TJSC - 5016505-04.2022.8.24.0054
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:26
Baixa Definitiva
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
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29/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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17/07/2025 15:54
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> RSL01JC
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17/07/2025 15:53
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: HORIZONTE LOTEAMENTOS LTDA
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17/07/2025 15:53
Custas Satisfeitas - Parte: PASQUALINI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 179, 180
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 179, 180
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016505-04.2022.8.24.0054/SC AUTOR: PASQUALINI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELIADVOGADO(A): JAIME JOÃO PASQUALINI (OAB SC003665)RÉU: HORIZONTE LOTEAMENTOS LTDAADVOGADO(A): JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621)ADVOGADO(A): JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505)ADVOGADO(A): CAMILA CRISTINA VIEL (OAB SC059246) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Ficam intimadas as PARTES para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
PRAZO: 15 (quinze) dias. -
08/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:51
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - RSL01JC -> DCJE
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08/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GPRFNS2TR -> RSL01JC
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08/07/2025 11:16
Transitado em Julgado
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08/07/2025 10:26
Devolvidos os autos pela Turma de Incidentes Processuais
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
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13/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167
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12/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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12/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167
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12/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5016505-04.2022.8.24.0054/SC RECORRENTE: HORIZONTE LOTEAMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621)ADVOGADO(A): JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505)ADVOGADO(A): CAMILA CRISTINA VIEL (OAB SC059246)RECORRIDO: PASQUALINI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): JAIME JOÃO PASQUALINI (OAB SC003665) DESPACHO/DECISÃO HORIZONTE LOTEAMENTOS LTDA interpôs o presente agravo interno (Evento 151) em face da decisão monocrática proferida no Evento 146, nos seguintes termos: HORIZONTE LOTEAMENTOS LTDA interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 141) em face da decisão monocrática do Evento 136, nos seguintes termos: HORIZONTE LOTEAMENTOS LTDA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Eventos 94 e 111): RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPASSE A MENOR DO VALOR DA VENDA DE IMÓVEIS DO SÓCIO OSTENSIVO AO SÓCIO PARTICIPANTE EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO COM PROPÓSITO ESPECÍFICO - SCPPE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
TESES RECHAÇADAS.
CONTROVÉRSIA QUE RESTRINGE-SE À POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VERBAS DIVERSAS DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
VALORES DAS VENDAS DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS NOS AUTOS.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE, ALÉM DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, HÁ OUTROS DESCONTOS QUE DEVERIAM SER EFETUADOS QUANDO DO REPASSE DO VALOR DA VENDA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS AO SÓCIO PARTICIPANTE.
TESE IMPROFÍCUA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SÃO EXTREMAMENTE CLARAS E NÃO COMPORTAM INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA LITERAL.
REPASSE DO VALOR DA VENDA DOS IMÓVEIS, NA PROPORÇÃO DA QUOTA PARTE QUE CABE AO SÓCIO PARTICIPANTE (33,42%), QUE DEVE TER DESCONTADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE O PERCENTUAL RELATIVO À COMISSÃO DE CORRETAGEM (6%).
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016505-04.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 21-05-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (LEI N. 9.099/95, ART. 48 C/C CPC, ART. 1.022).
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E RECHAÇADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016505-04.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2024).
Sustenta a parte, em síntese (Evento 117), que o acórdão impugnado, em ofensa direta ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, violou o "direito ao contraditório e à ampla defesa do Recorrente, configurada pelo cerceamento de defesa, com o indeferimento da prova pericial, além da ausência de intimação para manifestação sobre os documentos apresentados pelo Recorrido" A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 124). As custas ao egrégio TJSC e excelso STF foram devidamente recolhidas (Evento 133).
Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 800/STF): "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". (Grifou-se).
O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso.
No caso vertente, o recorrente se omitiu em apresentar dados concretos que subsidiem a alegação da existência de repercussão geral do caso.
Ao contrário, limitou-se a aduzir, resumidamente, que (Evento 117): Ressalte-se, ainda, que o presente caso possui relevância para além das partes envolvidas, sendo dotado de repercussão geral, visto que a questão central — a violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal — reflete diretamente no cerceamento de defesa, evidenciando a ausência de observância aos preceitos processuais e constitucionais Como sabido, "a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil." (RE 1242747 ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/04/2020).
Por fim, mais especificamente no tocante à alegada violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal pelo indeferimento de produção de prova pericial, a jurisprudência da Corte Suprema é uníssona no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, desprovida de repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660 do STF).
A propósito: Tema 660/STF: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Temas 660 e 800/STF).
INTIMEM-SE.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 144). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ao compulsar o caderno processual, constata-se que, após ter sido negado seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, o CPC, houve a interposição de recurso de Agravo em Recurso Extraordinário, conforme previsto no artigo 1.042 do CPC.
O reclamo, no entanto, não pode ser conhecido.
Isso porque, o Código de Processo Civil diferencia as hipóteses de cabimento do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Extraordinário, nos seguintes termos: CAPÍTULO IVDO AGRAVO INTERNO Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. [...] Seção IIIDo Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. § 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo. § 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
A decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário utilizou como fundamento o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 660 e 800/STF, isto é, aplicou entendimento firmado em regime de repercussão geral. Dessa forma, constata-se erro grosseiro na interposição do recurso, de modo que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do próprio STF: Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão geral (ARE nº 748371/MT-RG).
Recurso extraordinário com agravo.
Não conhecimento pelo Tribunal a quo.
Ausência de usurpação de competência do STF.
Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15.
Agravo regimental não provido. 1.
Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final). 2.
Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem (CPC-2015, art. 1.021, caput) proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte (CPC/2015, art. 1.029, §1º c/c o art. 1.030, § 2º). 3.
Agravo regimental não provido. (Rcl 25078 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2017 PUBLIC 21-02-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 07.08.2018.
ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANUÊNIOS.
BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 543-B, DO CPC/73.
JUROS MORATÓRIOS.
TEMA 435. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/73.
RECURSO INCABÍVEL.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA INSTÂNCIA A QUO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
TEMA 660. 1. Não cabe recurso dirigido ao STF, nos termos do art. 543-B, do CPC/73 e do que assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, da decisão do tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral.
Diante da declaração de prejudicialidade do apelo extremo caberia, no caso, agravo interno direcionado ao próprio órgão colegiado competente na origem. 2.
Ademais, impende registrar que, na espécie, é inaplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. 3.
O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC." (ARE 1074992 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019 - grifou-se) No mesmo sentido, destaca-se do Sodalício Catarinense: AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 1.030, I, "B", DO MESMO CÓDIGO.
CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PREVISTO NO ART. 1.021 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. "A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base na aplicação da sistemática da repercussão geral desafia o agravo do art. 1.021 do CPC/2015, e não o do art. 1.042 do mesmo Códex, configurando-se erro grosseiro a interposição de um pelo outro" (TJSC, Recurso Extraordinário com Agravo n. 0337925-54.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
Des. 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 2-8-2019).
Idêntico raciocínio deve ser aplicado à decisão que nega seguimento a recurso especial, contra a qual deve ser manejada a providência recursal adequada, qual seja, o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5029058-22.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 28-07-2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo em Recurso Extraordinário interposto (Evento 141). Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
Sustentou, em síntese, que (Evento 151): houve violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; a matéria possui repercussão geral, pois trata de cláusulas contratuais com impacto relevante no setor imobiliário, e que o indeferimento de prova pericial comprometeu o direito de defesa; ocorreu erro na aplicação do CPC, sendo cabível o agravo previsto no art. 1.042, e não o do art. 1.021; a decisão deixou de analisar pontos essenciais.
Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o julgamento colegiado para viabilizar o envio do recurso ao STF.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 154).
Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, importante frisar ser possível a prolação de decisão monocrática no presente feito, isto a teor do art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 03/2024).
Não destoa o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Assentada a premissa, cumpre destacar que o reclamo não merece ser conhecido, em razão da flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Acerca do tema, o art. 1.010 do CPC assim preconiza: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
No caso concreto, o presente agravo interno foi interposto em face da decisão monocrática do Evento 151, que, conforme acima destacado, deixou de conhecer o AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto no Evento 141, que havia sido direcionado em face da decisão do Evento 136.
Como se vê, neste agravo interno, o objeto da insurgência poderia versar, tão somente, acerca dos requisitos de admissibilidade do agravo interno.
Todavia, a parte recorrente, a bem da verdade, reprisou os argumentos que, no seu entender, levariam à admissão do recurso extraordinário.
Registre-se que a simples menção de que, por se tratar o caso de interpretação de cláusulas contratuais, de modo que não seria aplicável o Tema 800, não altera a presente conclusão, uma vez que, a decisão anterior, qual seja, aquela do Evento 136, foi clada no sentido de negar seguimento ao reclamo extremo com fundamento no inciso I do art. 1.030 do CPC, de modo que inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
Sendo assim, os fundamentos apresentados na petição recursal não atacam, precisamente, os fundamentos invocados na decisão monocrática agravada, qual seja, aquela do Evento 146, o que caracteriza clara ofensa ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC.
Para corroborar: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, I, "A", DO CPC.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA (TEMAS 232, 655 E 902 DO STF).
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279, STF.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPREMA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.021, §1º DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL IGNORADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000320-08.2020.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Turma de Incidentes das Presidências, j. 12-12-2022). À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno (Evento 151).
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão da interposição do presente agravo interno.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. -
11/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:22
Terminativa - Não conhecido o recurso
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26/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:51
Remetidos os autos à Turma de Incidentes Processuais
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26/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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15/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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15/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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14/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 13:15
Despacho
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30/04/2025 16:10
Conclusos para decisão com Agravo
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30/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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30/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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23/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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23/04/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 147 e 148
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18/03/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 20:11
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
17/03/2025 18:39
Conclusos para decisão com Agravo
-
17/03/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
11/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
22/01/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137 e 138
-
18/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 13:41
Terminativa - Negado seguimento a Recurso
-
13/12/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9435917, Subguia 4860443 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96
-
12/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
11/12/2024 09:53
Link para pagamento - Guia: 9435917, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4860443&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4860443</a>
-
11/12/2024 09:53
Juntada - Guia Gerada - HORIZONTE LOTEAMENTOS LTDA - Guia 9435917 - R$ 233,96
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
26/11/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
26/11/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
25/11/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 10:00
Despacho
-
16/10/2024 11:11
Juntada de Petição
-
15/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
13/09/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/09/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - GTRFNS203 -> GPRFNS2TR
-
13/09/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
14/08/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
14/08/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
13/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2024 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Data da sessão: <b>13/08/2024 14:00</b>
-
29/07/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exmo.
Sr.
Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 13/08/2024.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, apresentado exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC CUJA INSCRIÇÃO DEVE SER EFETUADA, até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio de FORMULÁRIO DISPONÍVEL NO SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O FORMULÁRIO ELETRÔNICO PARA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER NOVAMENTE PREENCHIDO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 13/08/2024 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5016505-04.2022.8.24.0054/SC (Pauta: 754) RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE: HORIZONTE LOTEAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A): JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A): CAMILA CRISTINA VIEL (OAB SC059246) RECORRIDO: PASQUALINI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIME JOÃO PASQUALINI (OAB SC003665) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024.
Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO Presidente -
26/07/2024 13:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2024
-
26/07/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
26/07/2024 12:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 754
-
02/07/2024 13:05
Conclusos para decisão com Contrarrazões
-
02/07/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
02/07/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
24/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 14:16
Despacho
-
21/06/2024 15:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
21/06/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
10/06/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
22/05/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2024 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2024 13:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/05/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
07/05/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
07/05/2024 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
07/05/2024 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
06/05/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 22:09
Despacho
-
06/05/2024 10:50
Juntada de Petição
-
06/05/2024 09:27
Juntada de Petição
-
06/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2024<br>Data da sessão: <b>21/05/2024 09:00</b>
-
06/05/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma.
Sra.
Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente da Segunda Turma Recursal, informo aos senhores advogados que na SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 21/05/2024, terça-feira, às 09 (nove) horas serão julgados os processos relacionados abaixo.
Os pedidos de preferência e/ou sustentação oral deverão ser realizados por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC CUJA INSCRIÇÃO DEVE SER EFETUADA até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deverá ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO, em resposta, será fornecido o link, a fim de viabilizar o acompanhamento e a sustentação oral por videoconferência.
Ainda, quanto ao advogado interessado em realizar sustentação oral por videoconferência, deverá observar o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
Independentemente da ordem da pauta, serão julgados no início da sessão os processos pautados em mesa, com pedido de vista e os que o Ministério Público for parte.
Caso o advogado tenha interesse em fazer PEDIDO DE PREFERÊNCIA, deverá também preencher a INSCRIÇÃO PRÓPRIA DISPONÍVEL NO SISTEMA EPROC até 12 (doze) horas do dia útil anterior à sessão, alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 21/05/2024 às 09 (nove) horas, os seguintes processos e possíveis recursos e incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5016505-04.2022.8.24.0054/SC (Pauta: 57) RELATOR: Juiz de Direito Luís Felipe Canever RECORRENTE: HORIZONTE LOTEAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A): JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A): CAMILA CRISTINA VIEL (OAB SC059246) RECORRIDO: PASQUALINI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIME JOÃO PASQUALINI (OAB SC003665) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de maio de 2024.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
03/05/2024 12:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2024
-
03/05/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/05/2024 12:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2024 09:00</b><br>Sequencial: 57
-
09/04/2024 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
09/04/2024 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
08/04/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
08/04/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
08/04/2024 14:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão
-
08/04/2024 14:01
Retirada de pauta
-
08/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 12:52
Despacho
-
08/04/2024 10:12
Juntada de Petição
-
08/04/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2024<br>Data da sessão: <b>23/04/2024 14:00</b>
-
08/04/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 23 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min serão julgados os processos relacionados abaixo.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, apresentado exclusivamente por PETICIONAMENTO, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, apresentada por meio de petição dirigida ao relator até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O envio de MEMORIAIS deverá ser feito normalmente através de PETICIONAMENTO nos autos, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão.
RECURSO CÍVEL Nº 5016505-04.2022.8.24.0054/SC (Pauta: 1065) RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE: HORIZONTE LOTEAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A): JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A): CAMILA CRISTINA VIEL (OAB SC059246) RECORRIDO: PASQUALINI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIME JOÃO PASQUALINI (OAB SC003665) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de abril de 2024.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
05/04/2024 11:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2024
-
05/04/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
05/04/2024 10:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>23/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 1065
-
07/12/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
-
06/12/2023 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
05/12/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/11/2023 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 21/11/2023 até 24/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - P O R T A R I A N. 163/2023-DF
-
17/11/2023 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/11/2023 até 20/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 162/2023-DF
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
03/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 15:45
Recebido o recurso de Apelação
-
03/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Recurso Inominado (01/11/2023). Guia: 6727691 Situação: Baixado.
-
03/11/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6727691, Subguia 3473413 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.872,25
-
01/11/2023 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 50. Guia: 6727691 Situação: Em aberto.
-
01/11/2023 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/11/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
01/11/2023 09:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6727691, Subguia 3473413
-
01/11/2023 09:46
Juntada - Guia Gerada - HORIZONTE LOTEAMENTOS LTDA - Guia 6727691 - R$ 1.872,25
-
16/10/2023 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/10/2023 até 17/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 141/2023-DF
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
05/10/2023 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/09/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/09/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/09/2023 16:26
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
11/09/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 11:22
Juntada de Petição
-
16/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/06/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2023 09:01
Despacho
-
18/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 26/05/2023 12:08:55)
-
17/05/2023 15:23
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local JECC Conciliação Cível VIRTUAL 1 - 20/04/2023 14:40. Refer. Evento 2
-
27/04/2023 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/04/2023 15:23
Intimado em audiência
-
20/04/2023 15:23
Despacho
-
20/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:23
Juntada de Petição
-
12/04/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/03/2023 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/03/2023 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/03/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2023 16:12
Despacho
-
22/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:35
Juntada de Petição
-
27/02/2023 11:01
Juntada de Petição
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22/02/2023 08:15
Juntada de Petição - HORIZONTE LOTEAMENTOS LTDA (SC013621 - JEAN CHRISTIAN WEISS / SC040505 - JONAS ALEXANDRE TONET)
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25/01/2023 14:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2023 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2023 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2023 14:35
Expedição de ofício - 1 carta
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16/01/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 15:05
Audiência de conciliação - designada - Local JECC Conciliação Cível VIRTUAL 1 - 20/04/2023 14:40
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05/12/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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