TJSC - 5030734-62.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:40
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0802
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29/08/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5030734-62.2022.8.24.0023/SC APELANTE: MAURIO DE SOUZA BORGES (RÉU)ADVOGADO(A): PRISCILA WESSLER (OAB SC036501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível na qual a parte apelante, Maurio de Souza Borges, pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 190). Pois bem. Compulsando o feito, verifica-se a ausência de elementos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, a Resolução CM n.º 11/2018, recomenda o condicionamento do deferimento do benefício à comprovação da efetiva necessidade.
Veja-se: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Dessa forma, intime-se a parte postulante para, no prazo de 5 dias, comprovar a hipossuficiência financeira, apresentando, no que couber, a seguinte documentação, sob pena de indeferimento: a) comprovante de renda familiar (contracheques) dos últimos seis meses; b) última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção; c) extratos de movimentação bancária; d) demonstrativos de propriedade de bens móveis e imóveis (Detran e Cartório de Registro de Imóveis); e) comprovantes de gastos extraordinários.
Por outro lado, no caso de impossibilidade de cumprimento dos itens supracitados, fica, desde já, intimada a parte recorrente para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo, suprindo os pressupostos extrínsecos de conhecimento do apelo a fim de possibilitar o julgamento do recurso, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, sob pena de deserção. Cumpra-se. -
20/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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20/08/2025 17:31
Despacho
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 13:50
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0802
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16/05/2025 13:32
Juntada de Petição
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06/05/2025 17:53
Expedição de ofício - 1 carta
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06/05/2025 17:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC035769
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06/05/2025 17:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC033037
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06/05/2025 17:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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06/05/2025 17:10
Despacho
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16/04/2025 17:36
Juntada de Petição
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20/03/2025 09:45
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0802
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20/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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21/02/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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21/02/2025 18:41
Despacho
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13/09/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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13/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURIO DE SOUZA BORGES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/09/2024 12:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC012050
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13/09/2024 09:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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13/09/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYSA BORGES DE CASTRO. Justiça gratuita: Deferida.
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12/09/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 202 do processo originário (03/07/2024). Guia: 8260887 Situação: Baixado.
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12/09/2024 11:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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