TJSC - 5036480-03.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5036480-03.2022.8.24.0930/SC APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)APELANTE: ALESSANDRA FABRIZIA CALDART (RÉU)ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (OAB SC061890)ADVOGADO(A): ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161) DESPACHO/DECISÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 53, ACOR2): AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – JUROS REMUNATÓRIOS QUE DEVEM ORBITAR EM TORNO DA MÉDIA DE MERCADO DITADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL –SITUAÇÃO QUE ACARRETA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E, A REBOQUE, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO AO DEVEDOR – EVENTUAL VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO QUE IMPLICA NA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA – AVENTADA INVIABILIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO COMPORTAM MINORAÇÃO – RECURSO INTERNO DESPROVIDO Os juros remuneratórios não podem divorciar-se da taxa média de mercado, autorizada, é claro, certa discrepância, natural do livre mercado e desde que não se revele excessiva (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). "Uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização – porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual – implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito" (STJ – Recurso Especial nº 1933739/RS, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 15.6.2021).
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 2º, 3º, 4º, 8º e 9º da Lei n. 4.595/64, no que tange à impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios pelo simples cotejo com a taxa média de mercado.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Sustenta a parte recorrente que "em que pese o respeitável acórdão proferido por esta Colenda Turma tenha dado provimento ao recurso do Recorrido por entender que os juros remuneratórios acima da taxa média do Banco Central são suficientes para configurar abusividade, verifica-se que este foi omisso quanto ao entendimento firmado pelo STJ, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido: 2.
Nos moldes do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares [...]" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022).
A taxa média de juros estabelecida pelo Banco Central para o financiamento de veículos na época do contrato sacramentado entre as partes (fevereiro/2022) era de 26,46% ao ano, significativamente inferior aos 44,92% estipulados pela instituição financeira. Reconhecida a abusividade do encargo, devem ser reduzidos os juros remuneratórios, a fim de que equivalham à contemporânea média de mercado, condenando-se o apelado na devolução do que foi cobrado indevidamente, na forma simples (TJSC – Apelação Cível nº 5008367-02.2020.8.24.0092, do 16º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 23.2.2023).
Infere-se do voto que a Câmara limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, sem analisar efetivamente eventual vantagem exagerada que justificaria a limitação imposta.
Esse entendimento parece destoar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devido à falta de análise das particularidades do caso concreto.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AGRAVO DESPROVIDO.[...]Tese de julgamento: "1.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2.
A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade."[...] (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4-11-2024, grifei).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 63 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
02/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
02/09/2025 18:17
Recurso Especial Admitido
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02/09/2025 12:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5036480-03.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50364800320228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: ALESSANDRA FABRIZIA CALDART (RÉU)ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (OAB SC061890)ADVOGADO(A): ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 15/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
19/08/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 15:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 12:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 833015, Subguia 177656 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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14/08/2025 15:29
Link para pagamento - Guia: 833015, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=177656&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>177656</a>
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14/08/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - Guia 833015 - R$ 242,63
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25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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23/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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23/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 14:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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23/07/2025 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:04
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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03/07/2025 16:56
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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20/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5036480-03.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000) ADVOGADO(A): GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781) ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) APELANTE: ALESSANDRA FABRIZIA CALDART (RÉU) ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (OAB SC061890) ADVOGADO(A): ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de junho de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
18/06/2025 16:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
-
18/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
18/06/2025 16:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 97
-
13/11/2024 08:31
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0504
-
12/11/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
31/10/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/10/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/10/2024 17:07
Remetidos os Autos - GCOM0504 -> DRI
-
08/08/2024 15:46
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/08/2024 11:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0504
-
08/08/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 31
-
08/08/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/08/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/07/2024 16:01
Remetidos os Autos - GCOM0504 -> CAMCOM5
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26/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/03/2024 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2024 17:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0504
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26/03/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2024 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
-
21/03/2024 15:37
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
19/03/2024 13:28
Retirada de pauta
-
18/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2024<br>Data da sessão: <b>04/04/2024 14:00</b>
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18/03/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5036480-03.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000) ADVOGADO(A): GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781) ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) APELANTE: ALESSANDRA FABRIZIA CALDART (RÉU) ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (OAB SC061890) ADVOGADO(A): ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de março de 2024.
Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente -
15/03/2024 17:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/03/2024
-
15/03/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/03/2024 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>04/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 76
-
21/07/2023 11:29
Juntada de Petição
-
03/05/2023 22:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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03/05/2023 22:06
Juntada de Certidão
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03/05/2023 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA FABRIZIA CALDART. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/05/2023 07:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
-
28/04/2023 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (27/10/2022). Guia: 4516397 Situação: Baixado.
-
28/04/2023 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (27/10/2022). Guia: 4516397 Situação: Baixado.
-
28/04/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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