TJSC - 5003444-39.2023.8.24.0055
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Rio Negrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RIN02 -> TJSC
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31/07/2025 14:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 114
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31/07/2025 14:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 101<br>Data do cumprimento: 30/07/2025
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25/07/2025 17:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 103<br>Data do cumprimento: 25/07/2025
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24/07/2025 14:47
Recebido o recurso de Apelação
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24/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 109 Parte Isenta
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24/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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23/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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22/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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22/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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22/07/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103<br>Oficial: MARCOS EDUARDO FUCHS PEDRO
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003444-39.2023.8.24.0055/SCRÉU: AGNALDO DE MATOS RIBEIROADVOGADO(A): YURI ANDREI REBOSKI RIBEIRO (OAB SC042651)SENTENÇADISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar AGNALDO DE MATOS RIBEIRO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Ainda, nos termos do art. 387, IV, do CPP, condeno AGNALDO DE MATOS RIBEIRO ao pagamento de indenização por dano material, em favor da vítima, no valor de R$ 4.982,10 (quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e dez centavos), com correção monetária e juros moratórios conforme fundamentação.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), pois assim permaneceu no curso do feito, bem como pelo fato de não ter sido requerido pelo Ministério Público a decretação da prisão.
Custas pela parte ré (CPP, art. 804), cuja exigibilidade suspendo por força da concessão de ofício do benefício da Justiça Gratuita, por ser manifesta a ausência de condições financeiras para fazer frente a essa despesa (aufere renda mensal inferior a 3 salários mínimos).
Nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, comunique-se a vítima acerca desta decisão, autorizado que seja por edital caso não localizada no endereço já informado nos autos.
Fixo os honorários em favor do(a) defensor(a) nomeado(a), Dr(a).
YURI ANDREI REBOSKI RIBEIRO (OABSC042651), nomeado(a) para defender o réu (Evento 54), em R$ 1.072,03, com fundamento no art. 8º da Resolução CM n. 5 de 8/4/2019, conforme valores contidos na tabela do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2023.
O pagamento dos honorários será efetuado conforme dispõem os arts. 6º e 9º, I, da referida Resolução CM n. 5/2019.
Justifico tal montante considerando que apresentou resposta à acusação, participou da audiência e ofertou alegações finais.
Destaca-se decisão proferida pelo STJ em recurso repetitivo, mais especificamente o Tema 984: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (grifou-se) Com o trânsito em julgado: a) lance-se a informação no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de recolhimento e, caso necessário, mandado de prisão; c) comunique-se a Justiça Eleitoral (CF, art. 15, III) e a Corregedoria-Geral de Justiça; d) em caso de condenação à pena de multa, determino que seja extraída certidão com os dados para a cobrança e posterior autuação, na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, do processo com a Classe Execução de Pena de Multa, nos termos do art. 381 do Código de Normas da CGJ/SC.
Ressalta-se que "a pena de multa não deverá ser inscrita em dívida ativa" (art. 381, § 2º, do Código de Normas da CGJ/SC).
Oportunamente, arquivem-se. -
21/07/2025 16:41
Expedição de Mandado - RINCEMAN
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21/07/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101<br>Oficial: CHAIRES DE LIMA
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21/07/2025 16:30
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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21/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:52
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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13/07/2025 23:27
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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11/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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09/07/2025 20:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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09/07/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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26/06/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 2ª Vara - 24/06/2025 14:00. Refer. Evento 59
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24/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:29
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67<br>Data do cumprimento: 16/06/2025
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17/06/2025 19:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Conclusos para despacho - 17/06/2025 18:57:22)
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17/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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14/06/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 15:20
Juntado(a)
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28/05/2025 15:02
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 14:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: MARCOS EDUARDO FUCHS PEDRO
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27/05/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: FERNANDO HENRIQUE DE PAULA CARDOSO
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27/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2025 14:30
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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27/05/2025 14:30
Expedição de Mandado - RINCEMAN
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27/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003444-39.2023.8.24.0055/SC RÉU: AGNALDO DE MATOS RIBEIROADVOGADO(A): YURI ANDREI REBOSKI RIBEIRO (OAB SC042651) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em resposta à acusação, não se ventilou excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa ser acolhida independentemente de instrução probatória, tampouco se denota hipótese evidente de extinção da punibilidade, remanescendo os indícios que recomendaram o recebimento da peça de acusação. 2.
Outrossim, ao contrário do que alegou a defesa, a justa causa, que se consubstancia na existência de lastro probatório mínimo à deflagração da ação penal, também se faz presente, porquanto concatenados elementos de informação relacionados à materialidade do crime e indícios suficientes de autoria do delito imputado ao réu, conforme se verificam dos depoimentos prestados na fase policial e das demais provas circunstanciais reunidas nos autos do inquérito policial em apenso (extratos da conta bancária e filmagens das câmeras de segurança). Importante ressaltar que "o juízo de admissibilidade da denúncia ou da queixa não é um juízo de mera possibilidade de aplicação de pena ou de medida de segurança.
Para que a peça acusatória seja recebida, é necessário, em última análise, que os elementos probatórios retratem uma possibilidade concreta, razoável de condenação, sob pena de se violar a presunção de inocência constitucionalmente consagrada. É óbvio que tal prognose se assenta numa noção de menor intensidade que a exigida para a condenação, mas a acusação deve ter uma base consistente, deve realmente estar estribada em indícios suficientes.
Do contrário, deverá incidir o in dubio pro reo" (ANDRADE, Flávio da Silva. Standards probatório no processo penal brasileiro. 3ª ed.
São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 243), o que ficou demonstrado no presente caso, conforme elementos acima mencionados. 3.
Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 399 do Código de Processo Penal, ratifico a decisão que recebeu a denúncia e DESIGNO o dia 24/06/2025 14:00:00, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada parcialmente por meio de videoaudiência (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 17/5/2022.
Importante destacar que, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019, "as partes, os procuradores, os defensores ou os membros do Ministério Público poderão participar de atos processuais por videoaudiência mediante requerimento ao juízo processante ou ao relator do processo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, no qual deverão informar a localização da sala passiva em que comparecerão".
Deverá o cartório certificar os antecedentes do(s) réu(s).
Ressalta-se que, em caso de pedido, desde já autorizo a participação de forma virtual, devendo o interessado peticionar informando o número de telefone ou e-mail para que seja enviado o link.
Caso não tenha sido feito, determino que o Cartório associe o(a)(os)(as) Defensor(a)(es)(as) a todos os autos em apenso. 4.
INTIMEM-SE as eventuais testemunhas/informantes/vítimas a serem ouvidas, requisitando-se e/ou expedindo-se carta precatória se necessário.
Buscando evitar a ausência injustificada de testemunhas/informantes/vítimas à audiência, consigne-se no mandado: "A testemunha fica advertida de que deverá comparecer ao ato para o qual foi intimada, sob pena de ser conduzida, pagar a diligência do Oficial de Justiça e responder por crime de desobediência".
Sendo o caso, faculta-se ao(s) policial(is) arrolado(s) Renan dos Reis Gaspar o acompanhamento da audiência de forma virtual, sem prejuízo da oitiva se proceder presencialmente no Fórum da Comarca em que reside, desde que solicitado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da solenidade, a fim de permitir a consulta da disponibilidade de agendamento à respectiva sala passiva. 4.1. Caso houver, as demais pessoas a serem ouvidas deverão ser intimadas para o ato mediante comparecimento presencial ao Fórum desta Comarca (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022). 4.2.
Na hipótese de eventuais pessoas a serem ouvidas que sejam residentes fora desta Comarca, deverão ser intimadas para a solenidade designada por meio de comparecimento presencial ao Fórum da Comarca em que reside (art. 7º, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019), ressalvada a hipótese daquelas residentes fora do Estado de Santa Catarina, situação em que o ato deverá ser deprecado (art. 7º, II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019), cuja expedição se dará com prazo de 30 dias para cumprimento da precatória. 5. INTIME-SE a parte ré para comparecer ao interrogatório, requisitando-se se necessário. 5.1.
Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, poderá a parte ré participar do ato por meio de videoaudiência, utilizando-se, para tanto, recursos técnicos próprios, com observância às exigências contidas na referida Resolução, devendo a parte optante pelo comparecimento telepresencial garantir conexão de rede segura que permita o andamento regular da solenidade.
Caso contrário, poderá incorrer em revelia. 5.2.
Ademais, demonstrada a impossibilidade técnica de realização da videoaudiência mediante recursos próprios, faculto à parte ré interessada para que escolha se pretende acompanhar a audiência em outra Comarca ou no Juízo da 2ª Vara desta comarca de Rio Negrinho/SC, ressaltando que, independentemente do local facultado, a abertura da audiência ocorrerá no horário antes informado para início da solenidade, sendo necessária a devida comunicação prévia nos presentes autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do ato aqui aprazado, a fim de possibilitar maior chance de disponibilidade para agendamento da sala passiva via PJSC-Conecta. 6.
INTIME(M)-SE a(s) Defesas e, se houver, o(a)(s) Assistente(s) de Acusação. 6.1.
Ressalta-se, ainda, a possibilidade de o(a)(s) defensor(es)(a)(s) e, se houver, o(a)(s) assistente(s) participar(em) da audiência em seu local de trabalho por meio de videoaudiência com utilização de equipamentos e meios de transmissão próprios, desde que seja requerido com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, nos moldes dos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019.
Nesse caso, a conexão via internet preferencialmente deverá ser realizada pelo(a)(s) interessado(a)(s) conectando diretamente o cabo de rede ao computador, e não por wi-fi, a fim de evitar oscilações no momento da transmissão. 7.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, inclusive para fins do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019. 8. AUTORIZO, desde já, que as intimações sejam feitas preferencialmente por meio de contato telefônico (ligação ou mensagens de texto via WhatsApp/WhatsApp Business).
Caso infrutífera a tentativa de intimação virtual, ou não havendo informações telefônicas em nome da parte destinatária da intimação, cumpra-se a intimação pessoal por meio de mandado/carta precatória. 9. Consigno que o link de acesso à Sala Virtual do PJSC-Conecta será disponibilizado até o dia-calendário útil anterior ao ato designado, e somente àqueles que preencham as exigências indicadas acima, bem como as demais previstas na Resolução GP/CGJ n. 24/2019, desde que informados os respectivos endereços de e-mail e/ou números de telefone com aplicativo WhatsApp/WhatsApp Business para envio do link a ser acessado, informação esta que deverá constar nos autos com antecedência mínima de 2 dias-calendário úteis da data aprazada, requisito este que deverá ser observado pelas partes interessadas independentemente de deferimento (ou não) de eventual requerimento para tanto. 10. Por fim, cumpre ressaltar que eventuais dúvidas e problemas de ordem técnica deverão ser encaminhadas ao contato telefônico do setor interno responsável pelas audiências designadas nesta 2ª Vara da comarca de Rio Negrinho/SC, devendo se dar, exclusivamente, por meio de mensagem de texto via aplicativo WhatsApp/WhatsApp Business, para o qual informo o número de atendimento: (47) 3130-9166. -
26/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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26/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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26/05/2025 16:34
Determinada a intimação
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26/05/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara - 24/06/2025 14:00
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26/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:56
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AGNALDO DE MATOS RIBEIRO - DENUNCIADO
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14/05/2025 12:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 07/05/2025
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14/05/2025 11:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:15
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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18/02/2025 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: FERNANDO HENRIQUE DE PAULA CARDOSO
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18/02/2025 18:45
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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11/02/2025 15:51
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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23/08/2024 15:25
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/08/2024 10:58
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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04/06/2024 06:37
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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17/05/2024 16:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AGNALDO DE MATOS RIBEIRO - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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17/05/2024 16:18
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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17/05/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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18/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/04/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/05/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003444-39.2023.8.24.0055/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: AGNALDO DE MATOS RIBEIRO EDITAL Nº 310057489156 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO CLIMACO JOSE - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): AGNALDO DE MATOS RIBEIRO, nascido em 10/11/1974, filho de Tertuliano Matos Ribeiro e Luzia Imaculada de Souza, CPF de n° *92.***.*57-49, atualmente em local incerto e não sabido.
Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: "(...) Assim agindo, o denunciado Agnaldo de Matos Ribeiro praticou o delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, razão pela qual requer o Ministério Público de Santa Catarina o recebimento da presente denúncia, a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das pessoas abaixo arroladas e o seguimento do feito segundo rito ordinário, até a condenação final." Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
17/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/04/2024
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17/04/2024 13:14
Expedição de Edital - citação
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10/04/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 13:39
Decisão interlocutória
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10/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: MARCOS EDUARDO FUCHS PEDRO
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27/03/2024 14:07
Expedição de Mandado - RINCEMAN
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21/03/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2024 19:57
Juntada de Petição
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11/03/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/02/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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11/01/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: SAMUEL ALFREDO RANGEL
-
18/12/2023 15:32
Juntada de peças digitalizadas
-
18/12/2023 15:19
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
15/12/2023 17:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AGNALDO DE MATOS RIBEIRO - DENUNCIADO
-
14/12/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/12/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/12/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 13:19
Recebida a denúncia
-
14/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/12/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2023 09:54
Determinada a intimação
-
03/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 18:27
Distribuído por dependência - Número: 50006963420238240055/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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