TJSC - 5001182-16.2019.8.24.0166
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Forquilhinha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:29
Remetidos os Autos - FQAUN -> FNSCONV
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01/09/2025 14:29
Despacho
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01/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 384
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 384
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21/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.058,91
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21/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 405,89
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19/08/2025 16:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bertha Steckert Agacci em 19/08/2025 16:36:30
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18/08/2025 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 376
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 376
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31/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:18
Despacho
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30/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 369
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26/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 369
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17/06/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10650430, Subguia 5560725 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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16/06/2025 21:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50460057820258240000/TJSC
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16/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001176-09.2019.8.24.0166/SC - ref. ao(s) evento(s): 304
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16/06/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 359 Número: 50460057820258240000/TJSC
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16/06/2025 09:16
Link para pagamento - Guia: 10650430, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5560725&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5560725</a>
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16/06/2025 09:16
Juntada - Guia Gerada - NELSON ALEXANDRINO - Guia 10650430 - R$ 685,36
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12/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 360
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 360
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26/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 359
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23/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 359
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001182-16.2019.8.24.0166/SC EXECUTADO: NELSON ALEXANDRINOADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada pela parte executada, por conta de bloqueio de valores realizado mediante o sistema SISBAJUD, conforme determinação judicial.
A impugnação será objeto de cognição horizontal limitada, porque restrita a impenhorabilidade do bem ou excesso da indisponibilização, o que não se confunde com a embargos do executado.
Ademais, incumbe aquele que alega fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante art. 373, do CPC.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade anotam: Ônus de provar.
A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 12 ed. ampl. e atual.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 727).
Nesse sentido, há precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA PENHORABILIDADE DO MONTANTE.
PARCELA DOS VALORES CONSTRITOS QUE É PROVENIENTE DOS SALÁRIOS DOS EXECUTADOS.
PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 833, IV, DO CPC/15.
IMPENHORABILIDADE QUE SE MANTÉM.
ENTRETANTO, QUANTO AO SALDO SOBEJANTE, A DOCUMENTAÇÃO CARREADA É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM E A NATUREZA DOS VALORES REMANESCENTES. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AGRAVADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045805-13.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022).
Assim, a parte executada tem o ônus de comprovar, mediante impugnação do art. 854, § 3º, do CPC, que as quantias apreendidas em sua conta bancária estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade ou que o bloqueio é excessivo.
Cediço que por expressa opção política, o legislador definiu no art. 833, do Código de Processo Civil - CPC uma série de bens impenhoráveis, que não servem como garantia ao exequente e não podem, por consequência, ser destacados do patrimônio do devedor para o pagamento das dívidas que porventura tenha contraído.
Quanto a valores pecuniários, foram estipuladas duas hipóteses de impenhorabilidade, estatuídas no art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2° ; (...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) O núcleo fundante da regra geral de impenhorabilidade do inciso IV reside no caráter alimentar da verba, que se destina ao sustento do devedor e de sua família.
Logo, não é possível penhorar — seja por desconto de percentual em folha da pagamento, mês a mês, diretamente sobre o rendimento, seja por bloqueio único via SISBAJUD do rendimento mensal recebido naquele corrente mês — o salário, vencimento, proventos de aposentadoria etc., porque tem a verba o fim de suprir as necessidades mensais do devedor e sua família, com o fito de resguardar sua dignidade existencial.
Igualmente, o inciso X dispõe ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Por óbvio, caso proveniente de salário, vencimento, proventos de aposentadoria etc., a quantia poderá ter caráter alimentar, independentemente natureza da conta em que estiver depositada, aplicando-se também a impenhorabilidade à verba aplicada em CDB, CDI, fundos de renda fixa, fundos de ações, fundos de renda variável etc., inclusive as sobras de rendimento de mês a outro em conta corrente (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051578-39.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-08-2022).
Ademais, há duas exceções explícitas à regra geral de impenhorabilidade, conforme art. 833, § 2°, do CPC. § 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8° , e no art. 529, § 3° .
A primeira exceção trata dos casos de execução de alimentos, quando poderá haver penhora sobre percentual de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria etc. — seja por desconto de percentual em folha da pagamento, mês a mês, diretamente sobre o rendimento, seja por bloqueio único via SISBAJUD do rendimento mensal recebido naquele corrente mês —, bem como sobre valores depositados em caderneta de poupança, independentemente do valor.
A segunda hipótese trata dos casos cujo aporte mensal em conta do devedor a título de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria etc. seja superior a 50 salários mínimos, caso em que poderá haver penhora sobre seus rendimentos.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por sua Corte Especial, acordou entendimento de que há também exceções implícitas à regra geral de impenhorabilidade, de modo que as hipóteses de impenhorabilidade trazidas pelo art. 833 podem ser mitigadas por apreciação judicial para além da hipótese do § 2º, por não possuírem mais a outrora expressão "absolutamente impenhoráveis" do antigo Código de 1973, conforme precedente julgado em 3/10/2018 nos Embargos de Divergência em REsp 1582475/MG: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7.
Recurso não provido.(EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) O entendimento foi acolhido pela Quarta Turma do STJ no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.013/DF, de relatoria do Ministro Raul Araújo, e replicado nos REsp 1675186, AREsp 1408762, AREsp 1350028, AREsp 1336881, REsp 1838131, AREsp 1690961: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis.2. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.3.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.013/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 26/6/2019.) Igualmente, a Terceira Turma passou a entender (AgInt no REsp 1876014/SP) que a impenhorabilidade de remunerações de que trata o art. 833, IV, do CPC/2015 comporta não apenas as exceção explícitas quanto a execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, mas também para satisfação de crédito não alimentar em situações excepcionalíssima em que a penhora não interfira nas condições de preservação da existência digna do devedor.
A Terceira Turma do STJ, aliás, possui precedente que reconhece ser alimentar o saldo depositados diretamente em conta-conta, de um mês para outro, aplicando-se a ele a exceção do § 2º e as implícitas reconhecidas em situações em que a penhora não interfira na preservação da dignidade do devedor: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA BACENJUD.
SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.1.
Controvérsia em torno da penhorabilidade do saldo do valor correspondente aos proventos de aposentadoria, mantidos em conta corrente de um mês para o outro, inferiores a quarenta salários mínimos.2.
Interpretação sistemática e teleológica do disposto no art. 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC/2015.3.
Licitude da conduta do executado de poupar, ainda que na própria conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos.4.
Precedentes do STJ.5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp n. 1.914.284/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 4/5/2021.) Ademais, os professores Fredie Didier Jr, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, sustentam a possibilidade de relativização da impenhorabilidade disposta no art. 833 do CPC, desde de que sopesados a um só tempo não só os interesses do executado (manutenção de mínimo existencial), como também o direito de o credor ver satisfeito seu crédito, in verbis: b) A parte final do §2º do art. 833 do CPC também autoriza penhora de verba de natureza alimentar que exceda a cinquenta salários mínimos.(...)c) Nada impede, também, que haja negócio jurídico processual, em que as partes acordem a penhora de parcela dessa renda de natureza alimentar.
Bem pensadas as coisas, os casos de empréstimos bancários "consignados", em que o valor das prestação do empréstimo é debitado diretamente do salário do mutuário, já revelam a disponibilidade de parte dessa renda.d) De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível, no entanto, avançar ainda mais e mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado.É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a "verba salarial" ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente.(Curso de direito processual civil: execução.
Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 9ª ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 853/854) Certamente, a execução civil, orientada pela boa-fé, deve reger o comportamento dos sujeitos processuais (art. 5º do CPC/2015).
Deste preceito se pode retirar a advertência de José Miguel Garcia Medina ("Execução", ed. 2017): No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros).
Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas amoldem-se adequadamente a tais necessidades.
Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna; no entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade.
Com efeito, o credor tem direito fundamental a satisfação do seu crédito, ao que não é lícito interpor restrição injustificada, desproporcional e desnecessária à consecução desse fim, conforme sustenta Hermes Zaneti Júnior ("Comentários ao Código de Processo Civil", v.
XIV, ed. 2016): Nos casos concretos, precisará ocorrer uma análise da constitucionalidade da restrição e das restrições à restrição. A regra legal da impenhorabilidade é em princípio típica, mas admite ampliações e restrições por força da existência de direitos fundamentais implícitos e posições jurídicas fundamentais não previstas nas hipóteses casuísticas nela declinadas.
A doutrina determinou este processo de duplo juízo de proporcionalidade, no primeiro juízo a) a norma é constitucional em abstrato; no segundo, b) a norma poderá ser desaplicada em controle de constitucionalidade difuso em razão das peculiaridades do caso concreto, afastando-se as impenhorabilidades disponíveis já existentes ou criando-se novos casos de impenhorabilidade.Na primeira hipótese, o exemplo mais citado na doutrina, consistente no caso do executado que ostenta riqueza sem patrimônio penhorável, vivendo em condições luxuosas em “mansão nababesca” de alto valor imobiliário, serve de parâmetro para o afastamento da regra da impenhorabilidade e a consequente permissão da penhorabilidade do imóvel, desde que reservado valor ou parcela do bem para a garantia da dignidade do devedor.
Garantida a dignidade da pessoa humana, salvo a inalienabilidade do imóvel, não há razão para deixar de temperar as regras de impenhorabilidade com o direito à tutela do crédito.
Ademais, os professores Marinoni, Arenhart e Mitidiero observam que a questão da impenhorabilidade traduz um relação entre Direito e Economia ("Curso de Processo Civil", v. 2, 2015, p. 903): O exagero no elenco de bens a que se confere essa impenhorabilidade, ao contrário de proteger o devedor, acaba por prejudicá-lo, pois o comércio exige maiores garantias para permitir que qualquer pessoa possa realizar compras e financiamentos.
Desta forma, impõe-se a limitação da extensão dada a esta impenhorabilidade, nos moldes da atual redação do art. 833 do CPC, cingindo-se a impenhorabilidade aos bens imprescindíveis à manutenção do padrão médio de vida da entidade familiar.
Tal entendimento é perfilhado por precedentes da Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Turmas do STJ, no AgInt no AREsp 645463/SP, sob relatoria do Ministro Marco Buzzi, replicado, por exemplo, nos precedentes REsp 1518350, AREsp 645463, AREsp 570192, AREsp 1445035, EREsp 1582475: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 645.463/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) Pelo exposto, entendo ser prudente mitigar a impenhorabilidade a que aduz o art. 833, IV e X, do CPC, quando o valor constrito não interferir nas condições de preservação da existência digna do devedor, prestigiando o direito fundamental do exequente.
Isso significa que é ônus probatório do executado demonstrar a um só tempo que os valores constringidos: a) não apenas se amoldam às hipóteses elencadas no art. 833, IV e/ou X, do CPC; b) como também interferem nas condições de preservação da existência digna do devedor, prestigiando-se, assim, o direito fundamental do exequente.
No caso específico dos autos, é necessário aferir se a parte executada se desincumbiu a contento do seu ônus probatório.
Para que se amolde ao art. 833, IV, do CPC, a documentação trazida deve demonstrar, de forma cabal, que o bloqueio havido via SISBAJUD incidiu sobre o valor específico recebido, naquele mês do ato da constrição, a título de salário, vencimento, proventos de aposentadoria etc., pois, caso tenha recaído sobre sobras de valores da mesma natureza de meses anteriores, tratar-se-ia da hipótese do inciso X.
Da análise da documentação de bloqueio e transferência dos valores, fica demonstrado que houve bloqueio em contas bancárias mantidas pelo executado na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil.
Todavia, compulsando a documentação apresentada pela parte executada o evento 31, não há demonstração de que o valor bloqueado serve ao suprimento das necessidades mensais do devedor e sua família, com o fito de resguardar sua dignidade existencial, motivo pelo qual mantenho as penhoras realizadas.
Dessa forma, tenho por comprovada a penhorabilidade dos numerários constritos, de modo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará ao exequente e intime-se-o para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que for de seu interesse. -
22/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:47
Despacho
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20/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 353
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 353
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16/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 351
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16/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:15
Juntada de Consulta Renajud
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16/04/2025 14:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 346
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16/04/2025 14:28
Juntada de Petição - NELSON ALEXANDRINO (SC032282 - FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA)
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14/04/2025 16:13
Decisão interlocutória
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14/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:53
Juntada de Petição
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02/04/2025 16:28
Expedição de ofício - 1 carta
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02/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 342
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 342
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05/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 339
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03/01/2025 06:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 335
-
20/12/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000044074750. Valor transferido: R$ 83,07
-
20/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000044074734. Valor transferido: R$ 3.133,35
-
18/12/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000044074742. Valor transferido: R$ 1.023,23
-
17/12/2024 13:29
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/12/2024 12:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FQAUN
-
17/12/2024 12:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NELSON ALEXANDRINO)
-
17/12/2024 12:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE MARCIRIO PEREIRA)
-
17/12/2024 12:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IRENE ZIM PEREIRA)
-
17/12/2024 12:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GENICIO SATURNO)
-
16/12/2024 15:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
16/12/2024 15:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
16/12/2024 15:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
07/11/2024 16:10
Remetidos os Autos - FQAUN -> FNSCONV
-
07/11/2024 16:10
Decisão interlocutória
-
05/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:45
Juntada de peças digitalizadas
-
29/10/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 317
-
02/10/2024 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 317
-
12/09/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 316
-
12/09/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 316
-
09/09/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 19:25
Decisão interlocutória
-
04/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 311
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 311
-
05/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 308
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 308
-
18/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
10/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
10/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/04/2024 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/07/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001182-16.2019.8.24.0166/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC EXECUTADO: NELSON ALEXANDRINO EXECUTADO: GENICIO SATURNO EXECUTADO: JOSE MARCIRIO PEREIRA (Espólio) EXECUTADO: IRENE ZIM PEREIRA (Inventariante) EDITAL Nº 310056884685 JUIZ DO PROCESSO: Elaine Veloso Marraschi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): IRENE ZIM PEREIRA, CPF: *24.***.*78-88.
Prazo do Edital: 60 dias Certidão de Dívida Ativa: nº 6313/2019.
Valor do Débito: e R$ 4.080,42.
Data do Cálculo: 26/02/2024.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 60 (sessenta) dias.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
09/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/04/2024
-
09/04/2024 15:14
Expedição de Edital
-
04/03/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 299
-
04/03/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 299
-
04/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 15:20
Decisão interlocutória
-
01/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 294
-
01/03/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 294
-
29/02/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:43
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
27/02/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 289
-
27/02/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 289
-
26/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 285
-
26/02/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 285
-
16/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2023 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 276
-
14/06/2023 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 276
-
13/06/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 277 - Ato ordinatório praticado - 13/06/2023 13:45:48)
-
13/06/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 278 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/06/2023 13:45:48)
-
13/06/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
13/06/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 269
-
13/06/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
-
09/06/2023 18:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 270 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/06/2023 18:52:11)
-
09/06/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 17:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 266
-
08/05/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 266<br>Oficial: ANAIRA POSSOLI ZAPELINI
-
08/05/2023 13:58
Expedição de Mandado - FQACEMAN
-
05/05/2023 18:23
Juntada de Restrição Renajud
-
05/05/2023 16:33
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
30/04/2023 16:22
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:23
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
10/02/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 257
-
10/02/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
-
09/02/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:18
Despacho
-
26/01/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 252
-
26/01/2023 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 252
-
23/01/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 18:32
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
19/01/2023 18:32
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
19/01/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:44
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 243
-
19/01/2023 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
-
19/01/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 19:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FQAUN
-
18/01/2023 19:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NELSON ALEXANDRINO)
-
18/01/2023 19:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GENICIO SATURNO)
-
18/01/2023 16:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
18/01/2023 16:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
14/12/2022 13:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PEDRO BENONI DA LUZ - EXCLUÍDA
-
13/12/2022 18:55
Remetidos os Autos - FQAUN -> FNSCONV
-
13/12/2022 18:55
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 232
-
09/11/2022 16:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 217<br>Data do cumprimento: 09/11/2022
-
21/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 228
-
21/10/2022 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
-
20/10/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
-
17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
-
07/10/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
-
06/10/2022 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
-
05/10/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 15:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 203
-
30/09/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 217<br>Oficial: DEBORA NICOLEIT
-
30/09/2022 13:12
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
29/09/2022 13:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4279051, Subguia 2268991 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
22/09/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 208
-
20/09/2022 13:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4279051, Subguia 2268991
-
20/09/2022 13:40
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC - Guia 4279051 - R$ 13,89
-
20/09/2022 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
-
20/09/2022 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
-
19/09/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 10:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 205
-
15/09/2022 16:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 202<br>Data do cumprimento: 14/09/2022
-
12/09/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 202<br>Oficial: RODRIGO CESAR CASSULA
-
12/09/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 205<br>Oficial: MARGARET LEONOR SCHMITT (por substituição em 13/09/2022 21:25:49)
-
12/09/2022 16:37
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
12/09/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 203<br>Oficial: LUCIA MARIA BONASSA DE AGUIAR
-
12/09/2022 16:34
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
12/09/2022 16:32
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
12/09/2022 13:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4152682, Subguia 2206955 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,78
-
30/08/2022 13:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4152682, Subguia 2206955
-
30/08/2022 13:42
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC - Guia 4152682 - R$ 27,78
-
29/08/2022 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4097293, Subguia 2179795 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
23/08/2022 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
-
23/08/2022 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
-
22/08/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 179
-
22/08/2022 10:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4097293, Subguia 2179795
-
22/08/2022 10:07
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC - Guia 4097293 - R$ 13,89
-
22/08/2022 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
-
22/08/2022 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
-
17/08/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 18:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 177
-
12/08/2022 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3976777, Subguia 2123254 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
03/08/2022 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
-
03/08/2022 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
03/08/2022 07:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3976777, Subguia 2123254
-
03/08/2022 07:25
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC - Guia 3976777 - R$ 13,89
-
02/08/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 178
-
19/07/2022 17:46
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/07/2022 17:45
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/07/2022 17:44
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/07/2022 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
18/07/2022 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
15/07/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:02
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
14/07/2022 18:42
Despacho
-
10/06/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
10/06/2022 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
08/06/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 17:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 164
-
06/05/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 164<br>Oficial: ROGERIO CASTRO DE AVILA (por substituição em 06/05/2022 19:06:01)
-
06/05/2022 18:08
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
05/05/2022 16:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3411714, Subguia 1844916 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 11,92
-
28/04/2022 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
28/04/2022 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
28/04/2022 11:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3411714, Subguia 1844916
-
28/04/2022 11:05
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC - Guia 3411714 - R$ 11,92
-
27/04/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 155
-
28/03/2022 14:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/03/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRENE ZIM PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/03/2022 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
11/03/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 15:50
Despacho
-
02/02/2022 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2920543, Subguia 1602487 - Boleto pago (1/1) - R$ 10,83
-
26/01/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
26/01/2022 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
26/01/2022 10:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2920543, Subguia 1602487
-
26/01/2022 10:45
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC - Guia 2920543 - R$ 10,83
-
19/01/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 138
-
06/01/2022 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 139
-
17/12/2021 13:24
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/12/2021 13:21
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/12/2021 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
17/12/2021 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
16/12/2021 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2786387, Subguia 1533108 - Boleto pago (1/1) - R$ 31,97
-
08/12/2021 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
08/12/2021 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
08/12/2021 12:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2786387, Subguia 1533108
-
08/12/2021 12:31
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC - Guia 2786387 - R$ 31,97
-
07/12/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 126
-
22/11/2021 15:03
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/11/2021 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
17/11/2021 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
16/11/2021 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 22:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 119
-
25/10/2021 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119<br>Oficial: SABRINA ABREU DAGOSTIN ZANATTA
-
12/07/2021 17:57
Expedição de Mandado - FQACEMAN
-
08/07/2021 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1899081, Subguia 1125798 - Boleto pago (1/1) - R$ 29,39
-
05/07/2021 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
05/07/2021 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
05/07/2021 09:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1899081, Subguia 1125798
-
05/07/2021 09:28
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC - Guia 1899081 - R$ 29,39
-
02/07/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
02/07/2021 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
01/07/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 18:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 107
-
17/06/2021 18:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/06/2021 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
17/06/2021 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
15/06/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
02/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
22/04/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 27,86
-
11/01/2021 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
11/01/2021 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
11/01/2021 08:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
11/01/2021 08:01
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC Guia nº 1.100.590 - R$ 24,80
-
07/01/2021 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2020 18:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 91
-
15/12/2020 19:21
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/12/2020 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
15/12/2020 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
11/12/2020 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2020 17:36
Determinada a intimação
-
30/11/2020 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
30/11/2020 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
27/11/2020 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2020 15:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
02/10/2020 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: SABRINA ABREU DAGOSTIN ZANATTA (por substituição em 16/11/2020 15:11:15)
-
27/08/2020 12:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/08/2020 07:20
Juntada de Petição
-
27/08/2020 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
27/08/2020 07:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 77
-
20/08/2020 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 01:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
11/08/2020 13:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44<br>Data do cumprimento: 11/08/2020
-
06/08/2020 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: EDUARDO ARNS
-
30/07/2020 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
30/07/2020 13:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 70
-
29/07/2020 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2020 19:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2020 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: ZENAIDE LEITE
-
06/07/2020 16:01
Expedição de Mandado - FQACEMAN
-
03/07/2020 13:02
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 28,22
-
25/06/2020 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/06/2020 09:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 61
-
25/06/2020 07:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
25/06/2020 07:11
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC Guia nº 437.262 - R$ 25,22
-
24/06/2020 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2020 12:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 57
-
22/06/2020 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/06/2020 12:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
05/06/2020 19:56
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
02/06/2020 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: JERRY ZABOT
-
28/05/2020 15:33
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 76,86
-
26/05/2020 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2020 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2020 07:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
-
22/05/2020 12:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
22/05/2020 12:58
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC Guia nº 345.542 - R$ 73,86
-
21/05/2020 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2020 16:20
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
-
14/05/2020 17:05
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
14/05/2020 16:57
Expedição de Mandado - FQACEMAN
-
16/03/2020 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 30 e 34
-
16/03/2020 10:14
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 26,48
-
16/03/2020 10:14
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 24,13
-
12/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
-
08/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
06/03/2020 08:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
06/03/2020 08:46
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC Guia nº 220.537 - R$ 26,48
-
06/03/2020 08:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
06/03/2020 08:25
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC Guia nº 220.509 - R$ 24,13
-
02/03/2020 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/03/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 18:02
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
27/02/2020 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2020 14:58
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
-
18/02/2020 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/02/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
04/02/2020 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/02/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 14:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/01/2020 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/01/2020 14:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
14/01/2020 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/01/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2019 12:36
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
25/12/2019 12:36
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
25/12/2019 12:36
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
25/12/2019 12:36
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
23/12/2019 12:39
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
12/12/2019 17:20
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/12/2019 17:20
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/12/2019 17:19
Expedição de ofício - 2 cartas
-
12/12/2019 17:19
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/12/2019 13:58
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
10/12/2019 14:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/12/2019 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2019 08:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
09/12/2019 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2019 14:46
Despacho/Decisão - de Expediente
-
06/12/2019 16:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/12/2019 08:04
Distribuído por sorteio - Número: 50011752420198240166
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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