TJSC - 5001410-35.2021.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50591743520258240000/TJSC
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29/07/2025 21:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50591743520258240000/TJSC
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29/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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09/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
08/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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07/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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07/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001410-35.2021.8.24.0064/SC AUTOR: LIVRARIA MAGIA DO SABER LTDA - EPPADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)RÉU: ITAGUACU ADMINISTRADORA LTDAADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA CANHA (OAB SC029410) DESPACHO/DECISÃO I - Ocupam-se os autos de Embargos de Declaração opostos contra decisum deste Juízo.
Como é consabido, o Código de Processo Civil de 2015 unificou os procedimentos para a oposição de embargos de declaração para todos os Juízos. Nessa medida, aplica-se ao caso em apreço o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual determina que o cabimento dos embargos de declaração está limitado às hipóteses em que a decisão judicial apresente alguns dos vícios ali elencados (omissão, contradição e obscuridade). Objetivando preencher o requisito legal previsto no indigitado preceptivo, a parte embargante afirma que a decisão não observou os fatos, fundamentos e provas apresentados nas suas manifestações durante o processo, deixando de analisar detidamente elas.
Contudo, não obstante a argumentação da parte embargante, voltando-me ao caso em apreço, não verifico a presença de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que analisou suficientemente a questão posta em Juízo, não carecendo de qualquer integração por meio da via estreita dos embargos declaratórios.
Com efeito, é consabido que não se mostra necessário ao Juízo afastar todos os argumentos postos em discussão, bastando que os fundamentos erigidos como preponderantes demonstrem a impropriedade das demais teses jurídicas levantadas, não importando em qualquer nulidade referida técnica decisória.
Há muito já se tem decidido neste sentido junto aos Tribunais e Turmas de Recurso: - "o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais." (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626033/PI, rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23.11.2006) (AC n. 2014.074202-2, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa) (RD n. 4016481-16.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18/10/2018)” (TJSC, Embargos de Declaração n. 0302503-44.2016.8.24.0024, de Fraiburgo, rel.
Des.
Geraldo Corrêa Bastos, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 30-05-2019). - “2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0307489-03.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 23-05-2019). De mais a mais, vê-se que o Juízo, consoante dispõe o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, só deve se debruçar nos fundamentos invocados quando eles forem capazes de influir no julgamento do mérito, podendo, a contrario sensu, deixar de analisar aqueles que não possuam lastro para desconstituir os demais fundamentos utilizados.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Nessa medida, partindo-se para análise dos argumentos apontados como olvidados na decisão, vê-se que, por lógico, eles não têm o condão de refutar a linha decisória adotada.
Em verdade, pretende o embargante a rediscussão de mérito da decisão, o que é inservível na presente hipótese por ferir a dialeticidade do recurso, impondo, assim, o não conhecimento deste. Por fim, deixo de aplicar a penalidade pretendida pela parte embargada, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de natureza protelatória nos embargos opostos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
II - Preclusa, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
04/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 14:08
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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10/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
04/06/2025 12:18
Juntada de Petição
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03/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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02/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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02/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001410-35.2021.8.24.0064/SC AUTOR: LIVRARIA MAGIA DO SABER LTDA - EPPADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos da Portaria 01/2017-GJ, fica intimado o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
31/05/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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23/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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22/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001410-35.2021.8.24.0064/SC AUTOR: LIVRARIA MAGIA DO SABER LTDA - EPPADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)RÉU: ITAGUACU ADMINISTRADORA LTDAADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA CANHA (OAB SC029410) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Intimada para prestação de contas, a parte requerida apresentou documentação e facultou a parte autora à consulta física dos instrumentos contábeis.
Instada, a requerente as rejeitou.
De fato, a documentação apresentada no Evento 95 consiste em resumos orçamentários e atas de aprovação de contas em assembleia, o que não atende aos requisitos de detalhamento e comprovação exigidos pela sentença e pela lei para a prestação de contas em formato mercantil.
Assim, considerando que a ré não dispôs das informações técnicas, sob o argumento de que os documentos seriam físicos, dou por não prestadas as contas.
Intime-se o requerente para que as apresente, no prazo de 15 dias, na forma do art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 09:05
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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02/04/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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27/03/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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26/03/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
26/02/2025 08:41
Juntada de Petição
-
18/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 17:11
Decisão interlocutória
-
18/02/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 88 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 18/02/2025 16:52:29)
-
26/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:19
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
06/11/2024 12:57
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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06/11/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9093872, Subguia 4667109 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,13
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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23/10/2024 23:29
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SOO03CV
-
23/10/2024 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 25/11/2024. Parte ITAGUACU ADMINISTRADORA LTDA, Guia 9093872, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoE
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23/10/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 23:29
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ITAGUACU ADMINISTRADORA LTDA - Guia 9093872 - R$ 319,13
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23/10/2024 23:29
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LIVRARIA MAGIA DO SABER LTDA - EPP
-
22/10/2024 18:14
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SOO03CV -> DCJE
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22/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
22/10/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/10/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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21/10/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:44
Transitado em Julgado
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18/10/2024 14:52
Recebidos os autos - TJSC -> SOO03CV Número: 50014103520218240064/TJSC
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18/10/2023 11:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SOO03CV -> TJSC
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17/10/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/10/2023 07:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 58 (18/08/2023). Guia: 6128308 Situação: Baixado.
-
31/08/2023 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6128308, Subguia 3235242 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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16/08/2023 20:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6128308, Subguia 3235242
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/08/2023 10:54
Juntada - Guia Gerada - ITAGUACU ADMINISTRADORA LTDA - Guia 6128308 - R$ 635,09
-
02/08/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
02/08/2023 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
31/07/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2023 18:13
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2023 14:12
Juntada de Petição
-
13/01/2023 14:12
Juntada de Petição
-
25/10/2022 12:40
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 10:48
Juntada de Petição
-
19/07/2022 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/07/2022 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/07/2022 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/07/2022 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/06/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2022 14:45
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2022 13:55
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
11/12/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:45:58). Refer. Evento 27
-
11/12/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:45:58). Refer. Evento 26
-
11/12/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 22:45:58). Refer. Evento 25
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08/12/2021 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/12/2021 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/10/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 22:15
Juntada de Petição
-
21/07/2021 10:59
Juntada de Petição
-
19/07/2021 14:07
Juntada de Petição
-
06/07/2021 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2021 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:36
Juntada de Petição
-
09/06/2021 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/05/2021 13:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2021 12:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/03/2021 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/03/2021 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/03/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIVRARIA MAGIA DO SABER LTDA - EPP. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/03/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2021 13:46
Decisão interlocutória
-
09/02/2021 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2021 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/02/2021 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/01/2021 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2021 20:25
Decisão interlocutória
-
29/01/2021 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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