TJSC - 5032002-35.2023.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:22
Baixa Definitiva
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06/05/2024 14:21
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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06/05/2024 13:44
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO03CV
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06/05/2024 13:43
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: JUNIOR MEIRA SAGAZ
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06/05/2024 13:43
Custas Satisfeitas - Parte: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO
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02/05/2024 14:28
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO03CV -> DCJE
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02/05/2024 14:28
Transitado em Julgado
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01/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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10/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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10/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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12/03/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:10
Juntada de peças digitalizadas
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07/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/03/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/04/2024
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07/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/03/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/04/2024
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07/03/2024 00:00
Edital
Monitória Nº 5032002-35.2023.8.24.0018/SC AUTOR: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO RÉU: JUNIOR MEIRA SAGAZ EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: MARCOS BIGOLIN, Juiz de Direito Prazo do edital: 20 dias.
Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias.
INTIMANDO: RÉU: JUNIOR MEIRA SAGAZ, brasileiro, Rua Benedito Novo, 1172 - E - Cristo Rei - 89810062 Chapecó - SC.
SENTENÇA: "DISPOSITIVO: 6. Declaro constituído de pleno direito, em favor da parte autora, título executivo judicial no importe indicado na petição inicial (R$ 16.368,09), que deverá ser acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente pelo INPC, ambos a contar da data do cálculo que instruiu a inicial, o que faço com fundamento no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil. 7.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." 9.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.951.656/RS decidiu que a intimação de réu revel sem procurador constituído nos autos deve ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, sob pena de nulidade. 10.
Cito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
REVELIA.
RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2.
Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3.
Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4.
O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5.
Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) 11.
Destarte, intime-se a parte requerida acerca da presente sentença mediante publicação no Diário Oficial da Justiça. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se".
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte "dispositivo" transcrito na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
06/03/2024 18:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/03/2024
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06/03/2024 18:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/03/2024
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06/03/2024 18:53
Expedição de Edital
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06/03/2024 18:53
Expedição de Edital
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06/03/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/12/2023 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2023 15:20
Expedição de ofício - 1 carta
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12/12/2023 14:52
Determinada a citação
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07/12/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2023 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2023 16:52
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6921815, Subguia 3568385 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 493,12
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04/12/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:48
Despacho
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30/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6921815, Subguia 3568385
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30/11/2023 09:38
Juntada - Guia Gerada - UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO - Guia 6921815 - R$ 493,12
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30/11/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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