TJSC - 5001464-87.2022.8.24.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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06/09/2025 18:52
Determinada a intimação
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03/09/2025 17:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0801
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02/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001464-87.2022.8.24.0218/SC APELANTE: MARIA LIBERA BORTOLON (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recursos de apelação interpostos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, todos já qualificados nos autos.
O magistrado (evento 66, SENT1) entendeu que restou demonstrada a ausência de contratação do empréstimo consignado objeto dos descontos no benefício previdenciário da autora, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a prática abusiva prevista no art. 39, III, do CDC, declarando a nulidade dos descontos e condenando o réu à restituição em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alega a apelante/autora (evento 75, APELAÇÃO1), em síntese, que é aposentada, hipossuficiente técnica e financeiramente, e teve descontos mensais indevidos em verba alimentar, fato que lhe causou angústia, indignação e aflições que ultrapassam o mero aborrecimento; que a conduta do banco viola a dignidade da pessoa humana e caracteriza prática reiterada de instituições financeiras contra aposentados e pensionistas; que, para que a indenização cumpra seu caráter compensatório e pedagógico, deve ser fixada em R$ 15.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes; que o valor arbitrado é inferior ao fixado em casos análogos pelo TJSC; que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da decisão que fixou a indenização.
Já o apelante/reú (evento 73, APELAÇÃO1), também em síntese, alega que houve contratação regular do empréstimo consignado objeto da lide; que o cumprimento da determinação de cessar os descontos não depende exclusivamente da instituição financeira, mas também do INSS, sendo incabível a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, devendo eventual multa ser mensal e somente sobre cada desconto indevido; que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento imotivado do depoimento pessoal da autora; que é equivocada a consideração do crédito depositado como “amostra grátis”; que o juiz realizou análise unilateral da assinatura no contrato sem perícia, contrariando regras processuais e invertendo indevidamente o ônus da prova; que não há dano moral, pois não houve ofensa aos direitos da personalidade e o contrato foi regularmente celebrado; que, subsidiariamente, o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral é excessivo, devendo ser reduzido com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; que não é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, devendo ser aplicada a devolução simples por ausência de prova de má-fé, conforme entendimento do STJ; que o autor utilizou o valor depositado em conta, não havendo prejuízo efetivo.
Pediu, nestes termos, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor do dano moral, a restituição simples dos valores e a redução da multa fixada.
Contrarrazões da autora em evento 88, CONTRAZAP1.
Contrarrazões do réu em evento 94, CONTRAZ1.
Decisão do culto Juiz Yves Luan Carvalho Guachala. É o relato do essencial.
O processo seguiu os trâmites legais. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Além disso, as teses já são bem corriqueiras e repetidas, o que autoriza o apanhado geral das mesmas e, após, a devida justificação jurídica, tendo em vista a centena de causas que aportam a esse Tribunal diariamente.
Somente o recurso do réu comporta parcial provimento.
O Magistrado reconheceu a inexistência de relação negocial entre as partes, cujo excerto da sentença exarada passa a integrar a presente decisão, pois não há o que ser alterado no ponto (evento 66, SENT1): 3.1.
Controvérsia Observo que não houve impugnação específica quanto aos descontos no valor da aposentadoria do autor, tampouco com relação à ausência de utilização dos recursos depositados, de maneira que se presumem verdadeiros (arts. 341 e 374, III, do CPC).
Dessa forma, a controvérsia restringe-se à existência do contrato subjacente, à necessidade de restituição em dobro e aos danos morais. 3.2 Regime jurídico Embora a parte autora negue que tenha contraído empréstimo, ela utilizou o serviço como destinatária final (teoria finalista mitigada), de sorte que se subsome ao conceito de consumidor (art. 2º, “caput”, do CDC).
Ademais, o dano moral a que diz ter sido submetida a torna consumidora por equiparação, em virtude do acidente de consumo (“bystander”), até pela responsabilidade unitária consumerista, informada pela teoria da qualidade.
Por sua vez, os réus se enquadram na figura de fornecedor, pois serviço é qualquer atividade fornecida no mercado, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito (art. 3º, “caput” e § 2º, do CDC).
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sem embargo da aplicação do Código Civil naquilo em que for compatível, sob a ótica de diálogo das fontes e microssistema da responsabilidade civil contratual. 3.3 Contrato O contrato é acordo de vontades (negócio jurídico bilateral), limitado pela função social e boa-fé objetiva, para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir relações jurídicas.
O contrato de mútuo é um empréstimo que transfere o domínio de bem fungível ao mutuário para consumo e este se obriga à devolução em coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade (art. 587 do CC).
No caso de destinação a fins econômicos, (mútuo feneratício) presumem-se devidos juros (art. 591 do CC) que não são limitados pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33) em se tratando de instituições financeiras (Súmula 596 do STF; Súmula 382 do STJ). 3.3.1 Assinatura O ablato pode aceitar a proposta em declaração direta ou indireta.
Na hipótese, porém, em que o autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; Tema 1.061 do STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PLEITO INDENIZATÓRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA.PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
SUSCITADA A NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE AUTORA.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA DISPENSÁVEL ANTE A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. EXEGESE DOS ARTIGOS 355, I, E 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR RECHAÇADA.MÉRITO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADA.
PARTE REQUERIDA QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE PELA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA C/C ARTIGOS 428, INCISO I C/C 429, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14 DO CPC.
INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO.
INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000072-85.2024.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024). 3.3.2 Provas No caso, a parte autora asseverou que não firmou o contrato de empréstimo.
Dessa maneira, a mera juntada do instrumento assinado com o nome do autor não é apta a comprovar tal, pois há inversão “ope legis” quanto à ausência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Registro que as provas requeridas pela instituição financeira não trariam nenhum benefício ao caso, uma vez que a controvérsia é sobre a assinatura do contrato.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO".
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DO BANCO.
AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEIOS DE PROVAS PLEITEADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA [DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS] QUE SE AFIGURAM IMPERTINENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA FUNDAMENTAL [A QUAL RESIDE SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA].
ARTS. 355, INCISO I, E 371, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA REJEITADA NESTE ESPECTRO.
SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À VERDADE REAL E DESIGUALDADE DE VALORAÇÃO DAS PROVAS [PAUTADA SOBRETUDO NO ARGUMENTO DE QUE A PERÍCIA SE REVELAVA IMPRESCINDÍVEL À DISSIPAÇÃO DE DÚVIDA COM RELAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA].
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
DEFENDIDA A REGULARIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
REJEIÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA NA RÉPLICA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELA CASA BANCÁRIA RÉ [MESMO APÓS SER INSTADA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS]. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA [ARTS. 429, INCISO II E 373, INCISO II, AMBOS DO CPC].
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO VERBETE SUMULAR 31 E PELO STJ NO RESP N. 1.846.649/MA [TEMA 1.061]. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO DETERMINA A NULIDADE DA SENTENÇA, EM SE CONSIDERANDO QUE O PRÓPRIO APELANTE NÃO MANIFESTOU [MESMO APÓS SER ADVERTIDO PELO MAGISTRADO POR OCASIÃO DO DESPACHO SANEADOR DO EVENTO 55], NA ORIGEM, O INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PORTANTO, INDEVIDOS. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5001963-48.2021.8.24.0043, REL. JUIZ DE DIREITO DE SEGUNDO GRAU ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 05-12-2023]. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR.
PRETENSO AFASTAMENTO DA ORDEM DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES ASSENTADOS EM DESCONTOS ILEGAIS QUE SE AFIGURA IMPERATIVA.
RECURSO ADESIVO E INSURGÊNCIA EM COMUM.
REQUERIDA, PELO DEMANDADO, A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, A MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
AUTORA, A SEU TURNO, QUE REQUER A MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM.
HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO [NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO NA ESPÉCIE]. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000 [TEMA 25].
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AUTORAL QUE NÃO POSSUI LASTRO EM FATOS PARA ALÉM DOS PRÓPRIOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A MOTIVAR A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO DESSA NATUREZA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5001149-29.2022.8.24.0034, REL.
DES.
SUBST.
ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 19-12-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5002834-80.2023.8.24.0052, REL.ª DES.ª FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 02-04-2024].
APELO DA CASA BANCÁRIA PROVIDO NO TÓPICO.
ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5000201-23.2020.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-07-2024 - grifo não consta do original).
Dessa forma, em que pese a decisão do TJSC, sobre a necessidade da prova pericial, verifica-se que, no caso, nenhuma das partes, quando intimadas para tanto, a requereu, razão pela qual houve sua preclusão. 3.3.2 Conclusão Nesse viés, é prática abusiva fornecer qualquer serviço ao consumidor sem solicitação prévia, sob pena de ser considerada amostra grátis e desobrigar o pagamento (art. 39, III e parágrafo único, do CDC).
Portanto, de rigor, o acolhimento do pleito para declarar a nulidade do desconto em folha de pagamento. 3.4.
Responsabilidade A responsabilidade civil no âmbito consumerista, salvo no caso de profissionais liberais, é objetiva, informada pela teoria do risco da atividade (art. 14, “caput”, do CDC), de forma que exige: (i) conduta, (ii) dano, (iii) nexo causal e (iv) ausência de causa excludente. 3.4.1 Conduta Os réus realizaram descontos em benefício de aposentadoria sem prévia solicitação, configurando ato ilícito indenizável (Súmula 532 do STJ, analogicamente). 3.4.
Dano O autor teve indevida redução mensal de R$ 247,81 em sua verba alimentar. 3.4.3 Nexo causal O desconto foi causa adequada (arts. 944 e 945 do CC; Enunciado 47 da Jornada de Direito Civil) que teve como consequência direta e imediata o prejuízo do consumidor, ligados por um vínculo de necessariedade (art. 403 do CC). 3.4.4 Excludentes Não houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), caso fortuito ou força maior (jurisprudência do STJ).
Realmente, mesmo que a assinatura falsa tivesse sido realizada por terceiro, haveria fortuito interno (Súmula 479 do STJ).
Configurada, portanto, a responsabilidade dos réus. 3.4.5 Solidariedade Os requeridos respondem solidariamente pela reparação dos danos (art. 7º, parágrafo único do CDC; art. 25, § 1º do CDC). 3.4.6 Natureza Como não houve a avença respectiva, há responsabilidade civil extracontratual. 3.5 Danos materiais O dano emergente ou positivo é aquilo que efetivamente se perdeu de maneira imediata (art. 402 do CC).
Sua mensuração é identificada pela teoria da diferença: assimetria entre o patrimônio da vítima antes do ato ilícito e após a conduta.
Tenta-se reestabelecer o “status quo ante”, de acordo com a extensão do dano (art. 944, “caput”, do CC).
No caso, consubstancia-se em descontos mensais de R$ 54,95, cuja repetição independe de demonstração de erro (art. 877 do CC), pois o “accipiens” lança unilateralmente os créditos (Súmula 322 do STJ). 3.5.1 Restituição em dobro Embora haja recurso repetitivo pendente de julgamento sobre o assunto (Tema Repetitivo 929), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Súmula 159 do STF; art. 422 do CC), ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024).
No caso, há ofensa à boa-fé até subjetiva na medida em que as rés falsificaram a assinatura do autor.
Na melhor das hipóteses, não observaram o “standard” de comportamento esperado de instituições financeiras, consistente no controle de autenticidade de documentos e prevenção de fraudes (Súmula 479 do STJ).
Portanto, devida a restituição dobrada. 3.6 Danos morais Dano moral consubstancia-se em lesão a um direito da personalidade, este corolário da dignidade humana (art. 1º, III, da CF; art. 12 do CC; Enunciado 274 da Jornada de Direito Civil do CJF).
Conquanto não pressuponha necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis (Enunciado 44 do CJF), não se caracteriza quando há mero aborrecimento (Enunciado 159 do CJF), próprio da vida em comunidade (jurisprudência do STJ).
No caso, a indevida e inesperada diminuição de verba voltada à própria subsistência do autor hipossuficiente, durante meses, ensejou dano extrapatrimonial indenizável (art. 5º, V e X, da CF; arts. 6º, VI, e 54-D, parágrafo único, do CDC; arts. 12, 186 e 927 do CC).
Passo ao seu arbitramento. 3.6.1 Quantificação O STJ propugna a adoção do sistema bifásico para mensuração da indenização por dano moral.
Num primeiro momento, verifica-se a soma média que tem sido arbitrada pela jurisprudência em casos semelhantes.
Em seguida, ajusta-se esse valor, para mais ou menos, conforme as características do caso concreto.
Essa sistemática teria a vantagem de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), mas também o tabelamento do dano (Súmula 281 do STJ).
A doutrina, por sua vez, assenta que a quantificação deve ser informada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – no binômio necessidade do credor e possibilidade do devedor -, além de cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica (Enunciado 379 do CJF).
Analisadas essas diretrizes, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00.
No presente caso, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme jurisprudência pacífica, o que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da impugnação da parte autora quanto à autenticidade da assinatura aposta nos contratos em discussão. À luz do Tema 1061 do STJ, não demonstrada a veracidade dos documentos, e ausente prova pericial por desídia do réu (evento 62, DOC1), presume-se a inexistência do vínculo jurídico.
Ainda que haja indícios de movimentação financeira ou alegações de suposta anuência tácita, não se pode presumir contratação válida sem a devida manifestação inequívoca de vontade da parte consumidora.
Logo, inaplicável a teoria da supressio (STJ.
REsp 1803278/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.10.2019, DJe 05.11.2019).
Configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, impõe-se a repetição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive em dobro, por ausência de engano justificável.
A inexistência da relação jurídica contratual afasta qualquer alegação de legalidade dos descontos, sendo devida sua imediata cessação.
O juízo a quo seguiu fielmente o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo que a sentença deve ser mantida.
A respeito do pedido de indenização por danos morais, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal em sede de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) fixou a seguinte tese: “Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário (Tema 25). No caso, andou bem o juiz de origem ao deferir a reparação, conforme a jurisprudência da Casa.
E não há falar em majoração, estando suficientemente reparado o dano a partir do valor fixado na orige, (R$ 5.000,00). Ressalto que o termo inicial dos juros de mora deve incidir da data do evento danoso, nos conformes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento da Oitava Câmara de Direito Civil está alinhado ao posicionamento adotado na presente decisão: TJSC, Apelação n. 5001355-65.2021.8.24.0135, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024; TJSC, Apelação n. 5001289-81.2023.8.24.0049, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação n. 5047428-27.2023.8.24.0038, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação n. 5002787-02.2024.8.24.0043, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025; TJSC, Apelação n. 5047428-27.2023.8.24.0038, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação n. 5001899-80.2024.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025.
No mais, o Banco pretende a redução das astreíntes (R$ 1.000,00/dia) fixadas para caso de não serem cessados os descontos sobre o benefício da parte autora.
No ponto, observo que o juízo não estabeleceu um prazo para a cumprimento do comando sentencial, pelo que não é possível aferir risco imediato ou mesmo excessividade do valor. Ainda assim, é viável o acolhimento do recurso a fim de adequar o decisum ao entendimento da Câmara.
Registro que a multa fixada para o cumprimento obrigação de não fazer (prestação negativa) não guarda nenhuma relação com o proveito econômico discutido na ação, ou mesmo com o efetivo valor da condenação.
A pena é imposta a bem de assegurar a eficácia da decisão judicial, e coibir o demandado a cumprir a determinação, de modo que o parâmetro para o seu estabelecimento reside na ordem que se quer ver efetivada, podendo ser inclusive maior que o valor da ação, justamente porque protege, de regra, bem diverso. No caso dos autos, a penalidade visa evitar os descontos indevidos na conta do autor, algo que, se ocorrer, afrontará a própria Justiça, justamente porque os réus tem conhecimento da irregularidade das contratações.
O valor fixado, R$ 1.000,00 (mil reais) é adequado.
Contudo, sua incidência não deve ser diária, mas sim por repetição de "desconto indevido", até o limite de R$ 20.000,00. Em sentido análogo, da 8.ª Câmara de Direito Civil permitindo a fixação de multa por desconto indevido, vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072221-47.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024.
Acolho, destarte, o apelo para adequar a forma de aplicação das astreintes.
Ressalto, ainda, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia.
Tendo sido encontrados fundamentos jurídicos bastantes para a formação do convencimento e para o desfecho da demanda, considera-se atendido o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida por ausência de manifestação expressa sobre todas as teses ventiladas nos autos (REsp n. 1.914.505/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, (i) dou parcial provimento ao recurso do réu, unicamente para ajustar a forma de incidência das astreíntes; e (ii) nego provimento ao recurso do autor. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
26/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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26/08/2025 09:52
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001464-87.2022.8.24.0218 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 09/07/2025. -
10/07/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Juntada de certidão - 10/07/2025 16:10:25)
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10/07/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Juntada de certidão - 10/07/2025 16:10:16)
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10/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:07
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
09/07/2025 16:07
Recebidos os autos - CTVUN -> TJSC
-
29/06/2024 17:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CTVUN0
-
29/06/2024 16:23
Transitado em Julgado
-
29/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/06/2024 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/06/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2024 16:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0801 -> DRI
-
04/06/2024 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2024 10:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
15/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2024<br>Data da sessão: <b>04/06/2024 09:01</b>
-
15/05/2024 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de junho de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001464-87.2022.8.24.0218/SC (Pauta: 5) RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO APELANTE: MARIA LIBERA BORTOLON (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de maio de 2024.
Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente -
14/05/2024 15:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2024
-
14/05/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/05/2024 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>04/06/2024 09:01</b><br>Sequencial: 5
-
08/05/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
-
08/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:38
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
06/05/2024 17:25
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
-
06/05/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LIBERA BORTOLON. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/05/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
06/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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