TJSC - 5128021-88.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5128021-88.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CRUZ E SOUZA LTDAADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) DESPACHO/DECISÃO A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅Ev. 28 ► SISBAJUD ✅Ev. 40 ► INFOJUD ✅Ev. 32 ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ✅Ev. 31 ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ✅Ev. 34 ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. Da penhora no rosto dos autos Defiro, em favor de CENTRO EDUCACIONAL CRUZ E SOUZA LTDA, a penhora de crédito, saldo ou direito que FRANCIELLY MORAIS VICARI eventualmente receba/adquira no processo n. 5000448-60.2023.8.24.0090, até o limite do valor de R$ 11.673,77 - atualizado até a data de 11-9-2024.
Visando à celeridade e à economia processual, o traslado dessa decisão pelo sistema EPROC substituirá a expedição de ofício para a lavratura do termo de penhora no juízo competente.
Averbada a penhora, solicita-se ao juízo cooperante o traslado do termo para o processo número 5128021-88.2023.8.24.0023 e a intimação do executado e/ou do terceiro para não efetuar pagamento diretamente a FRANCIELLY MORAIS VICARI.
Ademais, destaco que é incumbência da parte interessada o acompanhamento do processo no qual a penhora foi averbada, bem como as intervenções eventualmente necessárias para a salvaguarda do seu direito.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5128021-88.2023.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. -
27/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:51
Decisão - Determina Penhora no Rosto dos Autos - documento anexado ao processo 50004486020238240090/SC
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25/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:31
Juntado(a)
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23/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5128021-88.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CRUZ E SOUZA LTDAADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC). -
28/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:03
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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22/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:51
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2025 18:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2025 12:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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21/03/2025 12:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FRANCIELLY MORAIS VICARI)
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19/03/2025 16:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/02/2025 17:54
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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30/01/2025 16:17
Decisão interlocutória
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01/11/2024 18:55
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
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11/06/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/03/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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30/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/01/2024 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/01/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 01/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/03/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5128021-88.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CRUZ E SOUZA LTDA EXECUTADO: FRANCIELLY MORAIS VICARI EDITAL Nº 310054129462 JUIZ DO PROCESSO: Nádia Inês Schmidt - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): FRANCIELLY MORAIS VICARI, CPF: *55.***.*68-53, atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). Valor do Débito: R$ 9.498,36.
Data do Cálculo: 26/12/2023.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
29/01/2024 20:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/01/2024
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19/01/2024 14:36
Determinada a intimação
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17/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
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17/01/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão - 17/01/2024 12:38:11)
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26/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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