TJSC - 0301199-27.2018.8.24.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0503
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0301199-27.2018.8.24.0125/SC APELANTE: C.
FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) DESPACHO/DECISÃO Dentre as razões recursais, a parte recorrente postula a concessão da gratuidade da justiça.
Sobre o tema, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal inclui, dentre os direitos e garantias fundamentais, a "assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o Código de Processo Civil assim dispõe acerca da gratuidade: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Em relação à pessoa jurídica, ao contrário da pessoa física, não há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, devendo haver efetiva comprovação da insuficiência de recursos, conforme dispõe a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ademais, quanto às pessoas jurídicas, a concessão da gratuidade somente é admitida em situações excepcionais, de forma que nem mesmo a decretação de recuperação judicial, por si só, se afigura suficiente para a concessão da benesse, devendo ser analisada a documentação juntada em cada caso individualmente a fim de se constatar a inviabilidade de arcar com as despesas processuais.
A propósito, já decidiu a Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME[...] 5.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ.6.
A jurisprudência do STJ estabelece que a simples decretação de recuperação judicial não presume a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.
IV. [...] (AgInt no AREsp n. 2.715.387/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifei).
Nesse contexto, verifico que a alegação de hipossuficiência veio desprovida de documentos suficientes e atualizados que evidenciem a ausência de recursos financeiros da parte recorrente.
Assim sendo, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer e comprovar documentalmente a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento da benesse: 1) cópia completa das declarações de imposto de renda de pessoa jurídica dos últimos 3 (três) exercícios financeiros; 2) demonstração do faturamento bruto mensal e do faturamento acumulado dos últimos 12 (doze) meses; (3) certidão (positiva ou negativa) da propriedade de bens móveis e imóveis; (4) relacionar a existência de todos os créditos bancários ou fontes de rendimentos, juntando os respectivos extratos comprovadores dos últimos 3 (três) meses; (5) outros documentos contábeis de caráter oficial que justifiquem a excepcionalidade da medida; (6) comprovante de rendimentos do sócio que representa a pessoa jurídica.
Alternativamente, poderá a recorrente recolher o preparo recursal.
Inobstante, no mesmo prazo, deve a parte recorrente fundamentar a impossibilidade de pagamento parcelado das custas, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade, haja vista ser possível o fracionamento da taxa judicial através de cartão de crédito em até 12 (doze) parcelas ou por boleto bancário em 3 (três) parcelas, nos termos do art. 5º, da Resolução CM n. 3/2019, e do art. 98, § 6º, do CPC.
Acaso não juntada a documentação alhures requisitada ou não elaborada justificativa para a ausência de apresentação, fica a parte recorrente ciente de que o pedido de gratuidade estará automaticamente indeferido, sem necessidade de nova decisão acerca da temática, e que, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes, deverá efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 99, § 7º, do CPC).
Ressalto, por fim, que o eventual deferimento da gratuidade à parte recorrente neste grau de jurisdição se limitará a isentá-la do pagamento do preparo recursal, porquanto a análise definitiva acerca da hipossuficiência deverá ser feita pelo juízo a quo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos. -
02/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 08:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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02/07/2025 08:45
Decisão interlocutória
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01/07/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0604 para GCIV0503)
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01/07/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 11:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DCDP
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01/07/2025 11:27
Determina redistribuição por incompetência
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19/06/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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19/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0301199-27.2018.8.24.0125 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/06/2025. -
15/06/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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14/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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14/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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