TJSC - 5002728-04.2022.8.24.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002728-04.2022.8.24.0166/SC APELANTE: FRANCINALDO SILVEIRA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)ADVOGADO(A): SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907) DESPACHO/DECISÃO FRANCINALDO SILVEIRA PEREIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal evento 67, RECESPEC1.
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 44, ACOR1 e evento 58, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário quando os requisitos legais são afastados pelo laudo pericial, trazendo a seguinte fundamentação: "Em síntese, a divergência está pautada na aplicação do direito frente à mesma moldura fática, especialmente quanto à possibilidade de concessão de benefício acidentário mesmo diante de laudo pericial judicial desfavorável, quando outros elementos probatórios apontam para a existência de nexo entre a moléstia e a atividade laboral exercida." Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega afronta ao art. 389 do Código de Processo Civil, uma vez que não restou considerada a confissão do INSS, defendendo que: "[...], conforme já explanado, a própria autarquia, em sede administrativa, reconheceu o caráter acidentário da incapacidade laborativa do recorrente, ao conceder-lhe benefício de natureza acidentária, além de constar a emissão de CAT, o que configura confissão extrajudicial de que há, ao menos, concausalidade entre a enfermidade diagnosticada e as atividades laborais desempenhadas.
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 479 do Código de Processo Civil, por meio do seguinte argumento: "a violação ao artigo supracitado reside na ausência de uma análise adequada e global do conjunto probatório constante dos autos.
Ao conferir valor absoluto ao laudo pericial judicial e desconsiderar elementos relevantes — como a concessão de benefício acidentário na via administrativa, a emissão de CAT e os demais indícios de nexo de causalidade —, a decisão atacada desconsidera a flexibilidade prevista na legislação, que permite ao juiz ponderar sobre a prova pericial e proferir decisão em consonância com a justiça e a equidade, inclusive com base na aplicação do princípio in dubio pro misero." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, porque a parte recorrente não indicou o dispositivo legal interpretado de maneira divergente por outros tribunais, limitando-se apenas a citar a hipótese de interposição do apelo nobre. Nesse sentido: ......PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.[...].IV - Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.082.622/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/06/2025). ......PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 82 E 928 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
ACÕRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 05/STJ E 07/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA N. 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INTERPRETADOS DE MANEIRA DIVERGENTE.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.[...].VII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal a atrair a orientação contida na Súmula n. 284/STF. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 18/03/2025).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, também incide o óbice da Súmula n. 284/STF; mas, em razão da ausência de indicação expressa do permissivo constitucional autorizador do manejo da via eleita.
Isso porque o recurso especial foi interposto apenas com fundamento na alínea "c" do artigo 105 da Constituição Federal, que trata exclusivamente da hipótese de divergência jurisprudencial.
Nesse sentido: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto.2.
A União precisa pelo menos ser formalmente consultada quando o Município pretender licenciar obra ou empreendimento que possa afetar, direta ou indiretamente, bem federal.
Em época de mudanças climáticas e aumento do nível do oceano, a construção de muros de contenção não se qualifica como fato de interesse apenas local, pois comumente implica tão só transferir para a redondeza e até outros municípios os danos causados pelo avanço das marés altas.
Vale dizer, a modificação no fluxo das ondas acarreta, em geral, impactos negativos em outros locais, em detrimento do patrimônio de terceiros e do meio ambiente.
Por outro lado, não se deve confundir autorização ambiental com licença ambiental.3.
No caso em escopo, o Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal - dispositivo que cuida do cabimento do Recurso Extraordinário.4.
Examinada a peça recursal, não há que se falar em simples erro material.
Primeiro, porque o recorrente, em nenhum momento, demonstrou o cabimento do Recurso Especial.
Segundo, porque, nas meras três páginas dedicadas aos fundamentos jurídicos do recurso, ele empenhou-se, sobretudo, a defender a existência de violação do art. 225 da Carta Magna pelo acórdão de origem - matéria, como se sabe, própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/06/2023).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA ALÍNEA EM QUE SE FUNDA A INTERPOSIÇÃO.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na interposição do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é preciso particularizar a alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso.2.
A falta desse pressuposto configura deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284 do STF por analogia.
Precedentes.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.491/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/02/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 67, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
01/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 08:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
01/09/2025 08:25
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
04/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 12:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
20/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
08/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/06/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
06/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
04/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
04/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2025 09:10
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0101 -> DRI
-
04/06/2025 09:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002728-04.2022.8.24.0166/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES APELANTE: FRANCINALDO SILVEIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367) ADVOGADO(A): SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de maio de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
15/05/2025 12:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
15/05/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
15/05/2025 12:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
-
13/05/2025 14:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0101
-
12/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/04/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/04/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 15:01
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0101 -> DRI
-
24/04/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/04/2025 18:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
01/04/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/04/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os processos abaixo (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, a Excelentíssima Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski.
Apelação Nº 5002728-04.2022.8.24.0166/SC (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES APELANTE: FRANCINALDO SILVEIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367) ADVOGADO(A): SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
28/03/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/03/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/03/2025 14:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
28/03/2025 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 104
-
26/03/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB1 -> GPUB0101
-
26/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 16:54
Retirada de pauta
-
26/03/2025 16:27
Remetidos os Autos - GPUB0101 -> CAMPUB1
-
26/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:15
Juntada de Petição
-
14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b>
-
13/03/2025 14:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
-
13/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
13/03/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
-
28/01/2025 13:19
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
28/01/2025 13:19
Recebidos os autos - FQAUN -> TJSC
-
31/03/2024 11:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FQAUN0
-
31/03/2024 11:28
Transitado em Julgado - Data: 28/03/2024
-
28/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/02/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/02/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
31/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/01/2024 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0101 -> DRI
-
30/01/2024 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/01/2024 14:35
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
15/01/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/01/2024<br>Data da sessão: <b>30/01/2024 14:00</b>
-
15/01/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002728-04.2022.8.24.0166/SC (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU APELANTE: FRANCINALDO SILVEIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de janeiro de 2024.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
12/01/2024 21:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/01/2024
-
12/01/2024 21:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
12/01/2024 21:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/01/2024 14:00</b><br>Sequencial: 37
-
14/12/2023 11:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101
-
14/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:08
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
-
12/12/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCINALDO SILVEIRA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
12/12/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
12/12/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 21/11/2024 16:28