TJSC - 5009600-10.2022.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009600-10.2022.8.24.0045/SCAUTOR: ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DREHER NARCIZO (OAB SC054574)RÉU: RODRIGO DE LIMA BORGESADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA DANIEL (OAB SC055154)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE DA SILVA em face de RODRIGO DE LIMA BORGES para, resolvendo o mérito do processo com espeque no art. 487, inciso I do CPC: (a) CONFIRMAR a decisão antecipatória concedida no evento 9; (b) RESOLVER o contrato firmado entre as partes que teve por objeto o automóvel descrito na inicial e ORDENAR a imediata expedição de mandado de reitengração de posse em favor da parte autora, independetemente do trânsito em julgado desta decisão, na trilha da eficácia do provimento cautelar ora confirmado; (c) AUTORIZAR o autor a proceder à conversão da obrigação em perdas e danos, caso não recuperado o automóvel (art. 499 do CPC), hipótese em que deverá ser pago ao autor o valor equivalente ao preço de mercado do automóvel à época da negociação (mês de maio do ano de 2022), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a contratação (19/05/2022) até a entrada em vigência da Lei 14.905/24.
A partir de 30/08/2024 passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na SELIC (descontado o IPCA de sua composição); (d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais consistentes no ressarcimento dos valores relativos a todas as despesas suportadas pela autora em decorrência da perda da posse, especialmente financiamento, tributos e multas de trânsito relacionadas ao automóvel geradas entre o ingresso da parte ré na posse do bem (realização do contrato) e a apreensão do automóvel, bem assim decorrentes das medidas necessárias ao restabelecimento da posse, (ii) indenização por danos materiais correspondentes ao uso do veículo no período compreendido entre o ingresso na posse pela parte ré e a apreensão do automóvel ou pagamento do valor decorrente da conversão da obrigação em perdas e danos, de forma que o montante mensal dos alugueres deve se escorar no valor praticado no mercado de veículos à época dos fatos, atualizado monetariamente pelo IPCA desde o ingresso da requerida na posse do bem e acrescido de juros de mora pela SELIC a partir da intimação relativa à liquidação dos valores.
Expeça-se o respectivo mandado de reintegração na posse do bem em favor da parte autora, que deverá indicar o paradeiro do automóvel.
Reavido ou não o bem, autorizo seja cancelada a restrição outrora lançada (evento 15), desde que formulado pedido nesse sentido pela parte autora.
A apuração da conversão da obrigação em perdas e danos (caso implementada) e dos danos materiais, preconizados nos itens "c" e "d" supra, deverá ser implementada em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I do CPC).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme acima fundamentado.
Com relação aos honorários do curador nomeado, arbitro em R$ 530,01, considerando a apresentação de defesa por negativa geral.
Requisite-se o pagamento considerando eventual atualização da tabela.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
18/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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18/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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18/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 14:24
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 89
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 87
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24/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:36
Alterado o assunto processual
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21/10/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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20/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:39
Despacho
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15/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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06/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/04/2024 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/06/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009600-10.2022.8.24.0045/SC AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA RÉU: RODRIGO DE LIMA BORGES EDITAL Nº 310057492053 JUIZ DO PROCESSO: Cintia Werlang - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): RODRIGO DE LIMA BORGES, cpf xxx91285023. Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
10/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/04/2024
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10/04/2024 14:06
Expedição de Edital
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01/04/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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20/03/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 66
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08/03/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/03/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/03/2024 18:35
Expedição de ofício - 1 carta
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29/02/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 19:48
Determinada a citação
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13/02/2024 20:41
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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31/01/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/01/2024 11:12
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de PAC01CV01 para PAC03CV01) - Resolução TJ N. 56 de 6 de dezembro de 2023
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23/01/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 19:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
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15/12/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/12/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/12/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: LUIZA WIEDERKEHR
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13/12/2023 15:37
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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06/12/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2023 13:03
Determinada a intimação
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04/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2023 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/08/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:28
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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22/08/2023 13:01
Juntada de Petição
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27/06/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/05/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 19:05
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/04/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2023 11:41
Determinada a intimação
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31/01/2023 09:59
Conclusos para despacho
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03/01/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 31
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13/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/12/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2022 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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25/11/2022 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/11/2022 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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14/10/2022 18:41
Expedição de ofício - 2 cartas
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17/08/2022 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:12
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/07/2022 14:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2022 12:34
Juntada de peças digitalizadas
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06/07/2022 12:29
Expedição de ofício - 1 carta
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05/07/2022 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2022 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/07/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2022 15:24
Concedida em parte a Tutela Provisória
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27/06/2022 15:19
Conclusos para despacho
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23/06/2022 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2022 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/06/2022 16:40
Determinada a intimação
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20/06/2022 13:14
Conclusos para despacho
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15/06/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/06/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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