TJSC - 5032084-46.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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28/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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25/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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09/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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08/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5032084-46.2023.8.24.0930/SC AUTOR: LUIZ MOACYR ROSAADVOGADO(A): ROSANGELA MARIA GELSLEICHTER (OAB SC053537)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) ATO ORDINATÓRIO Considerando o aceite do(a) perito(a) nomeado(a), ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Em havendo concordância com o valor apresentado, a parte responsável pelo custeio, conforme definido em decisão anterior, deverá efetuar o depósito do valor dos honorários em conta vinculada ao feito. - 
                                            
07/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5032084-46.2023.8.24.0930/SC ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para eventual intimação e proposta de honorários. Na decisão que designou a perícia constam informações sobre eventuais honorários já previamente fixados pelo juiz (caso de nomeações pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita) e outras questões relevantes a respeito do procedimento. Ressalta-se que as intimações, salvo ordem judicial expressa, se darão exclusivamente pelo sistema Eproc, assim como os peticionamentos realizados pelo(a) perito(a), que também deverão ser protocolados diretamente via sistema. Alerta-se o(a) perito(a), por fim, que será intimado em momento oportuno para designação da data da perícia. - 
                                            
24/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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23/06/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Transitado em Julgado - 10/04/2024 15:49:17)
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23/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5032084-46.2023.8.24.0930/SC AUTOR: LUIZ MOACYR ROSAADVOGADO(A): ROSANGELA MARIA GELSLEICHTER (OAB SC053537)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO O acórdão n. 5032084-46.2023.8.24.0930 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para instrução, em especial, apuração da falsidade da assinatura do contrato. É a síntese.
Decido.
Quanto às questões de direito, considerado o mesmo prisma da análise, reputo relevantes as seguintes questões de direito para a decisão de mérito: (a) configuração da responsabilidade do réu sobre eventual fraude perpetrada no âmbito de operação bancária; (b) imposição da obrigação de indenizar, sob o prisma da responsabilidade civil, e consequente definição dos seus contornos, notadamente quanto ao montante devido.
Quanto à distribuição do ônus da prova, cabível a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Ademais, cediço que em se tratando de ação declaratória negativa, cediço que o ônus da prova acerca da higidez da relação questionada incumbe à parte ré.
Para a correta solução da lide, reputo necessária a realização de exame na área da grafotécnica.
Adianto que cabe à parte passiva o adiantamento da metade do valor dos honorários periciais.
O art. 428 do Código de Processo Civil estabelece que cessa a fé do documento particular quando for impugnada a sua autenticidade e enquanto esta não for comprovada, de forma que o ônus da prova incumbe, via de regra, à parte que tiver interesse na referida declaração de autenticidade.
Assim, recai que o ônus à parte passiva, embora a inversão do ônus da prova não importe necessariamente na inversão do custeio pericial, no caso, deve aquela que for economicamente abastada arcar com os custos prévios.
Isso porque, sendo o Perito um auxiliar da Justiça (art. 156 do CPC), em relação a quem pendem responsabilidades de ordem civil, penal e administrativa (arts. 157-158 do mesmo Código), não se afigura razoável esperar ou exigir que exerça seu mister sem a necessária contrapartida. Assim, sopesando estas ponderações, sem olvidar a repercussão da matéria à luz do dever de colaboração e solidariedade entre as partes (art. 6º do CPC), entendo que metade dos honorários periciais deverão ser adiantados pelo réu. Quanto ao remanescente, sua análise deverá ser postergada para momento oportuno, quando serão conhecidas as partes vencida e vencedora.
No particular, com objetivo de imprimir celeridade à prestação jurisdicional, revela-se como medida mais adequada e producente a entrega do documento pelo banco réu diretamente ao perito, encaminhando-o via correios ao endereço previamente informado por este nos autos, dispensado o depósito do original em cartório.
De se destacar, por fim, que a ausência de entrega da via original do contrato ao perito na forma acima determinada acarreta a preclusão do direito à produção da respectiva prova.
Não é outro o entendimento do TJSC em casos tais.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA EM AVENÇA LOCATÍCIA OBJETO DA LIDE PRINCIPAL.
CONCLUSÕES PERICIAIS QUE CONFIRMAM A ALEGADA FALSIFICAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE NA INSTÂNCIA SINGULAR.
ALEGADA INVIABILIDADE DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE COM O PROPÓSITO DE CONTESTAR A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM DOCUMENTO CONTRATUAL.
MEIO PROCESSUAL, NO ENTANTO, ADEQUADO.
ELABORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA COM LASTRO EM DOCUMENTO NÃO ORIGINAL.
PROVA DA VERACIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (CPC, ART. 389, II).
INCUMBÊNCIA DA ACIONADA DE PROVIDENCIAR A ENTREGA DA VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO AO EXPERT.
SOLICITAÇÃO DESTE PARA QUE A DEMANDADA APRESENTASSE OU INFORMASSE A LOCALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
INÉRCIA DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO.
IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA SOMENTE SUSCITADA EM RAZÕES RECURSAIS.
DECISUM CONFIRMADO.
RECLAMO APELATÓRIO DESATENDIDO. 1 É cabível o uso do incidente de falsidade a que alude o art. 390 e seguintes da Lei Processual Civil, para a impugnação de assinatura aposta em contrato de locação, com o resultado do incidente, caso positivo, implicando em prejudicialidade do mérito da ação principal, porquanto o documento com assinatura falsificada é, inquestionavelmente, espécie do gênero documento falso 2 Nos termos preconizados pelo art. 389, é acometido à parte que produziu o documento alegado de falso, o encargo de provar a veracidade da assinatura contestada pelo litigante adverso. 3 Arguída a falsidade documental, aí inserido o questionamento de assinatura aposta em determinado documento, é prudente que a perícia grafotécnica incida sobre o respectivo original; contudo, se o litigante a quem incumbia o ônus de provar a autenticidade da assinatura não providenciar a entrega da via original ao perito, omitindo-se quando notificado para tanto, não lhe é dado invocar eventual imprestabilidade do laudo pericial, ao fundamento de ter sido ele realizado com base em fotocópia, alegação essa só manifestada em sede recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023286-8, de Tubarão, rel.
Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
Em relação às petições dos ev 63 e 64, o perito poderá atestar se é necessário ou não o documento solicitado.
Isso posto, nomeio perito o CRISTIANO JOSÉ DA ROSA BERKENBROCK, CPF n. *25.***.*91-70, o qual pode ser encontrado no seguinte endereço: Rua Vidal Ramos, 956, sala 01, Tubarão/SC, telefones: (48) 3622-0967, e-mail: [email protected]).
Incumbirá a ambas as partes: I.a) na forma do § 1º do art. 465 do CPC, manifestarem-se acerca da nomeação do perito, em 15 dias, onde devem: 1 - arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado; 2 - apresentar quesitos; 3 - indicarem assistente técnico caso desejarem; I.b) preclusa a nomeação e apresentada a proposta de honorários, manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ao perito(a): II.a) após nomeado, no prazo de 5 dias (CPC, art. 465, § 2º), dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar a proposta de honorários, bem como currículo, com comprovação de especialização e, por fim, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais; II.b) tomar ciência de que será intimado para cada ato do processo, a fim de evitar tumulto processual — aceite, manifestação sobre eventual impugnação de honorários ou arguição de impedimento/suspeição, designação da data da perícia, prazo para entregar o laudo pericial — e de que deverá se manifestar sempre pelo sistema Eproc, por meio do qual será intimado (artigo 33 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018); II.c) indicar o local da perícia, a seu critério, devendo optar, preferencialmente, caso a perícia virtual não seja uma opção, pelo local de domicílio do consumidor e, caso queira se utilizar das dependências do fórum da comarca de domicílio, deverá entrar em contato diretamente com a unidade/secretaria do foro; II.d) tomar ciência de que o envio de contratos/títulos de crédito/documentos necessários à perícia será realizado diretamente pela parte ré, sendo que deverá apresentar, conjuntamente ao aceite da nomeação, o endereço para envio, sob pena de devolução; II.e) tão logo esteja na posse do documento, emitir o respectivo recibo que deverá ser por si assinado e posteriormente acostado aos autos, de forma digitalizada; II.f) deverá observar prazo mínimo razoável para a ciência das partes a respeito da designação da data, horário e local da perícia com 45 dias de antecedência; II.g) deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II.h) terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da realização da perícia para apresentação do competente laudo, onde deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e relatar suas próprias considerações visando ao esclarecimento da controvérsia apontada.
Não havendo manifestação, presumir-se-á, contudo, sua recusa, caso em que outro profissional será nomeado. À parte ré: III.a) aceita a perícia e preclusa a nomeação, deverá disponibilizar a(o) perito(a) a via original do documento periciado nos termos da fundamentação, em 15 dias; III.b) fixada a remuneração, proceder ao depósito da metade dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova pericial.
Ao cartório: IV.a) em caso de divergência das partes quanto à proposta apresentada, intimar o perito para manifestação em 5 dias e, após, tornar os autos conclusos para fixação da remuneração do perito por arbitramento e posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC, em estrita observância ao contido na parte final do art. 465, § 3º, do CPC; IV.b) depositados os honorários periciais, liberar os valores em favor do(a) perito(a), mediante alvará; IV.c) apresentado o laudo, dar vistas do seu teor às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; IV.d) não havendo impugnação ao laudo, sob o aspecto formal, em relação à perícia ou pedido de complementação do laudo no prazo suso mencionado, fazer os autos conclusos para homologação. - 
                                            
20/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:45
Decisão interlocutória
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26/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
 - 
                                            
09/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
09/08/2024 17:34
Despacho
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08/05/2024 11:04
Juntada de Petição
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26/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/04/2024 16:04
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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11/04/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/04/2024 16:46
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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10/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/03/2024 18:09
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50320844620238240930/TJSC
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15/12/2023 15:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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12/12/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/11/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/11/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/11/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/11/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/10/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 37 (26/10/2023). Guia: 6696214 Situação: Baixado.
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30/10/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/10/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6696214, Subguia 3457446 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
 - 
                                            
26/10/2023 15:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6696214, Subguia 3457446
 - 
                                            
26/10/2023 15:19
Juntada - Guia Gerada - LUIZ MOACYR ROSA - Guia 6696214 - R$ 635,09
 - 
                                            
18/10/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6628318, Subguia 3422027 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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17/10/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 31. Guia: 6628318 Situação: Em aberto.
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17/10/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2023 08:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6628318, Subguia 3422027
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16/10/2023 08:44
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 6628318 - R$ 635,09
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13/10/2023 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
 - 
                                            
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
29/09/2023 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
28/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
28/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
28/09/2023 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
28/06/2023 13:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/06/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
05/06/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
05/06/2023 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
01/06/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
01/06/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
01/06/2023 14:56
Despacho
 - 
                                            
15/05/2023 17:25
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/05/2023 16:30
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC007478 - SIGISFREDO HOEPERS)
 - 
                                            
12/05/2023 04:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/05/2023 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
14/04/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
14/04/2023 18:42
Despacho
 - 
                                            
12/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/04/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5371997, Subguia 2808026 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.053,46
 - 
                                            
10/04/2023 21:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5371997, Subguia 2808026
 - 
                                            
10/04/2023 21:32
Juntada - Guia Gerada - LUIZ MOACYR ROSA - Guia 5371997 - R$ 1.053,46
 - 
                                            
10/04/2023 21:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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