TJSC - 5000623-16.2023.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 11:53
Baixa Definitiva
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07/09/2024 01:04
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> NVG02CV
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07/09/2024 01:03
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: THEREZINHA MARIA FOLTZ
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07/09/2024 01:03
Custas Satisfeitas - Parte: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA
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06/09/2024 19:40
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - NVG02CV -> DCJE
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06/09/2024 19:40
Transitado em Julgado
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06/09/2024 19:40
Intimação Eletrônica - Não efetivada - Refer. ao Evento: 34
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19/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 19/03/2024 02:00:36, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000623-16.2023.8.24.0135/SC RÉU: THEREZINHA MARIA FOLTZ SENTENÇA Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar THEREZINHA MARIA FOLTZ a pagar o valor de R$ 1.778,62 (mil e setecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), em favor da parte autora, corrigido e acrescido de juros moratórios, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no decorrer da demanda (art. 323 do Código de Processo Civil), descontados os valores prescritos.
Com relação aos valores com vencimento anterior à 26/01/2013, reconheço a prescrição, julgando o feito extinto na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Em que pese já tenha sido arbitrado por este juízo valor fixo a título de honorários sucumbenciais em outros processos com o mesmo objeto ajuizados pela concessionária litigante, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, há que se reconsiderar a matéria, já que o volume dessas demandas é elevadíssimo (atualmente, cerca de 1.100 ações apenas nesse juízo), e representa 5% do número de processos em tramitação somente nesta unidade (somados os feitos atinentes ao executivo fiscal).
Para além da mera repetição de demandas com pouco grau de complexidade, há que se levar em conta que o valor da causa, na maioria dos casos, é inferior até mesmo ao salário mínimo, pelo que a fixação de honorários em quantia substancial afronta não só a proporcionalidade em relação ao débito que se pretende haver judicialmente, mas também estabelece parâmetro desigual entre a concessionária e o ente público concedente, cujas ações observam a regra expressa no art. 85, § 3º, do CPC.
Assim, e em atenção ao disposto nesse dispositivo e no § 2º do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
18/03/2024 21:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/03/2024
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18/03/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/01/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/01/2024 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
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08/01/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/11/2023 11:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 27/11/2023
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06/11/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: ANDREI NADOLNY FIDELIS
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06/11/2023 15:35
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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25/07/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2023 06:24
Juntada de Petição
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5892607, Subguia 3068209 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 55,51
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28/06/2023 10:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5892607, Subguia 3068209
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28/06/2023 10:37
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 5892607 - R$ 55,51
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26/06/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 16:04
Juntada de Petição
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07/03/2023 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2023 12:22
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de NVG01CV01 para NVG02CV01) - Resolução TJ N. 3 de 1º de fevereiro de 2023
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08/02/2023 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/02/2023 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2023 13:47
Expedição de ofício - 1 carta
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03/02/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2023 15:31
Despacho
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01/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4919234, Subguia 2585830 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 313,94
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26/01/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4919234, Subguia 2585830
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26/01/2023 09:43
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 4919234 - R$ 313,94
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26/01/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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