TJSC - 5006120-15.2020.8.24.0006
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Barra Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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02/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006120-15.2020.8.24.0006/SC INTERESSADO: MARISTELA INACIA RAMOS DE OLIVEIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): RAFAELLA SANTOS HODECKERINTERESSADO: DULCE INES INACIO RAMOS (Sucessor)ADVOGADO(A): RAFAELLA SANTOS HODECKERINTERESSADO: SIMONIA APARECIDA DE RAMOS (Sucessor)ADVOGADO(A): RAFAELLA SANTOS HODECKER DESPACHO/DECISÃO 1.
Determino a penhora dos imóveis de matrículas ns. 12.182 e 12.183, registrados no ORI desta Comarca, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 2.
Oficie-se ao ORI de Barra Velha para que proceda a averbação da penhora; 3. Tendo em vista o estágio do feito, como forma de dar celeridade ao seu andamento, defino: PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO 1.
Se citado e decorrido o prazo legal para pagamento voluntário, oferecimento de embargos e cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto.
O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). 2. Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 4. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação total de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). 5. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder a intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
SISBAJUD 1.
Defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" caso requerido. 2. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 4. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo). 5. As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias. 6. Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias e, após, incluam-se os autos no localizador "EF - Desbloqueio Sisbajud - Decidir". 7. Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida. 8. Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
RENAJUD 1.
Havendo requerimento da parte exequente, determino a penhora de veículo(s) (Renajud) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante prévia utilização do sistema ("averbação da penhora" e "restrição de transferência"), mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006. 1.1 A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. 1.2 Caso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. 2.
Havendo requerimento expresso do credor, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC. 2.1 Sendo o caso acima, nomeio o procurador da parte exequente como fiel depositário do bem, que deverá indicar o endereço do bem e, se for o caso, o responsável pela retirada, guarda e manutenção do veículo. 2.2 Esclareço que, se requerido, deverá ser observado o telefone de contato para acompanhamento do ato. 3. Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil). 4. Indicada a localização, expeça-se mandado na forma indicada no item 2. 5. Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação e intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da penhora. 6. Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão. 7.
Indefiro, desde já, a nomeação do executado como fiel depositário do veículo, sobretudo porque a experiência deste juízo demonstra que tal medida se mostrará infrutífera, onerando o erário, o Poder Judiciário e o Leiloeiro, já que não se saberá o paradeiro ou estado em que se encontra o veículo.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 1. Havendo restrição à venda em favor de financeiras, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor. 2. Não havendo informações acerca da instituição financeira titular dos direitos de alienação fiduciária, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, indique, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 15% (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
Não cumprida a determinação ou sendo inviável a intimação à vista da revelia, oficie-se ao DETRAN para que apresente, no prazo de 15 dias, o dossiê completo do veículo, a fim de ser possível a formalização da penhora dos direitos. 3. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 30 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado. 4. Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo. 5. Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 30 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
PENHORA DE IMÓVEIS POR TERMO NOS AUTOS 1. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula em nome da parte executada, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), desde que o bem esteja em nome da parte executada.
Dessa forma, comprovada no feito a propriedade do bem imóvel e desde que ela esteja em nome da parte executada, fica deferida a penhora por termo nos autos do imóvel representado na matrícula acostada aos autos, nos limites dos direitos da parte executada sobre ele. 2. Formalizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842, CPC), pessoalmente ou por seu procurador, se houver, da penhora efetivada, cientificando-a de que fica constituído como depositário (art. 840, CPC). 3. Oficie-se ao ORI pertinente para averbação da penhora. 4. Proceda-se, caso exista, à intimação do credor hipotecário quanto à constrição judicial, na forma do art. 799, I, do Código de Processo Civil. 5. Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias. 6. Não havendo impugnação fundamentada ao auto de avaliação (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo. 7. Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão.
PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO 1. Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 30 dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. 2. Existindo no feito os referidos documentos, incluam-se os autos no localizador "EF - Pedido de penhora - Decidir".
INFOJUD 1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, Sisbajud e Renajud) e havendo requerimento da parte, diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, art. 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor. 2. Efetuada a consulta, vindo aos autos os indigitados documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
SREI / DOI / CNIB Havendo pedido para consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC. Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada.
Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido com a finalidade de "agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados", sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022.
Dessa forma, em que pese a ferramenta ainda não operar com todas as funcionalidades previstas, mostra-se útil em relação à vínculos empresariais, razão pela qual defiro a busca de informações via SNIPER, se requerido.
CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 1.
A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta.
A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 2.
Havendo comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida. 3.
Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado. 4.
Após, comunique-se ao Juízo daquele processo. 5.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
SIGEN+ Indefiro o pedido de consulta ao sistema SIGEN+, quando não houver qualquer indicativo, nos autos, de que a parte Executada exerça atividade rural ou tenha animais registrados em seu nome.
Ficando comprovado documentalmente o alegado, resta deferida, desde já a consulta via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da relação de semoventes registrados em nome da parte Executada.
NAVEJUD Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada.
Como é cediço, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema.
O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido.
DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 1. A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
RECURSO DO EXEQUENTE.
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).” 2. Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. 3. Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado. 4. Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, os autos deverão ser incluídos no localizador adequado.
EFETIVADA A PENHORA 1.
Ocorrendo citação por edital e também penhora nos autos, nomeie-se curador para o executado, intimando-o para oferecimento de manifestação e, depois, intime-se a Fazenda Pública para manifestação no prazo legal.
Ato contínuo, incluam-se os autos no localizador "EF - Decidir - Triar". 2.
Se opostos embargos à execução, no incidente, intime-se a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, incluam-se os autos no localizador "EF - Embargos - Decidir".
FASE EXPROPRIATÓRIA 1. Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 30 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do Código de Processo Civil). 2. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil). 4. Transcorrido o prazo de 5 dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil). 5. Não havendo interesse na adjudicação, sendo o caso de imóvel, apresentada a matrícula atualizada e a certidão de ônus reais, não havendo penhora prévia ou hipoteca, expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano, devendo os devedores serem intimados de sua juntada aos autos por seus procuradores ou, caso não tiverem advogado constituído nos autos, pelos correios. 6.
Ato contínuo, selecione-se Leiloeiro Oficial, com pelo menos 3 anos de atividade profissional, de acordo com o sistema de rodízio por antiguidade entre aqueles cadastrados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (Jucesc) ou, em caso de leilão rural, na Federação da Agricultura e Pecuária (Faesc), conforme previsto no art. 880, § 3 º, do CPC, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 236/2016, na Resolução do Conselho da Magistratura (CM) 2/2016 e na Portaria Administrativa desta unidade judicial. 7.
Após, intime-se para que proceda aos atos necessários à realização do(s) leilão(ões) do(s) bem(s) penhorado(s) neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação.
Fixo a sua remuneração em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932. Proceda-se à habilitação do Leiloeiro nos autos, intimando-o na sequência.
No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que: a) deverá publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; b) o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; e c) terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, V, do CPC. 8.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) e o(s) titular(es) de direito(s) sobre o(s) bem(ns) acerca da data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC.
ALVARÁS 1. Efetuado o bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, não havendo impugnação ou, acaso ela tenha sido rejeitada em decisão acobertada pela preclusão, tenha sido promovido o depósito voluntário para fins de quitação, ou, ainda, tratando-se de pedido de restituição de valores requerido pela parte credora, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente/executada. 2. Os dados bancários para expedição de alvará deverão ser indicados pela parte exequente/executada, salientando que somente será possível o levantamento dos valores por procurador, acaso possua poderes específicos para tanto. 3. Não informados os dados bancários, deve a parte exequente informá-los em Juízo no prazo de 30 dias, observando as seguintes determinações, conforme pertinência: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação (se o Banco for a Caixa Econômica Federal- CEF), e endereço de e-mail para comunicação da transferência;Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário;Na hipótese de ser indicada a conta de sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica;Para facilitar a análise do pedido com brevidade, sugere-se o uso da Ação Alvará Eletrônico, disponível aos usuários externos, trata-se de formulário contendo todas as informações para expedição de alvará e que permite o mapeamento das atividades pelos servidores da Unidade ou captura automatizada. 4. Expedido o alvará, deverá a parte exequente atualizar o débito executado no prazo de 30 dias, mediante apresentação de demonstrativo de débito onde conste o desconto do valor levantado, sob pena de extinção pelo adimplemento da obrigação.
APENSAMENTO (Art. 28 da LEF) Caso requerido pela parte exequente o apensamento dos autos nos termos do art. 28 da LEF, a qualquer tempo, defiro-o, desde já.
Os atos serão praticados exclusivamente no feito mais antigo.
Suspenda-se no sistema eletrônico o andamento dos apensos, que seguirão mediante despacho apenas no feito mais antigo, para produção de efeitos em todos.
SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil e art. 40 da LEF), o que fica desde já determinado em caso de inércia. 2. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). 3. Destaca-se que, caso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 4. Transcorrido o prazo de suspensão e arquivamento, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da possível prescrição intercorrente e, na sequência, incluam-se os autos no localizador "EF - Prescrição - Decidir".
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:02
Despacho
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10/04/2025 17:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SIMONIA APARECIDA DE RAMOS - NORMAL
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10/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONIA APARECIDA DE RAMOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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22/03/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:22
Juntada de Petição
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05/01/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/12/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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04/12/2024 10:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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22/11/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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21/11/2024 08:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59
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18/11/2024 08:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59
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06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/11/2024 13:07
Expedição de ofício - 3 cartas
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27/10/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/10/2024 19:51
Determinada a citação
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22/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIOREL RAMOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DULCE INES INACIO RAMOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISTELA INACIA RAMOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/09/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/07/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 21:37
Despacho
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16/07/2024 19:38
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:18
Recebidos os autos - TJSC -> BVH02 Número: 50061201520208240006/TJSC
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07/02/2024 17:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BVH02 -> TJSC
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06/02/2024 21:53
Decisão interlocutória
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13/12/2023 18:50
Conclusos para decisão
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13/12/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 39 Parte Isenta
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13/12/2023 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/11/2023 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/12/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Emancipação Política do Município de Barra Velha - PORTARIA n. 52/2023 - Decreto Municipal n. 1964/ 2023
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23/11/2023 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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08/11/2023 15:48
Expedição de ofício - 1 carta
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/10/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2023 15:17
Declarada decadência ou prescrição
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11/10/2023 14:41
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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11/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
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17/01/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2022 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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24/11/2022 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2022 16:39
Determinada a intimação
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17/01/2022 16:40
Conclusos para decisão
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03/01/2022 02:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2444614, Subguia 1453369 - Boleto pago (1/1) - R$ 31,55
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05/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2021 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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11/11/2021 18:37
Expedição de ofício - 1 carta
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10/11/2021 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/11/2021 11:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2444614, Subguia 1453369
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18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/10/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2021 21:00
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC - Guia 2444614 - R$ 31,18
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07/10/2021 20:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2021 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: RICARDO MICHEREFF JUNIOR
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07/04/2021 17:51
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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06/04/2021 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2021 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2021 17:46
Expedição de ofício - 1 carta
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02/02/2021 21:45
Determinada a citação
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07/01/2021 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2020 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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