TJSC - 0006477-58.2013.8.24.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IEA01CV0
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28/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0006477-58.2013.8.24.0125/SC APELADO: FRANCIANE SCHNEIDER (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por O Mediador.net Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, na "ação de execução de título extrajudicial" interposta contra Franciane Schneider, declarou a nulidade dos títulos que aparelham a execução e julgou extinto o feito (evento 227, SENT1).
Em prelúdio, convém destacar que conforme dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual o julgo monocraticamente, nos termos do dispositivo supra evidenciado.
Isso porque, em juízo de admissibilidade, foi indeferida a justiça gratuita postulada pela apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias (evento 18, DESPADEC1).
Entrementes, a parte recorrente não cumpriu o comando, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (evento 24).
Portanto, o recurso não pode ser conhecido, porquanto deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.
Acerca do assunto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso". (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante.
Editora Revista dos Tribunais: 2010, 11ª ed., p. 881). A respeito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PENHORA ONLINE MEDIANTE SISTEMA BACENJUD.
RECURSO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO PLEITEADA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO VERIFICADO.
PAGAMENTO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES.
COMPLEMENTAÇÃO VEDADA.
DICÇÃO DO ART. 1.007, § 5º, DO CPC.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029464-47.2018.8.24.0900, de Pomerode, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2019). 2) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO APELO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO, DO PREPARO RECURSAL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. PAGAMENTO DO PREPARO, DE FORMA SIMPLES, E SUA RESPECTIVA COMPROVAÇÃO REALIZADOS POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
APRESENTAÇÃO SOMENTE COM O AGRAVO INTERNO DE COMPROVANTE DO PREPARO DOBRADO QUE TERIA OCORRIDO NO PRAZO DEFERIDO PARA O PAGAMENTO.
IRREGULARIDADE FORMAL NÃO SUPRIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO CARACTERIZADA (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015).
VEDAÇÃO EXPRESSA DE COMPLEMENTAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXEGESE DO ART. 1.007, § 5º, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na hipótese de determinação de preparo em dobro, a comprovação deve ser feita em uma única oportunidade, no prazo que for deferido, sob pena de preclusão consumativa, notadamente porque há previsão expressa vedando a complementação se houver insuficiência parcial do preparo (§ 5º do art. 1.007 do CPC/2015). "Agravo de Instrumento.
Recurso instruído sem comprovante do recolhimento do preparo.
Determinação de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC.
Juntada de duas guias DARES, com valores complementares, porém, quitadas em dias diversos.
Descumprimento da decisão que determinou o recolhimento do preparo em dobro, tal como determina o § 4º., do art. 1007, do CPC.
Com efeito, o recolhimento posterior, ainda que dentro do prazo para pagamento do preparo, não afasta a deserção, diante da preclusão consumativa.
Não se deve olvidar, outrossim, que o § 5º, do artigo 1.007, NCPC, veda a complementação de valores, em se tratando de preparo recursal em dobro.
Descumprida a decisão, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto.
Recurso não conhecido" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2153291-59.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 17-8-2018). (TJSC, Agravo Interno n. 0002961-82.2013.8.24.0043, de Mondai, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2018). (grifou-se).
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti ? 3. ed. rev., atual. e ampl. ? São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
Urge se acrescente, ainda, ser necessário, para tanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos especificados pelo Superior Tribunal de Justiça para o arbitramento da referida verba.
Veja-se: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais no presente caso, eis que configurados os supra mencionados pressupostos autorizadores da medida, razão pela qual se majoram em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios devidos pela recorrente ao procurador da recorrida.
Por tais razões, nego seguimento ao recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível, e o faço com base nos artigos 932, III, 1.007 e 1.011, I, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. -
02/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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02/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 08:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> DRI
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02/07/2025 08:09
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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01/07/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0104
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0006477-58.2013.8.24.0125/SC APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por O MEDIADOR.NET LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da "Ação de Execução Contra Devedor Solvente", ajuizada contra Franciane Schneider, declarou a nulidade dos títulos e julgou extinto o feito (evento 227, SENT1). No presente recurso, pretende a parte apelante, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não dispor dos recursos necessários para arcar com o pagamento do preparo. Os autos vieram conclusos. Este é o relatório.
Como cediço, em que pese possa ser concedida a benesse requerida à pessoa jurídica, não basta para tanto a mera alegação de carência financeira.
Necessária, também, a demonstração, por meio de documentos, de que não possui recursos para arcar com os custos do processo, uma vez que a ela não se aplica a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência concedida às pessoas física, conforme disposto no § 3°, do art. 99, do CPC/2015.
A propósito: GRATUIDADE - SINDICATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. Pessoa jurídica pode fruir da assistência judiciária gratuita (rectius, gratuidade processual).
Só que a ela não se aplica a presunção de veracidade da alegação de carência financeira (art. 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Para o deferimento da mercê reclama-se prova concreta da inaptidão econômica, tenha ou não fins lucrativos. Decisão denegatória da gratuidade quanto a sindicato que é mantida na falta de revelação de fragilidade patrimonial (Agravo de Instrumento n. 4002148-43.2018.8.24.0000, de Santa Cecília, Relator: Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14/06/2018).
Aliás, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481, do C.
STJ).
In casu, vênia, malgrado o expendido no reclamo, não há provas de que a empresa apelante não tenha condições de arcar com o preparo recursal.
Assim, a alegada situação pré-falimentar, sem lastro probatório, por si só, não é suficiente a comprovar a condição de hipossuficiente e, por corolário, a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Ademais, a empresa recorrente atua na compra e cobrança de créditos, de modo que "ao adquirir, por valor ínfimos, créditos de terceiros, a empresa recorrente sabe que deverá cobrá-los e, nesse caso, as despesas não consistem em um empecilho ao exercício de seus direitos, mas, na verdade, são custos que integram (ou ao menos deveriam) integrar seu planejamento financeiro e apetite ao risco na hora da aquisição de créditos de baixo rating" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003022-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024).
Em casos análogos, inclusive, envolvendo a mesma empresa, assim já decidiu esta Corte quanto ao indeferimento da benesse: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO VISANDO O DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPORTEM NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AO PONTO DE NÃO SUPORTAR AS DESPESAS DE UM PROCESSO. O MEDIADOR.NET EIRELI.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEM ATIVIDADE FIM DE COMPRA E COBRANÇA DE CRÉDITOS.
FINALIDADE QUE, POR SI SÓ, RETIRA-LHE O DIREITO DE OBTENÇÃO À GRATUIDADE, UMA VEZ QUE OS CUSTOS OPERACIONAIS CONSTITUEM RISCO DO NEGÓCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Não se há como conferir a utilização do sistema judiciário gratuitamente àquele que, para alcançar a cobrança dos créditos que se traduzem na sua atividade, deixa de incluir em seu custo operacional as despesas processuais, que constituem riscos inerentes à atividade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003022-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DA AUTORA. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO AFERIDA NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELA INTERESSADA. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE IMPLICA NA DESERÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0012804-09.2010.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DA CREDORA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELA ACIONADA CONHECIDO E DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
PLEITO À REFORMA DESTE DECISUM.
APLICAÇÃO DO ART. 132, XV, DO RITJSC.
PACÍFICA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR A INDICAR QUE A PESSOA JURÍDICA PRECISA COMPROVAR A CABAL NECESSIDADE DE OBTER A BENESSE.
SÚMULA 481/STJ.
HIPÓTESE NA QUAL A PARTE NÃO COMPROVOU ESTAR IMPEDIDA DE RESPONDER PELOS ENCARGOS DO PROCESSO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 99, § 3º, DO CPC) APLICÁVEL APENAS ÀS PESSOAS NATURAIS.
ESCORREITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À ORIENTAÇÃO DOMINANTE DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO VEREDITO COMBATIDO.
NÃO CONCESSÃO DA GRATUI5DADE CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003040-22.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024).
Nesse contexto, oportuno lembrar que "a concessão da assistência judiciária exige prova contundente, escorreita, idônea e robusta da inviabilidade de assunção dos encargos processuais sem prejuízo próprio"(Agravo de Instrumento n. 2014.079488-7, de Criciúma, Relatora: Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, 1ª Câm.
Dir.
Com., j. 23/04/2015).
Aliás, cediço que não exige a Constituição Federal – nem as Leis ns. 1.060/50 e 13.105/15 – que a parte esteja em situação de insolvência civil/falência para garantir o direito à gratuidade judiciária, tampouco que se desfaça de seus bens para custear o processo.
Basta que afirme e comprove a insuficiência de recursos – como dita o art. 5°, inciso LXXIV, da CF/88 – para satisfazer as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (para o caso de pessoa física), conforme dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, o que não é o caso.
Dessa forma, inexistindo elementos seguros que concorram para o deferimento do pedido, o indeferimento do benefício postulado se impõe.
Nesse sentido, indefere-se o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, razão por que deve ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC: art. 99, § 7°) e consequente inviabilidade de conhecimento dos demais pedidos.
Diligencie-se e cumpra-se. -
18/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O MEDIADOR.NET LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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18/06/2025 15:59
Gratuidade da justiça não concedida
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18/06/2025 13:04
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0104
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18/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0006477-58.2013.8.24.0125/SC APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) DESPACHO/DECISÃO Denota-se dos autos que, apesar de a parte recorrente declarar não ter condições de arcar com as custas do processo, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar sua afirmação.
Neste compasso, intime-se a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de prova documental hábil à análise do pedido, v.g. balanço patrimonial, balancetes e cópia da declaração de imposto de renda, todos atualizados, e/ou outros a demonstrar a contento a afirmada carência financeira da empresa, sob pena de indeferimento.
Em caso de impossibilidade de cumprimento, fica desde já intimada a parte recorrente para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 10, do CPC). -
26/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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25/05/2025 15:06
Despacho
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16/05/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0302 para GCIV0104)
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16/05/2025 17:18
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 16:42
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0302 -> DCDP
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16/05/2025 16:42
Determina redistribuição por incompetência
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15/05/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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15/05/2025 20:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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14/05/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O MEDIADOR.NET LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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14/05/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/05/2025 07:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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