TJSC - 5000019-63.2023.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/01/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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17/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 10:57
Decisão interlocutória
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03/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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01/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:29
Juntado(a)
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01/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:11
Juntado(a)
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09/09/2024 19:41
Juntado(a)
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09/08/2024 19:05
Decisão interlocutória
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09/08/2024 18:31
Conclusos para despacho
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09/08/2024 18:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC066108
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09/08/2024 18:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/08/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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24/07/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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24/07/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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24/07/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:11
Decisão interlocutória
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23/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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21/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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21/06/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:15
Determinada a intimação
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17/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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22/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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19/03/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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23/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 23/02/2024 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 10/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/05/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000019-63.2023.8.24.0003/SC EXEQUENTE: VALNECI DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO EDUARDO DINIZ MIETLICKI EDITAL Nº 310055148405 JUIZ DO PROCESSO: ANDRE LUIZ ROMANELLI TIBURCIO ALVES - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): PAULO EDUARDO DINIZ MIETLICKI, endereço: OTR SANTA CRUZ, LADO 237 - CENTRO - 88501030, Lages/SC (Residencial), RUA JOAO DIAS BRASCHER, 380 - UNIVERSITARIO - 88511030, Lages/SC (Residencial), Linha Vargem Quente, 00 - Interior - 88590000, Anita Garibaldi/SC (Residencial), Rua João Dias Brascher, s/n, ao lado do nº 2.730 - Universitário - 88511030, Lages/SC (Residencial), Rua João Dias Brascher, s/nº, (ao lado nº 273, casa madeira envernizada, fone 991212312) - Universitário - 88500000, Lages/SC (Residencial), Rua Astrogildo Rodrigues Lima, 00 - Jardim das Camélias - 88517375, Lages/SC (Residencial), Rodovia BR-282, 232, 02 - Conta Dinheiro - 88508650, Lages/SC (Residencial), Avenida Marechal Castelo Branco, 100 - Universitário - 88509016, Lages/SC (Residencial) e Av.
Marechal Castelo Branco, 100, em frente ao Supermercado Alvorada - Universitário - 88511030, Lages/SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Intimação das decisões dos eventos 26 e 44.
Decisão evento 26: " 1. A considerar a inércia da parte executada em relação ao bloqueio de valores em sua conta bancária, FICA CONVERTIDA A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo. 2. Tendo em vista a perfectibilização da transferência do montante para subconta judicial vinculada ao presente feito, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, a fim de levantar a totalidade da aludida quantia, observando-se, para tanto, os dados bancários informados no petitório retro (ev. 24). 3. Pretende a parte exequente seja oficiado ao INSS para informações acerca de benefícios previdenciários recebidos pela parte executada para quitação da dívida.
Estabelece o art. 833 do CPC/2015: São impenhoráveis:[...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...].
Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais.
No entanto, este entendimento só poderá ser aplicado nas hipóteses em que o devedor possuir rendimentos mensais bastante consideráveis, mais do que suficientes para saldar o débito sem colocar em risco a subsistência própria e de seus familiares, o que não é o caso dos autos.
De fato, somente em casos muito excepcionais será possível a penhora dos salários do devedor quando a dívida não tiver natureza alimentar.
Segundo a Min.
Nancy Andrighi, “as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias” (REsp 1.815.055/SP).
Nesse sentido decidiu a Corte da Cidadania: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
HIPÓTESE EM QUE SE QUESTIONA SE A REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR ESTÁ SUJEITA APENAS À EXCEÇÃO EXPLÍCITA PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 649, IV, DO CPC/73 OU SE, PARA ALÉM DESTA EXCEÇÃO EXPLÍCITA, É POSSÍVEL A FORMULAÇÃO DE EXCEÇÃO NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI. 2.
CASO EM QUE O EXECUTADO AUFERE RENDA MENSAL NO VALOR DE R$ 33.153,04, HAVENDO SIDO DEFERIDA A PENHORA DE 30% DA QUANTIA. 3.
A INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS DEVE SER FEITA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE VEDA A SUPRESSÃO INJUSTIFICADA DE QUALQUER DIREITO FUNDAMENTAL.
A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS ETC.
TEM POR FUNDAMENTO A PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO DEVEDOR, COM A MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DE UM PADRÃO DE VIDA DIGNO EM FAVOR DE SI E DE SEUS DEPENDENTES.
POR OUTRO LADO, O CREDOR TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE TUTELA JURISDICIONAL CAPAZ DE DAR EFETIVIDADE, NA MEDIDA DO POSSÍVEL E DO PROPORCIONAL, A SEUS DIREITOS MATERIAIS. 4.
O PROCESSO CIVIL EM GERAL, NELE INCLUÍDA A EXECUÇÃO CIVIL, É ORIENTADO PELA BOA-FÉ QUE DEVE REGER O COMPORTAMENTO DOS SUJEITOS PROCESSUAIS.
EMBORA O EXECUTADO TENHA O DIREITO DE NÃO SOFRER ATOS EXECUTIVOS QUE IMPORTEM VIOLAÇÃO À SUA DIGNIDADE E À DE SUA FAMÍLIA, NÃO LHE É DADO ABUSAR DESSA DIRETRIZ COM O FIM DE IMPEDIR INJUSTIFICADAMENTE A EFETIVAÇÃO DO DIREITO MATERIAL DO EXEQUENTE. 5.
SÓ SE REVELA NECESSÁRIA, ADEQUADA, PROPORCIONAL E JUSTIFICADA A IMPENHORABILIDADE DAQUELA PARTE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR QUE SEJA EFETIVAMENTE NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DE SUA DIGNIDADE E DA DE SEUS DEPENDENTES. 6.
A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS ETC. (ART. 649, IV, DO CPC/73; ART. 833, IV, DO CPC/2015), PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL DE TAIS VERBAS CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIdade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03-10-2018, DJe 16-10-2018).
A respeito da impenhorabilidade dos vencimentos, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA PARTE EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DO CREDOR.
PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 25% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/15.
SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO.
PRECEDENTES.
REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO, NO CASO CONCRETO, INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL.
No caso, o crédito perseguido não se trata de verba alimentar, de modo que, nessa perspectiva, a condição legal para o bloqueio pretendido depende de que o valor do salário ultrapasse 50 salários mínimos mensais, a teor do disposto no §2º do art. 833 do CPC/15, situação que não se verifica.
Logo, sobressai que o valor auferido pelo devedor é inferior ao patamar adotado pelo legislador a título de preservação patrimonial do salário.
Além disso, inexiste prova de que o percentual que se pretende a constrição (25%) não irá prejudicar a subsistência da parte executada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024426-04.2019.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2019).
Ante o exposto: 4.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS. 5. Consulta ao RENAJUD 5.1 DEFIRO a realização de pesquisa ao Sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos em nome da parte executada. 5.2 Havendo veículos registrados, sem anotação de alienação fiduciária, INCLUA-SE, desde logo, a devida restrição de transferência do respectivo bem, a fim de prevenir terceiros e assegurar o direito do credor. 5.3 Comprovada a existência de veículo de propriedade da parte executada, DETERMINO a penhora do(s) veículo(s) constritos pelo RENAJUD, por termo nos autos, conforme disciplina o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto: 5.3.1. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a cotação de mercado do referido automóvel (CPC, art. 871, IV); 5.3.2. lavrado o termo e apresentado o valor da avaliação do bem, INTIME-SE a parte executada da penhora efetivada, pessoalmente ou por meio de seu procurador constituído (CPC, art. 841), bem como para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro do automotor penhorado, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V); e, 5.3.3. na sequência, INCLUA-SE no RENAJUD o registro de constrição do veículo e DÊ-SE ciência da penhora ao credor, a fim de atualizar o débito e indicar a medida expropriatória que pretende, também no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4 Se houver veículo com registro de alienação fiduciária, a penhora recairá apenas sobre os direitos do executado em relação ao bem, de modo que a venda judicial só será possível mediante a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira.
Em tal circunstância: 5.4.1. EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira indicada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do contrato de alienação firmado com a parte executada, notadamente sobre o seu valor, número de parcelas adimplidas, pendentes e em atraso; e, 5.4.2. com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre seu interesse na penhora dos direitos do devedor referentes às parcelas quitadas do contrato indicado.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE." Decisão evento 44: "Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por Valneci dos Santos em face de Paulo Eduardo Diniz Mietlicki.
Ao ev. 41, a parte exequente postulou nova tentativa de bloqueio de valores nas contas da parte executada, via Sisbajud.
Pois bem.
Nada obstante não exista limitação legal à quantidade de tentativas de penhora on line de ativos financeiros da parte executada, via sistema Sisbajud, a reiteração de tal diligência deve orientar-se pelo princípio da razoabilidade, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp n. 1.494.995/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019 - destaquei) Desse modo, "[...] a renovação do Bacenjud resta autorizada acaso, alternativamente, a parte exequente comprove alteração na situação fático-econômica do devedor, ou houver o decurso de tempo suficiente desde a última tentativa de efetivação da medida [...]" ((TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021165-43.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2021 - grifei).
A propósito, a jurisprudência tem entendido como prazo razoável para reiteração da aludida diligência o decurso de pelo menos 1 (um) ano entre uma tentativa e outra: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO PELO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE USO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO BACENJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034746-28.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2022 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA DE VALORES - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITEADA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD - TESE INSUBSISTENTE - DEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR OU AO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A UM ANO DA ÚLTIMA MEDIDA - CASO CONCRETO EM QUE HOUVE TRANSCURSO DE MENOS DE 1 (UM) ANO ENTRE A ÚLTIMA TENTATIVA E A REITERAÇÃO DO PEDIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE INOBSERVADO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade.[...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 30/9/2019). Na hipótese, a última tentativa de penhora eletrônica de valores foi realizada em 10/8/2020, de modo que transcorrido menos de 1 (um) ano entre a última tentativa e a renovação do pleito, razão pela qual entende-se inviável a realização de nova diligência na busca por ativos financeiros em nome da parte executada, em observância ao princípio da razoabilidade. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021165-43.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2021 - grifei).
No caso em comento, a parte exequente não comprovou a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira da parte executada e, a par disso, a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada deu-se em 12/07/2023, isto é, há menos de dois meses, de modo que não decorrido lapso de tempo razoável desde a última realização da providência ora requerida.
Demais disso, é pertinente ressaltar não ser razoável que a execução seja impulsionada por meio de sucessivos pedidos de penhora on-line com o fim único de impedir a prescrição intercorrente, sem que a parte credora, em tese, efetivamente empregue esforços para localização de bens passíveis de penhora, mormente num processo que deve ser cooperativo (CPC, art. 6º). 1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova penhora on line de ativos financeiros da parte executada. 2.
No mais, defiro o pedido retro, intime-se a executada para indicar, em 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 774, inciso V, do CPC), ciente de que sua omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 772, inciso II, do CPC).
INTIME-SE. CUMPRA-SE." Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) das decisões acima transcritas.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
22/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/02/2024
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22/02/2024 14:20
Expedição de Edital
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22/02/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 12:17
Juntada - Guia Gerada - VALNECI DOS SANTOS - Guia 7333108 - R$ 206,07
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22/02/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALNECI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:47
Decisão interlocutória
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27/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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26/01/2024 19:03
Juntada de Petição
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26/01/2024 01:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:42
Determinada a intimação
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26/11/2023 18:02
Conclusos para despacho
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26/11/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/11/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 21:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
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01/11/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: CARLOS ROBERTO KOECHE DA SILVA
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01/11/2023 14:42
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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31/10/2023 19:37
Determinada a intimação
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30/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
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29/10/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/10/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/10/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 10:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
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17/10/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: JOSE LUCIANO RODRIGUES PEREIRA
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17/10/2023 15:03
Expedição de Mandado - AGDCEMAN
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17/10/2023 11:27
Decisão interlocutória
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10/10/2023 11:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/09/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 19:22
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
02/09/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/09/2023 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 13:34
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
01/09/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para julgamento - 01/09/2023 13:15:30)
-
31/08/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 411,93
-
30/08/2023 12:58
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
30/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:53
Expedição de Alvará
-
28/08/2023 15:32
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 11:38
Juntada de Petição
-
09/08/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/08/2023 15:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 01/08/2023
-
17/07/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: JOSEMARY DOS SANTOS BLEICHVEL ONEDA
-
17/07/2023 12:55
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
14/07/2023 13:55
Juntada de peças digitalizadas
-
14/07/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000018426437. Valor transferido: R$ 407,65
-
12/07/2023 15:20
Juntado(a)
-
08/05/2023 19:38
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/04/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 16:08
Determinada a intimação
-
13/04/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2023 16:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 20/03/2023
-
06/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:08
Juntada de Petição
-
16/01/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: ADAO ANTONIO MADEIRA DE FIGUEIREDO
-
16/01/2023 16:15
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
09/01/2023 08:40
Determinada a citação
-
06/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALNECI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/01/2023 10:58
Distribuído por dependência - Número: 50016134920228240003/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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