TJSC - 5000554-21.2023.8.24.0058
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Bento do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:45
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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15/03/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/03/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/03/2024 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/03/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 13:07
Despacho
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11/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/01/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/01/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:55
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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12/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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27/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 27/11/2023 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 29/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/01/2024
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27/11/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000554-21.2023.8.24.0058/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE/SC EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS FRAGOSOS LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Marcus Alexsander Dexheimer - Juiz de Direito INTIMANDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS FRAGOSOS LTDA, CNPJ: 78.***.***/0001-88.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, fica INTIMADO da Decisão retro: "Buscando dar maior efetividade às execuções, bem como ponderando que essas tramitam em proveito dos credores (CPC, art. 797) e que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que otimizam a busca de informações, tornando mais céleres os processos (CPC, art. 4º), defiro, independentemente de prévio requerimento ou novo pronunciamento judicial: 1.
Consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade reiterada, que permite o acesso e o bloqueio/desbloqueio on-line de ativos financeiros existentes nas contas bancárias de titularidade da parte devedora, em observância à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, assim como em consonância com o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, determino que o Cartório realize a consulta ao sistema acima indicado, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, bloqueando eventuais valores que a parte executada -- Industria e Comercio de Moveis Fragosos Ltda, Cnpj: 78.***.***/0001-88 -- possua em contas bancárias, até o limite do débito excutido na presente demanda, conforme último demonstrativo acostado aos autos (ev. 21), qual seja, R$ 11.748,61 (onze mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Caso requerido, autorizo o agendamento da consulta para a data eventualmente indicada pela parte exequente, respeitando-se o prazo máximo supramencionado.
Sendo parcial ou integralmente positivo o resultado da consulta, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de expedição de termo, devendo o numerário ser transferido para conta vinculada ao Juízo.
Da penhora, as partes deverão ser intimadas.
Na sequência, havendo débito remanescente, inexistindo saldo em contas bancárias da parte executada ou sendo irrisória a quantia total bloqueada -- menos de R$100,00 (cem reais) --, remetam-se os autos diretamente ao Cartório para dar-se continuidade ao cumprimento da presente decisão. 2.
Caso o numerário localizado pelo sistema Sisbajud seja inferior ao valor da dívida, autorizo a consulta ao sistema Renajud, devendo o Cartório diligenciar acerca da existência de veículo de propriedade da parte executada, observando, para tanto, os termos da Orientação n. 10/2022 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em caso positivo, determino o imediato bloqueio judicial do bem, devendo constar a restrição de transferência no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito, com a indicação do número do processo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, caso seja diverso do constante nos autos, o endereço de localização do automóvel restringido. Indicada a localização do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada.
Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça a realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente.
Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). 2.1.
Sobrevindo expresso requerimento pela parte exequente e desde que o bem não possua qualquer restrição administrativa ou judicial anterior, desde já, autorizo a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo localizado pelo sistema Renajud, uma vez que a medida se revela adequada e eficaz para garantir a efetividade da execução. Nada obstante, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção do bem, ficando, desde já, nomeada como depositária do veículo recolhido.
Uma vez manifestado o desinteresse pela parte exequente na remoção do veículo, sem necessidade de novo pronunciamento judicial, determino que o Cartório mantenha apenas a restrição de transferência sobre o bem. 2.2. Pendendo sobre o veículo registro de alienação fiduciária, ponderando a eventual possibilidade de penhora sobre os direitos creditícios que a parte executada possua com relação ao bem (REsp 679821/DF, rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, p. 17/12/2004), expeça-se ofício à respectiva Instituição Financeira, a fim de solicitar informações no que diz respeito ao financiamento do veículo encontrado, isto é, quanto ao eventual saldo devedor e quantas parcelas já foram quitadas.
Saliento que a parte exequente deverá informar o nome e o endereço da Instituição Financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso necessário, autorizo, desde já, a expedição de alvará para obtenção de informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema Renajud junto ao órgão de trânsito competente. 3. Apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, autorizo a utilização do sistema Infojud, conforme Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de solicitar cópias das Declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada, DIPJ, DOI, DECRED, DIMOB e e-Financeira) emitidas em nome da parte executada, referentes aos últimos 3 (três) exercícios. A resposta deverá ser disponibilizada nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 4. Existindo ou sobrevindo expresso pedido, determino a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, mediante a utilização do sistema Serasajud, o que faço com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão, é exclusiva da parte exequente. 5.
Ainda, também mediante requerimento, autorizo a emissão de certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos arts. 517 e 828, ambos do Código de Processo Civil. Registro que, das medidas acima listadas: a) o sistema Infojud somente será reanalisado caso a parte exequente comprove mudança na situação financeira da parte devedora; e b) e os sistemas Sisbajud e Renajud no caso anteriormente citado ou pelo transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos desde as últimas consultas.
Superados tais pontos, indefiro, desde já, o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mormente porque tal sistema, ao menos com as consultas atualmente disponíveis1, não traz efetividade ao presente feito.
Isso porque a consulta às bases de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Controladoria-Geral da União (CGU) não se destina aos processos executivos, cuja única função é solver a dívida do devedor para com o credor.
Além disso, eventuais bens declarados por candidatos a cargos políticos podem ser encontrados através dos demais sistemas de busca de bens.
No tocante aos dados fornecidos pela Agência Nacional de Aviação (ANAC) e pelo Tribunal Marítimo, entendo que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, tendo em vista que a experiência na condução dos processos desta Unidade revela que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º).
Quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de suas informações cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, estando ao alcance da parte interessada, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses.
Além disso, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração -- advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) --, eventuais pleitos de utilização dos sistemas CCS, SREI, CNIB, FCDL e Central RISC.
No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tenho que a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo sistema Sisbajud, medida anteriormente deferida por este juízo. Ademais, saliento que a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003.
Assim, trata-se de mecanismo que foge totalmente ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial.
Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático.
Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, porquanto as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já abrangem todas as espécies de bens -- ativos financeiros, móveis e imóveis --, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. Somado a isso, consigno que, nos termos da Circular n. 13/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, os sistemas SREI e CNIB estão disponíveis para qualquer interessado independentemente de intervenção judicial, de modo que constitui ônus da parte proceder à consulta, arcando com os respectivos emolumentos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023). No mesmo sentido, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL, bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. Outrossim, indefiro, desde já, a expedição de ofícios para busca de bens em Instituições Financeiras e Sistemas de Intermediação de Pagamentos (Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, BCACH, MOIP PayBras, GerenciaNet, PagarMe, PayPal), DETRAN, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), entre outros, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente, e somente dela, o encargo de localizá-los.
De igual modo, em que pesem os termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde já indefiro: a) eventual pedido de suspensão do Passaporte da parte executada, porque não há indicativo de que ela possua tal documento ou pratique viagens internacionais, sendo tal medida inócua para os autos em epígrafe; b) eventuais pedidos de cancelamento dos cartões de crédito e de proibição da parte devedora de prestar concurso público, uma vez que o deferimento dessas medidas feriria o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Além disso, não se pode olvidar que cartões são normalmente utilizados para fazer frente a despesas básicas familiares, devendo ser considerados os preceitos constitucionais que visam resguardar a dignidade da pessoa humana; e c) eventual pedido de proibição de licenciamento de veículo, pois tal medida é totalmente contrária ao fim do processo executivo, não traz nenhuma utilidade para o caso em apreço e extrapola os limites da razoabilidade.
Realizadas todas as consultas aos sistemas anteriormente elencados e, ainda assim, inexistindo bens suficientes à satisfação do débito excutido na demanda, havendo expresso requerimento e sendo a parte executada pessoa natural, defiro a consulta ao sistema Prevjud, para obter informações quanto a eventuais benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios da parte executada.
Por fim, havendo requerimento, expeça-se mandado e/ou carta precatória a fim de verificar, penhorar e avaliar bens em nome da parte executada. Negativo o cumprimento da medida, no ato, conforme disposto no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça intimar a parte executada para indicar, em 15 (quinze) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Saliento que a não indicação de bens à penhora, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, parágrafo único), incidindo multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Após o cumprimento desta decisão, não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão dos autos.
Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o art. 40, § 1º, da LEF, advertindo-se a parte exequente que, decorrido tal prazo sem manifestação, o feito será arquivado administrativamente.
Cumpra-se.
Intimem-se.".
PRAZO: O prazo para oferecer recurso é de 15 (quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez, na forma da lei. -
24/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/11/2023
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07/11/2023 17:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SBS01
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07/11/2023 17:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS FRAGOSOS LTDA)
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07/11/2023 13:33
Remetidos os Autos - SBS01 -> FNSCONV
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23/09/2023 09:25
Decisão interlocutória
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20/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2023 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2023 20:53
Despacho
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21/08/2023 18:01
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2023 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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15/06/2023 17:29
Expedição de ofício - 1 carta
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15/06/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para despacho - 28/04/2023 15:41:44)
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27/04/2023 09:41
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de SBS0301 para SBS0101) - Resolução TJ N. 10 de 5 de abril de 2023
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27/02/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 19:02
Determinada a citação
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26/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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