TJSC - 5110992-25.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 271,60
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08/07/2025 09:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Nádia Inês Schmidt em 08/07/2025 09:12:55
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08/07/2025 07:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 12:08
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5110992-25.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SANTOS & STOETERAU ADVOCACIA ASSOCIADAADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321)ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)EXECUTADO: LUCILENE APARECIDA GEORGETTIADVOGADO(A): EZIO OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC062060) DESPACHO/DECISÃO O curador nomeado à parte executada compareceu ao feito, requerendo o levantamento da quantia bloqueada por se irrisória, esclarecimento acerca dos pedidos do executado, como também a suspensão do feito diante da inexistência de bens penhoráveis.
A parte exequente requereu o prosseguimento da execução. É o relato do essencial. A petição de evento 19, cujo sigilo foi levantado somente nesta data, tratava de pedido de indisponibilidade de ativos da parte executada, medida utilizada para resguardar a efetividade da medida. Outrossim, a quantia bloqueada não pode ser considerada irrisória, pois o comando do art. 836 do Código de Processo Civil não se aplica às hipóteses de penhora eletrônica de dinheiro.
Não há custos para a efetivação da penhora de ativos via Sisbajud, motivo pelo qual todo o valor bloqueado servirá à satisfação, ainda que parcial, do débito e, por isso, a penhora deve ser mantida.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO NA ORIGEM QUE DETERMINOU A CONVERSÃO EM PENHORA DO VALOR TOTAL BLOQUEADO.
IRRESIGNAÇÃO DAS EXECUTADAS.
I) DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA EM RAZÃO DO VALOR ÍNFIMO CONSTRITADO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 836 DO CPC.
INAPLICABILIDADE EM CASO DE PENHORA DE DINHEIRO.
TESE RECHAÇADA.
II) SUSCITADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS, ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO À QUANTIA POU</b>PADA EM CONTA CORRENTE EM PATAMAR INFERIOR AO MONTANTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXEGESE DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE SUBSISTENTE EM PARTE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE DEVE OPERAR-SE APENAS SOBRE A QUANTIA QUE EXCEDER O LIMITE LEGAL.
DESBLOQUEIO PARCIAL DEVIDO. DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES.
DECISÃO ALTERADA NO PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015647-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-07-2023; destacou-se).
No mais, não há falar em inexistência de bens da parte executada, eis que não foram esgotados os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis. ISTO POSTO, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio de ativos realizado e convertendo a indisponibilidade em penhora, com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso.
Prestadas as informações do item anterior e irrecorrida a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Do prosseguimento da execução Cumpra-se a íntegra da decisão de evento 23 com a pesquisa de bens passíveis de penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. -
11/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:01
Decisão interlocutória
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04/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5110992-25.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: LUCILENE APARECIDA GEORGETTIADVOGADO(A): EZIO OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC062060) DESPACHO/DECISÃO 1.Considerando que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina informou a suspensão cautelar de sua atuação nesta Unidade, torna-se necessária a nomeação de novo curador especial à parte executada, ex vi do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Portanto, o Cartório intimará um dos advogados previamente cadastrados para assunção do encargo de curador especial e promoção da defesa dos direitos da parte devedora, por meio da estratégia/ato processual que julgar adequado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Os honorários advocatícios serão fixados de acordo aos parâmetros estabelecidos na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do TJSC em correspondência à complexidade do trabalho desenvolvido, o zelo e o tempo de duração do processo.
Saliento que o valor máximo previsto no anexo da resolução poderá ser triplicado, consoante autorização do art. 8º, §4º, da norma mencionada.
Em caso de recusa do curador nomeado, sem nova conclusão, o Cartório intimará outro advogado previamente cadastrado para assunção do encargo. 3.Sobrevindo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. -
27/05/2025 18:39
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-MLAMAISON
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26/03/2025 08:18
Despacho
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25/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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23/03/2025 17:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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23/03/2025 17:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCILENE APARECIDA GEORGETTI)
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21/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054380248. Valor transferido: R$ 0,13
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21/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054380230. Valor transferido: R$ 264,99
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19/03/2025 18:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/02/2025 16:41
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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30/01/2025 16:17
Decisão interlocutória
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01/11/2024 18:46
Conclusos para decisão
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11/10/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCILENE APARECIDA GEORGETTI. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/08/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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31/07/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 09:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2024 18:27
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 20:01
Despacho
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01/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
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21/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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18/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/12/2023 02:00:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/12/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 20/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/04/2024
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18/12/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5110992-25.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SANTOS & STOETERAU ADVOCACIA ASSOCIADA EXECUTADO: LUCILENE APARECIDA GEORGETTI EDITAL Nº 310053063542 JUIZ DO PROCESSO: Alexandre Schramm - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): LUCILENE APARECIDA GEORGETTI, CPF: *62.***.*97-93, atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). Valor do Débito: R$ 1.518,94.
Data do Cálculo: 22/11/2023.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
15/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/12/2023
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24/11/2023 14:01
Determinada a intimação
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22/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:48
Distribuído por dependência - Número: 50014641020228240082/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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