TJSC - 5100744-97.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 20:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS04CV0
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12/08/2024 19:57
Transitado em Julgado - Data: 10/08/2024
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 15/07/2024
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12/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 12/07/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5100744-97.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELADO: OLIVEIRA COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS PARA MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO, PORQUANTO NÃO POSSAM SER QUALIFICADOS COMO DOCUMENTO NOVO. ARTS. 434 E 435, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TESE DE QUE OS DÉBITOS FORAM ADMITIDOS EM CONVERSA POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
ARGUIÇÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DEFENDIDO DIREITO DE COBRANÇA AUTOMÁTICO DAS TAXAS ASSOCIATIVAS.
REJEIÇÃO TEMA 882 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DEMANDADA É DE FATO PROPRIETÁRIA/POSSUIDORA DO BEM E, AINDA, DE QUE TERIA ADERIDO À ASSOCIAÇÃO.
INVIABILIDADE DA COBRANÇA.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1.
Recurso Repetitivo - Tema 882: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" [STJ.
REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP.
Segunda Seção.
Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Relator para acórdão: Min.
Marco Buzzi.
Julgados em 11.03.2015].2.
Repercussão Geral - Tema 492: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis" [STF.
RE 695911.
Tribunal Pleno.
Relator: Min.
Dias Toffoli.
Julgado em 14.12.2020].3. "Tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é indevida a cobrança de taxa pela associação de moradores se: [a] o lote foi adquirido pelo proprietário em data anterior ao advento da Lei n. 13.465/17; [b] o proprietário não aderiu ao ato constitutivo da associação; [c] não existe lei municipal autorizando a cobrança." (TJSC, Apelação n. 0309211-79.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de julho de 2024. -
11/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/07/2024
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11/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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09/07/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2024 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
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09/07/2024 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2024 10:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/06/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2024<br>Data da sessão: <b>09/07/2024 09:00</b>
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21/06/2024 17:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2024
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21/06/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>09/07/2024 09:00</b><br>Sequencial: 141
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21/06/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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10/06/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0301
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08/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 17/05/2024
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16/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 16/05/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5100744-97.2023.8.24.0023/SC APELADO: OLIVEIRA COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao despacho do Evento 10, ficam intimadas as partes da sentença proferida em 1º Grau (Evento 41), para fins do art. 346 do CPC. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5100744-97.2023.8.24.0023/SC AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES GARAPUVU RESIDENCE RÉU: OLIVEIRA COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA 1. Associação dos Moradores Garapuvu Residence ajuizou ação de cobrança contra Oliveira Costa Construtora e Incorporadora Ltda., ambas qualificadas. Aduziu, em síntese, que a requerida é possuidora de imóvel situado na Avenida Luiz Boiteux Piazza, n.º 5282, bairro Ponta das Canas, CEP 88056-000, nesta cidade e comarca e, portanto, responsável pelo pagamento da taxa de contribuição do loteamento fechado que a autora administra, conforme Estatuto que juntou. Relatou que a demandada, todavia, não vem honrando com suas obrigações mensais, à medida que não pagou as contribuições referentes aos meses de 10/2022 a 1/2023. Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para opor defesa (evs. 30.1 e 39.1).
Este, na concisão necessário, o relatório.
Fundamento e decido. 2. Prefacialmente, decreto a revelia da demandada, uma vez que, apesar de citada, não apresentou contestação, fato que implica na presunção de veracidade das questões de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344). Com isso, julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, também porque a requerente não manifestou interesse na produção de outras provas, o que as torna prescindíveis, portanto, para a elucidação da controvérsia. No caso em liça, a despeito da revelia operada, denoto que a autora não juntou aos autos documento comprobatório de que a ré é proprietária do imóvel mencionado na exordial, tampouco de que ela se associou à requerente e, assim, anuiu expressamente com o dever de pagar os valores ora cobrados. Transparece da peça inaugural, com efeito, que a autora entende que a aludida obrigação decorre do simples fato de a requerida possuir imóvel na localidade em que a Associação opera. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do leading case REsp 1280871/SP, que ensejou o Tema Repetitivo n. 882, decidiu que ?as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.? No mesmo sentido, é a tese firmada no Tema 492 pelo Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
In casu, a associação de moradores foi constituída em 19/12/2019 (ev. 1.6), depois, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, motivo pelo qual o novo regramento, que permite a cobrança da taxa de manutenção, é aplicável à situação concreta.
Para isso, contudo, a requerente deveria ter demonstrado que a ré já era proprietária do imóvel alegado e que aderiu ao ato constitutivo da demandante; ou que a requerida é nova adquirente de lote, e que o ato constitutivo da obrigação está registrado no competente Registro de Imóveis. Analisando o feito, contudo, observo que a autora não comprovou a primeira, tampouco a segunda hipótese, embora estivesse ao seu inteiro alcance fazê-lo, sendo este ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I).
Forçoso destacar, por fim, que a jurisprudência é tranquila no sentido de que o mero fato de o proprietário beneficiar-se dos serviços de manutenção do loteamento não tem o condão de legitimar o rateio dos valores despendidos para tanto. Por conseguinte, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Associação dos Moradores Garapuvu Residence em face de Oliveira Costa Construtora e Incorporadora Ltda.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais. Sem condenação em honorários de sucumbência, pois ausente defesa técnica. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e a baixa na estatística.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Documento eletrônico assinado por RAFAEL GERMER CONDE, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310056843846v9 e do código CRC 97773298.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RAFAEL GERMER CONDEData e Hora: 27/3/2024, às 18:8:35 -
15/05/2024 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2024
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15/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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15/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 15/05/2024 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/06/2024
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14/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/05/2024
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14/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:16
Remetidos os Autos - GCIV0301 -> CAMCIV3
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03/05/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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03/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:59
Alterado o assunto processual
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03/05/2024 14:58
Alterado o assunto processual - De: Resgate de Contribuição - Para: Associação
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30/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:52
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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30/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (29/04/2024). Guia: 7808024 Situação: Baixado.
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30/04/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (29/04/2024). Guia: 7808024 Situação: Baixado.
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30/04/2024 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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