TJSC - 5021045-25.2022.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/08/2024 12:22 Baixa Definitiva 
- 
                                            21/08/2024 12:21 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 92, 94, 96, 98 e 100 
- 
                                            21/06/2024 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90 
- 
                                            13/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90 
- 
                                            04/06/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 04/06/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/06/2024 
- 
                                            04/06/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 04/06/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/06/2024 
- 
                                            04/06/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 04/06/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/06/2024 
- 
                                            04/06/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 04/06/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/06/2024 
- 
                                            04/06/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 04/06/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/06/2024 
- 
                                            04/06/2024 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5021045-25.2022.8.24.0045/SC REQUERIDO: CESAR FAGUNDES MEDEIROS DESPACHO/DECISÃO Ressalte-se, inicialmente, que os embargos de declaração, consoante disposição do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
 
 Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, lecionam que os embargos de declaração: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
 
 Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
 
 Prestam-se também à correção de erro material.
 
 Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Comentários ao Código de Processo Civil.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
 
 No caso em apreço, não merece prosperar a pretensão do embargante, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada.
 
 Em verdade, o que pretende é adequar a decisão aos seus interesses, com o escopo de conferir efeito modificativo ao decisum, o que é inadmissível, dados os estreitos limites dos declaratórios, conforme previsto no mencionado art. 1.022 do CPC.
 
 Entretanto, não se desconhece a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, porém, o presente caso não se adequa à hipótese excepcional.
 
 Cediço que os embargos de declaração não são cabíveis como instância revisora, para modificação do julgado, não ensejando a rediscussão da matéria, mas servindo tão somente para completar ou aclarar eventuais omissões, obscuridades ou contradições.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, pela tempestividade, contudo os REJEITO, pelos motivos supra elencados.
 
 Intime-se.
- 
                                            03/06/2024 17:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91 
- 
                                            03/06/2024 17:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91 
- 
                                            03/06/2024 16:01 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2024 
- 
                                            03/06/2024 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
- 
                                            03/06/2024 16:01 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2024 
- 
                                            03/06/2024 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
- 
                                            03/06/2024 16:01 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2024 
- 
                                            03/06/2024 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
- 
                                            03/06/2024 16:01 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2024 
- 
                                            03/06/2024 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
- 
                                            03/06/2024 16:01 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2024 
- 
                                            03/06/2024 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
- 
                                            03/06/2024 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/06/2024 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/06/2024 16:00 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 68, 70, 72, 74 e 76 
- 
                                            03/06/2024 11:04 Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos 
- 
                                            24/05/2024 14:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/05/2024 14:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/05/2024 14:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
- 
                                            24/05/2024 11:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            17/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66 
- 
                                            10/05/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 10/05/2024 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/05/2024 
- 
                                            10/05/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 10/05/2024 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/05/2024 
- 
                                            10/05/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 10/05/2024 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/05/2024 
- 
                                            10/05/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 10/05/2024 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/05/2024 
- 
                                            10/05/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 10/05/2024 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/05/2024 
- 
                                            10/05/2024 00:00 Intimação Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5021045-25.2022.8.24.0045/SC REQUERIDO: CESAR FAGUNDES MEDEIROS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica aforado por Iara Nogueira Simch em face de Carlos Irajá Zanchi, César Fagundes Medeiros, CGCI ? Consultoria e Gestão de Créditos e Investimentos e Zanc Assessoria Nacional de Cobrança Ltda., objetivando descortinar a personalidade jurídica da empresa Zanc Serviço de Cobrança Ltda., já qualificados.
 
 Devidamente citados, os suscitados César Fagundes Medeiros, CGCI ? Consultoria e Gestão de Créditos e Investimentos e Zanc Assessoria Nacional de Cobrança Ltda., permaneceram inertes, razão pela qual se decreta a revelia.
 
 No entanto, deixa-se de aplicar os efeitos da revelia, visto que o suscitado Carlos Irajá Zanchi contestou a demanda, a qual se aproveita aos demais, dicção do art. 345, I, do Código de Processo Civil.
 
 Feita tal consideração, passa-se à análise da questão incidental.
 
 Verifica-se ser flagrante a existência de grupo econômico entre a empresa executada Zanc Serviços de Cobrança Ltda. e as empresas CGCI ? Consultoria e Gestão de Créditos e Investimentos e Zanc Assessoria Nacional de Cobrança Ltda.
 
 Veja-se dos documentos acostados com a exordial que e a empresa executada e as suscitadas possuem os mesmos sócios e atividade econômica principal de teleatendimento, logo, há formação de grupo econômico.
 
 Quanto aos sócios, diferentemente das relações de âmbito civil, em que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, nas relações consumeristas vigora a "teoria menor da desconsideração", porquanto a insolvência da empresa e o fato da personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores já são suficientes para o descortinamento da pessoa jurídica.
 
 Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDO LIMINARMENTE.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 ADOÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
 
 ART. 28, § 5º DO CDC.
 
 DESNECESSIDADE DE SE PERQUIRIREM OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, BASTANDO QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA REPRESENTE EMPECILHO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. 'Esta Corte tem entendimento que, 'de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC' (REsp 1735004/SP, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)' (AgInt no AREsp 1518388/MG, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/11/2019).
 
 RECURSO PROVIDO). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018519-94.2020.8.24.0000, rel.
 
 Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 12/11/2020).
 
 Portanto, considerando que na execução em apenso já houve a tentativa de penhora de valores da empresa executada, mas que, até o momento, o montante devido não foi pago, o acolhimento do presente incidente é medida que se impõe, posto que a personalidade jurídica está obstaculizando o ressarcimento à credora (consumidora).
 
 Em razão disso, com fulcro no art. 137 do CPC, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Zanc Serviços de Cobrança Ltda., e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito executivo com a inclusão do grupo econômico Zanc Assessoria Nacional de Cobrança Ltda. e CGCI ? Consultoria e Gestão de Créditos e Investimentos e de seus sócios Carlos Irajá Zanchi e César Fagundes Medeiros, no polo passivo daquela ação.
 
 Traslade-se cópia desta decisão nos autos em apenso e intimem-se os devedores para pagamento, no prazo de 05 dias, na ação executiva.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquive-se.
- 
                                            09/05/2024 17:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
- 
                                            09/05/2024 17:08 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/05/2024 
- 
                                            09/05/2024 17:08 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/05/2024 
- 
                                            09/05/2024 17:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
- 
                                            09/05/2024 17:08 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/05/2024 
- 
                                            09/05/2024 17:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
- 
                                            09/05/2024 17:08 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/05/2024 
- 
                                            09/05/2024 17:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
- 
                                            09/05/2024 17:07 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/05/2024 
- 
                                            09/05/2024 17:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
- 
                                            09/05/2024 17:04 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008675-48.2021.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 64 
- 
                                            07/05/2024 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            07/05/2024 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            07/05/2024 13:12 Decisão final em incidente deferido 
- 
                                            27/03/2024 13:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/03/2024 09:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59 
- 
                                            27/03/2024 08:58 Juntada de Petição - CARLOS IRAJA ZANCHI (RS115013 - GUILHERME ZANCHI) 
- 
                                            16/03/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57 
- 
                                            11/03/2024 12:57 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56 
- 
                                            08/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
- 
                                            27/02/2024 18:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/02/2024 18:39 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            27/02/2024 17:22 Determinada a citação 
- 
                                            29/01/2024 15:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/11/2023 12:40 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            16/11/2023 13:04 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            15/09/2023 18:16 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            14/09/2023 18:04 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            14/09/2023 17:13 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
- 
                                            13/09/2023 16:37 Decisão interlocutória 
- 
                                            07/08/2023 15:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/08/2023 09:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
- 
                                            31/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
- 
                                            21/07/2023 17:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/07/2023 17:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/07/2023 17:20 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            20/05/2023 01:27 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            19/05/2023 12:20 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            02/05/2023 15:05 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            27/04/2023 14:25 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            20/04/2023 15:37 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
- 
                                            20/04/2023 12:21 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            11/04/2023 12:22 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            01/04/2023 01:22 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32 
- 
                                            22/03/2023 09:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            16/03/2023 16:31 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            15/03/2023 18:32 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            10/03/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            28/02/2023 18:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/02/2023 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/02/2023 17:53 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            28/02/2023 17:52 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            28/02/2023 17:51 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            28/02/2023 17:51 Expedição de ofício - 2 cartas 
- 
                                            28/02/2023 16:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            14/02/2023 01:48 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            09/02/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            31/01/2023 01:36 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            30/01/2023 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/01/2023 18:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/01/2023 16:06 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
- 
                                            30/01/2023 13:58 Juntada de Petição 
- 
                                            20/01/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            10/01/2023 14:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/01/2023 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/12/2022 14:21 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            30/12/2022 14:21 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            30/12/2022 14:21 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            30/12/2022 14:21 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            26/12/2022 13:13 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            26/12/2022 13:13 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            13/12/2022 14:17 Expedição de ofício - 6 cartas 
- 
                                            13/12/2022 13:05 Determinada a citação 
- 
                                            05/12/2022 18:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/12/2022 18:00 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA. - EXCLUÍDA 
- 
                                            05/12/2022 14:35 Juntada de Petição 
- 
                                            05/12/2022 14:31 Distribuído por dependência - Número: 50086754820218240045/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032523-57.2023.8.24.0930
Willian Silva Machado
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Eduardo Rovaris
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/11/2023 04:18
Processo nº 5061952-46.2023.8.24.0000
Hrc Florianopolis Comercial LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/10/2023 10:00
Processo nº 5048615-13.2023.8.24.0930
Heleodoro dos Santos Schaff
Banco Agibank S.A
Advogado: Stephanie Corazza Moreira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/11/2023 02:09
Processo nº 5048615-13.2023.8.24.0930
Heleodoro dos Santos Schaff
Banco Agibank S.A
Advogado: Stephanie Corazza Moreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 21:52
Processo nº 5068296-43.2023.8.24.0000
Jose Maria Rodrigues de Oliveira
Lubrisen Combustiveis e Lubrificantes Lt...
Advogado: Ary Pedro Battistella
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/07/2024 21:36