TJSC - 5030372-71.2023.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:14
Baixa Definitiva
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06/03/2025 14:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 14:13
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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05/03/2025 22:39
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU05CV
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05/03/2025 22:38
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MULTIONE FITNESS LTDA
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05/03/2025 22:38
Custas Satisfeitas - Parte: COND CIVIL PRO IND DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU
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05/03/2025 18:34
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU05CV -> DCJE
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05/03/2025 18:33
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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29/11/2024 13:56
Transitado em Julgado
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29/11/2024 13:54
Juntada de peças digitalizadas
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17/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/07/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 26/07/2024
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25/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 25/07/2024 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5030372-71.2023.8.24.0008/SC RÉU: MULTIONE FITNESS LTDA SENTENÇA Homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, pois a homologação ocorreu após a prolação de sentença, consoante art. 90, § 3º, do CPC.
Observe-se a repartição prevista no acordo, sendo que, em caso de silêncio, serão divididas igualmente. No ponto, relembro que, havendo algum beneficiário da gratuidade judiciária, a(s) outra(s) parte(s) não agraciada(s) com esse benefício deverá(ão) arcar com, no mínimo, 50% das custas processuais remanescentes, nos termos da Circular n. 20/2009, do Ofício Circular n. 77/2008 e do Manual do Contador Judicial do Estado de Santa Catarina.
O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
24/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2024
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24/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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10/05/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/05/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/05/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 19:23
Juntada de Petição
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06/05/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/04/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/04/2024 21:10
Homologada a Transação
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25/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 16:12
Juntada de Petição
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05/04/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/04/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 04/04/2024 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5030372-71.2023.8.24.0008/SC RÉU: MULTIONE FITNESS LTDA SENTENÇA Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
03/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/04/2024
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03/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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03/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2024 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2024 15:48
Juntada de Petição
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12/02/2024 15:48
Juntada de Petição
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23/01/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 12:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 23/01/2024
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22/01/2024 17:32
Juntada de Petição
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10/01/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: RENATO PEIXOTO DA ROCHA SANTOS
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10/01/2024 15:16
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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12/12/2023 16:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6931175, Subguia 3573127 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 29,22
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01/12/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/12/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/12/2023 11:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6931175, Subguia 3573127
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01/12/2023 11:17
Juntada - Guia Gerada - COND CIVIL PRO IND DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU - Guia 6931175 - R$ 29,22
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22/11/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2023 14:43
Decisão interlocutória
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17/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/10/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 08:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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13/10/2023 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: IVO DA SILVA
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13/10/2023 16:44
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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13/10/2023 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2023 16:26
Decisão interlocutória
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11/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6560770, Subguia 3393581 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.273,59
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04/10/2023 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6560770, Subguia 3393581
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04/10/2023 17:38
Juntada - Guia Gerada - COND CIVIL PRO IND DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU - Guia 6560770 - R$ 6.273,59
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04/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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