TJSC - 5059655-89.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5059655-89.2023.8.24.0930/SC REQUERENTE: ZILENE THEISSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizado(a) por ZILENE THEISS contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em que a parte autora requer a produção de prova. 2.
A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir.
Extrai-se índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades (TJSC, CC n. 2012.019876-6, da Capital, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Órgão Especial).
Porém, a presente ação se trata de procedimento sabidamente instrutório que não guarda vinculação com eventual demanda futura. Neste contexto, o entendimento do TJSC é pacífico no sentido de que, na ação de produção antecipada de provas cujo objetivo é a obtenção de uma prova, mesmo que tal prova se trate de um contrato bancário, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível.
Sobre tal situação, já julgou TJSC, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA/EXTENSIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
ACOLHIMENTO.
FINALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM FUTURA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DESSE TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381, § 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
E, mais recentemente, no Conflito de Competência n. 5013720-32.2025.8.24.0000, datada de 16-04-2025: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
Assim, tratando-se de ação com natureza autônoma cujo objeto é o direito à prova, exaurindo-se com a própria produção da prova, a hipótese é de caso tipicamente civil, cuja competência não é atraída por esta unidade especializada. 3.
Nesse contexto, DECLINO da competência em favor de Vara Cível situada na Comarca do domicílio do autor. 4.
Encaminhem-se os autos.
Intimem-se. -
27/06/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZILENE THEISS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Transitado em Julgado - 19/06/2025 02:58:45)
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25/06/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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24/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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20/06/2025 10:17
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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20/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5059655-89.2023.8.24.0930/SC REQUERENTE: ZILENE THEISSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
19/06/2025 13:44
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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19/06/2025 02:58
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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19/06/2025 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZILENE THEISS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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18/06/2025 12:17
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50596558920238240930/TJSC
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05/02/2025 17:05
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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06/01/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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12/12/2024 12:01
Juntada de Petição
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/11/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 18:32
Decisão interlocutória
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21/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 58 Justiça gratuita: Deferida
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21/11/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/11/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/10/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/10/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/10/2024 18:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/10/2024 06:18
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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05/09/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 18:07
Determinada a intimação
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05/08/2024 11:35
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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01/08/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2024 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 11:26
Determinada a intimação
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26/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZILENE THEISS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2024 16:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
25/06/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 20:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Transitado em Julgado - 14/06/2024 11:59:52)
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25/06/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2024 18:26
Juntada de Petição
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17/06/2024 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/06/2024 16:17
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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14/06/2024 12:19
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
14/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 21:04
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50596558920238240930/TJSC
-
06/10/2023 18:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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29/09/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZILENE THEISS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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27/09/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/09/2023 15:03
Juntada de Petição
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/09/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 08:45
Despacho
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04/09/2023 18:50
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 12 Justiça gratuita: Requerida
-
04/09/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/08/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2023 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2023 18:36
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 18:21
Determinada a intimação
-
26/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZILENE THEISS. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/06/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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