TJSC - 5000423-22.2023.8.24.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5000423-22.2023.8.24.0163/SC APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)APELADO: JEDSON NANDI ANGELO (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA DE MEDEIROS KOEPSEL (OAB SC011602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000423-22.2023.8.24.0163/SC (originário: processo nº 50004232220238240163/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: JEDSON NANDI ANGELO (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA DE MEDEIROS KOEPSEL (OAB SC011602)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 111 - 15/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000423-22.2023.8.24.0163/SC APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)APELADO: JEDSON NANDI ANGELO (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA DE MEDEIROS KOEPSEL (OAB SC011602) DESPACHO/DECISÃO OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 101, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 74, ACOR2): DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS DO STJ.
ACÓRDÃO RATIFICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOI PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E O REEXAME DA MATÉRIA ATINENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO QUE TANGE À ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) ADMITE A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE. 4. NO CASO EM TELA, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA SUPEROU EM MAIS DE 50% A TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POIS NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO QUE O AUTOR SE TRATE DE DEVEDOR CONTUMAZ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
ACÓRDÃO RATIFICADO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 51, §1º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.061.530/RS, RELª MINª NANCY ANDRIGHI, J. 22.10.2008, STJ, RESP 1.112.879/PR, RELª MINª NANCY ANDRIGHI, J. 12.05.2010.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 90, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão da omissão do acórdão recorrido quanto à análise das particularidades do contrato que justificariam a taxa de juros remuneratórios pactuada.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.025 do Código de Processo Civil, relativamente ao prequestionamento ficto das matérias fáticas e de direito que foram objeto dos embargos de declaração, em razão de sua indevida rejeição, pois considera evidentemente omissa a decisão, uma vez que "toda a argumentação construída na assertiva de que as particularidades do contrato posto sob revisão justificam as taxas de encargos pactuadas foi ignorada no acórdão recorrido quando manteve a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado".
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei Federal n. 4.595/64, ao sustentar que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos de financiamento de veículos, com a redução das taxas de juros pactuadas, deve estar devidamente fundamentada, considerando-se as peculiaridades de cada negócio jurídico.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, consignando que "as omissões suscitadas, no entanto, inexistem.
Acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios, este Colegiado, ao analisar o feito, entendeu por reconhecer a abusividade, especialmente porque 'o banco em nenhum momento indicou a circunstância que justificasse o percentual dos juros remuneratórios previstos contratualmente superarem a média de mercado divulgada pelo Banco Central.
E, ainda, não há nos autos qualquer alegação de que o autor se trate de devedor contumaz ou que se nome estivesse inscrito nos órgãos de proteção ao crédito à época de celebração do contrato objeto da presente demanda'.
Desta forma, não tendo demonstrado qualquer circunstância que autorizasse a pactuação do encargo acima do previsto na taxa média de mercado, é caso de manter a limitação, sem qualquer percentual adicional, pois latente a abusividade sem que exista motivo apto para tamanha discrepância entre o percentual pactuado e aquele utilizado como parâmetro legal" (evento 90, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à terceira controvérsia, a ascensão da insurgência pela alínea "a" encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 74, RELVOTO1): Da análise do trecho acima transcrito, constata-se que a taxa pactuada no contrato superou em mais de 50% a taxa média de mercado.
Além disso, o banco em nenhum momento indicou a circunstância que justificasse o percentual dos juros remuneratórios previstos contratualmente superarem a média de mercado divulgada pelo Banco Central.
E, ainda, não há nos autos qualquer alegação de que o autor se trate de devedor contumaz ou que se nome estivesse inscrito nos órgãos de proteção ao crédito à época de celebração do contrato objeto da presente demanda.
Sendo assim, levando em consideração as peculiaridades do caso em tela, após a reanálise do feito, conforme determinado pelo STJ, mantenho a decisão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios no caso em tela. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais.
Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 101, RECESPEC1.
Intimem-se. -
28/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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27/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 13:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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18/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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18/08/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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12/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 555,66
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07/08/2025 10:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 826275, Subguia 175845 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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05/08/2025 17:13
Link para pagamento - Guia: 826275, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175845&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175845</a>
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05/08/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 826275 - R$ 242,63
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000423-22.2023.8.24.0163/SC (originário: processo nº 50004232220238240163/SC)RELATOR: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAAPELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)APELADO: JEDSON NANDI ANGELO (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA DE MEDEIROS KOEPSEL (OAB SC011602)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 90 - 24/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 89 - 24/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
25/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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25/07/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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24/07/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5000423-22.2023.8.24.0163/SC (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) APELADO: JEDSON NANDI ANGELO (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA DE MEDEIROS KOEPSEL (OAB SC011602) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
04/07/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 100
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03/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 555,66
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24/06/2025 19:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0303
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24/06/2025 17:34
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000423-22.2023.8.24.0163/SC (originário: processo nº 50004232220238240163/SC)RELATOR: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAAPELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)APELADO: JEDSON NANDI ANGELO (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA DE MEDEIROS KOEPSEL (OAB SC011602)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 74 - 12/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 73 - 12/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
13/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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13/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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12/06/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 555,66
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5000423-22.2023.8.24.0163/SC (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) APELADO: JEDSON NANDI ANGELO (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA DE MEDEIROS KOEPSEL (OAB SC011602) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
23/05/2025 14:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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23/05/2025 14:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
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08/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 555,66
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04/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento - para novo exame
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04/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 15:00
Decisão do Tribunal reformada pela Corte Superior
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04/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 555,66
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04/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 555,66
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04/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 555,66
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04/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 555,66
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04/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 555,66
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04/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 555,66
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04/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 555,66
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04/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 555,66
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04/04/2025 13:35
Recebidos os autos do STJ
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26/06/2024 17:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5000423222023824016320240626175105
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25/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2024 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 11:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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07/06/2024 11:31
Recurso Especial Admitido
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06/06/2024 16:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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06/06/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2024 08:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/05/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 555,66
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2024 13:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 542723, Subguia 104496 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96
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23/04/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/04/2024 07:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 542723, Subguia 104496
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23/04/2024 07:46
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 542723 - R$ 233,96
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/04/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2024 17:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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27/03/2024 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/03/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 555,66
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11/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/03/2024<br>Data da sessão: <b>27/03/2024 14:00</b>
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11/03/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de março de 2024, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral, bem como requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, no site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) Apelação Nº 5000423-22.2023.8.24.0163/SC (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) APELADO: JEDSON NANDI ANGELO (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA DE MEDEIROS KOEPSEL (OAB SC011602) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de março de 2024.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
08/03/2024 14:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/03/2024
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08/03/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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08/03/2024 14:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 149
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 555,66
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 555,66
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08/02/2024 15:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0303
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08/02/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2024 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/02/2024 16:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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01/02/2024 16:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/02/2024 14:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2024<br>Data da sessão: <b>01/02/2024 14:00</b>
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12/01/2024 13:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/01/2024
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12/01/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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12/01/2024 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 114
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05/01/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 555,66
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12/12/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 555,66
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21/11/2023 11:39
Juntada de Petição
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15/11/2023 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEDSON NANDI ANGELO. Justiça gratuita: Deferida.
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15/11/2023 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (06/10/2023). Guia: 6564784 Situação: Baixado.
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15/11/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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