TJSC - 0000407-96.1995.8.24.0079
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:20
Baixa Definitiva
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27/08/2024 23:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 446<br>Data do cumprimento: 23/08/2024
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21/08/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 446<br>Oficial: MARI TERESINHA RODRIGUES
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19/08/2024 17:47
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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14/08/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 440
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12/08/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8460902, Subguia 4319291 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 440
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02/08/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 430
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31/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 02/09/2024. Parte MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC, Guia 8460902, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExtern
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31/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:34
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC - Guia 8460902 - R$ 16,52
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 430
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23/07/2024 12:12
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CDA01RF
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23/07/2024 12:10
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ACESSO FREE SHOP CONFECCOES LTDA
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23/07/2024 12:10
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MASSA FALIDA DE ACESSO FREE SHOP CONFECCOES LTDA
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23/07/2024 12:10
Juntada - Guia Cancelada - MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC - Guia 8382967 - R$ 16,52
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23/07/2024 12:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8382967, Subguia 4280483
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22/07/2024 08:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8382967, Subguia 4280483
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22/07/2024 08:50
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC - Guia 8382967 - R$ 16,52
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19/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:00
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CDA01RF -> DCJE
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19/07/2024 16:59
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2024
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28/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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04/06/2024 13:02
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2024 14:42
Juntado(a)
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22/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 22/05/2024 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/06/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000407-96.1995.8.24.0079/SC AUTOR: MASSA FALIDA DE ACESSO FREE SHOP CONFECCOES LTDA (Massa Falida/Insolvente) RÉU: ACESSO FREE SHOP CONFECCOES LTDA EDITAL Nº 310059388838 EDITAL DE ENCERRAMENTO DE FALÊNCIA OBJETO: por intermédio do presente, ficam cientes todos interessados da sentença de encerramento da falência de ACESSO FREE SHOP CONFECCOES LTDA, CNPJ: 82.***.***/0001-92, nos termos do artigo 132, § 2º, do Decreto-Lei n.º 7.661/1945.
SENTENÇA:"
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Falência ajuizado por Comércio Industria Resima S/A em face de Acesso Free Shop Confecções Ltda em 11 de janeiro de 1995, com base no art. 1º do Decreto-Lei n.º 7.661/1945 (ev. 317.1, págs. 01/42 e 317.2 págs. 01/57).
Citada, a requerida apresentou contestação (ev. 317.3, págs. 04/06), dando conta do depósito elisivo na importância de R$ 967,08.
Apurado o valor do débito após a remessa dos autos à contadoria (ev. 317.3, pág. 28), foi decretada a falência da empresa ré em 18 de novembro de 1996 (ev. 317.3, págs. 30/35).
Expedidos os ofícios de praxe, o termo de declarações do art. 34, do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, consta no ev. 317.4, págs. 12/13.
O mandado de lacração resultou negativo (ev. 317.4, pág. 15).
Avaliados os bens arrecadados (ev. 317.6, pág. 13) e determinada a alienação antecipada (ev. 317.6, pág. 24), as datas para realização de leilão foram designadas (ev. 317.7, pág. 36).
Os resultados negativos constam ao ev. 317.7, págs. 39/43.
Expedição dos ofícios endereçados aos credores acerca da possibilidade de adjudicação de bens da Massa Falida (ev. 317.7, págs. 53/56).
O Município de Videira informou ter interesse na adjudicação dos bens (ev. 298.7, pág. 57).
Nova avaliação dos ativos foi elaborada (ev. 317.7, págs. 76/77).
Ao ev. 317.7, pág. 84, o síndico renunciou ao encargo.
Na decisão do ev. 323.1, o Juízo proferiu a seguinte decisão: " 2.
Intimem-se todos os credores para se manifestarem sobre a possibilidade de prolação de sentença de encerramento da falência (artigo 114-A, § 3°, da Lei n. 11.101/05), considerando a falta de êxito na venda dos bens tanto pelo administrador judicial (evento 317, PET7, p. 76-77) como também pelo leiloeiro (evento 317, PET7, p. 39-43), o baixo valor deles (evento 317, PET7, p. 76-77) e a ausência de interessados na adjudicação."Comércio Industria Resima S/A informou que teve sua falência decretada nos autos do Pedido de Autofalência n.º 5001735- 33.2011.8.24.0008, tendo sido nomeada a Brizola e Japur para o encargo de administradora judicial, requerendo a intimação desta para que assuma sua representação e acompanhe a presente demanda (ev. 324.1).Ao ev. 326.1, a Massa Falida de Comércio Industria Resima S/A, representada pela administradora judicial, anuiu com o encerramento da falência na forma do art. 75 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945.O Município de Videira não se opôs ao encerramento da Falência (ev. 341.1).Massa Falida de Comércio Industria Resima S/A reiterou sua manifestação (ev. 370.1).Banco Santander (Brasil) S.A requereu a concessão de prazo para apresentar resposta (ev. 371.2)O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao encerramento da falência (ev. 386.1).O cadastro de partes restou retificado (ev. 387) a fim de cumprir a determinação da decisão do ev. 309.1.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.II - FUNDAMENTAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA Primeiramente, importante relembrar que, nos termos do que determina o art. 192 da Lei n.º 11.101/2005, a nova Lei de Recuperações Judiciais e Falências não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945.
Portanto, ao presente caso, ainda são aplicáveis as disposições da antiga Lei de Falências.
Embora o processo de falência tenha seguido seu trâmite, o ativo da massa falida foi insignificante se comparado ao seu passivo, que não permite o pagamento, sequer parcial, de seus credores, situação que configura-se como hipótese de falência frustrada, nos termos do art. 75 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945. Art. 75.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará, imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará por editais o prazo de dez dias para os interessados requererem o que fôr a bem dos seus direitos. § 1º Um ou mais credores podem requerer o prosseguimento da falência, obrigando-se a entrar com a quantia necessária às despesas, a qual será considerada encargo da massa. § 2º Se os credores nada requererem, o síndico, dentro do prazo de oito dias, promoverá a venda dos bens porventura arrecadados e apresentará o seu relatório, nos têrmos e para os efeitos dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 200. § 3º Proferida a decisão (art. 200, § 5º), será a falência encerrada pelo juiz nos respectivos autos. Em minuciosa análise ao feito, é indiscutível a ausência de ativo capaz de suportar o cumprimento de qualquer outra obrigação da massa que já não tenha sido realizada.
A documentação levantada durante o processamento do feito corrobora com tal conclusão, ao ponto que comprovam a ausência de outros bens em nome da falida.
Tal situação, portanto, é motivo para justificar o encerramento da lide já que a ausência de ativo frustra o objetivo da falência: correspondente ao adimplemento de seus credores.
Não desconheço da necessidade do relatório final do síndico para o encerramento do feito, contudo, considerando a renúncia do profissional há mais de 03 (três) anos (ev. 298.7, pág. 84), bem como que, considerando tratar-se de Falência frustrada, a nomeação de um novo profissional apenas para a confecção do relatório é medida que se mostra demasiadamente desnecessária e que certamente seria declinada pelos nomeados, deixo de determinar a realização do relatório do § 2º do art. 75 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945. DA REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO No tocante a remuneração do síndico, há de se aplicar o disposto no referido regramento, especificamente em seu art. 67 e parágrafos:Art. 67.
O síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas sem ultrapassar de 6% até Cr$ 100.000,00; de 5% sôbre o excedente até Cr$ 200.000,00; de 4% sôbre o excedente até Cr$ 500.000,00; de 3% sôbre o excedente até Cr$ 1.000.000,00; de 2% sôbre o que exceder de Cr$ 1.000.000,00.[...]4º Não cabe remuneração alguma ao síndico nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído, ou cujas contas não tenham sido julgadas boas. (Grifei).Assim, considerando que o síndico renunciou ao encargo há mais de 03 (três) anos (ev. 298.7, pág. 84) e, ainda que fosse devida, não há saldo que possibilite o pagamento, deixo de fixar a remuneração do profissional nomeado.DA ENTREGA DOS BENS ARRECADADOSO único ativo que foi arrecadado durante o trâmite processual trata-se de vestuário que provavelmente já não possui qualquer valor comercial: Última avaliação dos bens, realizada em 11 de junho de 2018 (ev. 298.7, pág. 76).Após a expedição dos ofícios endereçados aos credores acerca da possibilidade de adjudicação de bens da Massa Falida (ev. 317.7, págs. 53/56), o Município de Videira informou ter interesse nos bens (ev. 298.7, pág. 57): Diante disso, considerando que levados à Leilão os bens não foram arrematados (ev. 317.7, págs. 39/43), bem como que, intimados (ev. 317.7, págs. 53/56), os demais credores não manifestaram desejo nos bens, necessário que os vestuários sejam entregues em favor do ente público interessado, que os destinará para pessoas carentes em forma de doação. III - DISPOSITIVOAnte todo o exposto:1) DECLARO, nos termos do art. 132, caput, c/c art. 75, § 3º do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, encerrada a falência de Acesso Free Shop Confecções Ltda;2) DEIXO de fixar a remuneração do síndico, nos termos do art. 67, § 4º, do Decreto-Lei n.º 7.661/1945;3) DETERMINO a entrega dos bens listados no Laudo de Avaliação do ev. 298.7, pág. 76 em favor de Município de Videira/SC;3.1) EXPEÇA-SE mandado de entrega;4) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à Massa Falida e a sociedade empresarial Falida;5) DECLARO prejudicada a análise de eventuais pedidos de habilitação de crédito pendentes de análise, bem como de possíveis impugnações, diante do encerramento do presente feito por ausência de ativos financeiros;6) DEVERÁ a sociedade empresa falida, por meio de seus sócios, novamente passar a figurar como parte diretamente nos processos em trâmite em que a Massa Falida seja autora, ré, ou apenas interessada;7) Havendo penhora no rosto dos autos, OFICIE-SE ao juízo de origem noticiando o encerramento da presente falência e remetendo cópia da presente sentença;8) INTIME-SE as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal por meio eletrônico;9) OFICIE-SE à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que dê baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Falida;10) PUBLIQUE-SE a presente sentença por edital, nos termos do artigo 132, § 2º, do Decreto-Lei n.º 7.661/1945;11) PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE;12) Em não havendo a interposição de qualquer recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos." Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado duas vezes, na forma da lei.
Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
21/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2024
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16/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 389, 391, 393 e 394
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15/05/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 395
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13/05/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 396
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09/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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03/05/2024 14:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 03/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 25/2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 389, 391, 393 e 396
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28/04/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 395
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28/04/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 394
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25/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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23/04/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 397
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23/04/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 397
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23/04/2024 12:11
Juntado(a)
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22/04/2024 14:17
Juntado(a)
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22/04/2024 12:16
Juntado(a)
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22/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 22/04/2024 02:00:33, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 24/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/05/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000407-96.1995.8.24.0079/SC AUTOR: MASSA FALIDA DE ACESSO FREE SHOP CONFECCOES LTDA (Massa Falida/Insolvente) RÉU: ACESSO FREE SHOP CONFECCOES LTDA EDITAL Nº 310057997535 EDITAL DE ENCERRAMENTO DE FALÊNCIA OBJETO: por intermédio do presente, ficam cientes todos interessados da sentença de encerramento da falência de ACESSO FREE SHOP CONFECCOES LTDA, CNPJ: 82.***.***/0001-92, nos termos do artigo 132, § 2º, do Decreto-Lei n.º 7.661/1945; SENTENÇA:"
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Falência ajuizado por Comércio Industria Resima S/A em face de Acesso Free Shop Confecções Ltda em 11 de janeiro de 1995, com base no art. 1º do Decreto-Lei n.º 7.661/1945 (ev. 317.1, págs. 01/42 e 317.2 págs. 01/57).
Citada, a requerida apresentou contestação (ev. 317.3, págs. 04/06), dando conta do depósito elisivo na importância de R$ 967,08.
Apurado o valor do débito após a remessa dos autos à contadoria (ev. 317.3, pág. 28), foi decretada a falência da empresa ré em 18 de novembro de 1996 (ev. 317.3, págs. 30/35).
Expedidos os ofícios de praxe, o termo de declarações do art. 34, do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, consta no ev. 317.4, págs. 12/13.
O mandado de lacração resultou negativo (ev. 317.4, pág. 15).
Avaliados os bens arrecadados (ev. 317.6, pág. 13) e determinada a alienação antecipada (ev. 317.6, pág. 24), as datas para realização de leilão foram designadas (ev. 317.7, pág. 36).
Os resultados negativos constam ao ev. 317.7, págs. 39/43.
Expedição dos ofícios endereçados aos credores acerca da possibilidade de adjudicação de bens da Massa Falida (ev. 317.7, págs. 53/56).
O Município de Videira informou ter interesse na adjudicação dos bens (ev. 298.7, pág. 57).
Nova avaliação dos ativos foi elaborada (ev. 317.7, págs. 76/77).
Ao ev. 317.7, pág. 84, o síndico renunciou ao encargo.
Na decisão do ev. 323.1, o Juízo proferiu a seguinte decisão: " 2.
Intimem-se todos os credores para se manifestarem sobre a possibilidade de prolação de sentença de encerramento da falência (artigo 114-A, § 3°, da Lei n. 11.101/05), considerando a falta de êxito na venda dos bens tanto pelo administrador judicial (evento 317, PET7, p. 76-77) como também pelo leiloeiro (evento 317, PET7, p. 39-43), o baixo valor deles (evento 317, PET7, p. 76-77) e a ausência de interessados na adjudicação."Comércio Industria Resima S/A informou que teve sua falência decretada nos autos do Pedido de Autofalência n.º 5001735- 33.2011.8.24.0008, tendo sido nomeada a Brizola e Japur para o encargo de administradora judicial, requerendo a intimação desta para que assuma sua representação e acompanhe a presente demanda (ev. 324.1).Ao ev. 326.1, a Massa Falida de Comércio Industria Resima S/A, representada pela administradora judicial, anuiu com o encerramento da falência na forma do art. 75 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945.O Município de Videira não se opôs ao encerramento da Falência (ev. 341.1).Massa Falida de Comércio Industria Resima S/A reiterou sua manifestação (ev. 370.1).Banco Santander (Brasil) S.A requereu a concessão de prazo para apresentar resposta (ev. 371.2)O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao encerramento da falência (ev. 386.1).O cadastro de partes restou retificado (ev. 387) a fim de cumprir a determinação da decisão do ev. 309.1.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.II - FUNDAMENTAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA Primeiramente, importante relembrar que, nos termos do que determina o art. 192 da Lei n.º 11.101/2005, a nova Lei de Recuperações Judiciais e Falências não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945.
Portanto, ao presente caso, ainda são aplicáveis as disposições da antiga Lei de Falências.
Embora o processo de falência tenha seguido seu trâmite, o ativo da massa falida foi insignificante se comparado ao seu passivo, que não permite o pagamento, sequer parcial, de seus credores, situação que configura-se como hipótese de falência frustrada, nos termos do art. 75 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945. Art. 75.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará, imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará por editais o prazo de dez dias para os interessados requererem o que fôr a bem dos seus direitos. § 1º Um ou mais credores podem requerer o prosseguimento da falência, obrigando-se a entrar com a quantia necessária às despesas, a qual será considerada encargo da massa. § 2º Se os credores nada requererem, o síndico, dentro do prazo de oito dias, promoverá a venda dos bens porventura arrecadados e apresentará o seu relatório, nos têrmos e para os efeitos dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 200. § 3º Proferida a decisão (art. 200, § 5º), será a falência encerrada pelo juiz nos respectivos autos. Em minuciosa análise ao feito, é indiscutível a ausência de ativo capaz de suportar o cumprimento de qualquer outra obrigação da massa que já não tenha sido realizada.
A documentação levantada durante o processamento do feito corrobora com tal conclusão, ao ponto que comprovam a ausência de outros bens em nome da falida.
Tal situação, portanto, é motivo para justificar o encerramento da lide já que a ausência de ativo frustra o objetivo da falência: correspondente ao adimplemento de seus credores.
Não desconheço da necessidade do relatório final do síndico para o encerramento do feito, contudo, considerando a renúncia do profissional há mais de 03 (três) anos (ev. 298.7, pág. 84), bem como que, considerando tratar-se de Falência frustrada, a nomeação de um novo profissional apenas para a confecção do relatório é medida que se mostra demasiadamente desnecessária e que certamente seria declinada pelos nomeados, deixo de determinar a realização do relatório do § 2º do art. 75 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945. DA REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO No tocante a remuneração do síndico, há de se aplicar o disposto no referido regramento, especificamente em seu art. 67 e parágrafos:Art. 67.
O síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas sem ultrapassar de 6% até Cr$ 100.000,00; de 5% sôbre o excedente até Cr$ 200.000,00; de 4% sôbre o excedente até Cr$ 500.000,00; de 3% sôbre o excedente até Cr$ 1.000.000,00; de 2% sôbre o que exceder de Cr$ 1.000.000,00.[...]4º Não cabe remuneração alguma ao síndico nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído, ou cujas contas não tenham sido julgadas boas. (Grifei).Assim, considerando que o síndico renunciou ao encargo há mais de 03 (três) anos (ev. 298.7, pág. 84) e, ainda que fosse devida, não há saldo que possibilite o pagamento, deixo de fixar a remuneração do profissional nomeado.DA ENTREGA DOS BENS ARRECADADOSO único ativo que foi arrecadado durante o trâmite processual trata-se de vestuário que provavelmente já não possui qualquer valor comercial: Última avaliação dos bens, realizada em 11 de junho de 2018 (ev. 298.7, pág. 76).Após a expedição dos ofícios endereçados aos credores acerca da possibilidade de adjudicação de bens da Massa Falida (ev. 317.7, págs. 53/56), o Município de Videira informou ter interesse nos bens (ev. 298.7, pág. 57): Diante disso, considerando que levados à Leilão os bens não foram arrematados (ev. 317.7, págs. 39/43), bem como que, intimados (ev. 317.7, págs. 53/56), os demais credores não manifestaram desejo nos bens, necessário que os vestuários sejam entregues em favor do ente público interessado, que os destinará para pessoas carentes em forma de doação. III - DISPOSITIVOAnte todo o exposto:1) DECLARO, nos termos do art. 132, caput, c/c art. 75, § 3º do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, encerrada a falência de Acesso Free Shop Confecções Ltda;2) DEIXO de fixar a remuneração do síndico, nos termos do art. 67, § 4º, do Decreto-Lei n.º 7.661/1945;3) DETERMINO a entrega dos bens listados no Laudo de Avaliação do ev. 298.7, pág. 76 em favor de Município de Videira/SC;3.1) EXPEÇA-SE mandado de entrega;4) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à Massa Falida e a sociedade empresarial Falida;5) DECLARO prejudicada a análise de eventuais pedidos de habilitação de crédito pendentes de análise, bem como de possíveis impugnações, diante do encerramento do presente feito por ausência de ativos financeiros;6) DEVERÁ a sociedade empresa falida, por meio de seus sócios, novamente passar a figurar como parte diretamente nos processos em trâmite em que a Massa Falida seja autora, ré, ou apenas interessada;7) Havendo penhora no rosto dos autos, OFICIE-SE ao juízo de origem noticiando o encerramento da presente falência e remetendo cópia da presente sentença;8) INTIME-SE as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal por meio eletrônico;9) OFICIE-SE à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que dê baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Falida;10) PUBLIQUE-SE a presente sentença por edital, nos termos do artigo 132, § 2º, do Decreto-Lei n.º 7.661/1945;11) PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE;12) Em não havendo a interposição de qualquer recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos." Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma vez, na forma da lei.
Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
19/04/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/04/2024
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19/04/2024 16:19
Expedição de ofício
-
19/04/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACESSO FREE SHOP CONFECCOES LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/04/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MASSA FALIDA DE ACESSO FREE SHOP CONFECCOES LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/04/2024 07:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 392 e 390
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19/04/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 390
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19/04/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 392
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18/04/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/04/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/04/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/04/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/04/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/04/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/04/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/04/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MASSA FALIDA DE ACESSO FREE SHOP CONFECCOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/12/2023 09:34
Juntada de Petição
-
29/11/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 380
-
27/10/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 380
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24/10/2023 08:59
Juntada de Petição
-
24/10/2023 08:59
Juntada de Petição
-
17/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
17/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 377 - Conclusos para julgamento - 08/05/2023 17:35:40)
-
03/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 374
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 374
-
27/03/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 20:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 372 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/03/2023 20:22:39)
-
14/03/2023 11:55
Juntada de peças digitalizadas
-
01/03/2023 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 368
-
01/03/2023 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 368
-
28/02/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/02/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 364
-
06/02/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 364
-
03/02/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 355
-
20/12/2022 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 356
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 355
-
08/12/2022 11:45
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de VII01CV01 para CDA01RF01) - Resolução TJ N. 44 de 16 de novembro de 2022
-
05/12/2022 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 356
-
05/12/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 354 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/12/2022 09:02:58)
-
05/12/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 353 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/12/2022 09:02:58)
-
05/12/2022 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 12:44
Juntada de peças digitalizadas
-
11/10/2022 14:46
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2022 13:06
Juntada de peças digitalizadas
-
06/09/2022 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 347
-
06/09/2022 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 347
-
06/09/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 17:45
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2022 13:35
Juntada de peças digitalizadas
-
30/07/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 342
-
14/07/2022 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 337
-
14/07/2022 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 336
-
01/07/2022 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 334
-
20/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 334
-
15/06/2022 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 335
-
15/06/2022 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 335
-
10/06/2022 16:37
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/06/2022 16:35
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/06/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/02/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 327
-
09/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 327
-
29/11/2021 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 328
-
29/11/2021 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 328
-
29/11/2021 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2021 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2021 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 320
-
08/11/2021 16:19
Juntada de Petição
-
19/10/2021 10:46
Juntada de Petição
-
18/10/2021 18:05
Decisão interlocutória
-
18/10/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 320
-
15/10/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:33
Juntada de peças digitalizadas
-
31/08/2021 22:46
Juntada de Petição
-
03/08/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 310
-
21/07/2021 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 311
-
10/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 310
-
05/07/2021 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 311
-
30/06/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 14:41
Decisão interlocutória
-
30/06/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 300
-
29/06/2021 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2021 16:09
Juntada de Petição
-
31/05/2021 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2021 até 01/06/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - PORTARIA N. 001/2021-Conjunta
-
23/04/2021 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 301
-
22/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 300
-
19/04/2021 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 301
-
12/04/2021 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:40
Juntada de íntegra do processo
-
17/01/2021 06:23
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
24/07/2020 22:54
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/05/2020 23:27
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/04/2020 02:17
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/02/2020 15:51
Renúncia de mandato/encargo - Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de mandato/encargo em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80024 - Protocolo: WVID20100019048
-
07/02/2020 17:12
Recebidos os autos
-
16/01/2020 14:55
Autos entregues em carga ao Advogado
-
03/12/2019 21:41
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/10/2019 20:22
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/06/2019 13:38
Processo suspenso - SAJ
-
31/05/2019 11:50
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0357/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 3071 Página:
-
29/05/2019 14:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0357/2019 Teor do ato: Defiro a suspensão pelo prazo pugnado. Após, transcorrido o prazo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Advogados(s): Juarez Castilho
-
28/05/2019 18:06
Recebidos os autos
-
28/05/2019 17:56
Decisão interlocutória - SAJ - Defiro a suspensão pelo prazo pugnado. Após, transcorrido o prazo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
-
26/10/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 13:56
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WVID.18.10024846-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2018 16:41
-
16/10/2018 17:26
Recebidos os autos
-
08/10/2018 13:50
Autos entregues em carga ao Advogado
-
01/10/2018 17:55
Recebidos os autos
-
27/09/2018 13:44
Autos entregues em carga ao Advogado
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18/09/2018 12:08
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0565/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2907 Página:
-
14/09/2018 12:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0565/2018 Teor do ato: Ficam intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo de avaliação de fls. 275, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Juarez Castilho (OAB 10696/SC), Euripedes A de Nascime
-
13/09/2018 16:21
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo de avaliação de fls. 275, no prazo de 15 dias.
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13/09/2018 15:16
Juntada de mandado
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11/06/2018 16:53
Certificado pelo Oficial de Justiça - Aos 11 dias do mês de junho de 2018, nesta Comarca de Videira, do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, após as formalidades legais, procedi à Avaliação dos bens penhorado
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03/04/2018 11:19
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 079.2018/002953-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2018 Local: Oficial de justiça - Maria Cláudia Machado
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26/03/2018 16:52
Recebidos os autos
-
20/03/2018 17:13
Remetidos os autos da Contadoria
-
19/03/2018 16:59
Juntada de Informações - SAJ - Genérico - Informações
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14/02/2018 17:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2018 16:17
Remetido os autos à Contadoria
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09/02/2018 17:17
Mero expediente - SAJ - R.h.1. Considerando que a avaliação dos bens do falido foi realizada ainda no ano de 2011 (p. 221/222), determino que seja feita nova verificação dos bens pelo oficial de justiça, a fim de averiguar se referidas peças de roupas ain
-
08/02/2018 15:56
Recebidos os autos
-
08/02/2017 17:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 17:21
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WVID.17.10000943-0 Tipo da Petição: Pedido de adjudicação Data: 24/01/2017 17:43
-
26/01/2017 15:13
Recebidos os autos
-
12/01/2017 16:11
Autos entregues em carga ao Advogado
-
07/12/2016 12:53
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0635/2016 Data da Publicação: 06/12/2016 Número do Diário: 2489 Página:
-
02/12/2016 18:28
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0635/2016 Teor do ato: R.h.Intime-se o síndico para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se sobre o pedido de fls. 264/265.Após, voltem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Euripedes A de Nasc
-
01/12/2016 17:01
Recebidos os autos
-
01/12/2016 16:36
Mero expediente - SAJ - R.h.Intime-se o síndico para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se sobre o pedido de fls. 264/265.Após, voltem os autos conclusos para decisão.
-
14/09/2016 17:18
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 15:58
Juntada de AR - Juntada de AR : AR379993808TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Comércio Ind Resima S/A
-
18/08/2016 13:53
Recebidos os autos
-
12/08/2016 15:47
Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Videira
-
12/08/2016 15:30
Recebidos os autos
-
05/08/2016 16:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 14:54
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WVID.16.10015088-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2016 08:35
-
18/07/2016 16:39
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WVID.16.10013951-0 Tipo da Petição: Pedido de adjudicação Data: 06/07/2016 09:09
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18/07/2016 13:37
Recebidos os autos
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06/07/2016 13:15
Autos entregues em carga ao Advogado
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22/06/2016 11:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0290/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2375 Página:
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20/06/2016 18:42
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0290/2016 Teor do ato: R.h.1. Certifique-se sobre o cumprimento do ofício de fls. 255.2. Intime-se o síndico para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se sobre os documentos de fls. 256/260.3. Após, ao
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20/06/2016 07:30
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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17/06/2016 17:23
Recebidos os autos
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17/06/2016 14:31
Mero expediente - SAJ - R.h.1. Certifique-se sobre o cumprimento do ofício de fls. 255.2. Intime-se o síndico para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se sobre os documentos de fls. 256/260.3. Após, ao Ministério Público.
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11/05/2016 16:27
Conclusos para despacho
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06/04/2016 15:30
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80019 - Protocolo: DVID16000019117 - Complemento: Banco Santander.
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05/04/2016 15:26
Juntada de AR - Juntada de AR : AR379982439TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Comércio Ind Resima S/A
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28/03/2016 14:50
Juntada de AR - Juntada de AR : AR379982408TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Município de Videira
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28/03/2016 14:48
Juntada de AR - Juntada de AR : AR379982411TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Fazenda Pública Estadual de Santa Catarina em Joaçaba
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28/03/2016 14:46
Juntada de AR - Juntada de AR : AR379982425TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Banco Santander S/A - Agência de Videira
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28/03/2016 14:43
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80018 - Protocolo: WVID16200010536
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28/03/2016 14:43
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80017 - Protocolo: DVID16000014383 - Complemento: Município de Videira - SC.
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28/03/2016 14:42
Juntada de documento - Nº Protocolo: WVID.14.10005962-0 Tipo da Petição: Outros Data: 16/12/2014 18:38
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18/02/2016 08:27
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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18/02/2016 08:27
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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18/02/2016 08:27
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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18/02/2016 08:26
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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16/02/2016 15:05
Juntada de documento - Nº Protocolo: WVID.16.10002336-9 Tipo da Petição: Outros Data: 12/02/2016 12:21
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16/02/2016 13:00
Recebidos os autos
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10/12/2015 14:21
Autos entregues em carga ao Advogado
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01/12/2015 14:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0608/2015 Data da Publicação: 01/12/2015 Número do Diário: 2249 Página:
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27/11/2015 18:26
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0608/2015 Teor do ato: 1- Indefiro o pedido de revisão dos autos 079.97.001772-1, porquanto referido pleito, por razões de cunho processual, deveria ser formulado nos autos próprios. Ademais, cumpre de
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04/08/2015 15:18
Recebidos os autos
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03/08/2015 16:00
Mero expediente - SAJ - 1- Indefiro o pedido de revisão dos autos 079.97.001772-1, porquanto referido pleito, por razões de cunho processual, deveria ser formulado nos autos próprios. Ademais, cumpre destacar que a sentença que julgou parcialmente procede
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12/03/2015 14:23
Conclusos para despacho
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11/03/2015 08:59
Juntada petição de manifestação ministerial
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11/03/2015 08:35
Recebidos os autos
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20/02/2015 16:13
Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Videira
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18/02/2015 14:18
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Fica intimado o Promotor de Justiça.
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13/02/2015 14:56
Juntada de AR - Juntada de AR : AR298549656TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Eurípedes Augusto de Nascimento
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03/02/2015 15:35
Juntada de Petição
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18/12/2014 16:18
Recebidos os autos
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19/11/2014 14:24
Autos entregues em carga ao Advogado
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02/10/2014 10:04
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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29/09/2014 12:11
Recebidos os autos
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25/09/2014 18:38
Mero expediente - SAJ - R.h. 1- Intime-se pessoalmente o síndico para apresentar o quadro geral de credores, com a respectiva ordem de preferência, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de destituição. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre as hast
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01/09/2014 16:37
Concluso para despacho - SAJ
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01/09/2014 16:23
Aguardando envio para o Juiz
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01/09/2014 13:59
Resultado do Leilão/Praça (negativo)
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18/08/2014 14:35
Aguardando envio para o Porteiro/Leiloeiro
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18/08/2014 14:34
Juntada de Ofício - Leiloeiro, auto negativo de leilão
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13/06/2014 15:04
Aguardando envio para o Porteiro/Leiloeiro
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13/06/2014 12:51
Juntada de outros - Edital - Leilão
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13/06/2014 12:50
Juntada de AR - Juntada de AR : AR217563964TJ Situação : Cumprido Destinatário : Ilustríssimo Senhor Eurípides Augusto de Nascimento
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06/06/2014 12:19
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0096/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: 1886 Página:
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04/06/2014 18:41
Aguardando publicação - Relação: 0096/2014 Teor do ato: Ficam intimadas as partes e o síndico, de foram designados os dias 15/08/2014 e 29/08/2014, às 14:00 horas, para a primeira e segunda praça/leilão, respectivamente. Advogados(s): Eliana Luzia Anton (
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04/06/2014 14:16
Aguardando envio para o Porteiro/Leiloeiro
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04/06/2014 14:06
Ato ordinatório-Designação de Leilão/Praça - Ficam intimadas as partes e o síndico, de foram designados os dias 15/08/2014 e 29/08/2014, às 14:00 horas, para a primeira e segunda praça/leilão, respectivamente.
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04/06/2014 14:02
Juntada de Ofício - Leiloeiro
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03/06/2014 14:26
Recebimento - SAJ
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25/03/2014 15:20
Carga ao Porteiro/Leiloeiro - vicente alves pereira neto
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25/03/2014 15:20
Aguardando envio para o Porteiro/Leiloeiro
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11/03/2014 07:38
Aguardando juntada de AR
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10/03/2014 07:38
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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07/03/2014 18:26
Aguardando cumprir despacho
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05/03/2014 16:29
Recebimento - SAJ
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28/02/2014 14:16
Decisão outras - Tomo a manifestação do Ministério Público à fl. 232 como razão de decidir e determino a intimação do administrador judicial para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente o quadro-geral dos credores, assim como sua respectiva ordem d
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29/07/2013 13:30
Concluso para despacho - SAJ
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29/07/2013 13:22
Aguardando envio para o Juiz
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24/07/2013 14:40
Aguardando envio para o Juiz
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24/07/2013 14:39
Juntada de manifestação ministerial
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24/07/2013 14:03
Recebimento pelo Cartório
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20/06/2013 15:57
Recebimento - SAJ - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Videira
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20/06/2013 15:57
Vista ao Ministério Público - SAJ
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20/06/2013 15:49
Aguardando envio para o Ministério Público
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18/06/2013 17:27
Juntada de petição - Eurípedes A. de Nascimento
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23/05/2013 12:55
Aguardando decurso do prazo
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22/05/2013 18:02
Aguardando decurso do prazo
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22/05/2013 18:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR100426564TJ Situação : Cumprido Destinatário : Euripedes Augusto de Nascimento
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22/05/2013 17:57
Recebimento - SAJ
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16/01/2013 13:29
Carga ao Advogado
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16/01/2013 13:29
Aguardando envio para o Advogado
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21/11/2012 13:23
Aguardando juntada de AR
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16/11/2012 12:24
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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12/11/2012 17:12
Aguardando cumprir despacho
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12/11/2012 17:11
Aguardando cumprir despacho
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09/11/2012 16:12
Recebimento - SAJ
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07/11/2012 14:01
Despacho outros - Vistos para despacho. Defiro o requerimento Ministerial de fl. 226, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias, para cumprimento das diligências ali solicitadas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do síndico, dê-se nova vista ao Mini
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06/11/2012 15:33
Concluso para despacho - SAJ
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05/11/2012 16:29
Aguardando envio para o Juiz
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24/10/2012 14:15
Juntada de manifestação ministerial
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24/10/2012 13:57
Recebimento pelo Cartório
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20/09/2012 17:17
Recebimento - SAJ - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Videira 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Videira 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Videira
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20/09/2012 17:17
Vista ao Ministério Público - SAJ
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20/09/2012 17:02
Aguardando envio para o Ministério Público
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19/09/2012 16:44
Certidão emitida - Abertura de Volume
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19/09/2012 16:44
Certidão emitida - Encerramento de Volume
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18/09/2012 16:13
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelas partes acerca da intimação de fls. 224.
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18/09/2012 13:57
Aguardando cumprir despacho
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05/09/2012 12:51
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0136/2012 Data da Publicação: 05/09/2012 Número do Diário: 1470 Página:
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03/09/2012 18:55
Aguardando publicação - Relação: 0136/2012 Teor do ato: Às partes, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da avaliação. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): Eliana Luzia Anton (OAB 004.602/SC), Euripedes Augusto de Nascimento (OA
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31/08/2012 15:46
Aguardando expedir edital
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31/08/2012 14:54
Recebimento - SAJ
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24/08/2012 13:51
Despacho outros - Às partes, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da avaliação. Após, ao Ministério Público.
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06/08/2012 15:02
Concluso para despacho - SAJ
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06/08/2012 14:56
Aguardando envio para o Juiz
-
09/07/2012 15:48
Aguardando envio para o Juiz
-
16/05/2012 13:54
Aguardando envio para o Juiz
-
10/11/2011 21:34
Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 1ª Vara Cível
-
10/11/2011 21:34
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a 1ª Vara Cível
-
10/11/2011 15:12
Juntada de mandado - Mandado 03
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07/11/2011 16:30
Certificado pelo Oficial de Justiça - Avaliação Positiva
-
07/11/2011 16:30
Certificado pelo Oficial de Justiça - Laudo de Avaliação
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03/10/2011 13:26
Aguardando cumprimento do mandado
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03/10/2011 13:24
Mandado emitido - Mandado nº: 3 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório Cível - 07/11/2011
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30/09/2011 14:36
Recebimento - SAJ
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30/09/2011 12:41
Despacho outros - R.h. Determino, por ora, que seja suspensa a cobrança das diligências do Oficial, sendo lançado como despesas a serem suportadas pela massa, para fins de dar-se maior efetividade à solução do patrimônio do falido. Cumpra-se.
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23/09/2011 13:36
Concluso para despacho - SAJ
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22/09/2011 14:55
Aguardando envio para o Juiz
-
24/08/2011 12:05
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo autor acerca da intimação de fls. 211/213.
-
11/07/2011 12:56
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0184/2011 Data da Publicação: 11/07/2011 Número do Diário: 1194 Página:
-
07/07/2011 18:19
Aguardando publicação - Relação: 0184/2011 Teor do ato: Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Eliana Luzia Anton (OAB 004.602/SC)
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05/07/2011 17:57
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
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10/06/2011 12:56
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0156/2011 Data da Publicação: 10/06/2011 Número do Diário: 1174 Página:
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08/06/2011 18:15
Aguardando publicação - Relação: 0156/2011 Teor do ato: Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça (R$ 220,67), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Eliana Luzia Anton (OAB 004.602/SC)
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19/05/2011 13:03
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça (R$ 220,67), no prazo de 5 (cinco) dias.
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17/05/2011 15:09
Recebimento - SAJ
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16/05/2011 15:35
Informações prestadas - Genérico - Informações
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11/05/2011 18:28
Carga à Contadoria
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11/05/2011 12:41
Aguardando envio para o Contador
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03/05/2011 15:33
Recebimento - SAJ
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03/05/2011 14:56
Concluso para despacho - SAJ
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03/05/2011 14:55
Aguardando envio para o Juiz
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03/05/2011 14:53
Despacho outros - Em tempo. Expeça-se mandado de avaliação comercial dos produtos arrecadados (fl. 156v). Após, venham conlusos.
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25/04/2011 14:41
Recebimento - SAJ
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11/04/2011 13:07
Despacho outros - R.h. Expeça-se alvará de avaliação de viabilidade comercial dos produtos arrecadados (fls. 156v.). Após, tornem conclusos para deliberação.
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11/04/2011 12:59
Concluso para despacho - SAJ
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11/04/2011 12:18
Aguardando envio para o Juiz
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08/04/2011 13:40
Juntada de petição - Euripedes de Nascimento
-
04/04/2011 13:13
Recebimento - SAJ
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10/09/2010 16:08
Carga ao Advogado
-
10/09/2010 16:08
Aguardando envio para o Advogado
-
10/09/2010 16:08
Recebimento - SAJ
-
30/08/2010 18:14
Aguardando publicação - Relação: 0082/2010 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Euripedes Augusto de Nascimento (OAB 006.212/SC)
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01/12/2009 14:57
Carga ao Advogado
-
01/12/2009 14:57
Aguardando envio para o Advogado
-
26/11/2009 18:28
Recebimento - SAJ
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26/11/2009 17:42
Despacho outros - R.h. Intime-se o síndico, pessoalmente, através de AR, para manifestar-se nos termos da decisão de fls. 189/200.
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03/11/2009 17:16
Concluso para despacho - SAJ
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30/10/2009 14:15
Aguardando envio para o Juiz
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20/10/2009 18:50
Aguardando envio para o Juiz
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20/10/2009 18:50
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo síndico acerca do despacho de fls. 199/200.
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14/09/2009 13:07
Aguardando decurso do prazo
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28/07/2009 12:39
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0041/2009 Data da Publicação: 28/07/2009 Número do Diário: 735 Página:
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24/07/2009 17:37
Aguardando publicação - Relação: 0041/2009 Teor do ato: Não havendo habilitações de crédito pendentes de julgamento, possível a formação do quadro geral de credores e realização do passivo. Os bens arrecadados ainda no ano de 1999 estão perecendo em depós
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19/06/2009 12:24
Recebimento - SAJ
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17/06/2009 18:19
Despacho outros - Não havendo habilitações de crédito pendentes de julgamento, possível a formação do quadro geral de credores e realização do passivo. Os bens arrecadados ainda no ano de 1999 estão perecendo em depósito, o que certamente está causando pr
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12/05/2009 15:02
Concluso para despacho - SAJ
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12/05/2009 14:50
Aguardando envio para o Juiz
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07/05/2009 15:18
Juntada de petição - 50131 - informação síndico
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28/04/2009 15:15
Recebimento - SAJ
-
24/04/2009 16:22
Carga ao Advogado
-
24/04/2009 16:21
Aguardando envio para o Advogado
-
23/04/2009 14:19
Aguardando decurso do prazo
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22/04/2009 15:54
Juntada de AR - Juntada de AR : AR249468528TJ Situação : Cumprido Destinatário : Senhor Doutor Cássio Vieceli
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13/04/2009 14:35
Aguardando juntada de AR
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06/04/2009 17:27
Processo desapensado - Desapensado o processo 079.97.002407-8 - Habilitação / Especial de Jurisdição Contenciosa
-
06/04/2009 17:27
Processo desapensado - Desapensado o processo 079.97.001772-1 - Declaração/Verificação de Crédito / Lei Especial
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06/04/2009 17:15
Certificado outros - Certifico que, nesta data, arquivei os autos Declaração/Verificação de Crédito nº 079.97.001772-1 e a Habilitação nº 079.97.002407-8, bem como juntei nestes autos cópia da sentença daqueles.
-
06/04/2009 14:26
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
-
29/01/2009 13:46
Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 2ª Vara Cível
-
29/01/2009 13:46
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a 2ª Vara Cível
-
10/12/2007 15:56
Recebimento - SAJ
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04/12/2007 15:40
Despacho outros - Certifique, o Sr. Escrivão, sobre o integral cumprimento do despacho de fls. 184. Outrossim, determino que se cum pra integralmente a ordem do despacho de fls. 16, prolatado nos autos 079.97.001772-1, já que até o momento não se juntou a
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30/08/2007 15:57
Concluso para despacho - SAJ
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30/08/2007 14:14
Aguardando envio para o Juiz
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29/08/2007 13:12
Juntada de manifestação ministerial - Manifestação pelo MP : O Ministério Público, por sua agente signatária, no que respeita ao requerimento do novo síndico, descrito no item 3 de fl.183, mais precisamente quanto ao pedido de venda antecipada dos bens, r
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28/08/2007 17:00
Recebimento - SAJ
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16/08/2007 16:44
Vista ao Ministério Público para manifestação
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16/08/2007 13:21
Aguardando envio para o Ministério Público
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16/08/2007 12:50
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação da parte.
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08/08/2007 12:55
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0056/2007 Data da Publicação: 08/08/2007 Número do Diário: 263 Página:
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06/08/2007 17:25
Aguardando publicação - Relação: 0056/2007 Teor do ato: Defiro o item 1 e 2 do requerimento de fl. 183. Quanto ao item de nº 3, intime-se o falido e, na seqüência, o representante do Ministério Público, para que em 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeit
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27/07/2007 17:38
Despacho outros - Defiro o item 1 e 2 do requerimento de fl. 183. Quanto ao item de nº 3, intime-se o falido e, na seqüência, o representante do Ministério Público, para que em 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito. Destarte, cumpra-se integralmente o
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27/07/2007 14:10
Recebimento - SAJ
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09/04/2007 13:54
Concluso para despacho - SAJ
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09/04/2007 12:55
Aguardando envio para o Juiz
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13/03/2007 16:33
Juntada de petição
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09/03/2007 13:48
Recebimento - SAJ
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02/03/2007 15:58
Carga ao Advogado - 182 fls
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02/03/2007 15:58
Aguardando envio para o Advogado
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02/03/2007 14:10
Termo expedido - Compromisso - Genérico
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27/02/2007 12:38
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0006/2007 Data da Publicação: 27/02/2007 Data da Circulação: 27/02/2007 Número do Diário: 153 Página:
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23/02/2007 14:12
Aguardando publicação - Relação: 0006/2007 Teor do ato: Vistos, para despacho. Acolho a renúncia. Nomeio em substituição o Eurípedes Nascimento, o qual servirá sob a fé de seu grau, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e se manifestar nos a
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16/02/2007 15:24
Recebimento - SAJ
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15/02/2007 15:13
Despacho outros - Vistos, para despacho. Acolho a renúncia. Nomeio em substituição o Eurípedes Nascimento, o qual servirá sob a fé de seu grau, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e se manifestar nos autos. Intime-se.
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24/01/2007 14:47
Concluso para despacho - SAJ
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24/01/2007 14:27
Aguardando envio para o Juiz
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15/01/2007 15:36
Juntada de petição
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08/01/2007 14:16
Recebimento - SAJ
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18/12/2006 17:31
Carga ao Advogado - 178 fls.
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18/12/2006 17:28
Aguardando envio para o Advogado
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15/12/2006 13:07
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0103/2006 Data da Publicação: 15/12/2006 Data da Circulação: 15/12/2006 Número do Diário: 115 Página:
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13/12/2006 19:10
Aguardando publicação - Relação: 0103/2006 Teor do ato: Manifeste-se o síndico, tomando as providências para venda antecipada dos bens, consoante despacho de fl. 171. Advogados(s): Cássio Vieceli (OAB 013.561/SC)
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12/12/2006 15:54
Ato ordinatório-Cível - Manifeste-se o síndico, tomando as providências para venda antecipada dos bens, consoante despacho de fl. 171.
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12/12/2006 14:51
Juntada de mandado
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07/12/2006 15:24
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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29/09/2006 15:24
Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Não Cumprido Local: 1º Cartório - 11/12/2006
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29/09/2006 15:24
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório - 11/12/2006
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22/09/2006 19:00
Recebimento - SAJ
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22/09/2006 18:58
Despacho outros - Quanto ao requerimento de fls. 169, anoto que é demasiadamente onerosa a nomeação de perito para avaliação de peças de roupas. Por isso, determino que o Oficial de Justiça, juntamente com o Síndico, promovam a avaliação dos bens arrecada
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04/10/2005 15:57
Concluso para despacho - SAJ
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03/10/2005 16:19
Juntada de outros - Parecer do Ministério Público : O Ministério Público, por sua agente signatária, ante o conteúdo das declarações do síndico, de fl.169, requer seja nomeado perito para proceder a avaliação dos bens arrecadados, designando-se, na sequên
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03/10/2005 14:49
Concluso para despacho - SAJ
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29/09/2005 18:16
Concluso para despacho - SAJ
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06/09/2005 15:23
Vista ao Ministério Público para manifestação
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05/09/2005 13:42
Concluso para despacho - SAJ
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29/08/2005 17:12
Juntada de petição
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16/08/2005 13:26
Recebimento - SAJ - recebido pelos advogados
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02/08/2005 16:39
Aguardando publicação - Relação: 0005/05 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Katia Aparecida Camargo Nascimento (OAB 13.858/SC)
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24/05/2005 16:06
Aguardando publicação - Relação: 0002/05 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Katia Aparecida Camargo Nascimento (OAB 13.858/SC)
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01/03/2005 16:36
Despacho outros - Vistos, para despacho. Por uma questão de ordem, junte-se as petições acostadas a contracapa dos presentes autos. Determino que, os bens noticiados pelo falido, na petição acima mencionada, sejam depositados em Juízo, no prazo de 05 di
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10/04/2002 18:36
Processo apensado - SAJ - Apensado/Entranhado o processo 079.97.002407-8 - Habilitação / Especial de Jurisdição Contenciosa
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22/02/2002 15:00
Concluso para despacho - SAJ
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20/08/2001 18:02
Concluso para despacho - SAJ - Com petição.
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04/06/2001 17:59
Juntada de mandado
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17/05/2001 18:00
Mandado emitido
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03/05/2001 15:45
Mandado emitido - Intimação - Genérico Situação: Pendente
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02/05/2001 13:35
Despacho outros - Renove-se a intimação de fls. 16, com a advertência, por expresso, da penalidade descrita no art. 35, da Lei Falimentar. Nos autos de habilitação 079.97.001772-1, certifique o sr. escrivão se houve manifestação do representante legal da
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14/04/2000 15:02
Concluso para despacho - SAJ
-
04/04/2000 16:36
Juntada de mandado
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17/11/1999 14:17
Mandado emitido - Intimação - Genérico
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05/10/1999 17:10
Concluso para despacho - SAJ
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15/06/1999 17:43
Vista ao Comissário/Síndico
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01/06/1999 14:57
Concluso para despacho - SAJ
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18/02/1999 14:51
Mandado emitido - Genérico
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11/01/1999 18:16
Concluso para despacho - SAJ
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04/01/1999 11:22
Vista ao Comissário/Síndico
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23/10/1998 09:34
Ofício expedido - SAJ
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30/09/1998 16:46
Concluso para despacho - SAJ
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18/09/1998 08:53
Concluso para despacho - SAJ
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09/09/1998 16:30
Aguardando outros
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03/09/1998 16:11
Concluso para despacho - SAJ
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05/08/1998 17:15
Ofício expedido - SAJ
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17/07/1998 14:37
Concluso para despacho - SAJ
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16/06/1998 13:05
Vista ao Comissário/Síndico
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12/06/1998 14:51
Concluso para despacho - SAJ
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27/05/1998 15:17
Mandado emitido - Intimação - Genérico
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18/05/1998 13:54
Concluso para despacho - SAJ
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23/04/1998 08:57
Aguardando resposta de ofício
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10/03/1998 10:53
Aguardando outros - ag. manifestação do sindico Dr. Silvi Luiz de Costa
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25/02/1998 15:51
Mandado emitido
-
05/02/1998 17:35
Concluso para despacho - SAJ
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11/01/1995 08:47
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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