TJSC - 5001969-09.2023.8.24.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:19
Juntada de Petição - MARILENE CEZIRA MAIER (SC051131 - GELIANE ROSA WILDNER SONZA)
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07/08/2025 15:25
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0303
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001969-09.2023.8.24.0068/SC (originário: processo nº 50019690920238240068/SC)RELATOR: DENISE VOLPATOAPELANTE: MARILENE CEZIRA MAIER (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 11/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
14/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001969-09.2023.8.24.0068/SC APELANTE: MARILENE CEZIRA MAIER (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 52, SENT1), in verbis: Marilene Cezira Maier ajuizou ação em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados, objetivando: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo n. 20219000343000555000, consignado em seu benefício previdenciário (NB 198.537.012-0); b) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e d) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada.
Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude; c) os descontos mensais são ilegais; e d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito e enseja o dever de reparação de danos.
No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (evento 1.1). Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e extinto o processo sem resolução do mérito (evento 10.1).
A autora interpôs apelação (evento 13.1) e o recurso foi provido (evento 13.1).
Determinado o prosseguimento do feito e a inversão do ônus da prova (evento 30.1). Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais.
Expressou que, dada a regularidade das contratações não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório.
No mais, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados à consumidora (evento 38.1).
Houve réplica, na qual a parte autora aventou preliminar de falta de pressuposto processual da reconvenção (não recolhimento de custas) e reiterou a ausência de contratação válida, impugnando a autenticidade dos contratos e, ao final, requerendo a improcedência do pedido reconvencional (evento 41.1).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, nada tendo a parte ré postulado (evento 49).
Sobreveio Sentença (evento 52, SENT1) da lavra do MM.
Juiz de Direito Dr.
Lucas Prado de Sanches, da Vara Única da Comarca de Seára, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato n.º 20219000343000555000; b) DETERMINAR, em decorrência do decidido na alínea anterior, a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora posteriormente à 30/03/2021, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC,deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC); d) AUTORIZAR a compensação com as quantias recebidas pela parte autora, as quais deverão ser corrigidas pela mesma forma, observando-se, porém, quanto aos termos iniciais, que a correção monetária inicia-se da data do recebimento dos valores e os juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC).
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância. Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Irresignada com a prestação jurisdicional, a instituição financeira requerida interpôs recurso de Apelação (evento 59, APELAÇÃO1) no qual se insurgiu contra o reconhecimento da fraude contratual e da declaração de inexistência de relação jurídica.
Por fim, pugnou pelo afastamento da determinação de repetição de indébito em dobro.
Igualmente irresignada, a autora apresentou Apelação Cível (evento 62, APELAÇÃO1) na qual requereu a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença singular. Após apresentação de contrarrazões por ambas as partes (evento 66, CONTRAZAP1 e evento 69, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relato do necessário. II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
A parte requerida comprovou o recolhimento das custas do preparo recursal (evento 59, CUSTAS2).
O requerente, por sua vez, é beneficiário da justiça gratuita (evento 30, DESPADEC1), de modo que a exigibilidade da comprovação do recolhimento do preparo recursal fica sobrestada.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de ambos os recursos, passa-se à análise das insurgências. 3.
Recursos Trata-se de apelações cíveis interpostas contra Sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contratual c/c pleito de repetição de indébito e condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, na qual o Magistrada a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Em suas razões recursais (evento 59, APELAÇÃO1) a instituição financeira demandada se insurgiu contra o reconhecimento da fraude contratual e da declaração de inexistência de relação jurídica.
Por fim, pugnou pelo afastamento da determinação de repetição de indébito em dobro.
A autora, por sua vez, apresentou recurso de Apelação (evento 62, APELAÇÃO1) no qual pugnou pela condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustentou, ademais, a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença singular. Delimitado o âmbito recursal, passa-se à análise das insurgências aventadas. 4 Apelo da casa bancária demandada 4.1 Da validade do contrato Neste particular, sustenta a instituição financeira requerida a incorreção da sentença no ponto em que reconheceu a fraude contratual realizada e declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Neste contexto, defende a ora apelante que "[...] resta claro a má-fé do Apelado, em aduzir que o presente cartão de crédito, se trata de uma fraude contratual, ou que é uma dívida impagável, pois o beneficiário é informado mensalmente no extrato de pagamento do valor que é consignável, e que será descontado em caso de uso do cartão, bem como, lhe é encaminhado em sua residência fatura para pagamento do saldo remanescente (evento 59, APELAÇÃO1).
No aspecto, contudo, não prospera a insurgência, merecendo a Sentença (evento 52, SENT1) ser usada como razão de decidir, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STF e STJ de utilização da fundamentação per relationem (STF, ARE 1346046 AgR, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13-06-2022 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024): No mérito, a questão será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), ao passo que a parte ré reúne todas as características de fornecedora de produtos e serviços (CDC, art. 3º, § 2º e Súmula 297 do STJ).
O contrato de empréstimo firmado com instituição financeira (mútuo feneratício), dada a natureza consumerista que lhe é inerente (STJ, Súmula 297), observa os elementos e princípios comuns a todos os negócios jurídicos (CC, arts. 104, 166 e 171), mas também se orienta pelo princípio da informação, direito básico do consumidor vertido no art. 6º, III, do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de informar de forma "[...] adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem [...]".
Em decorrência do princípio da informação, o art. 52 do CDC prevê deveres específicos para outorga de crédito ou concessão de financiamento a consumidores: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Também em razão do dever de informação, que decorre da boa-fé objetiva, a oferta vincula o fornecedor, conforme art. 30 do CDC: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Ademais, a prévia informação sobre o conteúdo do contrato condiciona a exigibilidade do pacto em relação ao consumidor, conforme art. 46 do CDC: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Portanto, sem a ciência prévia sobre o conteúdo do contrato, o consumidor não está obrigado a cumpri-lo. De outro lado, se o fornecedor não observar os termos da oferta, admite-se ao consumidor "rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos" (CDC, art. 35, III).
A vinculação da oferta ao contrato também está prevista no art. 427 do Código Civil, que estabelece que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
Corolário disso, a validade do contrato de empréstimo bancário pressupõe ter sido ele firmado pelo consumidor e, ainda, que a oferta de crédito corresponda ao efetivamente formalizado no instrumento contratual.
Com relação à possibilidade de consignação das prestações do empréstimo no benefício previdenciário do consumidor, está prevista no art. 115, VI, da Lei n.º 8.213/91 (Lei Geral de Benefícios da Previdência Social) e no art. 154, § 1º-A, do Decreto n.º 3.048/99, e pressupõe "autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário" para viabilizar a consignação.
A lei não exige que o contrato de empréstimo bancário ou a autorização para consignação sejam realizadas de forma específica, senão que as declarações de vontade e a oferta sejam documentadas (escrita) para que vinculam o fornecedor, conforme art. 48 do CDC: Art. 48.
As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Embora o contrato de consumo não esteja engessado quanto à forma, por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor, a este compete demonstrar a legitimidade da contratação, independentemente do meio de adesão do consumidor (de forma eletrônica, por áudio, selfie, vídeo ou qualquer outra tecnologia).
O princípio da atipicidade dos contratos é o que viabiliza a liberdade das formas de contratar, mas não desonera o fornecedor do dever de comprovar a coerência entre a oferta e o pacto, nem de demonstrar a legitimidade da operação. É do fornecedor o risco da adoção de meios informais de contratação.
No que diz respeito aos contratos formalizados por meio eletrônico, assim entendidos os não são firmados na presença física do consumidor, consideram-se autênticos quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei" (CPC, art. 411, II) e sua utilização é admitida como prova do negócio jurídico quando houver "[...] sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei" (CPC, art. 439).
Vale salientar que não é necessária a prova da autenticidade da assinatura eletrônica em contrato formalizado por selfie, pois se tratam de meios distintos de adesão a contrato de consumo.
O contrato formalizado por meio de assinatura eletrônica pressupõe a utilização de meio autenticação dos dados pessoais que integram a assinatura (Lei n.º 14.063/20, art. 3º), proporcionando maior segurança na identificação do consumidor aderente.
Já a contratação por selfie, que se admite em razão do princípio do consensualismo ou da liberdade das formas, embora facilite a concessão de empréstimos pela agilidade que proporciona, oferece maior risco de fraude nas operações bancárias, competindo à instituição financeira, cuja responsabilidade é objetiva, demonstrar a adoção de medidas efetivas para identificação do consumidor.
Logo, os contratos formalizados por selfie dispensam a verificação de autenticidade da assinatura digital (CPC, art. 439).
Ao aceitar a formalização de contrato de empréstimo via selfie ou outro meio informal, o banco assume o risco da segurança da negociação e o dever de adotar providências para repelir a prática de fraudes, infelizmente comuns no dia-a-dia de instituições financeiras, o que decorre da responsabilidade objetiva que lhe é atribuída nas relações consumeristas, conforme tema repetitivo 466 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ, tema repetitivo 466).
Em qualquer caso de contratação eletrônica (que diz respeito à forma de adesão, não necessariamente por assinatura eletrônica, conforme já dito), o contrato deve estar acompanhado das providências adotadas para correta identificação do consumidor e da oferta que o vincula (inclusive da gravação de áudio respectiva), necessária a demonstrar a justeza do conteúdo do contrato, sob pena de não vincularem o consumidor, intelecção que se extrai dos arts. 30, 46 e 48, todos do CDC, sobretudo porque as negociações não se deram de forma presencial. É dizer: a regularidade da contratação depende da comprovação de que o contrato foi efetivamente firmado pela parte autora, independentemente do meio de formalização do ajuste (se via selfie, identificação biométrica, internet, aplicativo ou caixa eletrônico com uso de senha pessoal ou cartão magnético), e de que o conteúdo do negócio subscrito pelo consumidor corresponda ao que foi ofertado pelo fornecedor. Nos contratos formalizados por escrito e na presença física do consumidor, supõe-se que a oferta corresponde ao que consta do preâmbulo do contrato, pois as partes trataram verbalmente, com maior clareza na comunicação.
Além disso, a formalização do pacto no estabelecimento da fornecedora permite concluir que o consumidor efetivamente procurou os serviços bancários e, dada a presencialidade, diminui sobremodo as chances de golpes.
No que diz respeito ao ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da consignação das prestações no benefício previdenciário, trata-se de incumbência da instituição financeira ré, da qual não se desonerou, por se tratar de documentação por ela elaborada e arquivada, cuja exibição não admite recusa (CPC, arts. 396 e 399, III), e porque impugnada a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Oportuno é salientar que a ausência de contratação, sob o viés da parte autora, é prova de impossível produção, já que envolve fato negativo, entendimento que encontra amparo na Corte Catarinense, de onde colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO DO AUTOR.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
POSTERGAMENTO DE ANÁLISE DE PLEITO DE PLEITO ANTECIPATÓRIO QUE, DO PONTO DE VISTA PRÁTICO, CORRESPONDE AO SEU INDEFERIMENTO. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO, ANTE O MANIFESTO INTERESSE RECURSAL.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC (PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS). DECISUM REFORMADO. ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE É DO BANCO AGRAVADO (ARTS. 6º, INC.
VIII E 14, AMBOS DO CDC).
IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO (CPC, ART. 373, § 1º - PROVA DIABÓLICA).
Versando os autos sobre declaratória de inexistência dos débitos que se discute a (i)legalidade dos descontos a título de empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito (RMC), é do fornecedor o ônus de provar a legitimidade da operação bancária (CDC, arts. 6º, inc.
VIII e 14), não podendo redistribuir este encargo ao consumidor, mormente considerar a produção de prova impossível ou extrema dificuldade (CPC, art. 373, § 1º - prova diabólica).
Decisão reformada.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065478-89.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022).
O dever de provar a regularidade da consignação do contrato em benefício previdenciário também encontra fundamento no art. 113 da Lei n.º 8.112/91 e no art. 154 do Decreto n.º 3.048/99, os quais exigem autorização do titular para consignação das parcelas de empréstimo, e na legislação consumerista, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, arts. 12 e 14) e a necessidade de formalização do contrato e da oferta por escrito (CDC, arts. 46 e 48).
Segundo art. 14, caput e § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, eximindo-se do dever de indenizar quando demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Essa é, a propósito, a orientação do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO.
SOLIDARIEDADE (SÚMULA 83/STJ).
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF).
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. 3. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela responsabilidade de ambas as fornecedoras pela má prestação do serviço.
Nesses termos, a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer culpa exclusiva da corré, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1598606/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020).
Também é objetiva a responsabilidade decorrente da ausência de correspondência entre a oferta e o contrato efetivamente formalizado, referida no art. 35, III, do CDC, conforme art. 20 do CDC, abaixo transcrito: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No mesmo aspecto, o art. 35 do CDC permite ao consumidor rescindir o contrato em caso de recusa do fornecedor em cumprir a oferta, reforçando o sistema de responsabilidade objetiva do fornecedor, que orienta as relações consumeristas, senão vejamos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Essa previsão é coerente com a forma de extinção contratual prevista no art. 475 do CC, segundo o qual "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Vale salientar que a invalidação do contrato principal repercute sobre os conexos, o que decorre do princípio da boa-fé objetiva, tanto que, recentemente, foi inserido no art. 54-F, § 4º, do CDC, pela Lei n.º 14.181/21, redigido nos termos seguintes: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. [...] § 4º.
A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.
Sobre a análise da cadeia de contratos, trata-se de orientação já consolidada em matéria de revisão de pactos bancários, conforme Súmula 286 do STJ (a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão de eventuais contratos anteriores), assegurando-se ao fornecedor, porém, a obtenção da devolução dos valores disponibilizados ao consumidor. Para melhor elucidação, colhe-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO JUÍZO SINGULAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO. 1.
O princípio da congruência - estabelecido no art. 460 do CPC - norteia a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o julgador profira sentença em desconformidade com pedido deduzido na petição inicial. 2.
A natureza acessória das relações negociais firmadas entre as partes repousa no fato de que os sucessivos pactos tinham como real objetivo liquidar a operação anterior, representando verdadeira cadeia de contratos entabulados com propósito de amortizar a dívida contraída junto à instituição financeira.
Nesse raciocínio, impossível se pensar na revisão da última relação contratual. 3.
Ao julgador cabe a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial, a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, de modo a conceder à parte o que foi efetivamente requerido.
Precedentes. 4. A parte tem direito em ter seus contratos revistos, desde a origem, a fim de afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação da dívida.
Súmula 286/STJ. 5.
Recurso especial interposto por CHEADE ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTRO provido.
Prejudicado o julgamento do especial interposto pelo BANCO BVA S/A em razão da perda de seu objeto. (STJ, REsp n. 1.339.242/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 25/9/2012.) A ausência de requerimento expresso de análise da cadeia de contrato inviabiliza a anulação de ofício, por aplicação analógica da Súmula 381 do STJ ("nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas").
Além de requerimento expresso, o pedido deve ser formulado dentro do lapso da prescrição condenatória, porque mesmo que a declaração de ilegalidade contratual não se sujeite a prazos prescricionais, a inércia do consumidor por período maior ao da prescrição, gerando a expectativa no fornecedor legítima (porque este lhe disponibilizou os valores) de que o direito não mais seria exercido, situação que obstaculiza a análise do mérito das negociações sedimentadas pelo comportamento das partes ao longo do tempo (supressio). É que a ausência de exercício do direito em tempo adequado representa violação, por omissão, ao princípio da proteção da confiança entre as partes e, consequentemente, da boa-fé objetiva, que orienta a formação, a execução e a interpretação dos negócios jurídicos, conforme art. 113 do CC.
Não obstante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido que a aplicação do instituto não é compatível com demandas em que a parte alega a inexistência da relação jurídica, conforme se retira de inúmeros acórdãos (TJSC, Apelação n. 5002156-17.2023.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5003102-81.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023); (TJSC, Apelação n. 5001579-39.2023.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024).
Assim, a sua aplicabilidade ao presente caso há de ser afastada.
No caso sub judice, a discussão envolve o seguinte contrato, ilustrado na tabela abaixo, consignado em benefício previdenciário da autora (aposentadoria especial NB 198.537.012-0) (evento 1.11): Contrato n.Formade adesãoData do pactoExibiçãonos autosComprovante dedisponibilizaçãode valor20219000343000555000 não exibidonão exibido No tocante ao contrato n.º 20219000343000555000, não foi exibido nos autos, presumindo-se a inexistência de pactuação regular, situação que impõe a aplicação do disposto no art. 400 do CPC, vertido nos seguintes termos: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;II - a recusa for havida por ilegítima.Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Veja-se que a apresentação do respectivo contrato era essencial à demonstração da exigibilidade do débito, sobretudo porque não se pode atribuir à parte autora a comprovação de fato negativo e, diante da inversão do ônus probatório, era a parte ré quem deveria deter o documento e apresentá-lo nos autos. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de demonstrar a regularidade da avença.
A ausência de contratação, sob o viés da parte autora, é prova de impossível produção, já que envolve fato negativo, consoante orientação da Corte Catarinense, de onde se extrai o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO DO AUTOR.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
POSTERGAMENTO DE ANÁLISE DE PLEITO DE PLEITO ANTECIPATÓRIO QUE, DO PONTO DE VISTA PRÁTICO, CORRESPONDE AO SEU INDEFERIMENTO. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO, ANTE O MANIFESTO INTERESSE RECURSAL.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC (PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS). DECISUM REFORMADO. ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE É DO BANCO AGRAVADO (ARTS. 6º, INC.
VIII E 14, AMBOS DO CDC).
IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO (CPC, ART. 373, § 1º - PROVA DIABÓLICA).
Versando os autos sobre declaratória de inexistência dos débitos que se discute a (i)legalidade dos descontos a título de empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito (RMC), é do fornecedor o ônus de provar a legitimidade da operação bancária (CDC, arts. 6º, inc.
VIII e 14), não podendo redistribuir este encargo ao consumidor, mormente considerar a produção de prova impossível ou extrema dificuldade (CPC, art. 373, § 1º - prova diabólica).
Decisão reformada.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065478-89.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022).
Desse modo, tem-se por ilegítima a contratação, a derruir todas as teses defensivas.
Aliás, colhe-se do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DESPACHO SANEADOR, COM FULCRO NO ART. 429, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISO IX, DO CPC).
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FRUSTRADA.
REQUERIDO QUE, ALÉM DE DISCORDAR DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
PRETENSÃO DE CONFECÇÃO DA PERÍCIA DESCABIDA.
PREFACIAL REJEITADA. (TJSC, Apelação n. 0302732-67.2018.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021).
Vale reforçar que o ônus de comprovar a solicitação do crédito e a regularidade da contratação, inclusive com a oferta vinculante (CDC, art. 48), é da instituição ré, por força do art. 373, II, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC, e por se tratar de prova impossível de ser produzida pela parte autora (CPC, art. 373, II e § 1º).
Estando a relação regida pelo CDC, incidem, notadamente, as regras relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa.
Com efeito, pela teoria do risco da atividade, "[...] quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa" (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos.
São Paulo: Método, 2017, p. 499).
A situação sob análise caracteriza, sob a ótica do CDC, vício na prestação dos serviços, constituindo fortuito interno (não externo), porque envolve o risco da atividade ou do empreendimento, não sendo crível relegar ao consumidor o ônus por suportar eventuais prejuízos.
Nessa linha, o STJ firmou a seguinte orientação em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgamento 24/08/2011, Publicação/Fonte DJe 12/09/2011, Tema 466, Súmula 479).
Assim, o vício na prestação dos serviços dá azo ao ato ilícito, impondo ao fornecedor o dever de reparar os danos eventualmente suportados pelo consumidor, conforme orientação da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL.
FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA O BANCO EMITENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DE TÍTULO FRAUDULENTO.
TESES DEFENSIVAS GENÉRICAS DE AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO PREJUÍZO.
ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESENÇA, NO BOLETO, DE TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES À TRANSAÇÃO COMERCIAL MANTIDA ENTRE O AUTOR E A EMPRESA CREDORA. GOLPE QUE NÃO PODERIA TER SIDO IDENTIFICADO PELO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307628-05.2016.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2021).
Por tais fundamentos, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato n.º 20219000343000555000, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, em conformidade com o art. 182 do CC ("anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente").
Com efeito, a acurada intelecção do Juízo singular se mostrou escorreita na medida em que resta evidente que a sentença aplicou o melhor Direito e o entendimento jurisprudencial correlacionado ao caso concreto.
Em relação a irregularidade da contratação, o entendimento externado se mostrou apropriado, especialmente porque a casa bancária apelante não comprovou o atendimento dos requisitos inerentes a contratação.
Nesse viés, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica é medida impositiva, nos termos da jurisprudência deste Corte de Justiça a respeito da quaestio. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DETERMINA A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
RECURSO DO RÉU INSISTINDO NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E NA REPETIÇÃO SIMPLES.
REJEIÇÃO.
CONTRATO NÃO EXIBIDO.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO AO MUTUÁRIO NÃO PRODUZIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA SUA FORMA DOBRADA, DADA A FALTA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A COBRANÇA.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022812-75.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025).
No mesmo rumo, desta Câmara judicante: "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC.
NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
MERA JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO CELEBRADA POR MEIO DE BIOMETRIA NÃO DEMONSTRADA.
RÉU QUE SE ABSTEVE DE REQUERER E CUSTEAR A PROVA TÉCNICA.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
DANO MORAL, CONTUDO, NÃO CONSTATADO.
QUANTIA INEXPRESSIVA QUE NÃO CHEGAVA A 5% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA GLOSAR OS DANOS MORAIS." (TJSC, Apelação n. 5090089-61.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024).
Portanto, o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da declaração de inexistência de relação jurídica não merecem reparo. 4.2 Da repetição do indébito Insurge-se a casa bancária recorrente contra a determinação de repetição do indébito.
Defende no referido aspecto, que "[...] a devolução de valores apenas é cabível quando houver pagamento ou cobrança indevida, o que não aconteceu no caso.
Ademais, é cediço que o artigo 42, da Lei 8.078/90, excetua o direito a indenização do valor pago indevidamente de forma dobrada quando o engano for justificável" (evento 59, APELAÇÃO1).
No presente ponto, o reclamo deve ser desprovido.
Isso porque, a determinação de repetição do indébito é uma consequência lógica do reconhecimento da invalidade das contratações questionados nos presentes autos.
Com efeito, apesar de o Superior Tribunal de Justiça não ter encerrado a “discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC” (Tema 929 – STJ), esta Corte têm-se filiado ao posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar a EAREsp n. 676.608/RS, adotou o entendimento de que a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, in verbis: 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ.
EAREsp 676608 / RS.
Rel.
Min.
OG Fernandes, julgado em 21/10/2020 e DJE 30/03/2021).
Seguindo o referido posicionamento, in casu, restou devidamente comprovado nos autos que houveram descontos operados pelo banco demandado nos proventos da parte autora (evento 1, EXTR9), no valor mensal de R$ 75,54 (setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Também restou incontroverso que tais descontos se revelaram indevidos pois decorreram de relação contratual declarada inexistente/nula.
Logo, a manutenção de determinação de repetição do indébito é imperiosa para evitar-se enriquecimento sem causa da parte demandada.
Observou-se, ainda, que o Juízo singular fez a escorreita aplicação modulada da repetição do indébito, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça já suscitada no presente voto (EAREsp n. 676.608/RS) - (evento 63, SENT1).
Assim, em razão dos fundamentos expostos, afigura-se adequada a repetição do indébito conforme fixada na sentença guerreada.
A respeito do tema, colhe-se julgado desta Câmara judicante: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OPERADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECÍPROCA. [...].
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIXADA PELO STJ.
DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS.
VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA ANTERIOR QUE DEVEM, TODAVIA, SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ DA RÉ NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...].
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5002632-80.2023.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Portanto, "[...] nada há a modificar no caso em apreço, tendo em vista que o juízo singular já observou o entendimento alhures e aplicou, à luz do art. 927 do Digesto Processual, a modulação de efeitos supracitada" (TJSC, Apelação n. 5001017-96.2024.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024).
Destarte, pelos fundamentos ora expostos, nega-se provimento ao recurso de instituição financeira requerida. 5 Recurso da parte autora 5.1 Dos danos morais.
Em seu recurso de apelação, a parte requerente insurge-se contra o indeferimento do seu pedido referente a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, destacando que a conduta perpetrada está devidamente comprovada ante a ocorrência do ato ilícito e do nexo causal, bem como do abalo sofrido em razão das deduções indevidas de valores dos seus rendimentos.
No aspecto, defende a apelante "[...] que não houve anuência e nem ciência prévia da parte autora quanto ao mencionado contrato nos termos em que se apresenta hoje.
Constata-se, assim, causa de nulidade e cancelamento contratual, como reconhecido pela sentença.
A situação aqui narrada é razão de profundo desgosto para a parte Autora, a qual presencia seus recursos sendo vilipendiados, à mercê de descontos que comprometem a sua subsistência.
Portanto, a conduta do réu é ensejadora também de danos morais" (evento 62, APELAÇÃO1).
Discorre, também, sobre a sua hipossuficiência econômica, sublinhando a ilicitude da conduta do requerido, especialmente por realizar descontos indevidos em verba de caráter alimentar, qual seja, -
26/06/2025 15:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
-
26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:25
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001969-09.2023.8.24.0068 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
17/06/2025 10:06
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
17/06/2025 10:06
Recebidos os autos - SARUN -> TJSC
-
18/06/2024 10:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SARUN0
-
18/06/2024 10:39
Transitado em Julgado
-
18/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/05/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/05/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2024 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0303 -> DRI
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14/05/2024 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2024 10:52
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/04/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2024<br>Data da sessão: <b>14/05/2024 09:00</b>
-
29/04/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001969-09.2023.8.24.0068/SC (Pauta: 14) RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA APELANTE: MARILENE CEZIRA MAIER (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente -
26/04/2024 15:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2024
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26/04/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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26/04/2024 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>14/05/2024 09:00</b><br>Sequencial: 14
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11/04/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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11/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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04/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE CEZIRA MAIER. Justiça gratuita: Deferida.
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04/04/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/04/2024 09:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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