TJSC - 5031713-05.2023.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 22:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5018762-30.2024.8.24.0022/SC - ref. ao(s) evento(s): 17, 21, 22
-
21/08/2024 16:54
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:52
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUAN DE OLIVEIRA - CONDENADO
-
21/08/2024 16:49
Juntado(a)
-
21/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:34
Juntado(a)
-
31/05/2024 15:22
Juntado(a)
-
31/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/05/2024 12:10
Expedição de Guia Recolhimento
-
20/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:47
Transitado em Julgado - Data: 29/04/2024
-
20/05/2024 18:46
Transitado em Julgado para o Réu - LUAN DE OLIVEIRA<br>Data: 13/05/2024
-
20/05/2024 18:45
Juntado(a)
-
06/05/2024 13:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 103<br>Data do cumprimento: 02/05/2024
-
01/05/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
01/05/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
30/04/2024 17:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUAN DE OLIVEIRA - DENUNCIADO
-
30/04/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/04/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
29/04/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
29/04/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
29/04/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
29/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
29/04/2024 15:32
Expedição de alvará de soltura
-
29/04/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103<br>Oficial: EDSON JOSE BONIATTI
-
29/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2024 14:56
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
29/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2024 14:15
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
23/04/2024 18:51
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 17:06
Juntada de Petição
-
18/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MICHEL DE SOUSA FREITAS - EXCLUÍDA
-
18/04/2024 13:46
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50108742220248240018
-
17/04/2024 18:01
Despacho
-
17/04/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 17/04/2024 15:45. Refer. Evento 51
-
16/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
13/03/2024 12:29
Juntado(a)
-
12/03/2024 17:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67<br>Data do cumprimento: 12/03/2024
-
12/03/2024 14:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68<br>Data do cumprimento: 12/03/2024
-
04/03/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
04/03/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
04/03/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
04/03/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
04/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:08
Indeferido o pedido
-
01/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
29/02/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 17:52
Expedição de Edital - intimação
-
29/02/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/02/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/02/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
27/02/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
27/02/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/02/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
27/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 27/02/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 29/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/03/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5031713-05.2023.8.24.0018/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: MICHEL DE SOUSA FREITAS RÉU: LUAN DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310055316372 JUIZ DO PROCESSO: Matheus Della Giustina Perin - Juiz(a) de Direito OBJETO: INTIMAÇÃO de MICHEL DE SOUSA FREITAS, atualmente em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 15 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) INTIMADO(S) acerca da decisão que determina a produção antecipada de prova e designação de audiência de instrução para 17/04/2024 às 15h45min, sob os seguintes fuindamentos: 1. Da suspensão do curso prescricional em relação ao réu Michel de Souza Freitas, e da produção antecipada de provas: O acusado Michel de Souza Freitas foi citado por edital (evento 27), mas deixou de acudir ao chamamento processual e de responder à acusação, bem como de constituir defensor, ensejando a aplicação da norma gizada no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, há que declarar suspenso o curso do prazo prescricional em relação à sua pessoa.
Anoto que, na esteira do entendimento cristalizado no enunciado 415 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão é regulado pelo máximo da pena cominada.
Outrossim, viável a produção antecipada da prova, uma vez que em relação ao corréu o processo seguirá o curso normal com a colheita da prova.
Cumpre salientar que a prova de igual sorte será colhida em relação ao codenunciado, pois o feito continua tramitando normalmente em relação a ele.
Logo, fácil constatar que a prova testemunhal é a mesma e poderá ser produzida hodiernamente sem qualquer percalço, já que seria contraproducente adoção de outra medida que impedisse o aproveitamento das provas em relação ao corréu Michel.
Não se olvida que a jurisprudência predominante entende que a justificativa do mero decurso de tempo não é elemento idôneo a permitir a antecipação da prova (Súmula n. 455 do STJ), contudo esta não é a única razão na casuística para antecipar a colheita da prova oral, mas principalmente pelo fato de que a prova será produzida em relação ao outro réu do processo. A propósito, nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
MOTIVAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CORRÉ.
SÚMULA 455 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1.
A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso. 2.
Nos termos do enunciado 455 da Súmula desta Corte de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".3. No caso em apreço, o togado de origem determinou a produção antecipada de provas porque elas já seriam colhidas com relação a outra corré, contra quem o feito continuou tramitando, circunstância que revela a ausência de qualquer prejuízo à paciente. 4.
A prova testemunhal para ambas as acusadas é a mesma, e já constará do feito, sendo totalmente despropositado determinar o seu desentranhamento apenas no que se refere à paciente que, caso entenda necessária a sua repetição no futuro, poderá requerê-la ao magistrado.
Precedente. 5.
Recurso impróvido (RHC n. 40044/SP, rel.
Min.
Jorge MUssi, DJe de 26/09/2013).
Grifei. Destarte, considerada a peculiaridade do caso, não antecipar a produção da prova vulneraria os princípios da celeridade e economia processual, além de permitir o corrompimento da prova oral com o decurso do tempo.
Por fim, após a colheita de provas, será procedida à cisão processual, com todos os documentos pertinentes. -
26/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/02/2024
-
26/02/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: DORINEL VIEIRA MACHADO JUNIOR
-
26/02/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: JORGE JUNIOR SALLES
-
26/02/2024 13:39
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
26/02/2024 13:38
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
26/02/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/02/2024 13:37
Expedição de ofício
-
26/02/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
26/02/2024 13:37
Expedição de ofício
-
26/02/2024 13:30
Juntado(a)
-
26/02/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MICHEL DE SOUSA FREITAS - SUSPENSAO ART. 366 CPP
-
26/02/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/02/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
23/02/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/02/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
23/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
23/02/2024 16:53
Determinada a intimação
-
22/02/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 17/04/2024 15:45
-
21/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/02/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/02/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:18
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
20/02/2024 15:09
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERTANTCRIM 2 - Evento 21 - Juntado(a) - 06/12/2023 15:45:33
-
15/02/2024 18:10
Juntado(a)
-
24/01/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/01/2024 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/01/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:54
Juntado(a)
-
14/01/2024 19:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 13/01/2024
-
12/01/2024 13:12
Juntado(a)
-
09/01/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
08/01/2024 14:21
Juntado(a)
-
03/01/2024 15:54
Juntada de Petição
-
28/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
19/12/2023 18:39
Juntado(a)
-
19/12/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
13/12/2023 18:36
Juntado(a)
-
13/12/2023 12:43
Juntado(a)
-
12/12/2023 20:37
Juntado(a)
-
12/12/2023 16:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/12/2023 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/12/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 27/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/01/2024
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5031713-05.2023.8.24.0018/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: MICHEL DE SOUSA FREITAS RÉU: LUAN DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310052703213 JUIZ DO PROCESSO: Jeferson Osvaldo Vieira - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MICHEL DE SOUSA FREITAS, brasileiro, solteiro, CPF *14.***.*85-37, nascido em 23.06.1988 (35 anos na época do fato), natural de Rio de Janeiro-RJ, filho de Maria de Jesus Ferreira de Souza, endereço desconhecido.
Prazo do Edital: 15 dias.
Síntese da Denúncia: No dia 23 de novembro de 2023 (quinta-feira), por volta das 10h20min, na Rua Rio de Janeiro, s/n., bairro Presidente Médici, Chapecó-SC, os denunciados, Michel de Souza Freitas e Luan de Oliveira, em conluio de vontades e conjunção de esforços, mediante escalada, tentaram subtrair para si cerca de 180 metros de cabos telefônicos (fio de cobre) da companhia telefônica Claro, causando-lhe prejuízo de aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil)1 .
Por ocasião do fato, os denunciados escalaram a cerca que circundava o terreno e ganharam acesso ao seu interior.
Após, escalaram a torre de telefonia celular da operadora Claro instalada no terreno e, com o auxílio de uma escada, tentaram retirar cerca de 180 metros de cabos telefônicos anteriormente cortados.
A ação dos denunciados, todavia, foi percebida por vizinhos, os quais comunicaram a vítima e acionaram a Polícia Militar.
Ao chegarem no local, os Policiais Militares visualizaram os denunciados escalados na torre e parte da fiação já retirada sobre o chão.
Em razão disso, os denunciados foram presos em flagrante.
Desse modo, os denunciados não consumaram o crime de furto por circunstâncias alheias às suas vontades, porquanto a conduta delitiva foi percebida enquanto ainda era executada e interrompida antes da inversão da posse dos objetos.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
07/12/2023 15:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/12/2023
-
06/12/2023 15:45
Juntado(a)
-
06/12/2023 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/12/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/12/2023 15:08
Juntado(a)
-
05/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 12:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
01/12/2023 15:20
Juntado(a)
-
01/12/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/12/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/12/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: ANTONIO TIRELLI
-
01/12/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/12/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 14:04
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
01/12/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: EVELIN CONTE
-
01/12/2023 13:59
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
29/11/2023 13:24
Recebida a denúncia
-
28/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUAN DE OLIVEIRA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
28/11/2023 13:01
Juntado(a)
-
28/11/2023 09:47
Distribuído por dependência - Número: 50314272720238240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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