TJSC - 5009172-48.2021.8.24.0082
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 470,85
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04/07/2025 15:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-LGMEIRA
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04/07/2025 12:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 04/07/2025 12:26:33
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04/07/2025 06:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/07/2025 13:00
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 160
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02/07/2025 13:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 02/07/2025 13:44:31
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02/07/2025 07:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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24/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 156
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 156
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009172-48.2021.8.24.0082/SC EXEQUENTE: S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): PRISCILA BOECHAT TAVARES PEREIRA SOUZA (OAB SC027101) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte beneficiária do alvará para, no prazo de 5 (cinco) dias: - informar os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) do beneficiário e/ou de seu procurador. - apresentar ou indicar nos autos procuração com outorga de poderes específicos de receber pagamento e dar quitação em nome do titular dos dados bancários. - se houver pluralidade de contas, indicar a porcentagem do crédito que deverá ser destinada a cada beneficiário. - identificar se há ou não incidência de contribuição previdenciária sobre o crédito a ser recebido; quando houver incidência, a parte deverá indicar a instituição para a qual o tributo deverá ser revertido. - se o titular do crédito for pessoa falecida, comprovar que o procedimento de inventário está em curso ou habilitar os herdeiros para recebimento; se o titular for pessoa jurídica extinta, deverá ser promovida a sucessão processual. - se houver pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, apresentar o contrato de prestação de serviços e a autorização do contratante para o pagamento direto ao procurador. -
20/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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17/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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05/06/2025 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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04/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 740,93
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02/06/2025 18:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 02/06/2025 17:55:39
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02/06/2025 14:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 145
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27/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 145
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009172-48.2021.8.24.0082/SC EXEQUENTE: S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): PRISCILA BOECHAT TAVARES PEREIRA SOUZA (OAB SC027101) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada por VALTERNEI VICTORIA DA SILVA.
Deferido o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, foi constrito o valor total de R$ 1.199,34.
A parte executada apresentou impugnação aos bloqueios fundada no argumento de que os valores constritos são referentes a seu salário, motivo pelo qual são impenhoráveis (ev. 136).
A parte exequente se manifestou no evento 142.
Decido. 2. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Recentemente, em interpretação extensiva da norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que poderia o executado poupar valores até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança ou não, incidindo a impenhorabilidade legal sobre tais depósitos, salvo comprovada fraude ou má-fé.
Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança.
A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, em sessão especial realizada no dia 21/02/2024, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida apenas de forma excepcional, desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Feitos os devidos esclarecimentos, resta a análise do caso concreto. No caso concreto, a parte executada logrou comprovar parcialmente suas alegações.
Analisando o extrato bancário de evento 136.7, é possível verificar que o valor de R$ 740,93 representa saldo do salário/benefício recebido em 04/04/2025.
A mesma conclusão não ocorre para o valor de R$ 456,29, cuja única informação é de que estava depositado em conta corrente, porém, não teve sua origem salarial comprovada pela parte executada (136.7).
A parte executada também não logrou comprovar que o dinheiro tornado indisponível estava depositado em conta poupança ou, mesmo depositado em conta diversa, era destinado à constituição de reserva monetária, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.660.671, ônus que lhe cabia (CPC, art. 854, §3º). 3. Conclusão Por tais motivos, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, apenas para reconhecer como impenhorável o montante de R$ 740,93. 4.
Do alvará A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 5. Expeça-se alvará para a parte executada do valor de R$ 740,93.
Por ser verba impenhorável, cumpra-se com urgência, independentemente de trânsito em julgado desta decisão. 6.
Prestadas as informações do item anterior e irrecorrida a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente do restante do valor disponível em subconta judicial.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 7.
A parte executada constituiu procurador privado.
Por isso, exclua-se a DPE deste processo. 8.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5009172-48.2021.8.24.0082".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. -
26/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:51
Decisão interlocutória
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23/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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21/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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08/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:07
Juntada de Petição
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02/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059521680. Valor transferido: R$ 458,41
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30/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059521729. Valor transferido: R$ 740,93
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26/04/2025 00:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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26/04/2025 00:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALTERNEI VICTORIA DA SILVA)
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25/04/2025 13:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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19/03/2025 13:39
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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19/03/2025 13:39
Decisão interlocutória
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24/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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09/12/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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06/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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09/08/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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21/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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19/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/03/2024 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 19/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/05/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009172-48.2021.8.24.0082/SC EXEQUENTE: S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: VALTERNEI VICTORIA DA SILVA EDITAL Nº 310056413203 JUIZ DO PROCESSO: Alessandra Meneghetti - Juiz(a) de Direito CITANDO(A)(S): VALTERNEI VICTORIA DA SILVA, CPF: *86.***.*06-68, atualmente em local incerto ou não sabido. PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Valor do Débito: R$ 6.087,88.
Data do Cálculo: 16/12/2021.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
18/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/03/2024
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12/03/2024 14:51
Decisão interlocutória
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29/01/2024 16:23
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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18/12/2023 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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15/12/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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17/11/2023 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 99
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10/10/2023 17:29
Expedição de ofício - 1 carta
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05/10/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6544797, Subguia 3385870 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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04/10/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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03/10/2023 11:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6544797, Subguia 3385870
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03/10/2023 11:16
Juntada - Guia Gerada - S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA - Guia 6544797 - R$ 26,06
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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14/09/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2023 09:36
Decisão interlocutória
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20/07/2023 16:16
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
12/06/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
-
01/06/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84<br>Oficial: SÉRGIO RICARDO AZEVEDO
-
01/06/2023 15:14
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
17/05/2023 16:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5601346, Subguia 2923468 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 149,65
-
16/05/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
16/05/2023 08:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5601346, Subguia 2923468
-
16/05/2023 08:39
Juntada - Guia Gerada - S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA - Guia 5601346 - R$ 149,65
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
18/04/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 15:31
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
08/03/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
17/02/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: RAFAEL HAMILTON FERNANDES DE LIMA
-
16/02/2023 19:04
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
06/02/2023 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
31/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2023 15:13
Despacho
-
16/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4602928, Subguia 2424977 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 59,14
-
14/11/2022 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/11/2022 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4602928, Subguia 2424977
-
11/11/2022 10:51
Juntada - Guia Gerada - S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA - Guia 4602928 - R$ 59,14
-
20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/10/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
-
27/09/2022 16:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/09/2022 11:03
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSC01CV01 para FNSCS02) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
-
15/09/2022 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4244444, Subguia 2251874 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 49,26
-
15/09/2022 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/09/2022 13:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4244444, Subguia 2251874
-
14/09/2022 13:49
Juntada - Guia Gerada - S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA - Guia 4244444 - R$ 49,26
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/09/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
31/08/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: LUCIANE DE ALMEIDA BALTAZAR
-
31/08/2022 14:58
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
24/08/2022 00:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4096783, Subguia 2179300 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,46
-
22/08/2022 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/08/2022 08:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4096783, Subguia 2179300
-
22/08/2022 08:29
Juntada - Guia Gerada - S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA - Guia 4096783 - R$ 34,46
-
21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/08/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/07/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: TENIRA DE CASTRO PEREIRA
-
14/07/2022 17:08
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
12/07/2022 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3824586, Subguia 2047421 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,88
-
11/07/2022 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
08/07/2022 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3824586, Subguia 2047421
-
08/07/2022 11:35
Juntada - Guia Gerada - S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA - Guia 3824586 - R$ 50,88
-
23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:51
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
17/05/2022 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/04/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
18/02/2022 13:54
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/02/2022 19:04
Determinada a citação
-
15/02/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2832620, Subguia 1554947 - Boleto pago (1/1) - R$ 264,31
-
20/12/2021 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/12/2021 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/12/2021 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 16:53
Despacho
-
17/12/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:18
Juntada de Petição
-
16/12/2021 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2832620, Subguia 1554947
-
16/12/2021 16:47
Juntada - Guia Gerada - S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA - Guia 2832620 - R$ 264,31
-
16/12/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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