TJSC - 5001520-09.2024.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001520-09.2024.8.24.0006/SC AUTOR: CARMEN FACHINIADVOGADO(A): LOREN SANTINI DA CUNHA (OAB SC054528)RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836)RÉU: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842)ADVOGADO(A): DANIEL MARIOZZI ROCHA (OAB SC029781) DESPACHO/DECISÃO CARMEN FACHINI promoveu Procedimento Comum Cível em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando compelir as requeridas a prestarem os serviços de saúde e que se abstenham de interromper ou suspender consultas, tratamentos, exames, cirurgias em prol da autora.
Formada a relação processual, a ré UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO apresentou contestação (Evento 32), arguindo sua ilegitimidade passiva.
DECIDO.
I - AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, tendo em vista se tratar de contrato com abrangência nacional, sendo que a negativa de atendimento decorre da própria requerida.
Ademais, trata-se de norma consumerista (Súmula 608, do STJ), incidindo-se, também, a aplicação da teoria da aparência para o caso.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
BOA-FÉ OBJETIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/03/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2016 e concluso ao Gabinete em 25/11/2016.
Julgamento pelo CPC/73.2.
O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva da recorrida.3.
A integração do Sistema Unimed é evidenciada pelo uso do mesmo nome - "Unimed" - e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada.
Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed. 5.
A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. 6. À luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrida.7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi analisada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.8.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.627.881/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)(Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES.
OBSTÁCULOS AO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
REJEIÇÃO.MÉRITO.
LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA.
RECURSO DA AUTORA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR COOPERATIVA DISTINTA.
CONTRATAÇÃO COM PROMESSA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.
SISTEMA UNIMED.
SUSPENSÃO DE REPASSES ENTRE COOPERATIVAS.
NEGATIVA OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DEVER DE RESSARCIMENTO DAS MENSALIDADES PAGAS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJSC.LIDE SECUNDÁRIA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE REGULARMENTE ADMITIDA.
DIREITO DE REGRESSO RECONHECIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5029524-96.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025) (Grifei).
II -
Por outro lado, defiro o pedido de inclusão da Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ) no polo passivo da demanda.
III - Intime-se a Unimed-FERJ para CONTESTAR O FEITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, e especificar, na contestação: a) se possui interesse na realização da audiência de conciliação (CPC art. 334); b) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
Desde já, fica ciente a respeito do cumprimento da tutela de urgência deferida no Evento 9.
IV - Escoado o prazo retro, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE para, a) em havendo contestação, apresentar réplica; b) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); c) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
Ainda, DEVE A PARTE REQUERENTE SER ADVERTIDA de que: o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
V - Havendo pedido, a) de produção de provas, conclusos decisão; b) de julgamento antecipado por ambas as partes, conclusos sentença.
INTIMEM-SE. -
08/06/2025 23:25
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:47
Determinada a intimação
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24/10/2024 17:23
Juntada de Petição
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02/09/2024 12:12
Juntada de Petição
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20/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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02/07/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2024 14:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2024 14:03
Juntada de Petição
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18/06/2024 13:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 18/06/2024
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13/06/2024 16:21
Juntado(a)
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12/06/2024 16:39
Juntada de Petição
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08/06/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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07/06/2024 08:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/06/2024 15:19
Juntada de Petição - UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (SC060842 - RICARDO MIARA SCHUARTS / PR055039 - RICARDO MIARA SCHUARTS / SC029781 - DANIEL MARIOZZI ROCHA)
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06/06/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: EMERSON WELZEL
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06/06/2024 00:14
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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04/06/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/06/2024 16:55
Expedição de ofício - 1 carta
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04/06/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMEN FACHINI. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 22:45
Concedida a tutela provisória
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31/05/2024 19:15
Conclusos para decisão
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27/05/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 19:16
Despacho
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23/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
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31/03/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMEN FACHINI. Justiça gratuita: Requerida.
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31/03/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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