TJSC - 5000811-74.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000811-74.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALIEXECUTADO: WAGNER FELIPE MAZONADVOGADO(A): NATÁLIA RAUBER ANGST (OAB SC069903) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 39, IMPUGNAÇÃO2) oposta pelo executado WAGNER FELIPE MAZON.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação, oportunidade em que refutou a tese defensiva veiculada, reafirmando a higidez da pretensão inaugural (evento 42, MANIF IMPUG1), seguida de nova manifestação do executado, ora impugnante (evento 45, PET1). 1.1. De largada, rejeito a preliminar de "nulidade da citação por edital" aventada no evento 39, IMPUGNAÇÃO2.
Afinal, embora tenha sido informado nos autos da apensa ação monitória o possível endereço do executado WAGNER FELIPE MAZON na cidade de São Paulo (evento 182, OFIC1), veja-se que a linha telefônica lá habilitada naquele endereço fora cancelada em 2018, de modo que despicienda a tentativa de citação naquele endereço.
De todo modo, como já esclarecido no evento 223, DESPADEC1 dos apensos autos nº 5001356-23.2019.8.24.0005, houve o esgotamento das tentativas de localização do executado na fase de conhecimento, circunstância que autoriza a intimação por edital neste cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, IV, do CPC/2015).
A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
RECURSO DO EXECUTADO.
SUSCITADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
INSUBSISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL REALIZADA COM BASE NO ARTIGO 513, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RÉU CITADO NA FORMA DO ARTIGO 256 DO MESMO DIPLOMA NA FASE DE CONHECIMENTO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, AI nº 5027049-87.2020.8.24.0000, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. 23/02/2023) Veja-se, portanto, que a citação editalícia foi realizada em observação às exigências legais e deve ser considerada válida. 1.2. Da mesma forma, a alegação de excesso de execução não vinga.
Primeiramente, cabe consignar que a parte exequente juntou ao caderno processual o demonstrativo atualizado do débito com os valores discriminados, de acordo com o que foi determinado pela sentença (evento 1, DEM ATUAL DEB3).
Outrossim, o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil preceitua que "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação".
Na hipótese, porém, a parte impugnante simplesmente aduz o excesso, sem apresentar o valor que entende devido, tampouco demonstra especificamente os supostos equívocos nos cálculos da parte impugnada, de modo que a alegação de excesso deve ser rechaçada. 1.3. Na espécie, a curadora especial nomeada ao executado apresentou sua peça por negativa geral, que, à míngua de qualquer documentação capaz de desqualificar a dívida ou comprovar o seu pagamento, apresentou argumentos genéricos que não possuem qualquer consistência, o que evidencia a ausência de vícios que possam macular o título executivo judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RÉU CITADO POR EDITAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL.
SITUAÇÃO QUE ENSEJA APENAS A DISPENSA DO PREPARO, MAS QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR A CARÊNCIA ECONÔMICA DO DEMANDADO.
BENESSE NEGADA.
RECURSO, CONTUDO, CONHECIDO, AINDA QUE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREPARO. PRELIMINAR.
AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
TESE NÃO ACOLHIDA.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM ENDEREÇOS DIVERSOS.
BUSCA EM SISTEMA AUXILIAR DA JUSTIÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
RÉU QUE SE MUDOU PARA LOCAL DESCONHECIDO.
PARTE CONTRATANTE QUE, PELOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422, DO CÓDIGO CIVIL), DEVE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO À CONTRATADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 256, DA LEI ADJETIVA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE SE MOSTRA ESCORREITA.
PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO.
SUSCITADA A NEGATIVA GERAL.
PRERROGATIVA PREVISTA PELO ESTATUTO PROCESSUAL.
AUTORA, CONTUDO, QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUE RESTOU INCONTROVERSA. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, AC 0308081-74.2015.8.24.0039, rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, j. 10/12/2020) (sem grifos originais) Assim, é inegável que a parte impugnada é credora dos valores exequendos e, diante da fragilidade das alegações, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. 1.4. Diante do exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Incabível a fixação de honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ).
A remuneração da curadora especial nomeada será fixada ao final, cabendo-lhe acompanhar o feito até lá. 2. Após o decurso do prazo recursal acerca da presente decisão, a parte exequente deve, em 15 dias, juntar aos autos cálculo atualizado e discriminado do débito em execução, então requerendo o que entender de direito.
Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo este cumprimento de sentença por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015.
Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015. -
20/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 10:30
Juntada de Petição
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26/09/2024 11:20
Juntada de Petição
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10/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2024 22:06
Juntada de Petição
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2024 13:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC009353
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25/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 28
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19/06/2024 10:27
Juntada de Petição
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14/06/2024 16:31
Juntada de Petição
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13/06/2024 11:57
Juntada de Petição
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 28
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23/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2024 15:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC058569
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23/05/2024 15:05
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:34
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2024 14:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC026540
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23/05/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 15
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30/04/2024 21:14
Alterado o assunto processual - De: Prestação de serviços - Para: Duplicata
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30/04/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 21:12
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 19:04
Despacho
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30/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
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28/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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23/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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26/01/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2024 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 22/01/2024 02:02:34, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/01/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 22/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/04/2024
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22/01/2024 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000811-74.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI EXECUTADO: WAGNER FELIPE MAZON EDITAL PLATAFORMA JUIZ DE DIREITO: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO - Juiz(a) de Direito PROCURADOR DO EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MARTINS NOGUEIRA, EMERSON ROSA DA SILVA, LISIANY FERRARI OLDONI e RODRIGO SIDNEI SALGUEIRO DOS SANTOS, OAB SC051659, SC018621, RS086700, SC035809 e SC013845 INTIMANDO: WAGNER FELIPE MAZON (CPF *47.***.*19-76) PRAZO DO EDITAL: 20 (VINTE) DIAS Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, ciente de que, não havendo pagamento no prazo assinalado, haverá incidência de multa equivalente a 10% sobre o total do débito e de honorários advocatícios em idêntico percentual (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
VALOR DO DÉBITO: R$ 25.371,89 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos) + acréscimos legais.
DATA DO CÁLCULO: 19/01/2024 PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
19/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/01/2024
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19/01/2024 15:45
Expedição de Edital
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19/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2024 15:33
Determinada a intimação
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19/01/2024 14:08
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:06
Distribuído por dependência - Número: 50013562320198240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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