TJSC - 5004844-36.2023.8.24.0040
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Laguna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004844-36.2023.8.24.0040/SC EXEQUENTE: MARIA ELOA MORAESADVOGADO(A): JULIANA CRISLAINE DE SOUZA FLORENCIO (OAB SC060608)ADVOGADO(A): SILVIO BERNARDO JUNIOR (OAB SC058629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença proposto por Maria Eloá Moraes em desfavor do Espólio de Mara Aparecida Carlos, representado por Keite Ariana Carlos Candido.
I- Ao Cartório Judicial para retificar os cadastros processuais no sistema Eproc, retificando o polo passivo da lide para que passe a constar como parte executada o "Espólio de Mara Aparecida Carlos", representado por Keite Ariana Carlos Candido.
II- Verifica-se dos autos que a parte exequente requer o reconhecimento da citação/intimação do polo passivo, com fundamento no art. 274, parágrafo único, c/c art. 513, § 3º, do CPC/15.
Alega que a executada tomou conhecimento da presente execução por meio de contato telefônico realizado pelo oficial de justiça, conforme certidão negativa juntada aos autos, mas se recusou a confirmar o recebimento do mandado e não enviou a imagem do documento, frustrando deliberadamente o ato de comunicação processual. Sustenta, outrossim, a que a parte executada está ciente da demanda e que é sua responsabilidade manter seus dados atualizados, conforme previsto na Portaria CR n. 6/2021.
Antecipo que não há como o ato em questão ser reputado como intimação válida e eficaz.
Isso porque, para que a intimação por aplicativo de troca de mensagens (WhatsApp) seja considerada válida, devem ser respeitadas as orientações da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO, FORMULADO PELA EXEQUENTE, DE CONVALIDAÇÃO DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA À EXECUTADA.
RECURSO DA CREDORA.
PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 274, PAR. ÚN., DO CPC À HIPÓTESE.
DESCABIMENTO.
TENTATIVA INEXITOSA DE INTIMAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP, EM RAZÃO DE MUDANÇA DE NÚMERO DE TELEFONE.
ALTERAÇÃO DO TERMINAL TELEFÔNICO QUE, CONTUDO, QUE NÃO SE EQUIPARA À MUDANÇA DE ENDEREÇO.
NORMA PROCESSUAL QUE ESTABELECE ÀS PARTES O DEVER DE MANTER ATUALIZADA A INFORMAÇÃO RELATIVA A SEU ENDEREÇO, MAS NÃO AO SEU TELEFONE (ART. 77, INC.
V, DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE, NESSE SENTIDO, DE CONSIDERAR VÁLIDA A INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO NÚMERO DE TELEFONE ANTERIORMENTE UTILIZADO PELA PARTE. CIRCULAR CGJ N. 222/2020 QUE EXIGE, PARA A VALIDADE DO ATO, QUE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM CONFIRME SER A PARTE A QUEM A INTIMAÇÃO SE DIRIGE. HIPÓTESE EM QUE O DESTINATÁRIO INFORMOU SER PESSOA DIVERSA.
INTIMAÇÃO INVÁLIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066980-58.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Saul Steil, j. 26/11/2024, grifei) A referida circular, estabelece, além de outras questões, o seguinte procedimento a ser observado, aplicável analogicamente às intimações: 1) as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais e efetuadas em estrita observância às disposições do art. 212 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); [...] 8) antes da citação, o profissional encarregado do ato deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); [...] 12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; 13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; 14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; 15) a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; [...] (grifei).
Ou seja, para que o ato seja considerado válido, deve haver a expressa confirmação do recebimento, com a utilização de expressão que revele a ciência do ato, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento de validade da intimação realizada por WhatsApp, formulado no Evento 71.
III- Intime-se a parte passiva por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, para tanto, os requisitos elencados no art. 257 do CPC, para que, nos termos dos artigos 528, § 8º e 523, ambos do Código de Processo Civil, pague a quantia exequenda devidamente atualizada, a qual será acrescida de multa e honorários de 10% (dez por cento), sob pena de penhora de bens (art. 523, 3º, do CPC), nos termos da decisão inicial.
Caso não haja manifestação ou pagamento do débito dentro do prazo legal, deverá o cartório judicial, por sorteio do sistema AJG, indicar nome advogado(a), que, desde já, nomeio como curador(a) especial, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, podendo alegar exclusivamente as matérias elencadas no artigo 525, § 1º, do CPC.
Saliento que os honorários advocatícios serão fixados na forma determinada pela Resolução n. 5/2019, do Conselho da Magistratura. -
21/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:12
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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19/08/2025 17:11
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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03/06/2025 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/02/2025 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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06/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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27/08/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 22:28
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 14:49
Despacho
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07/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:31
Juntada de Petição
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17/06/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/05/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:31
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2024 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2024 19:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/04/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/04/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:57
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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13/03/2024 19:17
Expedição de ofício - 1 carta
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11/03/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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23/01/2024 19:10
Expedição de ofício - 1 carta
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22/01/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/11/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:11
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/11/2023 18:15
Despacho
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20/10/2023 16:48
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/10/2023 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2023 19:04
Expedição de ofício - 1 carta
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24/08/2023 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2023 19:04
Expedição de ofício - 1 carta
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13/07/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/07/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ELOA MORAES. Justiça gratuita: Deferida.
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05/07/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2023 16:30
Despacho
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29/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ELOA MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/06/2023 16:29
Distribuído por dependência - Número: 00039279820068240040/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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