TJSC - 5011655-71.2022.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011655-71.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ALVINO FRUTUOSOADVOGADO(A): FELIPE DIAS DOS SANTOS (OAB SC039541)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO PEREIRA (OAB SC057437)ADVOGADO(A): ROBERT ZIMMERMANN (OAB SC058326)EXECUTADO: EDIVALDO OLIVEIRA CORREIAADVOGADO(A): CLAUDIA DEPETRIS (OAB PR051104) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, I - Da Exceção de pré-executividade Ocupam-se os autos de exceção de pré-executividade oposta por EDIVALDO OLIVEIRA CORREIA, sob o fundamento de que o presente título exequendo padece de inexigibilidade, em conta da suposta nulidade do processo de conhecimento.
Alegou o excipiente que a citação por edital fora prematura e que o negócio jurídico, o qual serviu de base para a formação do título exequendo, é inexistente.
Ao final, afirmou que os valores penhorados possuem natureza salarial, sendo, pois, impenhoráveis.
Requereu a concessão de liminar e a decretação de nulidade do processo de conhecimento e da presente execução.
O exequente teve vista dos autos, impugnou a tese defensiva, arguindo sua intempestividade e o não cabimento da exceção para discutir matéria que demanda dilação probatória.
A tentativa de conciliação não logrou êxito. É o sucinto relato.
Decido. É consabido que a objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse passo, tratando-se de defesa do executado, em sede de ação executiva, diferentemente dos embargos ou impugnação, independe de prazo ou de formalidade, podendo ser apresentada a qualquer momento no processo.
Pois bem. Não obstante as assertivas da parte excipiente em relação à ausência de esgotamento dos meios para localização da parte executada, infere-se que a citação por edital foi realizada depois do esgotamento das tentativas de localização de endereço para citação pessoal.
Como se colhe do feito, foram utilizados para a busca do endereço todos os mecanismos postos à disposição do Poder Judiciário (evento 41, INF2, evento 48, CERT1), os quais integram uma base ampla de dados, de modo que não há necessidade de se proceder à busca em outras ferramentas, até mesmo porque não há necessidade de total esgotamento dos meios, mas a demonstração da efetiva busca de endereços.
Nesse sentido, já decidiu nosso e.
Tribunal: "1.
O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028718-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023).
Portanto, REJEITO a tese de nulidade da citação por edital.
Por outro lado, quanto à alegação de inexistência do negócio jurídico, NÃO CONHEÇO do reclamo.
Como já delineado, o instrumento eleito para a condução das teses exceptas não comporta a análise, ou melhor, a reanálise da matéria de mérito, para a qual, apenas o competente recurso ou a ação rescisória poderia imiscuir-se.
Tratando-se, pois, de manifestação com estreito fundamento (matérias de ordem pública), o reexame das circunstâncias fáticas não podem ser sustentadas deste modo.
Passo ao enfrentamento da alegada impenhorabilidade dos valores constritados.
Prefacialmente, vislumbra-se que o reclamo é tempestivo, porquanto o executado fora instado da penhora por edital (evento 45, EDITAL1).
O ato conferiu prazo para intimação em seu cabeçalho, registrando-se o dies ad quem em 07/06/2024.
Manifestando-se o executado em 07/05/2024, imperioso reconhecer a tempestividade da insurgência.
No mérito, entretanto, sem razão o executado.
Explico. É consabido que nem todo bem de propriedade do devedor está sujeito à constrição para fins de satisfação do débito, elencando a Lei diversos bens e direitos que fogem da possibilidade de penhora, consoante se infere, por exemplo, do rol trazido no art. 833 do Código de Processo Civil. Nesse passo, dispõe o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Para comprovação da impenhorabilidade, dispõe o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil que: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" Imergindo na análise do caso concreto, não é possível colher do peticionamento acostado pela parte executada (Evento 48) elementos mínimos que indiquem que a verba constritada é proveniente de seu salário ou decorrente de outra fonte impenhorável, de modo que o pedido deve ser indeferido.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente da exceção e, nesta medida, REJEITO a objeção de pré-executividade apresenta pela parte executada.
Ainda, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, REJEITO A IMPENHORABILIDADE dos valores constritados neste feito.
Preclusa, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Após, intime-se o exequente para impulso, com a consequente atualização do débito exequendo.
II - Da distribuição por dependência dos autos n. 5008727-45.2025.8.24.0064 e do pleito de suspensão do cumprimento A querela nullitatis é uma ação autônoma, cuja causa de pedir não se confunde com a da ação originária.
Na ação originária, discutiu-se a relação contratual inadimplida; na demanda transrescisória,
por outro lado, alega-se um vício processual de citação.
O rol de hipóteses para a distribuição por dependência deve ser analisado com cautela, na forma do art. 61 do CPC, não devendo estendido a situações não contempladas.
Outrossim, a conexão de ações, que visa evitar decisões conflitantes, não se aplica ao caso.
A ação originária já foi sentenciada, desse modo, não há mais o risco de decisões contraditórias que a reunião dos feitos buscaria prevenir.
O fato de a decisão a ser proferida na ação anulatória poder, eventualmente, impactar a validade da sentença proferida no processo anterior é uma consequência lógica e inerente à própria natureza da querela nullitatis, e não um defeito processual a ser sanado pela reunião dos feitos.
Neste sentido, encontra-se guarida jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
QUERELA NULLITATIS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
FEITO QUE NÃO REPETE CAUSA DE PEDIR ANTERIOR.
ADEMAIS, SENTENÇA JÁ PROFERIDA NO PROCESSO PRECEDENTE.
CONEXÃO DESCARTADA.
ALIANÇA A PRETEXTO DE APROVEITAMENTO DE PROVAS COMUNS.
EXTRAVAGÂNCIA.
REQUISITOS À REUNIÃO INEXISTENTES.
ART. 253 DO CPC.
COMPETÊNCIA DA VARA PARA A QUAL O PROCESSO FOI REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO.
O art. 253 do Código de Processo Civil enumera as causas de distribuição por dependência, não sendo lícito estender o rol a situações ali não contempladas.
Descabe, nesse contexto, a remessa à Vara na qual tramitou processo anterior, para mero aproveitamento de elementos probatórios ali existentes, cujo translado compete à parte.
Por outro lado, também não se trata de processos idênticos, e a conexão, conquanto alinhada na norma, exclui-se, num cenário em que a lide originária encontra-se julgada, o que suprime qualquer risco de decisões contraditórias entre os processos, pressuposto básico a sua aliança.
Finalmente, quanto à possibilidade de a decisão proferida no segundo processo fulminar aquela proferida na lide anterior, nada de anormal, pois é desdobramento lógico daquela causa de pedir, juridicamente possível no ordenamento.
Competência firmada no juízo suscitante, para onde o processo havia sido redistribuído por sorteio. (TJSC, Conflito de Competência n. 2010.070679-4, de Itajaí, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2010).
Assim, já tendo sido proferida sentença no processo precedente e diante do escólio jurisprudencial acima destacado, inexistem razões para a suspensão da marcha processual do presente cumprimento de sentença, notadamente porque a tese de nulidade de citação já fora aqui rejeitada.
Portanto, a competência deve ser firmada pela regra geral da livre distribuição, ou seja, no juízo a ser definido mediante sorteio.
ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar hipótese de conexão ou acessoriedade que justifique a distribuição por dependência a este juízo ou causa relevante para suspensão, INDEFIRO os requerimentos de Evento 100 e DETERMINO a remessa dos autos 5008727-45.2025.8.24.0064 à distribuição para sorteio do Juízo.
Traslade-se cópia aos autos mencionados, procedendo-se à redistribuição, conforme determinado.
Torno sem efeito a decisão de evento 17, DESPADEC1, cumprindo-se independente do decurso de prazo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 107
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16/06/2025 09:39
Juntada de Petição
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13/06/2025 19:05
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011655-71.2022.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50148437720198240064/SC)RELATOR: RODRIGO DADALTEXEQUENTE: ALVINO FRUTUOSOADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO PEREIRA (OAB SC057437)ADVOGADO(A): FELIPE DIAS DOS SANTOS (OAB SC039541)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 10/06/2025 - COMUNICAÇÕES -
11/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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11/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:39
Juntada de Petição
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05/06/2025 19:01
Juntado(a)
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03/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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02/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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01/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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01/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 15:10
Juntada de Petição
-
30/05/2025 00:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 96
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
30/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 13:03
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 88
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
28/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 23:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO03CV
-
23/03/2025 23:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDIVALDO OLIVEIRA CORREIA)
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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12/03/2025 19:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
10/03/2025 15:42
Remetidos os Autos - SOO03CV -> FNSCONV
-
09/03/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 77
-
25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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15/02/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 12:59
Decisão interlocutória
-
22/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/11/2024 18:05
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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07/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:37
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência da 3ª Vara Cível - 06/11/2024 16:50. Refer. Evento 57
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06/11/2024 17:54
Juntada de Petição
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03/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/10/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/10/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/10/2024 15:52
Despacho
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08/10/2024 16:47
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência da 3ª Vara Cível - 06/11/2024 16:50
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11/06/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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01/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:17
Juntada de Petição - EDIVALDO OLIVEIRA CORREIA (PR051104 - CLAUDIA DEPETRIS)
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 16/04/2024 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 31/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/06/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011655-71.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ALVINO FRUTUOSO EXECUTADO: EDIVALDO OLIVEIRA CORREIA EDITAL Nº 310057718383 JUIZ DO PROCESSO: CRISTINA LERCH LUNARDI - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): EDIVALDO OLIVEIRA CORREIA - CPF *73.***.*52-82 PRAZO DO EDITAL: 30 (TRINTA) dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 5 (cinco) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, manifestar-se acerca do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. -
15/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/04/2024
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15/04/2024 15:56
Expedição de Edital
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15/04/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010400442. Valor transferido: R$ 864,14
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15/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010400450. Valor transferido: R$ 10,99
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11/04/2024 07:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO03CV
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11/04/2024 07:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDIVALDO OLIVEIRA CORREIA)
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11/04/2024 06:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/04/2024 15:28
Remetidos os Autos - SOO03CV -> FNSCONV
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19/03/2024 07:57
Decisão interlocutória
-
13/12/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/12/2023 20:30
Juntada de Petição
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/11/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:18
Decisão interlocutória
-
16/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
14/07/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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14/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 14/04/2023 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/04/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 13/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/08/2023
-
13/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/04/2023
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13/03/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/02/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/02/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 15:55
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2022 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2022 18:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
01/07/2022 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/07/2022 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/06/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 14:28
Decisão interlocutória
-
09/06/2022 07:57
Juntada de Petição
-
07/06/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALVINO FRUTUOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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07/06/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALVINO FRUTUOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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07/06/2022 17:40
Distribuído por dependência - Número: 50148437720198240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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