TJSC - 5012283-81.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5012283-81.2022.8.24.0930/SC REQUERENTE: JOSE LUIZ NICLASADVOGADO(A): BRENDA RANGEL RONCHI (OAB SC065918)ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO I - Acolho a competência.
II - Antes de se decidir pelo julgamento antecipado da lide ou saneamento das questões processuais e deferimento de provas, mostra-se prudente oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos da lide e sobre a necessidade de outras provas, com a especificação detalhada daquelas que ainda pretendem produzir. Sendo assim e, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, determino a intimação dos procuradores para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e (b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, observando, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, as seguintes diretrizes: Quanto à prova oral, para deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverá ser delimitado o fato probando que será objeto de inquirição. Quanto à prova pericial, lembro às partes de que, dada a demora e o custo de sua produção, é medida excepcional, exigindo-se suficiente justificação de sua necessidade, delimitação precisa de seu objeto e indicação da sua modalidade, atentando-se de que prefere à prova pericial a utilização de pareceres técnicos (artigo 472, CPC), de prova técnica simplificada para os casos de menor complexidade (artigo 464, §§ 1º e 2º, CPC) ou, ainda, de escolha de perito de comum acordo entre as partes (artigo 471, CPC).
Quanto à prova documental, não sendo documento novo, considerado aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados (petição inicial e contestação), ou para contrapor aos já produzidos, o que deve ser devidamente justificado, sua produção resta preclusa, nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
10/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5012283-81.2022.8.24.0930/SC REQUERENTE: JOSE LUIZ NICLASADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizado(a) por JOSE LUIZ NICLAS contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A., em que a parte autora requer a produção de prova. 2.
A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir.
Extrai-se índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades (TJSC, CC n. 2012.019876-6, da Capital, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Órgão Especial).
Porém, a presente ação se trata de procedimento sabidamente instrutório que não guarda vinculação com eventual demanda futura. Neste contexto, o entendimento do TJSC é pacífico no sentido de que, na ação de produção antecipada de provas cujo objetivo é a obtenção de uma prova, mesmo que tal prova se trate de um contrato bancário, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível.
Sobre tal situação, já julgou TJSC, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA/EXTENSIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
ACOLHIMENTO.
FINALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM FUTURA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DESSE TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381, § 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
E, mais recentemente, no Conflito de Competência n. 5013720-32.2025.8.24.0000, datada de 16-04-2025: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
Assim, tratando-se de ação com natureza autônoma cujo objeto é o direito à prova, exaurindo-se com a própria produção da prova, a hipótese é de caso tipicamente civil, cuja competência não é atraída por esta unidade especializada. 3.
Nesse contexto, DECLINO da competência em favor de Vara Cível situada na Comarca do domicílio do autor. 4.
Encaminhem-se os autos.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:29
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
27/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
19/05/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
24/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 10:24
Determinada a intimação
-
23/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
26/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:12
Juntada de Petição
-
17/01/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
14/01/2025 10:02
Juntada de Petição
-
17/12/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
26/11/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 09:54
Determinada a intimação
-
26/11/2024 04:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
06/11/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
23/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/10/2024 11:50
Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação (Direito Bancário) - Para: Contratos bancários
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23/10/2024 11:50
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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12/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/09/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
25/07/2024 13:25
Juntada de Petição
-
25/07/2024 13:23
Juntada de Petição
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
08/07/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 10:44
Determinada a citação
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05/07/2024 15:02
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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01/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8186043, Subguia 4184607 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 334,44
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28/06/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2024 14:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8186043, Subguia 4184607
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21/06/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - JOSE LUIZ NICLAS - Guia 8186043 - R$ 334,44
-
21/06/2024 17:06
Juntada - Guia Cancelada - JOSE LUIZ NICLAS - Guia 8181476 - R$ 925,25
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21/06/2024 10:27
Juntada - Guia Gerada - JOSE LUIZ NICLAS - Guia 8181476 - R$ 925,25
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21/06/2024 10:27
Juntada - Guia Cancelada - JOSE LUIZ NICLAS - Guia 4953360 - R$ 24,63
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21/06/2024 10:27
Juntada - Guia Cancelada - JOSE LUIZ NICLAS - Guia 4655770 - R$ 306,98
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
28/05/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 21:14
Determinada a intimação
-
28/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 17:41
Determinada a intimação
-
29/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2024 13:09
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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18/04/2024 18:57
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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18/04/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 18:32
Transitado em Julgado
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18/04/2024 18:04
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50122838120228240930/TJSC
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13/03/2024 14:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50122838120228240930/TJSC
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26/06/2023 15:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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14/02/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/02/2023 08:50
Juntada - Guia Gerada - JOSE LUIZ NICLAS - Guia 4953360 - R$ 24,63
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06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/12/2022 00:03
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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03/12/2022 00:03
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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24/11/2022 14:30
Juntada de Petição
-
24/11/2022 14:13
Juntada de Petição
-
22/11/2022 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 07:42
Juntada - Guia Gerada - JOSE LUIZ NICLAS - Guia 4655770 - R$ 871,58
-
22/11/2022 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE LUIZ NICLAS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
14/11/2022 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/10/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2022 17:26
Decisão interlocutória
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25/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 24 Justiça gratuita: Requerida
-
25/10/2022 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/09/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/09/2022 17:02
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2022 13:03
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
21/09/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/09/2022 10:20
Juntada de Petição
-
28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/08/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2022 15:53
Determinada a intimação
-
16/08/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2022 17:47
Determinada a intimação
-
14/07/2022 09:01
Conclusos para decisão
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13/07/2022 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2022 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2022 21:47
Determinada a intimação
-
28/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE LUIZ NICLAS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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