TJSC - 5023204-30.2020.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023204-30.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SILENE MARIA MACHADO BENKENDORFADVOGADO(A): IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109)ADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) DESPACHO/DECISÃO Trato de exceção de pré-executividade oposta por SERGIO PINZ ENGELSDORFF.
A parte executada/excipiente está representada pela Defensoria Pública de Santa Catarina, pois revel após citada por edital.
Em síntese, a excipiente/executada alegou que a citação por edital é nula e apresentou defesa sob a forma de negativa geral.
A parte excepta/exequente rechaçou os argumentos da exceção. É a síntese.
Decido: Inicialmente, convém registrar que a exceção de pré-executividade tem cabimento quando veicular matéria de ordem pública que dispense análise ou produção de prova (vide: STJ, REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
Passo à análise de cada alegação, inclusive quanto ao seu conhecimento.
I - Da citação por edital A nulidade da citação por edital é matéria de ordem pública.
Arguiu a parte excipiente que houve nulidade da citação porquanto não realizada sem que esgotados todos os meios de localização pessoal da parte requerida.
O § 3º do art. 256 do CPC prevê o seguinte: "§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Entretanto, é sempre bom lembrar que não é obrigatório consultar em cadastros de concessionárias de serviço público, conforme alternativamente indica a lei.
Mas é importante reforçar que, no caso em apreço, observa-se que em todos os endereços contidos nos autos, em cadastros públicos e em outros diligenciados pela parte ativa, houve tentativa de citação pessoal, sem êxito.
Desta feita, entendo cumpridos os requisitos para citação por edital, uma vez que pesquisados os endereços da parte passiva nos cadastros públicos e infrutíferas as citações nos endereços pesquisados.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS SATISFEITOS - CPC, ART. 257 - DEFESA POR CURADOR ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE AFASTADA.
Demonstrado nos autos que antes da citação por edital foram satisfatoriamente atendidas as exigências para tentar apurar a localização da parte demandada, e garantido o princípio da ampla defesa e do contraditório por defensor público, não há que se falar em nulidade processual.". (TJSC, Apelação n. 5014465-50.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024).
II - Da negativa geral A ação exercida pelo credor (cobrança de dívida) demanda reação defensiva logicamente inversa por meio da negativa de existência do débito.
Assim, em situações desta natureza, cabe aos devedores apontarem nulidades processuais e afastar o direito de o credor buscar seu crédito, apresentando causas extintivas do direito creditício do autor.
No caso, tenho que nenhuma dessas situações defensivas se concretizou.
De mais a mais, nenhuma nulidade processual fora encontrada no feito, tendo sido devidamente observado o contraditório e a ampla defesa a ponto de ser nomeado um curador especial à parte passiva revel citada por edital.
Isso posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade oposta por SERGIO PINZ ENGELSDORFF e determino o prosseguimento da execução nos temos em que foi proposta. Sem honorários advocatícios, pois incabíveis quando rejeitada a exceção (STJ, EREsp 1048043/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009).
Intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito, no prazo de 15 dias.
Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor.
Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual.
Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente.
Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). -
13/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/10/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MPSC
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22/08/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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09/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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29/04/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2024 13:17
Juntado(a)
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08/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 08/04/2024 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/05/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023204-30.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SILENE MARIA MACHADO BENKENDORF EXECUTADO: SERGIO PINZ ENGELSDORFF EDITAL Nº 310057089379 JUIZ DO PROCESSO: REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): SERGIO PINZ ENGELSDORFF, CPF: 4052028503.
Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 49.112,22.
Data do Cálculo: 06/07/2020.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/04/2024
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04/04/2024 18:58
Expedição de Edital - citação
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27/03/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2024 17:22
Decisão interlocutória
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14/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 15:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5047955-81.2020.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 53
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2023 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 20:23
Juntada de Certidão
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11/08/2022 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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16/03/2022 18:23
Expedição de ofício - 1 carta
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16/03/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO PINZ ENGELSDORFF. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/12/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 19:22:30). Refer. Evento 17
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11/12/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 19:22:30). Refer. Evento 16
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27/10/2021 13:42
Juntada de Petição
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08/09/2021 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2021 18:30
Relatório de pesquisa de endereço
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07/08/2021 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2021 18:29
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:10
Juntada de Petição
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17/02/2021 18:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2021 20:40
Expedição de ofício - 1 carta
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27/07/2020 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2020 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2020 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2020 14:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/07/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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