Juntada de Petição
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30/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 11:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 14:14
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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11/12/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 635,42
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09/12/2024 16:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Iolanda Volkmann em 09/12/2024 16:31:31
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04/12/2024 14:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/12/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/11/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/11/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/11/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/11/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 19:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2024 10:40
Juntada de Petição
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2024 11:16
Juntada de Petição
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04/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/07/2024 16:25
Juntada de Petição
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2024 23:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 09/05/2024
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08/05/2024 09:38
Juntada de Petição
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07/05/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: WALISSON PEREIRA LORIGIOLA
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07/05/2024 16:15
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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07/05/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIO RAUL LIBARDI DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 19:03
Juntada de Petição
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14/02/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 600,00
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29/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2023 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2023 14:59
Determinada a citação
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19/12/2023 13:21
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 16:39
Determinada a intimação
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04/12/2023 15:55
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/11/2023 16:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/11/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIO RAUL LIBARDI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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