TJSC - 5067260-86.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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03/09/2025 17:19
Transitado em Julgado
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03/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5067260-86.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S/A interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, na qual foi homologado o acordo entabulado entre as partes, com a extinção do processo.
O apelante insurgiu-se contra a extinção prematura do processo, dado que, no pacto, foi requerida a suspensão do curso processual até o cumprimento do avençado. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Emerge dos autos que a instituição financeira e o devedor entabularam acordo para fins de quitação do débito oriundo de contrato de financiamento com garantia fiduciária e, a reboque, requereram a suspensão do curso da ação de busca e apreensão até o cumprimento integral da avença. Ao homologar a transação, o Juízo singular extinguiu o processo com resolução do mérito (Evento 95). A despeito da limitação do prazo de suspensão do curso do processo, em até 6 meses, mediante requerimento de ambas as partes (CPC, art. 313, inc.
II, § 4º), esta Corte de Justiça tem entendido que, sobrevindo acordo cujo cumprimento se prolongue por período superior, deverá "prevalecer o termo convencionado entre as partes, em observância ao disposto no art. 922 do mesmo diploma legal, aplicável à hipótese por analogia" (TJSC – Apelação Cível nº 0300506-28.2017.8.24.0012, de Caçador, Segunda Câmara de Direito Comercial, un., rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 3.4.2018; idem: Apelação Cível nº 5006540-19.2021.8.24.0092, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Terceira Câmara de Direito Comercial, un., rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 12.05.2022; Apelação Cível nº 5001798-42.2020.8.24.0073, de Timbó, Quarta Câmara de Direito Comercial, un., relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 16.05.2023). Preconiza o artigo 992 do Código de Processo Civil que, "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
Tal comando, como visto, aplica-se, por analogia, à busca e apreensão, devendo o processo permanecer suspenso até que se cumpra o acordado, assegurando-se ao credor fiduciário a retomada das medidas expropriatórias em caso de inadimplemento. Logo, deve ser cassada a sentença extintiva a fim de viabilizar a suspensão do processo, nos exatos termos previstos no pacto entabulado entre os contendores. Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida. -
01/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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29/08/2025 16:27
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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17/07/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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17/07/2025 02:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:13
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067260-86.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 15/07/2025. -
16/07/2025 11:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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15/07/2025 18:36
Processo Reativado - Novo Julgamento
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15/07/2025 18:36
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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27/08/2024 18:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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27/08/2024 18:13
Transitado em Julgado
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27/08/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2024 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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13/08/2024 15:11
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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16/07/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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16/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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15/07/2024 15:53
Processo Reativado - Novo Julgamento
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15/07/2024 15:53
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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24/04/2024 15:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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24/04/2024 15:17
Transitado em Julgado
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24/04/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2024 17:57
Remetidos os Autos - GCOM0504 -> DRI
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16/04/2024 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2024 14:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2024<br>Data da sessão: <b>04/04/2024 14:00</b>
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18/03/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5067260-86.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) APELADO: ODAIR JOSE DA SILVA MAIA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de março de 2024.
Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente -
15/03/2024 17:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/03/2024
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15/03/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/03/2024 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>04/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 71
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05/02/2024 11:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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05/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:22
Alterado o assunto processual
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02/02/2024 12:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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01/02/2024 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (21/12/2023). Guia: 7027690 Situação: Baixado.
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01/02/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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