TJSC - 5034783-10.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 14:59
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51032345320248240930/TJSC referente ao evento 15
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26/08/2025 14:58
Expedição de ofício
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05/08/2025 12:00
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50744800420248240930/TJSC referente ao evento 21
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29/07/2025 15:27
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51032682820248240930/TJSC referente ao evento 13
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01/07/2025 05:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5034783102023824093020250701051207
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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20/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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17/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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17/06/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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17/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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17/06/2025 10:11
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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16/06/2025 16:57
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5034783-10.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50347831020238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 13/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
15/06/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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15/06/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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13/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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13/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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23/05/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5034783-10.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 80, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 53, RELVOTO1): Pode-se concluir que apenas o cotejo entre a taxa de juros contratada e aquela divulgada pelo BACEN não é suficiente para aferir a abusividade do encargo remuneratório, sendo imprescindível a constatação das peculiaridades que envolvem a contratação, como por exemplo o risco da operação, as garantias ofertadas, o relacionamento mantido entre as partes, a situação econômica do contratante, dentre outras. Na hipótese, de acordo com o contrato de empréstimo pessoal n. 032000034930, firmado entre as partes em 07/05/2020, as taxas de juros foram convencionadas em 22% a.m. e 987,22% a.a. (ev. 1.7), enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central na época da assinatura do contrato era de 5,33 % a. m. e 86,51% a.a. (séries temporais 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
Assim, considerando as taxas pactuadas e aquelas divulgadas pelo Banco Central para a mesma operação, restou demonstrado que os juros praticados superam em muito a taxa média de mercado e não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre excepcionalidade que justifique a cobrança em patamar tão superior àqueles divulgados pelo Banco Central, ônus que cabia à instituição financeira (CPC, art. 373, II).
Ou seja, não houve demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, requisitos definidos pelo STJ no REsp 2.009.614/SC.
Diante disso, presente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem na relação negocial entabulada entre as partes, admite-se a revisão e a limitação dos juros fixados, até porque, como já mencionado, o banco demandado não apresentou justificativa de custo extraordinário na captação de recurso para utilização de um patamar de juros tão elevado, muito menos verificado um excepcional risco de crédito. [...] Com isso, compreende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do consumidor capaz de justificar a adoção da taxa praticada, pois não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre os custos da captação dos recursos à época do contrato, fontes de renda da parte autora para apurar sua situação econômica, nem mesmo indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira (Apelação n. 5035100-42.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024). (Grifou-se) O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 80, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
21/05/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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20/05/2025 16:30
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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15/05/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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15/05/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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12/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/05/2025 21:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/05/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 753843, Subguia 155404 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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23/04/2025 09:22
Link para pagamento - Guia: 753843, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=155404&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>155404</a>
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23/04/2025 09:22
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 753843 - R$ 242,63
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18/04/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/04/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/04/2025 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
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11/04/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5034783-10.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
20/03/2025 14:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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20/03/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 146
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27/02/2025 17:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0204
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27/02/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
27/02/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/02/2025 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/02/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/02/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 16:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
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13/02/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 14:56
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/01/2025 23:31
Juntada de Petição
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b>
-
24/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5034783-10.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
23/01/2025 17:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/01/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 109
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30/09/2024 21:12
Processo Reativado - Novo Julgamento
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30/09/2024 21:12
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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19/06/2024 14:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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19/06/2024 14:06
Devolvidos os autos - (de GEEA0103 para GCOM0204) - Motivo: Retorno do Auxílio
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19/06/2024 13:57
Transitado em Julgado
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19/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/05/2024 12:17
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0103S -> DRI
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23/05/2024 11:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2024 09:45
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/05/2024 15:25
Indeferido o pedido
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16/05/2024 13:25
Juntada de Petição
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06/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2024<br>Data da sessão: <b>23/05/2024 09:00</b>
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06/05/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 23 de maio de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5034783-10.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de maio de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
03/05/2024 12:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2024
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03/05/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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03/05/2024 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>23/05/2024 09:00</b><br>Sequencial: 180
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13/04/2024 09:06
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCOM0204 para GEEA0103) - Motivo: Resolução GP. n. 20/2024
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12/04/2024 15:08
Juntada de certidão
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05/04/2024 15:22
Remetidos os Autos - CAMCOM2 -> DCDP
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05/04/2024 15:18
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCOM0204 -> DCDP
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05/04/2024 15:17
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - PCMSG -> CAMCOM2
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20/03/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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17/03/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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17/03/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 11:52
Juntada de certidão
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14/03/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2024 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> PCMSG
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13/03/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2024 16:24
Despacho
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13/10/2023 10:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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13/10/2023 10:08
Juntada de certidão
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13/10/2023 10:03
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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11/10/2023 09:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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11/10/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 01:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE JESUS DE SOUSA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/09/2023 01:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/09/2023 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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