TJSC - 5000007-48.2004.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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11/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 11/03/2024 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Impugnação ao Valor da Causa Cível Nº 5000007-48.2004.8.24.0930/SC IMPUGNANTE: POT FULL COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA IMPUGNADO: CASA DAS FLORES ARTE E SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n° 06, de 20/08/2018, estando concluída a digitalização dos autos físicos para tramitação em meio eletrônico (atentar-se que, por vezes, esta pode ter sido realizada em 2º grau de jurisdição, nos autos da apelação), ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores constituídos, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - realizar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos, que se encontram disponíveis na sede da Unidade Estadual Bancária (Rua Almirante Lamego, 1386 - Bairro: Centro - CEP: 88020-120 - Fone: (48)3287-5728 - Email: [email protected]), desde que possua procuração/substabelecimento ou esteja devidamente autorizado pelo procurador habilitado nos autos para tanto.
Fica desde já alertada a parte interessada de que não é necessário peticionar nos autos solicitando o desentranhamento, bastando o comparecimento em cartório, e de que não serão enviados documentos pelos correios. Findo o prazo acima assinalado, os autos físicos serão descartados, observada a correta destinação ambiental. -
08/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/03/2024
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08/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:51
Juntado(a)
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08/03/2024 14:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte A APURAR - EXCLUÍDA
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08/03/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POT FULL COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/03/2024 14:39
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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12/06/2017 15:03
Certidão emitida - Arquivamento - Artigo 327 - Código de Normas CGJ
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12/06/2017 15:02
Arquivado Definitivamente
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07/11/2015 15:28
Informação - SAJ
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20/05/2014 14:52
Juntada de documento
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30/06/2010 12:00
Reabertura de processo
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16/03/2007 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça
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14/11/2006 12:00
Carga ao Advogado - por seu auto: Leonardo Borchardt. F. 33240400. CARGA RÁPIDA.
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14/11/2006 12:00
Aguardando envio para o Advogado
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30/10/2006 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0443/2006 Data da Publicação: 30/10/2006 Data da Circulação: 30/10/2006 Número do Diário: 84 Página: 90/91
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26/10/2006 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0443/2006 Teor do ato: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, mantendo o atribuído na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Arca o impugnante com as custas proce
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19/09/2006 12:00
Certificado outros - CERTIFICO, para os devidos fins que efetuei a juntada da fotocópia da sentença dos autos da Ação Declaratória n. 023.04.000994-0 nos autos da Cautelar de Sustação de Protesto n.023.04.001938-4 e Impugnação do Valor da Causa n.023.04.0
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18/09/2006 12:00
Publicação e registro da sentença
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14/09/2006 12:00
Sentença de mérito gab.(art. 269,I,II e IV do CPC) - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, mantendo o atribuído na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Arca o impugnante com as custas processu
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10/08/2004 12:00
Concluso para despacho - SAJ - concluso nos autos em apenso
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30/04/2004 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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07/04/2004 12:00
Processo apensado - SAJ - Apenso ao processo 023.04.000994-0
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05/04/2004 12:00
Incidente Processual instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2004
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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