TJSC - 5003823-88.2024.8.24.0040
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Laguna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003823-88.2024.8.24.0040/SC EXEQUENTE: NILZA FELISBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561)ADVOGADO(A): ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença proposto por Nilza Felisberto de Oliveira em desfavor de Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Intimada para efetuar o pagamento do débito ou, após, apresentar impugnação (Evento 09), a parte executada manteve-se inerte (Evento 11).
O exequente apresentou o cálculo atualizado da dívida e pugnou pelo bloqueio online pelo sistema Sisbajud (Evento 15), o que foi deferido em seguida (Evento 17).
A tentativa de bloqueio online, no entanto, resultou infrutífera (Eventos 19/20).
Pugnou a parte exequente, então, pela penhora de valores que são repassados à executada, mensalmente, pelo INSS (Evento 25).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É certo que, no curso da demanda executiva, deverão ser adotadas providências e medidas indispensáveis à satisfação integral do credor.
No entanto, ao analisar e/ou determinar tais medidas, o(a) magistrado(a) deve observar o princípio da menor onerosidade.
Tratando a executada de uma entidade sindical, não despontam dúvidas de que depende da contribuição de seus associados como fonte de renda e de que eventual penhora sobre esta importa em risco à continuidade de suas atividades.
Nesse aspecto, a penhora pleiteada pela parte exequente consiste em constrição sobre parte do faturamento, modalidade que, por sua gravidade e impacto nas contas da entidade, é excepcional e depende, para o seu deferimento, da comprovação de que a executada não possui outros bens ou se, tendo-os, são de difícil alienação ou insuficientes para a satisfação do crédito. Nessa senda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 866, dispõe: "Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa". A par disso, ainda, entendo aplicável o disposto no art. 805 do CPC, in verbis: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
No caso dos autos, não há como falar na ausência de bens ou valores de propriedade da executada para viabilizar, de modo excepcional, a penhora pretendida, na medida em que somente houve uma busca por ativos financeiros através do sistema Sisbajud.
Nesse aspecto, nenhuma outra diligência, nem mesmo junto ao registro de imóveis ou ao órgão de trânsito, foi feito pela parte exequente.
A jurisprudência, em caso parecido, já se pronunciou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS REPASSADAS PELO INSS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO MANTIDA. (TJMS, Agravo de Instrumento n. 1416690-75.2024.8.12.0000, Relatora Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 22/01/2025, grifei).
Nesse sentido, indefiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente no Evento 25.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e cabível, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. -
05/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGA01CV
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13/01/2025 11:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL)
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10/01/2025 15:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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19/12/2024 17:19
Remetidos os Autos - LGA01CV -> FNSCONV
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12/12/2024 17:24
Decisão interlocutória
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25/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILZA FELISBERTO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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09/07/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 10:38
Determinada a intimação
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04/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILZA FELISBERTO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2024 17:50
Distribuído por dependência - Número: 50069039420238240040/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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