TJSC - 5014233-69.2022.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 14:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BQECM0
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27/03/2024 14:32
Transitado em Julgado
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27/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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13/03/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 04/03/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014233-69.2022.8.24.0011/SC APELANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766) ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) APELADO: ROSELENE BATISTA (RÉU) EDITAL Remeto a decisão terminativa (Evento 11, eproc) dos autos de Apelação 50142336920228240011 à publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional para intimação da parte apelada Roselene Batista: DECISÃO (Evento 11) Trato de recurso de apelação interposto por RECICLE CATARINENSE DE RESÍDUOS LTDA contra a sentença do evento 56, DOC1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque, o qual julgou procedente a ação de cobrança por si ajuizada contra ROSELENE BATISTA; transcrevo, por oportuno, o dispositivo sentencial: Ante o exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de ROSELENE BATISTA para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.461,17 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), correspondente à taxa de lixo do imóvel cadastrado sob o n. 231861 e 262130, quantia a ser corrigida pelo INPC a partir da data do cálculo que instrui a inicial e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; ao pagamento de multa moratória de 2% sobre o valor principal em atraso; bem como ao pagamento das parcelas vencidas no decorrer da demanda e vincendas, enquanto perdurar o vínculo (art. 323 do Código de Processo Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor dos Advogados da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a teor do que dispõe o artigo 85, §2º, inciso I a IV, e §8º do Código de Processo Civil, tendo em vista ser inestimável o proveito econômico obtido com a sentença e o valor atribuído à causa.
Justifica-se a fixação dos honorários em tal quantia, porquanto – ainda que tenham os advogados da parte autora atuado com zelo – o trabalho realizado pelos mesmos, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada, as intervenções realizadas no processo e o julgamento antecipado do feito, tratando-se de matéria recorrente nesta unidade e em outras unidades de competência cível deste Estado. O valor dos honorários sofrerá atualização monetária pelo INPC, nos moldes do Provimento 13, de 24/11/1995, da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, a partir do arbitramento, e sobre a quantia incidirão juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme art. 85, §16º, do Código de Processo Civil, e art. 406 do Código Civil, este complementado pelo art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. P.R.I. A insurgência manifestada pela parte autora está limitada ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
Pretende a insurgente, através do reclamo, que os acréscimos de juros e de correção monetária incidam a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (evento 62, APELAÇÃO1).
A parte ré é revel e, por tal razão, não foi intimada para o oferecimento de contrarrazões. O recurso foi, inicialmente, distribuído à Oitava Câmara de Direito Civil que, pela decisão do evento 7, DESPADEC1, de lavra do eminente desembargador Gerson Cherem II, determinou a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. É o relatório.
Decido monocraticamente, o que faço com fundamento no disposto nos arts. 932, VIII do Código de Processo Civil e 132, inc.
XVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por se tratar de temática pacificada na jurisprudência desta Corte.
Em primeiro lugar, quanto à competência, acolho-a nos termos da informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (DCDP) no evento evento 5, INF1.
No que toca à admissibilidade, o recurso é próprio, tempestivo e está preparado (evento 61, CUSTAS1), de modo que é conhecido. Além disso, entendo prescindível facultar manifestação à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, já que a discussão é de cunho meramente patrimonial e aquele Órgão, em caso recente bastante similar, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (v. g. processo 0300210-92.2015.8.24.0006/TJSC, evento 14, PROMOÇÃO1).
Conforme constou do relatório, a discussão é singela e se limita aos consectários legais: a sentença fixou a incidência da correção monetária a contar do cálculo acostado com a petição inicial e, quanto aos juros de mora, a partir da citação; a parte autora, por sua vez, pretende que ambos incidam a contar do vencimento de cada parcela impaga.
Com efeito, a pretensão recursal merece acolhida, porquanto é compreensão pacífica no âmbito deste Tribunal de Justiça que, nas ações de cobrança de valores devidos pela prestação dos serviços de coleta de lixo, a correção monetária e os juros de mora incidem desde a data de cada vencimento.
A esse respeito, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TARIFA DE LIXO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300588-78.2017.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-01-2024 - grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE COLETA DE LIXO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR CONDENATÓRIO E À ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
MONTANTE DEVIDO CORRETAMENTE ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O VENCIMENTO DE CADA FATURA INADIMPLIDA.
SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014310-78.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023 - grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE LIMPEZA URBANA E COLETA DE LIXO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA PREJUDICIAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBLIDADE DE COBRANÇA POR UNIDADES DISTINTAS.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PERIODICIDADE MENSAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS .
PROVIMENTO.1.
Julgada improcedente ação declaratória que pretendia o reconhecimento da nulidade dos débitos, resta preclusa a alegação de restrição da cobrança da tarifa apenas sobre uma única inscrição imobiliária.2.
A obrigação de adimplir as tarifas tem natureza pessoal e, no caso, não há controvérsia a respeito do inadimplemento pela parte demandada, que sustenta haver instituído pousada, abrangendo a totalidade das unidades.3.
Demonstrado o inadimplemento, são devidos juros e encargos moratórios em periodicidade mensal, além das prestações vencidas no curso da lide.4.
Insurgência acolhida para julgar procedente a ação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300210-92.2015.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-12-2023 - grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO ACIONADO.ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRELIMINAR AFASTADA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
REDISCUSSÃO DO TEOR DA DELIBERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA.
MATÉRIA, ADEMAIS, REAVIVADA NO APELO.
PRELIMINAR AFASTADA.EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO OPERADO. ART. 240, 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA.
DEMORA INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULA N. 106 DO STJ.
DILIGÊNCIAS CUMPRIDAS PELO DEMANDANTE A FIM DE LOCALIZAR O ACIONADO.COLETA DE LIXO.
SERVIÇO REMUNERADO POR TARIFA, E NÃO MEDIANTE TAXA.
PRESCRIÇÃO DECENAL APLICÁVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL.PRESUNÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO.
ATIVIDADE ESSENCIAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EVIDENCIADO (ART. 373, II, DO CPC). JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO EM DATA CERTA.
MORA EX RE.
INTERPELAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. MULTA PREVISTA NO CONTRATO DE CONCESSÃO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301311-19.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2022 - grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO DEFENSIVO.LEGITIMIDADE PASSIVA.
TARIFA DE COLETA DE LIXO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA INAPTO A ALTERAR A PESSOA DO USUÁRIO DO SERVIÇO.
DEVER DE ADIMPLIR AS FATURAS EM ABERTO REAFIRMADO."'A obrigação oriunda da relação jurídica firmada com a concessionária para prestação de serviço público não se caracteriza como propter rem, sendo o responsável pelo pagamento o solicitante do referido serviço' (TJSC, Des.
Luiz Cézar Medeiros)." (TJSC, Apelação Cível n. 0017963-12.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-11-2017)PRESCRIÇÃO.
TARIFAS QUE SE SUBMETEM AO PRAZO DECENAL OU VINTENÁRIO, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO EDIFICADA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
LAPSO DECENAL APLICÁVEL AO CASO.
PREJUDICIAL SUPERADA.Mutatis mutandis, "a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.386.586/PR, rela.
Min.
Regina Helena Costa, j. 13-6-2017).COISA JULGADA.
MÁCULA NÃO VERIFICADA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO NÃO CONCLUÍDA.
RECLAMOS PENDENTES.
SENTENÇA QUE RECONHECEU OBRIGAÇÃO DE TERCEIROS EM INDENIZAR O ACIONADO, SEM EFICÁCIA PERANTE A CONCESSIONÁRIA.Afasta-se a coisa julgada, porquanto a obrigação de terceiros em face do acionado, admitida em ação de rescisão de contrato ainda não transitada em julgado, não vincula a concessionária de serviço público.COBRANÇA DE TARIFAS.
DOCUMENTAÇÃO ARROLADA QUE IDENTIFICA OS DÉBITOS DA UNIDADE CONSUMIDORA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PAGAMENTO, OU QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
OBRIGAÇÃO MANTIDA."O ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado." (STJ, AgInt no REsp n. 1.665.840/DF, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26-8-2019)TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENCARGOS DECORRENTES DE TARIFAS DE COLETA DE LIXO DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
MANUTENÇÃO."Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual." (STJ, REsp n. 1.763.160/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17-9-2019)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312186-94.2018.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-02-2021 - grifei).
Diante disso, a sentença é reformada no ponto, com a fixação da incidência de correção monetária e de juros de mora a contar do vencimento de cada parcela; inalteradas as demais disposições da sentença.
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa estatística. -
01/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/03/2024
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01/03/2024 12:10
Expedição de Edital - intimação
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28/02/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2024 15:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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27/02/2024 15:44
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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26/02/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0802 para GPUB0403)
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26/02/2024 16:44
Alterado o assunto processual
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26/02/2024 16:43
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0802 -> DCDP
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26/02/2024 16:43
Determina redistribuição por incompetência
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19/02/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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19/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:17
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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15/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (30/01/2024). Guia: 7159584 Situação: Baixado.
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15/02/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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