TJSC - 5000212-05.2024.8.24.3605
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 14:02
Baixa Definitiva
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31/10/2024 20:29
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> VRFJGS01FR
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31/10/2024 20:29
Custas Satisfeitas - Parte: CRISTAL BLUMENAU S A
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31/10/2024 20:29
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: PAULO CESAR VENTURA
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30/10/2024 16:11
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - VRFJGS01FR -> DCJE
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30/10/2024 16:11
Transitado em Julgado - Data: 30/10/2024
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30/10/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/10/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/10/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/10/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/10/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/10/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 19:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 13:44
Decisão interlocutória
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18/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2024 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:53
Decisão interlocutória
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05/08/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:14
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNU05CV01 para VRFJGS01FR01) - Resolução TJ N. 26 de 17 de julho de 2024
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29/07/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO CESAR VENTURA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 24/04/2024 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 5000212-05.2024.8.24.3605/SC REQUERIDO: CRISTAL BLUMENAU S A (Massa Falida/Insolvente) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Trata-se de habilitação de crédito retardatária apresentada antes da homologação do quadro geral de credores, de modo que deve ser processada pelo procedimento previsto para a impugnação contra a relação de credores, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, é oportuno ressaltar que, se a habilitação de crédito for proposta após a homologação do quadro geral de credores, o procedimento a ser aplicado será o comum, conforme disposto no art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005 e art. 1.049 do CPC.
Intime-se a(s) recuperanda(s)/falida(s) para se manifestar(em) sobre o pedido de habilitação em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei 11.101/2005.
Apresentada a manifestação da(s) recuperanda(s)/falida(s) ou transcorrido in albis o prazo, intime-se o administrador judicial para emitir parecer também no prazo de 5 (cinco) dias, observando o contido no art. 12, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação em 30 dias, conforme art. 178 do CPC. -
23/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/04/2024
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23/04/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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22/04/2024 18:36
Decisão interlocutória
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16/04/2024 20:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada de Dossiê Previdenciário - 15/04/2024 02:30:16)
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16/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ATIVA ADMINISTRADORA DE EMPRESAS EM RECUPERACAO E FALENCIAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/04/2024 12:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de JGS01FR01 para BNU05CV01)
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15/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO CESAR VENTURA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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