TJSC - 5004035-56.2023.8.24.0069
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 05:16
Baixa Definitiva
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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15/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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13/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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13/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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01/08/2025 23:32
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SMO02
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01/08/2025 23:31
Custas Satisfeitas - Parte: VALDECI DOS SANTOS CARDOSO
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01/08/2025 23:31
Custas Satisfeitas - Parte: ROSIANE CARDOSO
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01/08/2025 23:31
Custas Satisfeitas - Parte: ROGER CARDOSO
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01/08/2025 23:31
Custas Satisfeitas - Parte: ROBSON CARDOSO
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01/08/2025 23:31
Custas Satisfeitas - Parte: ROBERT CARDOSO
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01/08/2025 23:31
Custas Satisfeitas - Parte: DEVANIR BECKHAUSER
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01/08/2025 23:31
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: DALMAR DOS SANTOS BEZ
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31/07/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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31/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/07/2025 14:28
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SMO02 -> DCJE
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31/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSIANE CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGER CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEVANIR BECKHAUSER. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/07/2025 14:23
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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23/06/2025 14:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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23/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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20/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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16/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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16/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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11/06/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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11/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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09/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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09/06/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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09/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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02/06/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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27/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/05/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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23/05/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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22/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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22/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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22/05/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5004035-56.2023.8.24.0069/SC AUTOR: DALMAR DOS SANTOS BEZADVOGADO(A): ARISTEU FELIPE TEMES (OAB RS032694)ADVOGADO(A): CAROLINE COSTA BEZ TEMES (OAB SC040503) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica ao afirmar que, se a área a ser usucapida foi adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado com o proprietário anterior – caracterizando aquisição derivada –, e houver possibilidade de transmissão, é inviável o manejo da ação de usucapião, a qual não se presta à regularização do imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES. 1.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO FOI NOTICIADA AOS AUTORES.
INSUBSISTÊNCIA.
FUNDAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO DOS APELANTES. REQUERENTES QUE SUSCITARAM A AQUISIÇÃO DERIVADA NA EXORDIAL E NARRARAM A DIFICULDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 2. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
ALEGADO EXERCÍCIO DA POSSE POR DUAS DÉCADAS, DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA.
ADEMAIS, AVENTADA DIFICULDADE EXCEPCIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DO DOMÍNIO CONFIGURADA.
BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA VIA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002723-84.2022.8.24.0035, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGADO EXERCÍCIO DE A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DO IMÓVEL POR TEMPO SUFICIENTE PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO.
IMÓVEL DE 25.000M².
AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO SOBRE PARTE DO BEM. POSSE TRANSMITIDA EM CARÁTER PRECÁRIO MEDIANTE EMPRÉSTIMO GRATUITO AJUSTADO PELO PAI DOS REQUERIDOS AO PAI DO REQUERENTE.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA AQUISIÇÃO DA POSSE, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO [CC, ART. 1.203].
TRANSMUDAÇÃO DA POSSE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
PRESENTE O ÂNIMO DE DONO SOBRE A SEGUNDA ÁREA.
AVERIGUADA, CONTUDO, A AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
IMPOSSIBILIDADE OU EXTREMA DIFICULDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE POR OUTRA VIA NÃO DEMONSTRADA.
USUCAPIÃO INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300258-51.2015.8.24.0103, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025 - grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DOS POSTULANTES.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
REJEIÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR, NO CASO CONCRETO, QUE O RECURSO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 932, VIII, DO CPC E DO ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL VERIFICADA.
DE TODO MODO, EVENTUAL NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUPERADA COM A REAPRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTE DA CÂMARA. "(...) Eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021). (...) (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)".
MÉRITO.
DEFENDIDA A PRESENÇA DE INTERESSE.
INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE USUCAPIÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AQUISIÇÃO DIRETA DO BEM PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO E QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA. VIA ELEITA INADEQUADA PARA OBTER O REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DEMAIS MEIOS ADMINISTRATIVOS OU MESMO JUDICIAIS NÃO SEJAM HÁBEIS PARA A AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1025 DO STJ.
ADEMAIS, BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO INAFASTÁVEL. 1. A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade, por consequência disso a ação de usucapião, em regra, não é a via adequada para reconhecimento de propriedade derivada. 2. É inadequado o manejo da ação de usucapião a fim de regularizar a transmissão da propriedade obtida de forma derivada, diretamente do proprietário registral mediante contrato de compra e venda, na hipótese em que há meios diversos para resolução da questão, a exemplo da ação de adjudicação compulsória, sob pena inclusive de ofensa ao Sistema Tributário Nacional. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302506-82.2016.8.24.0061, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024 - grifou-se).
Desse modo, considerando que, ao menos em análise perfunctória, a aquisição da propriedade objeto dos autos ocorreu de forma derivada – em decorrência de ato dispositivo do proprietário registral – e em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual inadequação da via eleita e a inexistência de interesse processual. 2. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da presente decisão poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 19:16
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
13/05/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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05/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 14:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64<br>Data do cumprimento: 03/05/2025
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03/05/2025 13:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67<br>Data do cumprimento: 03/05/2025
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01/05/2025 10:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
01/05/2025 10:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
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16/04/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: FRANCO ANDREI GIACOMETI
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16/04/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: FRANCO ANDREI GIACOMETI
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16/04/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: FRANCO ANDREI GIACOMETI
-
16/04/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: FRANCO ANDREI GIACOMETI
-
15/04/2025 17:47
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
-
15/04/2025 17:47
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
-
15/04/2025 17:47
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
-
15/04/2025 17:47
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
-
31/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
11/12/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9358879, Subguia 4817079 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 283,40
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 09:14
Link para pagamento - Guia: 9358879, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4817079&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4817079</a>
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30/11/2024 09:14
Juntada - Guia Gerada - DALMAR DOS SANTOS BEZ - Guia 9358879 - R$ 283,40
-
16/09/2024 15:32
Juntada de Petição
-
13/08/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
-
13/08/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
-
13/08/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
-
13/08/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2024 14:38
Expedição de ofício - 4 cartas
-
16/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
11/03/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/02/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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24/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 35
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19/02/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/02/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/02/2024 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/02/2024 10:48
Juntada de Petição - ROBSON CARDOSO (SC052787 - MAICON EUZEBIO MACHADO / SC023195 - ELISON FABIANO COSTA GOMES / SC035623 - ELEN FABRINI COSTA GOMES)
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08/02/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 31/01/2024
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21/12/2023 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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21/12/2023 09:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 21/12/2023
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19/12/2023 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2023 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
-
19/12/2023 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
-
19/12/2023 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/12/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/12/2023 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/12/2023 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/12/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 27/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/03/2024
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11/12/2023 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5004035-56.2023.8.24.0069/SC AUTOR: DALMAR DOS SANTOS BEZ RÉU: ROBERT CARDOSO (Representante) RÉU: VALDECI DOS SANTOS CARDOSO (Espólio, Representado) RÉU: ROSIANE CARDOSO (Representante) RÉU: ROGER CARDOSO (Representante) RÉU: ROBSON CARDOSO (Representante) RÉU: DEVANIR BECKHAUSER (Representante) EDITAL Nº 310052663375 JUIZ DO PROCESSO: STEFAN MORENO SCHOENAWA Citando(a)(s): Réus incertos e não sabidos. Prazo do Edital: 30 dias.
Descrição do(s) Bem(ns): área de terras com 1.258,25m2 (agora reduzida para 1.210,11m²) que faz parte de uma área maior, descrita com precisão na matrícula nº 21.503, do Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio/SC: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice MC-01, de coordenadas N 6.780.191,93m e E 632.873,52m; deste, segue confrontando com Avenida Quintino Manoel Domingos, com os seguintes azimutes e distâncias: 129°14'26" e 54,44 m até o vértice MC-02, de coordenadas N 6.780.157,49m e E 632.915,69m; ; deste, segue confrontando com Joélcio Ferreira Borges, Matrícula N.° 21.503, Carta de Arrematação, autos N.° 0005961-95.2002.8.240069/SC, com os seguintes azimutes e distâncias: 217°53'20" e 24,12 m até o vértice MC-09, de coordenadas N 6.780.138,45m e E 632.900,88m; ; deste, segue confrontando com Diogenes Oliveira do Canto e Outros, Matriicula 88.328, com os seguintes azimutes e distâncias: 307°44'12" e 43,34 m até o vértice MC-10, de coordenadas N 6.780.164,98m e E 632.866,60m; ; deste, segue confrontando com Via Lateral da BR 101 Prefeito Santelmo Borba,, da Rodovia BR 101, Km 437, com os seguintes azimutes e distâncias: 14°24'17" e 27,82 m até o vértice MC-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51°00', fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000.
Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
07/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/12/2023
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07/12/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: AGATA COELHO DA SILVA
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07/12/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: FRANCO ANDREI GIACOMETI
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06/12/2023 22:18
Expedição de Edital - citação
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06/12/2023 22:18
Expedição de ofício - 5 cartas
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06/12/2023 22:18
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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06/12/2023 22:18
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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06/12/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIÓGENES OLIVEIRA DO CANTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/12/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOÉLCIO FERREIRA BORGES. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/09/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6192370, Subguia 3217693 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.939,24
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14/08/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2023 19:18
Determinada a citação
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14/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
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11/08/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECI DOS SANTOS CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/08/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERT CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/08/2023 14:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6192370, Subguia 3217693
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11/08/2023 14:25
Juntada - Guia Gerada - DALMAR DOS SANTOS BEZ - Guia 6192370 - R$ 2.939,24
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11/08/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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