TJSC - 5016645-15.2023.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/04/2025 18:45 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61 
- 
                                            26/03/2025 16:59 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: ALAN PEDROTTI MENEGHINI (por substituição em 31/03/2025 10:13:20) 
- 
                                            26/03/2025 16:53 Expedição de Mandado - CCOCEMAN 
- 
                                            18/02/2025 19:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58 
- 
                                            16/02/2025 16:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
- 
                                            06/02/2025 16:35 Expedição de Ofício - Intimação Penhora 
- 
                                            29/01/2025 03:00 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            01/08/2024 18:23 Processo Suspenso por Réu revel citado por edital 
- 
                                            01/08/2024 18:23 Alterada a parte - retificação - Situação da parte SALETE NUNES - SUSPENSAO ART. 366 CPP 
- 
                                            11/07/2024 10:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
- 
                                            11/07/2024 10:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
- 
                                            10/07/2024 18:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/07/2024 18:52 Decisão interlocutória 
- 
                                            03/07/2024 18:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/05/2024 08:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47 
- 
                                            14/05/2024 08:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
- 
                                            06/05/2024 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/01/2024 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
- 
                                            12/12/2023 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital 
- 
                                            22/11/2023 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 22/11/2023 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 11/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/01/2024 
- 
                                            22/11/2023 00:00 Intimação Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5016645-15.2023.8.24.0018/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: SALETE NUNES EDITAL Nº 310051886685 JUIZ DO PROCESSO: André Milani - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): SALETE NUNES, CPF: 002.***.660-04, nascido(a) em 28/04/1980 e filho(a) de .
 
 Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: O ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, o que obriga que sejam escrituradas em documentos e livros próprios todas as suas entradas e saídas no estabelecimento do contribuinte, a qualquer título.
 
 Assim, deve o contribuinte remeter à repartição fazendária de seu domicílio uma via da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), na qual, a partir do movimento econômico, informa o saldo apurado em cada período e procede ao recolhimento do imposto entre o 10º e o 20º dia (variável, a depender tratar-se ou não de empresa sob o regime de tributação do Simples Nacional) do mês seguinte que ocorreram os fatos geradores.
 
 Destarte, a consumação deste delito ocorre no dia seguinte àquele em que o ICMS deveria ter sido recolhido ao Estado.
 
 Nessa linha, na empresa individual Salete Nunes (nome fantasia: L S Colchões) 1 , CNPJ n. 31.***.***/0001-82 e Inscrição Estadual n. 25.887.339-6, com endereço na Rua João Batista Zeca, n. 801-D, Loteamento Popular Fabiano I, Bairro Passo dos Fortes, CEP 89805-581, nesta cidade e Comarca de Chapecó-SC, na época dos fatos administrada pela denunciada Salete Nunes conforme declarou no Requerimento de Empresário2 , e usufruindo dos poderes a ela conferidos, escriturou em documentos, sistemas eletrônicos e em livro de apuração o tributo incidente sobre as operações tributáveis que realizou nos meses de março3 , abril, maio, junho, julho4 , agosto, setembro, outubro, novembro5 , dezembro de 2019, janeiro6 , março, maio7 , junho, julho, agosto, setembro8 , outubro9 , novembro, dezembro de 202010 , janeiro e fevereiro de 202111 , no importe de R$ 15.365,16 (quinze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) exclusivamente a título de imposto, de acordo com os demonstrativos de cálculo dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa ns. 210008827230, 200003641042, 210001171488, 210006284523, 210001279688, 210001357409, 210005285127 e 230028758107, inscritos em 20.10.2021, 07.07.2020, 15.04.2021, 08.09.2021, 19.04.2021, 19.04.2021, 12.07.2021, 19.04.2023, respectivamente.
 
 Entretanto, apesar de devidamente escriturado, a administradora aqui denunciada não realizou e nem determinou o pagamento do tributo no vencimento, sendo que na qualidade de controladora do sujeito passivo da obrigação tributária deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento do ICMS relativo às operações tributáveis que descontou ou cobrou dos destinatários e dos consumidores finais das mercadorias comercializadas e colocadas em circulação, correspondente ao valor escriturado, apurado e declarado pela própria contribuinte na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratória (PGDAS-D), cometendo apropriação indébita tributária.
 
 Ademais, qualquer vantagem obtida pela respectiva pessoa jurídica beneficia em especial e diretamente a denunciada Salete Nunes, pois à época dos fatos que originaram os Termos de Inscrição em Dívida Ativa ns. 210008827230, 200003641042, 210001171488, 210006284523, 210001279688, 210001357409, 210005285127 e 230028758107 era ela que exercia o mister de administrá-la, com ciência e controle das transações e negócios realizados, inclusive obtendo lucro ou minimizando prejuízos com o não recolhimento do tributo devido.
 
 Na qualidade de administradora, era a denunciada que mantinha o domínio do fato sobre as operações comerciais e empresariais, sendo a responsável pela regularidade das escriturações fiscais daquelas pessoas jurídicas, que assim atuava na condição de garantidora em relação à conduta de seus funcionários, contadores e prepostos, além de ser a responsável pela apuração e recolhimento do ICMS devido.
 
 Oportuno consignar ainda que, mediante dolo e ardil, a denunciada Salete Nunes não adimpliu a obrigação tributária e deixou de recolher o valor do imposto descontado ou cobrado e devido pela correspondente circulação mercantil efetuada pela referida empresa e assim lesou os cofres do Estado.
 
 O débito decorrente dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa ns. 210008827230, 200003641042, 210001171488, 210006284523, 210001279688, 210001357409, 210005285127 e 230028758107, tem o valor histórico de R$ 19.273,78 (dezenove mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), correspondente a imposto + multa + juros, cujo valor atualizado alcança o montante de R$ 22.194,36 (vinte e dois mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), inscrito em "dívidas ativas", não quitadas ou parceladas.
 
 Cumpre esclarecer que o período de março de 2019 apontado no Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210001171488, abril e maio de 2019, apontados no Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210008827230, estão alcançados pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, porquanto já transcorreu prazo superior a 4 (quatro anos) desde a data dos fatos, sendo que a pena cominada para cada crime é de 6 meses a 2 anos de detenção.
 
 Assim agindo, a denunciada Salete Nunes infringiu o disposto no art. 2º, inciso II (por 22 vezes - porém o primeiro mês do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210001171488 e os dois primeiros meses do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210008827230 já estão alcançados pela prescrição criminal) da Lei n. 8.137, de 27 de Dezembro de 1990, c/c o art. 71, 'caput' do Código Penal (continuidade delitiva).
 
 OBJETO: Citação, Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
 
 Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
- 
                                            21/11/2023 15:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/11/2023 15:29 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/11/2023 
- 
                                            21/11/2023 15:29 Expedição de Edital 
- 
                                            14/11/2023 13:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
- 
                                            14/11/2023 13:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
- 
                                            13/11/2023 10:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
- 
                                            13/11/2023 10:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
- 
                                            10/11/2023 18:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            10/11/2023 18:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            10/11/2023 18:48 Recebida a denúncia 
- 
                                            23/10/2023 14:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/10/2023 10:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            13/10/2023 10:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            04/10/2023 17:31 Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 04/10/2023 13:15. Refer. Evento 3 
- 
                                            04/10/2023 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/10/2023 13:50 Decisão interlocutória 
- 
                                            04/10/2023 13:14 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/10/2023 10:51 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            29/09/2023 13:15 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: DANIEL VICCARI (por substituição em 29/09/2023 21:05:59) 
- 
                                            29/09/2023 13:10 Expedição de Mandado - CCOCEMAN 
- 
                                            28/09/2023 15:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            28/09/2023 15:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            25/09/2023 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/09/2023 10:55 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            21/09/2023 16:31 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10 
- 
                                            19/09/2023 15:02 Juntada de Petição 
- 
                                            18/09/2023 14:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            18/09/2023 14:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            18/09/2023 14:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            18/09/2023 14:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            18/09/2023 14:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 10 
- 
                                            13/09/2023 15:32 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: CRISTIANO DE OLIVEIRA FLORES 
- 
                                            13/09/2023 15:26 Expedição de Mandado - CCOCEMAN 
- 
                                            13/09/2023 15:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE 
- 
                                            13/09/2023 15:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE 
- 
                                            13/09/2023 15:24 Decisão interlocutória 
- 
                                            13/09/2023 15:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/09/2023 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
- 
                                            13/09/2023 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
- 
                                            27/06/2023 13:26 Recebida a denúncia 
- 
                                            27/06/2023 13:22 Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala de Audiências - 04/10/2023 13:15 
- 
                                            26/06/2023 18:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/06/2023 16:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003159-76.2019.8.24.0058
Municipio de Sao Bento do Sul/Sc
Cristiano Ribeiro Maeberg
Advogado: Alexandre Vinicius Weiss
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 19:59
Processo nº 5047261-27.2023.8.24.0000
Denise de Lima Ribeiro
Cdt Textil LTDA em Recuperacao Judicial ...
Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2023 10:40
Processo nº 5001634-04.2020.8.24.0065
Innovare - Administradora em Recuperacao...
Cse Equipamentos Agricolas em Recuperaca...
Advogado: Jair Antonio Wiebelling
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/10/2020 18:26
Processo nº 5015833-79.2022.8.24.0091
Beatriz Ines Reckziegel
Advogado: Guilherme Fernandes Becker
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/09/2022 19:58
Processo nº 5026418-41.2023.8.24.0000
Comercial Parisenti LTDA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/05/2023 13:53