TJSC - 5037183-31.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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06/08/2025 09:03
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5037183-31.2022.8.24.0930/SC APELANTE: MARCOS VINICIUS SERAFIM (AUTOR)ADVOGADO(A): AIRTON DA SILVA SOUZA (OAB RS073684)ADVOGADO(A): JOSE PAULO DE BARROS SANTOS (OAB SC033927)APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS VINICIUS SERAFIM contra decisão proferida pelo 12º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA", ajuizada em face de BANCO J.
SAFRA S.A., julgou improcedentes os pedidos (evento 80.1).
Foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do disposto no parágrafo 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (evento 30.1).
O prazo para o recolhimento do preparo transcorreu sem manifestação (eventos n. 31 a 35).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
Conforme se infere da simples leitura do relatório supra, o recurso sob exame está deserto, o que obsta a análise recursal.
No mais, em face da evidente inadmissibilidade, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. -
11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DRI
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10/07/2025 19:32
Terminativa - Não conhecido o recurso
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10/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5037183-31.2022.8.24.0930/SC APELANTE: MARCOS VINICIUS SERAFIM (AUTOR)ADVOGADO(A): AIRTON DA SILVA SOUZA (OAB RS073684)ADVOGADO(A): JOSE PAULO DE BARROS SANTOS (OAB SC033927) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos originários, verifico que o preparo restou recolhido em 7/5/2025, enquanto que o recurso foi interposto em 24/4/2025 (eventos 106.1 e 94.1).
Ademais, em relação ao pedido de justiça gratuita realizado no recurso, vale mencionar que é do entendimento pacificado por esta Corte de Justiça, por intermédio da Súmula n. 51, que "o pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto".
Dessa forma, não há interesse em discutir a justiça gratuita, visto que realizou o pagamento do preparo, ainda que intempestivamente.
Assim sendo, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, ciente da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do disposto no parágrafo 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil1.
Cumpra-se. 1.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
30/06/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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30/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:46
Despacho
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27/06/2025 22:27
Processo Reativado - Novo Julgamento
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27/06/2025 22:27
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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15/05/2024 11:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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15/05/2024 11:11
Transitado em Julgado
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15/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/04/2024 12:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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12/04/2024 12:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/04/2024 16:37
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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22/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/03/2024<br>Data da sessão: <b>11/04/2024 14:00</b>
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22/03/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5037183-31.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: MARCOS VINICIUS SERAFIM (AUTOR) ADVOGADO(A): AIRTON DA SILVA SOUZA (OAB RS073684) ADVOGADO(A): JOSE PAULO DE BARROS SANTOS (OAB SC033927) APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2024.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
21/03/2024 17:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/03/2024
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21/03/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/03/2024 17:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 162
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04/03/2024 09:14
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
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02/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2024 04:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 13:12
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM6
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22/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:09
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/02/2024 12:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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21/02/2024 02:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 35 do processo originário (19/04/2023). Guia: 5440840 Situação: Baixado.
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21/02/2024 02:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS VINICIUS SERAFIM. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2024 02:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação (19/04/2023). Guia: 5440840 Situação: Baixado.
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21/02/2024 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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