TJSC - 5002372-28.2023.8.24.0019
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:19
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1233
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11/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 1233
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 1233
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5002372-28.2023.8.24.0019/SCRELATOR: ALINE MENDES DE GODOYINTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROSADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBERADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 1232 - 06/08/2025 - PETIÇÃO Evento 1230 - 04/08/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 1223 - 18/07/2025 - Determinada a intimação -
07/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 1233
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07/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1226 e 1225
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06/08/2025 08:18
Juntada de Petição
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04/08/2025 12:14
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1220
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 1225, 1226
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 1225, 1226
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5002372-28.2023.8.24.0019/SC AUTOR: NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)AUTOR: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela recuperanda no evento 1211, PET1, objetivando o cancelamento das restrições cadastrais lançadas em seu nome, com fundamento na alegada novação das obrigações em decorrência da aprovação do Plano de Recuperação Judicial.
INTIME-SE a parte recuperanda para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação detalhada indicando quais restrições pretende ver canceladas, especificando os créditos correspondentes, contrato ou título que origina as restrições, seus respectivos credores, valores e instituições onde estão registradas as anotações.
Após, INTIME-SE a Administradora Judicial para que, no mesmo prazo, manifeste-se acerca da viabilidade, especialmente se os créditos pretendidos possuem natureza concursal.
Decorridos os prazos, VOLTEM os autos conclusos para análise.
No mais, INTIMEM-SE para ciência acerca do ofício expedido no evento 1216, OFIC2.
CUMPRA-SE. -
21/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 1220
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18/07/2025 18:32
Determinada a intimação
-
18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 1220
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5002372-28.2023.8.24.0019/SC INTERESSADO: JOSEVAL CASTRO DE NOVAISADVOGADO(A): EVÂNIO CARLOS SOLANHO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada de que, nos termos do art. 2º da Portaria 001/2024 da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC, "Conforme procedimento legal, as habilitações e impugnações possuem rito próprio, observando apresentação diretamente ao Administrador Judicial ou trâmite via incidental conforme o caso, de forma que eventuais pedidos de habilitação de crédito formulados diretamente nos autos principais serão desconsiderados"e que, portanto, o pedido constante do evento 1217 será desconsiderado/cancelado. -
17/07/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 1217 - PETIÇÃO - 17/07/2025 09:32:15)
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17/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSEVAL CASTRO DE NOVAIS. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/07/2025 18:46
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOURA MECANICA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/07/2025 15:31
Juntada de Petição
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09/07/2025 10:53
Juntada de Petição
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04/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1207 e 1206
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 1206, 1207
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 1206, 1207
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5002372-28.2023.8.24.0019/SCRELATOR: ALINE MENDES DE GODOYAUTOR: NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): Bruno Victorio de Almeida Frias (OAB SC029811)AUTOR: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): Bruno Victorio de Almeida Frias (OAB SC029811)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 1200 - 13/06/2025 - PETIÇÃO Evento 1193 - 26/05/2025 - Decisão interlocutória de Mérito -
23/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 1206, 1207
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23/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:27
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:27
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1194 e 1195
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13/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1196
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 1194, 1195, 1196
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 1194, 1195, 1196
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28/05/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5002372-28.2023.8.24.0019/SC AUTOR: NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)AUTOR: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROSADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBERADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Recuperação Judicial ajuizada por NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em 21/08/2024, foi concedida a Recuperação Judicial à sociedade empresária. Última decisão proferida no evento 1157, DESPADEC1, que suspendeu o feito em razão da concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no agravo de instrumento n. 50571021220248240000.
Vieram os autos conclusos para análise das pendências.
DECIDO. 1.
DO SANEAMENTO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO Atenta ao desdobramento processual que culminou no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5078237-80.2024.8.24.0000, em cuja oportunidade o Tribunal conferiu provimento ao recurso interposto pela recuperanda, afastando a exigibilidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal quanto a débitos tributários estaduais como condição para o deferimento da recuperação judicial – enquanto ausente norma legal específica que viabilize, de modo efetivo e exequível, a repactuação do passivo fiscal no âmbito do processo recuperacional (evento 34, RELVOTO1), impõe-se reconhecer os efeitos vinculantes da referida deliberação colegiada.
Observa-se, ademais, que, regularmente intimada, a UNIÃO deixou de se manifestar no prazo assinado, operando-se, portanto, o transcurso in albis (evento 1086).
Diante desse cenário, REVOGO a condição resolutiva anteriormente imposta à concessão da recuperação judicial evento 895, DESPADEC1. REITERO, no mais, os comandos da decisão proferida, especialmente o prazo previsto no art. 61 da Lei n.º 11.101/2005. 2.
CIENTE da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5056382-45.2024.8.24.0000, que negou provimento ao recurso interposto por SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG (evento 18, DESPADEC1), o qual impugnava cláusulas do Plano de Recuperação Judicial. 3.
CIENTE da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5057102-12.2024.8.24.0000 (evento 111, DESPADEC1), que negou provimento ao recurso interposto pela União, em face da decisão que concedeu prazo à recuperanda para apresentação das certidões negativas de débitos tributários. 4. Em relação aos ofícios constantes do evento 1166, OFIC1/evento 1172, OFIC1, registro que as questões devem dirimidas em demandas próprias, não sendo cabível sua apreciação no presente feito. 5. evento 43, DOCUMENTACAO2/evento 46, RELSTL2 Por fim, no que tange à situação operacional das empresas, impõe-se a imprescindibilidade de manifestação expressa do Administrador Judicial.
Diante do exposto, INTIME-SE o Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação detalhada acerca da situação operacional atualizada das empresas, bem como sobre o cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial.
Na hipótese de o retorno apresentado pelo Administrador Judicial apontar circunstâncias que indiquem possível descumprimento das obrigações constantes no Plano de Recuperação Judicial ou interrupção das atividades empresariais, intime-se as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos.
Após, voltem os autos conclusos para análise. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/05/2025 13:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50782378020248240000/TJSC
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27/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2025 09:29
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50782378020248240000/TJSC
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20/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1188
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19/05/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50571021220248240000/TJSC
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1188
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30/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 304 BEER TECH INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CERVEJARIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/04/2025 16:55
Juntada de Petição
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29/04/2025 14:05
Juntada de Petição
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24/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1169 e 1168
-
18/03/2025 14:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50782378020248240000/TJSC
-
18/03/2025 14:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50782378020248240000/TJSC
-
17/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1167
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10/03/2025 15:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50782378020248240000/TJSC
-
10/03/2025 15:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50563824520248240000/TJSC
-
07/03/2025 20:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50571021220248240000/TJSC
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07/03/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50563824520248240000/TJSC
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06/03/2025 14:07
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50373639620248240018/SC referente ao evento 29
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06/03/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1159 e 1160
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1167, 1168 e 1169
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21/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:30
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50197278820228240018/SC referente ao evento 92
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1159 e 1160
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11/02/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1158
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11/02/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1158
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10/02/2025 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/02/2025 14:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5028780-77.2024.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 12, 14
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07/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1151
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07/02/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1151
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05/02/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50782378020248240000/TJSC
-
04/02/2025 16:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50545934520238240000/TJSC
-
04/02/2025 11:54
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50545934520238240000/TJSC
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29/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUTO POSTO PEGORARO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/01/2025 09:15
Juntada de Petição
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1134
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27/01/2025 15:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50006290620248240000/TJSC
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24/01/2025 12:17
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50006290620248240000/TJSC
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20/12/2024 13:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50563824520248240000/TJSC
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1134
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17/12/2024 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9377457, Subguia 4827530
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17/12/2024 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 1125 - Link para pagamento - 03/12/2024 16:02:07)
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11/12/2024 14:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50571021220248240000/TJSC
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1046, 1047, 1049, 1050, 1053, 1056, 1062, 1066, 1069, 1070, 1078, 1079, 1081 e 1085
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10/12/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1060
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10/12/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1071
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10/12/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1051
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09/12/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1083
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09/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETICIA KIELB DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/12/2024 08:43
Juntada de Petição
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06/12/2024 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1084
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04/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9377453, Subguia 4827524 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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03/12/2024 23:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1072 e 1073
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03/12/2024 22:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50782378020248240000/TJSC
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03/12/2024 16:02
Juntada - Guia Gerada - NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 9377457 - R$ 54,66
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03/12/2024 16:01
Link para pagamento - Guia: 9377453, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4827524&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4827524</a>
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03/12/2024 16:01
Juntada - Guia Gerada - NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 9377453 - R$ 660,86
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1048 e 1052
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30/11/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1054
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28/11/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1074
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27/11/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1082
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26/11/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1064 e 1067
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1046, 1047, 1049, 1050, 1051, 1053, 1054, 1056, 1060, 1062, 1064, 1066, 1067, 1069, 1070, 1071, 1074, 1078, 1079, 1081, 1083 e 1084
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23/11/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1082
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23/11/2024 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1085
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19/11/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1058 e 1057
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19/11/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1086
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19/11/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1086
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18/11/2024 11:37
Juntada de Petição
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18/11/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1068
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18/11/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1068
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18/11/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1080
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18/11/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1080
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17/11/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1072 e 1073
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14/11/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1076
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14/11/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1076
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14/11/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1048
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14/11/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1063
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14/11/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1063
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14/11/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1061
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14/11/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1061
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14/11/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1057
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14/11/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1058
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14/11/2024 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1065
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14/11/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1065
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14/11/2024 02:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1052
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13/11/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1059, 1077 e 1075
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13/11/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1075
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13/11/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1077
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13/11/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1059
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13/11/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1055
-
13/11/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1055
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1030
-
11/11/2024 18:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5110249-10.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 57
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11/11/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1029
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11/11/2024 11:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50563824520248240000/TJSC
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11/11/2024 09:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50545934520238240000/TJSC
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08/11/2024 13:58
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50197278820228240018/SC referente ao evento 91
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05/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1035
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04/11/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1035
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04/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/11/2024 09:06
Juntada de Petição
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1029 e 1030
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01/11/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 897, 896, 1015 e 1014
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28/10/2024 14:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50006290620248240000/TJSC
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23/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESQUADRIAS METAL-ACO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BR PARTNERS LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/10/2024 17:10
Juntada de Petição
-
22/10/2024 13:09
Juntada de Petição
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18/10/2024 17:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5024491-49.2024.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 23
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18/10/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1013
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1013, 1014 e 1015
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16/10/2024 14:52
Juntada de Petição
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15/10/2024 12:50
Juntada de peças digitalizadas
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07/10/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1016
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07/10/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1016
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07/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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07/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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07/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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07/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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07/10/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1008
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19/09/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1008
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18/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:59
Juntada de Petição
-
18/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 900, 903, 905, 913, 917, 920, 921, 928, 930 e 934
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17/09/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 923
-
17/09/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 899
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17/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 901
-
16/09/2024 09:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5019518-22.2022.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 55
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15/09/2024 21:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 935 Número: 50571021220248240000/TJSC
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12/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/09/2024 22:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 906 Número: 50563824520248240000/TJSC
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11/09/2024 12:24
Alterado o assunto processual - De: Recuperação judicial e Falência - Para: Administração judicial
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11/09/2024 11:54
Juntada de Petição
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11/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 959
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10/09/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 912
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 902
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06/09/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 908 e 909
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04/09/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 933
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04/09/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8702313, Subguia 4449957 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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03/09/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 911
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03/09/2024 11:00
Link para pagamento - Guia: 8702313, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4449957&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4449957</a>
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03/09/2024 11:00
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 8702313 - R$ 660,86
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02/09/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 931
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 899, 900, 903, 905, 906, 911, 912, 913, 917, 920, 921, 923, 928, 931, 933, 934, 935, 896 e 897
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31/08/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 930
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30/08/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 901
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29/08/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 915 e 918
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29/08/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 918
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29/08/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 915
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29/08/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 864 e 865
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29/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 925
-
29/08/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 925
-
29/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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28/08/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 904
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27/08/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 882 e 881
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27/08/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 866, 880 e 922
-
27/08/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 922
-
27/08/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 914
-
27/08/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 914
-
27/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 27/08/2024
-
26/08/2024 16:26
Juntada de peças digitalizadas
-
26/08/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 932
-
26/08/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 868 e 867
-
26/08/2024 12:00
Juntada de peças digitalizadas
-
26/08/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 959
-
26/08/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 919
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26/08/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 919
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26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 26/08/2024 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 28/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/09/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5002372-28.2023.8.24.0019/SC AUTOR: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) AUTOR: NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310064026238 EDITAL DE INTIMAÇÃO CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBJETO: INTIMAÇÃO dos credores, da Devedora NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 78.***.***/0001-73 e NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 01.***.***/0001-43 e seus sócios, bem como demais interessados de que foi proferida sentença de concessão da Recuperação Judicial na forma do artigo 58, da Lei n.º 11.101/2005, conforme Evento 895.1 dos autos da Recuperação Judicial, cujo teor consta abaixo.
DECISÃO: "Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, embasado na Lei n. 11.101/2005, movido por NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, tendo seu processamento sido deferido em 29 de maio de 2023, com a nomeação de Medeiros & Medeiros, Costa Beber como administradora judicial (evento 42, DOC1).No evento evento 68, DOC4, juntou-se o termo de compromisso da administradora judicial devidamente assinado.O Edital a que alude o art. 52, § 1º, da LRJF foi acostado no evento evento 77, DOC1. O Plano de Recuperação foi apresentado no dia 28 de julho de 2023 (evento 133, DOC2) e aditivos no evento 261, DOC2 e evento 874, DOC2.Nos termos do art. 22, inciso I, alínea "e", da Lei n.º 11.101/2005 e art. 1ª da Recomendação n. 72 do CNJ, a administradora judicial apresentou o quadro-geral de credores (evento 146, DOC4).Com a apresentação do Plano e da Relação de Credores pela administradora judicial, o Edital do art. 7º, § 2º, da LRJF e o Edital de Aviso aos Credores (art. 53, parágrafo único, da LRJF) foram publicados no evento 239, DOC1 e evento 375, DOC1, respectivamente.Considerando a apresentação de objeções ao Plano de Recuperação, convocou-se Assembleia Geral de Credores (evento 524, DOC1), tendo restado exitosa a solenidade realizada em segunda convocação no dia.Nos termos do art. 22, inciso II, alínea "h", da Lei n.º 11.101/2005 a administradora judicial apresentou relatório sobre o plano de recuperação judicial (evento 146, DOC3 e evento 284, DOC1).Instalada a Assembleia Geral de Credores (evento 619, DOC2), restou suspensa em duas oportunidades, conforme informado no evento 619, DOC1 e evento 771, DOC1.Na data de 12 de agosto de 2024, o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pelos credores (evento 890, DOC3).É, no essencial, o relatório.DECIDO.DO RESULTADO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES O legislador atribuiu à Assembleia-Geral de Credores na recuperação judicial, dentre outros, o poder para deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (art. 35, I, "a", da Lei n.º 11.101/2005). Adiante, o art. 41 da LRJF dispõe sobre a composição da assembleia de credores, de acordo com as classes de credores: "Art. 41.
A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. § 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor. § 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito." Em arremate, ao art. 45 da Lei n.º 11.101/2005, o legislador também dispôs sobre os quóruns necessários nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial: "Art. 45.
Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. § 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito." In casu, conforme laudo apresentado pela administradora judicial (evento 890, DOC1), a devedora obteve aprovação em todas as categorias na Assembleia Geral de Credores realizada em 12/08/2024. O resultado da votação foi o seguinte: Portanto, a assembleia de credores, cujo o voto é soberano, APROVOU o plano de recuperação, o qual será objeto de análise no próximo tópico. Logo, considerando que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado, passo a análise da regularidade fiscal das empresas devedoras.DO SANEAMENTO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO Nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, após a aprovação do plano de recuperação pela assembleia geral de credores, a empresa devedora deve apresentar certidões negativas de débitos tributários, in verbis:Art. 57.
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.Art. 58.
Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.Embora a norma legal seja clara e incontroversa, dispensando, inclusive, maior intelecção interpretativa, é cediço a controversia sobre o tema e a flexibilização em determinados casos pelo STJ, a fim de não comprometer o processo de recuperação das empresas1. Sobre o assunto, aliás, cumpre frisar que o entendimento deste juízo curva-se ao posicionamento da Terceira Turma do STJ (REsp n. 2.082.781/SP, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023), de que a apresentação das certidões negativas de débito fiscal são imprescindíveis para o deferimento da recuperação judicial. A propósito, o relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, consignou que: "após as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das Fazendas estaduais, do Distrito Federal e Municípios, constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial." No mesmo sentido, colhe-se a posição atual da Quarta Turma do STJ (REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 26/6/2024):RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES.
REQUISITOS.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
DISPENSA.
INVIABILIDADE.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADVENTO DA LEI 14.112/2020.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Consoante estabelece o art. 57 da Lei 11.101/2005, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários. 2.
As novas redações das Leis 10.522/2002 e 11.101/2005, dadas pela Lei 14.112/2020 (arts. 2º e 3º), trouxeram previsões específicas quanto à possibilidade de liquidação de débitos fiscais mediante parcelamento adequado à situação específica das sociedades em recuperação, com obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. 3.
Somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia. 4.
Recurso especial provido, para determinar a suspensão do processo para que a sociedade empresária comprove a adesão ao parcelamento previsto na lei federal e, em seguida, o juiz proceda à apreciação do plano a ser homologado. (REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 26/6/2024 - grifou-se).Correlacionado a isso, é o que se extrai dos julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE EXIGIU A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL, SOB PENA DE SER INDEFERIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI 11.101/2005. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 2082781.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072772-27.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2024).E:Recuperação judicial.
Decisão que não homologou plano de reestruturação aprovado em assembleia geral de credores e determinou apresentação de certidões negativas de débitos fiscais.
Agravo de instrumento da recuperanda.
Direito intertemporal.
Não há direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Requisitos para concessão de recuperação judicial que devem ser apurados tal como previstos, no ordenamento jurídico, à época da deliberação da assembleia geral de credores sobre o plano de recuperação judicial. [...] As alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 impõem mudanças no entendimento jurisprudencial a respeito da exigência de certidões negativas como um dos requisitos para concessão da recuperação judicial.
Doutrina de PAULO MENDES DE OLIVEIRA, RITA DIAS NOLASCO e FÁBIO ULHOA COELHO.
Terceira disposição legal sucessiva a respeito: primeiramente, o Lei 11.101/2005; depois, a Lei 13.043/201; agora, a Lei 14.112/2020. Não se deve admitir que, ainda assim, com as progressivas facilidades (parcelamentos a longo prazo, com descontos substanciais, transação tributária), que a lei veio trazendo nesses textos para equacionamento do passivo tributário das empresas, se continue a ignorar a vontade do legislador. A respeito, tal como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "não há como deixar de reconhecer que a Lei 14.112/2020 configura verdadeiro 'ius superveniens' capaz de influir no julgamento da lide, e que por essa razão deve ser considerada neste processo, em obséquio à regra insculpida no artigo 493 do CPC/15".
Considere-se que "o artigo 57 da Lei 11.101/05 e o artigo 191-A do Código Tributário Nacional, sob a nova roupagem que lhes deram as leis 13.043/2013 e 14.112/2020, devem ser aplicados ou terem sua inconstitucionalidade reconhecida" nada autorizando sua inaplicação, desconsiderando-se as disposições acerca de parcelamento, às quais, agora, condiciona-se a dedução do pedido recuperacional (AI 0046087.14.20208.19.0000, EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO).
Precedentes da 2a Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal e do Tribunal de Justiça do Paraná.
Inadmissibilidade, no regime da livre concorrência constitucional brasileiro (Lei Maior, art. 170, IV), da existência concomitante de empresas privilegiadas, que não pagam impostos, em posição de vantagem irrazoável e desproporcional sobre todas as demais, que arcam com esse pesado ônus.
Manutenção da decisão agravada.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067179-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021).Compulsando os autos, observa-se que a decisão que deferiu o processamento da presente recuperação judicial (29 de maio de 2023 - evento 42, DOC1), estipulou a obrigatoriedade de apresentação das "certidões negativas de débitos após a juntada do plano de recuperação judicial aprovado (Art. 57 da lei 11.101/2005), ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo."Acerca do assunto, sobreveio nos autos manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional, informando que o passivo fiscal das recuperandas totaliza R$ 1.003.829,40 (evento 70, DOC1).
Similarmente, o fisco Estadual informou a existência de passivo tributário no importe de R$ 960.938,01, correspondente a débitos de IPVA, ICMS e dívida ativa (evento 87, DOC1).
Adicionalmente, o Município de Chapecó/SC confirmou a existência de débitos pendentes. (evento 92.1).As recuperandas admitiram a existência desses débitos e se comprometeram a buscar a regularização de seu passivo tributário.
A propósito, na petição, datada de 27 de junho de 2023, esclareceram o seguinte (evento 118, DOC1):"[...] neste momento, não somente que possuem conhecimento da existência de passivo fiscal em aberto perante o Estado de Santa Catarina, mas também que estão buscando a melhor opção de parcelamento para os seus casos em específico, a fim de que tão logo possam aderir a alguma das modalidades atualmente disponíveis e, assim, equalizarem por completo seu passivo tributário[...]" evento 118, DOC1 Com efeito, este Juízo intimou as devedoras para diligenciarem a equalização do passivo tributário, conforme decisão proferida em 15 de agosto de 2023 (evento 147, DOC1), estabelecendo um prazo de 60 dias.Posteriormente, as recuperandas informaram novamente que estariam analisando as opções disponíveis para regularização de seus débitos tributários. Destacaram que, devido ao montante expressivo dos débitos e ao delicado cenário econômico-financeiro, ainda não era possível assumir o compromisso de um parcelamento.
Além disso, ressaltaram que o processo de Recuperação Judicial ainda estava em estágio inicial, com o período de suspensão ainda em vigor.
Informaram, ainda, que apenas em 13/09/2023, o Governo do Estado de Santa Catarina lançou um novo programa de parcelamento.Apesar dessas informações, em 30 de outubro de 2023, limitaram-se a informar que, em breve, estariam aptas a comportar o adimplemento regular dos parcelamentos dos tributos vencidos e não pagos. (evento 287, DOC1) Diante da inércia, este Juízo proferiu decisão em 8 de novembro de 2023 (evento 291, DOC1), oportunidade em que prorrogou o prazo de 60 dias para tratativas para o saneamento do passivo tributário. Tal determinação foi objeto de reiteração na decisão do evento 331, DOC1 (item "4"):REITERO a determinação quanto ao saneamento do passivo tributário, ficando desde já ciente a recuperanda do dever de promover a juntada das certidões negativas de débitos tributários após eventual aprovação do plano pela assembleia-geral de credores, mas antes de sua homologação em juízo, conforme art. 57 da Lei n.º 11.101/2005, conforme já pontuado na decisão do ev. 291.1.Em 20 de fevereiro de 2024, comprovaram parcialmente a regularidade das obrigações tributárias, notadamente quanto ao Munícipio de Chapecó/SC, do Estado de Santa Catarina, União (evento 504, DOC1 e evento 504, DOC2), remanescendo,
por outro lado, da maior devedora: Nandis Transportes evento 504, DOC3. Apesar de terem reconhecido a necessidade de cumprir o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 (evento 504, DOC1), não foram fornecidas novas informações.Acerca disso, Administração Judicial opinou pela concessão da recuperação judicial, condicionada à finalização e comprovação da regularização fiscal em um período de um ano (evento 890, DOC1). Contudo, tal prazo é inviável.De fato, não se olvida do princípio da preservação da empresa, nos moldes do art. 47 da Lei nº 11.101/05, que visa garantir a continuidade das operações empresariais e sua contribuição social através do processo de recuperação judicial.No entanto, não parece razoável conceder a recuperação judicial à empresas que não estão em dia com suas obrigações fiscais - especialmente na ausência de indicações das negociações nos autos -, sob pena de promover concorrência desleal no mercado e proporcionar vantagens injustas em detrimento de outras empresas que cumprem com suas obrigações tributárias.Mais do que isso.
A regularidade, acima de tudo, tem o propósito de prevenir restrições ao patrimônio das empresas em recuperação, medida absolutamente crucial para possibilitar sua reestruturação.Embora o Fisco não esteja vinculado aos efeitos da recuperação judicial, não seria plausível admitir a concessão de recuperação judicial em cumprir as obrigações tributárias, especialmente como se evidencia da pág. 11, do evento 70, DOC1 a informação que os tributos correntes não vêm sendo pagos desde 2021, o que claramente viola a previsão legal. Conforme alhures mencionado, há mais de um ano as recuperandas têm sido intimadas e cientificadas da necessidade de regularizar o passivo tributário, conforme evidenciado em pelo menos quatro decisões distintas desde a concessão do processamento em 29 de maio de 2023.Apesar disso, não apresentam comprovação de adesão a um programa de parcelamento que abranja todo o passivo fiscal, especialmente no caso da devedora Nandis Comercio de Gases Atmosfericos, cujos débitos são significativos.
Este fato ocorre mesmo após a informação de que o fisco estadual lançou um novo programa em outubro de 2023 (evento 287, DOC1).Inexiste surpresa por parte das recuperandas quanto à necessidade de cumprir a legislação vigente, notadamente porque, em mais de uma ocasião, manifestaram ciência do que dispõe o art. 57 da Lei 11.101/2005.
Todavia, conforme indicado pela petição recente da procuradoria (evento 699, DOC1), ainda existem débitos no valor de R$ 16.013.352,85.Ainda, não se pode ignorar o fato que houve período mais do que adequado para as empresas em recuperação alcançarem a regularidade fiscal.
Vale ressaltar: 14 meses! Seja pela disposição explícita no artigo 57, seja pela observância do que foi estabelecido por este Juízo em âmbito judicial.Diante do exposto e considerando a necessidade de não comprometer a reestruturação da empresa e o andamento do processo até o presente momento, entendo ser necessário conceder às recuperandas um novo prazo para o cumprimento das disposições do art. 57 da Lei nº 11.101/05.ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 58, caput, da Lei n.º 11.101/2005, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial e aditivos apresentados (evento 133, DOC2, evento 261, DOC2, evento 874, DOC2), aprovado em Assembleia Geral de Credores (evento 890, DOC3) e, consequentemente, CONCEDO a Recuperação Judicial às sociedades empresárias NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovem a quitação ou o parcelamento de todo o seu passivo tributário, ou eventual impossibilidade decorrente de injustificada ou abusiva relutância do fisco, nos termos das determinações exaradas no evento 42, DOC1, evento 147, DOC1, evento 291, DOC1 e evento 331, DOC1, sob pena de sobrestar o processo recuperacional até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência2.Ademais, consigno as seguintes ressalvas da decisão de Controle de Legalidade (evento 723, DOC1) sobre cláusulas ilegais:(i) CONDICIONO a validade das cláusulas sobre Novação da Dívida, Vinculação e Extinção das ações (item 1.3.3, pág. 8, do evento 261, DOC2/cláusula 7.2; cláusula 4.1, premissa 03, pág. 14/15 e cláusula 7.1, pág. 20) apenas para credores que concordaram expressamente, produzindo efeitos ao credor que votou favoravelmente ao Plano de Recuperação Judicial, não se estendendo aos credores discordantes, omissos ou ausentes;(ii) RECONHEÇO a ilegalidade da cláusula que generaliza a submissão de créditos com fato gerador de créditos não liquidados (cláusula "4.1", premissa 05, pág. 15, do evento 261, DOC2);(iii) CONDICIONO a validade da cláusula sobre a data da atualização monetária apenas se houver incidência a partir da data do pedido (cláusula 5.2, pág. 17).(iv) CONDICIONO a validade da clausula sobre o início dos prazos para pagamento dos créditos alterados ou incluídos (cláusula 6, item “IV”, pág. 19) para que a contagem dos prazos comece a partir da decisão que julgar a habilitação de crédito, independentemente do trânsito em julgado;(v) CONDICIONO a validade da cláusula de Modificação do Plano (cláusula "7.4", pág. 20) caso não houver sido encerrada previamente e não tenha sido descumprida anteriormente, além das demais condições expressas;(vi) RECONHEÇO a ilegalidade da disposição sobre Protestos (cláusula 7.5, pág. 21) no que se refere ao “cancelamento” e “exclusão definitiva” dos protestos e restrições negativas em nome da recuperanda.INTIME-SE a administradora judicial para que publique a presente decisão "em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial", nos termos do art. 191 da Lei n.º 11.101/2005;MANTENHO o devedor na condução da empresa requerente, sob a fiscalização da administradora Judicial, nos termos do caput do art. 64 da Lei n.º 11.101/2005;DESTACO que a presente decisão constitui título executivo judicial (art. 59, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005), bem como que a recuperanda permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no respectivo plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da presente decisão;RESSALTO que, durante o mencionado período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência (arts. 61, § 1º, e 73 da Lei nº 11.101/2005);PUBLIQUE-SE a presente decisão e INTIMEM-SE os credores, por meio de edital a ser publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico da administradora judicial, nos termos do art. 191 da Lei n.º 11.101/2005;OFICIEM-SE à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e à Secretaria Especial da Receita Federal, para que anotem nos registros a recuperação judicial concedida (art. 69, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005) à empresa sede e eventual(is) filial(is), a qual deverá incluir, após o nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial" em todos os negócios jurídicos que realizar, nos termos do art. 69 da Lei n.º 11.101/2005;Após, AGUARDE-SE em Cartório o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005 e os pagamentos na forma definida no plano de recuperação judicial, sob a fiscalização da administradora judicial;Nos termos do art. 58, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, INTIMEM-SE, com urgência, o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento;INTIMEM-SE também a recuperanda, a administradora judicial e os credores/interessados cadastrados nos autos.CUMPRA-SE." Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). Por intermédio do presente, ficam eventuais credores cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supra mencionado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado, uma vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data da assinatura digital. 1. (AgInt no AREsp n. 2.324.110/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 2. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100661-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) -
23/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2024
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23/08/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 927
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23/08/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 927
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23/08/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 909
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23/08/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 908
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 880, 881 e 882
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22/08/2024 15:11
Expedição de ofício
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22/08/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 910, 926 e 924
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22/08/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 924
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22/08/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 926
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22/08/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 910
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22/08/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 932
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22/08/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 907
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22/08/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 907
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22/08/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 902
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22/08/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 929
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22/08/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 929
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22/08/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 916
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22/08/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 916
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22/08/2024 04:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 904
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21/08/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 898
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21/08/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 898
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 864, 865, 866, 867 e 868
-
15/08/2024 13:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50576013020238240000/TJSC
-
15/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 725, 728, 730, 741, 745, 748, 753, 755, 760, 775, 778, 780, 791, 795, 797, 798, 803, 805 e 809
-
14/08/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 746 e 879
-
14/08/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 879
-
14/08/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 749 e 799
-
14/08/2024 11:22
Juntada de Petição
-
13/08/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 747
-
13/08/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 756 e 806
-
13/08/2024 15:40
Juntada de Petição
-
12/08/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 724 e 774
-
12/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:45
Juntada de Petição
-
12/08/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 738 e 788
-
12/08/2024 09:39
Juntada de Petição
-
12/08/2024 08:59
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50576013020238240000/TJSC
-
09/08/2024 17:26
Juntada de Petição
-
09/08/2024 13:27
Juntada de Petição
-
08/08/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 736 e 786
-
07/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 726, 776, 777, 779 e 794
-
06/08/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 759 e 808
-
06/08/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 807
-
05/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 737 e 787
-
03/08/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 731 e 781
-
03/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 727, 729 e 744
-
02/08/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 782
-
02/08/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 732
-
02/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 757
-
31/07/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRL INTERNACIONAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/07/2024 09:10
Juntada de Petição
-
30/07/2024 17:19
Juntada de Petição
-
30/07/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 754 e 804
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 774, 775, 778, 780, 781, 782, 786, 787, 788, 791, 795, 797, 798, 799, 803, 804, 806 e 808
-
29/07/2024 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 805
-
29/07/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 809
-
28/07/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 734, 752, 750, 784, 802 e 800
-
28/07/2024 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 800
-
28/07/2024 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 802
-
28/07/2024 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 784
-
28/07/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 796
-
28/07/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 796
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 724, 725, 728, 730, 731, 732, 734, 736, 737, 738, 741, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 752, 753, 754, 756 e 759
-
27/07/2024 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 755
-
27/07/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 760
-
26/07/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 735 e 785
-
26/07/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 785
-
26/07/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 735
-
24/07/2024 17:57
Juntada de Petição
-
24/07/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 739, 742, 789 e 792
-
24/07/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 792
-
24/07/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 789
-
24/07/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 742
-
24/07/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 739
-
24/07/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 733 e 783
-
24/07/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 783
-
24/07/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 733
-
24/07/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 761 e 810
-
24/07/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 810
-
24/07/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 761
-
23/07/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 801
-
23/07/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 801
-
22/07/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 776
-
22/07/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 726
-
22/07/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 794 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
22/07/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 777
-
22/07/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 743 e 793
-
22/07/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 793
-
22/07/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 743
-
22/07/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 779
-
19/07/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 807
-
19/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FATORI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/07/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 790
-
19/07/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 790
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 744 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/07/2024 11:36
Juntada de Petição
-
18/07/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 727
-
18/07/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 751
-
18/07/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 751
-
18/07/2024 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 729
-
17/07/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 757
-
17/07/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 758
-
17/07/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 758
-
17/07/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 740
-
17/07/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 740
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 09:47
Juntada de Petição
-
12/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 21:58
Juntada de Petição
-
09/07/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 711
-
08/07/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 709
-
08/07/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 710
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 706
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 709, 710 e 711
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 706
-
27/06/2024 12:09
Juntado(a)
-
22/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 625 e 626
-
21/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5110249-10.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 25, 35
-
20/06/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 627
-
18/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO BIBERG TORMAN *21.***.*38-00. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/06/2024 14:33
Juntada de Petição
-
17/06/2024 20:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50576013020238240000/TJSC
-
14/06/2024 11:39
Juntada de Petição
-
12/06/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 628, 629, 630, 631, 633, 634, 640, 641, 644, 647, 648, 653 e 660
-
11/06/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 655
-
11/06/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 637, 652 e 650
-
11/06/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 636
-
11/06/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 656
-
10/06/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 642 e 645
-
10/06/2024 15:13
Juntada de Petição
-
10/06/2024 15:13
Juntada de Petição
-
10/06/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 638
-
07/06/2024 12:59
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 625, 626, 627, 628, 629, 630, 631, 633, 634, 636, 637, 638, 640, 641, 642, 644, 645, 647, 648, 650, 652, 653 e 656
-
06/06/2024 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 655
-
06/06/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 660
-
04/06/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 651
-
04/06/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 651
-
04/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 632 e 657
-
29/05/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 661
-
29/05/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 661
-
28/05/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 654
-
28/05/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 654
-
28/05/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 639
-
28/05/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 639
-
28/05/2024 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 632
-
27/05/2024 18:47
Juntada de Petição
-
27/05/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 646
-
27/05/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 646
-
27/05/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 657
-
27/05/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 643
-
27/05/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 643
-
27/05/2024 10:34
Juntada de Petição
-
27/05/2024 10:34
Juntada de Petição
-
27/05/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 635
-
27/05/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 635
-
27/05/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 658
-
27/05/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 658
-
27/05/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 649
-
27/05/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 649
-
27/05/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 659
-
27/05/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 659
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 13:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50006290620248240000/TJSC
-
15/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR SCHULTZ. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/05/2024 10:24
Juntada de Petição
-
14/05/2024 15:41
Juntada de Petição
-
14/05/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAELA PAIM. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/05/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA GASPARETTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/05/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: STEFANI CAROLINE DE SOUZA GOMES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/05/2024 23:05
Juntada de Petição
-
09/05/2024 18:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50545934520238240000/TJSC
-
07/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 598, 601 e 602
-
01/05/2024 23:54
Juntada de Petição
-
01/05/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 600
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 600, 601 e 602
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 598
-
25/04/2024 17:22
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50118514520238240019/SC
-
23/04/2024 12:52
Juntada de peças digitalizadas
-
19/04/2024 18:03
Juntada de peças digitalizadas
-
19/04/2024 17:22
Expedição de ofício
-
19/04/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENILSON ROSEGHINI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/04/2024 15:27
Juntada de Petição
-
19/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 15:21
Decisão interlocutória
-
17/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX ANTONIO DE MELLO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/04/2024 14:10
Juntada de Petição
-
15/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 574
-
09/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
09/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 522, 525, 526, 527, 529, 530, 534, 535, 537, 538, 540, 542, 543, 547 e 550
-
08/04/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 541
-
08/04/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 532
-
08/04/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 546
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 574
-
04/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
03/04/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 549
-
03/04/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 548
-
02/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 526, 527, 529, 530, 532, 534, 535, 537, 538, 540, 541, 542, 543, 546, 548 e 549
-
02/04/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 528
-
02/04/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 547
-
02/04/2024 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 550
-
01/04/2024 16:14
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 01/04/2024 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 03/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5002372-28.2023.8.24.0019/SC AUTOR: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) AUTOR: NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310056862034 EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA-GERAL DE CReDORES OBJETIVO: Convocação de todos os credores da recuperanda NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ 78.***.***/0001-73 e 01.***.***/0001-43, para participarem da assembleia-geral de credores, nos termos do artigo 36 da Lei n. 11.101/2005 ORDEM DO DIA: a) Instalação da Assembleia Geral de Credores – AGC; b) Designação de 1 um(a) secretário(a), a escolha do administradora judicial, dentre os credores presentes; c) Aprovação, modificação ou rejeição do plano de recuperação apresentado pela(s) recuperanda(s); d) Constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; e) Qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. 1ª CONVOCAÇÃO:Data: 30.04.2024Hora: 10:00 horasLocal: virtual. 2ª CONVOCAÇÃO:Data: 14.05.2024Hora: 10:00 horasLocal: virtual.
CREDENCIAMENTO: Os credores deverão estar cientes, ainda, da imprescindibilidade de cadastramento prévio, em até 24 (vinte e quatro) horas antecedentes à data designada, no site www.administradorjudicial.adv.br/agc, para garantia dos direitos de fala e voto.
Devidamente cadastrados, os credores receberão no dia anterior à realização da solenidade dois emails para acesso à plataforma virtual, sendo possível o ingresso apenas com a chave de acesso fornecida pela administração judicial. todo o ato assemblear será gravado, e o vídeo estará disponível no portal eletrônico da administração judicial e nos autos da recuperação judicial, permitindo que todos os interessados possam validar os resultados apresentados.
Em caso de interrupção dos trabalhos por problemas técnicos, a assembleia será retomada exatamente do momento em que interrompida e com os mesmos participantes que constavam da lista da presença do conclave interrompido. demais orientações para acesso e utilização das ferramentas podem ser consultadas no site da administradora acima referido OBERVAÇÕES: restam cientes os credores/interessados de que: 1.
Os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial junto ao site da administradora judicial ou diretamente com a profissional pela central de atendimento 0800 150 1111, whatsapp (51) 99871-1170 e e-mail [email protected]. 2. O credor poderá ser representado por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontra o documento. 3.
Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, sendo que, para exercer tal prerrogativa o sindicato deverá apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles. 4.
A assembleia será presidida pelo administrador judicial, no endereço eletrônico indicado. Conforme disposição do art. 37, § 2º, da Lei 11.101/2005, a assembleia instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em segunda convocação, com qualquer número. 5.
Os votos de abstenção não serão computados ao final. 6. Este Edital será publicado em Órgão Oficial Eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico da Administração Judicial (http://www.administradorjudicial.adv.br/) a teor do caput do artigo 36 da Lei nº 11.101/2005, bem como será fixada cópia na sede da Empresa, no sentido de veiculação abrangente do Edital, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 36 da Lei 11.101/2005.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma vez, na forma da lei.
Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 522
-
28/03/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 525
-
27/03/2024 18:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/04/2024
-
26/03/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISANGELA FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/03/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISANGELA FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/03/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 551
-
26/03/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 551
-
26/03/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 533
-
26/03/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 533
-
26/03/2024 08:21
Juntada de Petição
-
25/03/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVETE TEREZINHA ROZPENDOWSKI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/03/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 539
-
25/03/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 539
-
25/03/2024 10:27
Juntada de Petição
-
25/03/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 544
-
25/03/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 544
-
25/03/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 531
-
25/03/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 531
-
25/03/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 536
-
25/03/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 536
-
25/03/2024 08:44
Juntada de Petição
-
25/03/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 528
-
24/03/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 545
-
24/03/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 545
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 15:41
Juntada de peças digitalizadas
-
19/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE NILSON NEVES DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/03/2024 14:12
Juntada de Petição
-
11/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 508
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 508
-
26/02/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 512
-
26/02/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 512
-
26/02/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON ALVES DE CARVALHO *65.***.*80-00. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/02/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON ALVES DE CARVALHO *65.***.*80-00. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/02/2024 11:04
Juntada de Petição
-
22/02/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
21/02/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OPERA CAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/02/2024 23:51
Juntada de Petição
-
20/02/2024 17:00
Juntada de Petição
-
15/02/2024 02:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 446, 447, 449, 450, 454, 455, 456, 458, 460, 461, 463, 464 e 468
-
12/02/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 459
-
12/02/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 451
-
09/02/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 452
-
07/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 333, 334, 336, 341, 345, 351, 356, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 400, 401, 402, 404, 410, 412 e 415
-
06/02/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 398
-
06/02/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 339
-
06/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 335
-
05/02/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 407 e 406
-
05/02/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 348 e 347
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 446, 447, 449, 450, 451, 452, 454, 455, 456, 458, 459, 460, 461 e 463
-
03/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 332
-
03/02/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 464
-
03/02/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 468
-
01/02/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 352, 411 e 465
-
01/02/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 465
-
01/02/2024 15:44
Juntada de Petição
-
01/02/2024 15:42
Juntada de Petição
-
31/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 445 e 448
-
29/01/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 462
-
29/01/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 462
-
29/01/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 469
-
29/01/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 469
-
29/01/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 355, 414 e 467
-
29/01/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 467
-
29/01/2024 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 453
-
29/01/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 453
-
25/01/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 445
-
25/01/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 466
-
25/01/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 466
-
25/01/2024 02:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 448
-
24/01/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 457
-
24/01/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 457
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
23/01/2024 18:29
Juntada de Petição
-
23/01/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 337
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 392, 393, 395, 396, 397, 398, 400, 401, 402, 404, 406, 407, 411 e 414
-
22/01/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 350 e 409
-
22/01/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 409
-
22/01/2024 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 410
-
22/01/2024 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 415
-
19/01/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 394
-
18/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 416
-
18/01/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 416
-
18/01/2024 14:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 428 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
18/01/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 391
-
17/01/2024 17:06
Juntada de Petição
-
17/01/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 399
-
17/01/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 399
-
16/01/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 346 e 405
-
16/01/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 405
-
15/01/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 403
-
15/01/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 403
-
15/01/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 408
-
15/01/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 408
-
15/01/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 412
-
12/01/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 413
-
12/01/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 413
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:44
Juntada de Petição
-
12/01/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7081595, Subguia 3647964 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
12/01/2024 08:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50006290620248240000/TJSC
-
10/01/2024 16:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7081595, Subguia 3647964
-
10/01/2024 16:32
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO SUDOESTE DO PARANA - EVOLUA - Guia 7081595 - R$ 660,86
-
10/01/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 344
-
03/01/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 342 e 343
-
03/01/2024 17:07
Juntada de Petição
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 333, 334, 336, 337, 339, 341, 342, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 350, 352 e 355
-
25/12/2023 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 351
-
25/12/2023 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 356
-
21/12/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 340
-
21/12/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 340
-
19/12/2023 18:05
Juntada de peças digitalizadas
-
19/12/2023 10:29
Juntada de Petição
-
19/12/2023 05:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 353
-
19/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/12/2023 02:00:09, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/12/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 23/01/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/02/2024
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5002372-28.2023.8.24.0019/SC AUTOR: NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) AUTOR: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310053087156 EDITAL DO ART. 53, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/05 OBJETO: AVISO AOS CREDORES SOBRE O RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECUPERANDAS PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, APRESENTAREM EVENTUAIS OBJEÇÕES AO JUÍZO, CONFORME ART. 55 DA LEI 11.101/05.
CÓPIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODE SER OBTIDA NO EVENTO 261 DOS AUTOS, JUNTO AO ESCRITÓRIO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL MEDEIROS & MEDEIROS COSTA BEBER, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL EM BLUMENAU/SC: RUA DR.
ARTUR BALSINI, Nº 107, BAIRRO VELHA | CEP: 89.036-240 | TELEFONE (047) 3381-3370, PORTO ALEGRE/RS: AV.
DR.
NILO PEÇANHA, 2900, SALA 701 – TORRE COMERCIAL IGUATEMI BUSINESS | CEP 91.330-001 | TELEFONE (051) 3062.6770, E EM NOVO HAMBURGO/RS: RUA JÚLIO DE CASTILHOS, 679, SALAS 111 E 112 | CEP 39.510-130 | TELEFONE: (051) 3065.6770, MEDIANTE PRÉVIO AGENDAMENTO DENTRO DO HORÁRIO COMERCIAL, ATRAVÉS DE SOLICITAÇÃO PELO ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected], OU NO SITE WWW.ADMINISTRADORJUDICIAL.ADV.BR .
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
18/12/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 357
-
18/12/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 357
-
18/12/2023 14:08
Juntada de Petição
-
18/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/12/2023
-
18/12/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 338
-
18/12/2023 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 338
-
18/12/2023 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 349
-
18/12/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 349
-
18/12/2023 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 335
-
15/12/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 353
-
15/12/2023 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 332
-
15/12/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 354
-
15/12/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 354
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 292
-
11/12/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 326
-
11/12/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 326
-
08/12/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
08/12/2023 16:01
Despacho
-
06/12/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 295
-
04/12/2023 19:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 294, 313 e 315
-
04/12/2023 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 315
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 313
-
28/11/2023 13:33
Juntada de Petição
-
27/11/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 316
-
27/11/2023 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 316
-
27/11/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/11/2023 17:12
Juntada de Petição
-
23/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/11/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 311 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/11/2023 14:10:15)
-
23/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 293
-
22/11/2023 17:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50576013020238240000/TJSC
-
22/11/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.255,65
-
22/11/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 185.168,45
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 292, 293, 294 e 295
-
16/11/2023 13:44
Juntada de peças digitalizadas
-
14/11/2023 12:02
Juntada de Petição
-
10/11/2023 17:54
Expedição de Alvará
-
10/11/2023 17:54
Expedição de Alvará
-
10/11/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/11/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO RECUPERA BRASIL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/11/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 296
-
08/11/2023 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 296
-
08/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 286
-
03/11/2023 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 286
-
30/10/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 152 e 151
-
24/10/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
23/10/2023 16:35
Juntada de Petição
-
23/10/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 262 e 268
-
20/10/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAN JOSE LOPEZ FERNANDEZ. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 268
-
19/10/2023 16:33
Juntada de Petição
-
19/10/2023 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 269
-
19/10/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
-
17/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO SUDOESTE DO PARANA - EVOLUA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 262
-
13/10/2023 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
11/10/2023 17:05
Juntada de Petição
-
11/10/2023 14:11
Juntada de Petição
-
11/10/2023 13:42
Juntada de Petição
-
11/10/2023 10:48
Juntada de Petição
-
09/10/2023 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
09/10/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:54
Juntada de Petição
-
05/10/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 183.493,07
-
04/10/2023 17:13
Juntada de Petição
-
02/10/2023 17:12
Juntada de Petição
-
02/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 233 e 232
-
28/09/2023 14:41
Juntada de peças digitalizadas
-
26/09/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 228 e 229
-
25/09/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
-
22/09/2023 17:50
Juntada de Petição
-
22/09/2023 14:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50576013020238240000/TJSC
-
22/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
21/09/2023 14:15
Juntada de peças digitalizadas
-
19/09/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6424588, Subguia 3328709 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 228, 229, 230, 232 e 233
-
16/09/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 202 e 203
-
15/09/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 227 e 231
-
15/09/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
-
15/09/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
-
15/09/2023 11:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6424588, Subguia 3328709
-
15/09/2023 11:25
Juntada - Guia Gerada - IBG CRYO INDÚSTRIA DE GASES LTDA - Guia 6424588 - R$ 635,09
-
13/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
12/09/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 154, 155, 156, 159, 161, 162, 164, 166 e 167
-
11/09/2023 10:37
Juntada de Petição
-
11/09/2023 10:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 157 Número: 50545934520238240000/TJSC
-
11/09/2023 09:00
Juntada de Petição
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 202 e 203
-
08/09/2023 11:50
Juntada de peças digitalizadas
-
08/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 08/09/2023 02:00:41, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 12/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5002372-28.2023.8.24.0019/SC AUTOR: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTOR: NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL Nº 310048482717 EDITAL DO ART. 7º, § 2º E AVISO DO ART. 53, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI 11.101/05 OBJETO: AVISO AOS CREDORES SOBRE O RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECUPERANDAS PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, APRESENTAREM EVENTUAIS OBJEÇÕES AO JUÍZO, CONFORME ART. 55 DA LEI 11.101/05, BEM COMO DA ABERTURA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME ART. 8º DO DIPLOMA LEGAL SUPRA, PARA, QUERENDO, APRESENTAREM AO JUIZ IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES A SEGUIR.
SALIENTA QUE OS DOCUMENTOS QUE DERAM ENSEJO AO PRESENTE EDITAL ESTARÃO À DISPOSIÇÃO DAQUELES MENCIONADOS NO ART. 8º DA LEI 11.101/05 JUNTO AO ESCRITÓRIO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL MEDEIROS & MEDEIROS COSTA BEBER, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL EM BLUMENAU/SC: RUA DR.
ARTUR BALSINI, Nº 107, BAIRRO VELHA | CEP: 89.036-240 | TELEFONE (047) 3381-3370, PORTO ALEGRE/RS: AV.
DR.
NILO PEÇANHA, 2900, SALA 701 - TORRE COMERCIAL IGUATEMI BUSINESS | CEP 91.330-001 | TELEFONE (051) 3062.6770, E EM NOVO HAMBURGO/RS: RUA JÚLIO DE CASTILHOS, 679, SALAS 111 E 112 | CEP 39.510-130 | TELEFONE: (051) 3065.6770, MEDIANTE PRÉVIO AGENDAMENTO DENTRO DO HORÁRIO COMERCIAL, OU ATRAVÉS DE SOLICITAÇÃO PELO ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected].
DEMAIS INFORMAÇÕES, BEM COMO CÓPIAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL TAMBÉM PODERÃO SER OBTIDAS JUNTO AO SITE WWW.ADMINISTRADORJUDICIAL.ADV.BR. RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE I - TITULARES DE CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO OU DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO: ALEXANDRE ZONIN (*73.***.*28-06), R$2.628,58; BRUNO DE SOUZA PINHEIRO (*04.***.*50-83), R$15.000,00; DANIEL MARCOS RIBOLI (*10.***.*39-00), R$811,45; DANIELLI MARQUES LEAL (*89.***.*61-35), R$1.445,02; DARI JAIME MOHR (*01.***.*81-34), R$671,87; DJONATAN MANOEL PORTO (*57.***.*68-51), R$5.140,84; EDER DE CEZARO (028.265.819- 02), R$7.500,00; FERNANDA GASPARETTO (*85.***.*41-51), R$3.420,61; GELSON MACHADO BOLL (*96.***.*40-53), R$1.788,61; JEFERSON ADRIANO DE SOUZA (*76.***.*94-50), R$17.902,27; JOSEVAL CASTRO DE NOVAIS (*40.***.*87-15), R$2.945,55; JULIANE TRESSOLDI (*83.***.*84-73), R$1.437,83; KELVI VICELIO COSTA (*92.***.*37-92), R$45.561,75; KETHLYN REGINA DOS SANTOS VIEIRA (*93.***.*28-25), R$2.432,98; LETICIA KIELB DE OLIVEIRA (*07.***.*24-23), R$741,18; LUANA CARINA BONASSI (*03.***.*51-10), R$11.000,00; LUCINEIA APARECIDA FREITAS (*39.***.*63-50), R$10.000,00; MAISA DA SILVA GHELLER ZADINELLO (*05.***.*89-22), R$1.465,18; MARCELO PERINOTTI (*54.***.*88-08), R$2.951,14; MARCIA MARIA KOVALSKI (*60.***.*38-50), R$505,28; MARIANGELA FERNANDES DOS SANTOS (*15.***.*23-07), R$35,00; RAFAEL ANDERSON WALTRICK (*47.***.*87-83), R$27.500,00; RAFAEL PAIM DIEHL (*68.***.*85-38), R$1.520,06; STEFANI CAROLINE DE SOUZA (*01.***.*45-57), R$2.692,12; TATIANE ELIANE SCHNEIDER (*16.***.*94-41), R$2.690,26; VANDERLEI BONAMIGO (*98.***.*38-15), R$18.811,35; WILLIAN JOSE LOPEZ FERNANDEZ (*09.***.*55-57), R$11.000,00; TOTAL CLASSE I – R$ 199.598,93. CLASSE II - TITULARES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO – SICREDI (89.***.***/0001-01), R$614.800,00; TOTAL CLASSE II R$614.800,00. CLASSE III - TITULARES DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, COM PRIVILÉGIO GERAL OU SUBORDINADOS: ACESSOCAR (95.***.***/0001-66), R$1.915,00; ANDRE LUIZ BORTOLUZZI (*48.***.*24-26), R$251.000,00; ASTRO RECNOLOGIA (02.***.***/0001-47), R$2.004,80; AUTO POSTO PEGORARO LTDA (77.***.***/0001-52), R$25.625,01; BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91), R$846.860,98; BARON ASSET SECURITIZAÇÃO S.A. (36.***.***/0001-06), R$3.773.454,37; BR PARTNERS LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA (*27.***.*71-07), R$172.356,00; CAIXA CONSORCIOS S.A ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (05.***.***/0001-09), R$690.240,00; CAVAGNA (24.***.***/0001-97), R$22.609,92; COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SICOOB MAXICREDITO (78.***.***/0001-29), R$1.605.210,94; COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO – SICREDI (89.***.***/0001-01), R$5.385.892,05; COTRAOESTE LOGISTICA S.A (25.***.***/0001-20), R$1.800,00; DE MARCO LOCADORA DE VEICULOS LTDA (17.***.***/0001-70), R$12.415,94; ED COMÉRCIO, R$95.000,00; EDIR F.
DE MARCO TRANSPORTES LTDA (83.***.***/0001-24), R$90.000,00; EVOLUA COOP DE CREDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ (10.311.218/0001- 10), R$741.332,53; FATORI SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A (29.***.***/0001-07), R$7.386.598,86; FIBERVITA (15.***.***/0001-83), R$11.958,66; FORMA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (09.***.***/0001-77), R$81.329,22; HIGH TECH EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (80.***.***/0001-85), R$252.370,64; IBG CRYO INDÚSTRIA DE GASES LTDA (74.***.***/0001-77), R$7.417.480,81; MD CONSULTORIA EM RH EIRELI (17.***.***/0001-80), R$3.000,00; MOCELIN (11.***.***/0001-06), R$86.176,62; NITROTEC IND MET LTDA (21.370.304/0001- 10), R$46.516,00; NOVA FOMENTO FACTORING LTDA (42.***.***/0001-74), R$7.369.523,75; OPERA CAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. (42.***.***/0001-07), R$200.000,00; ROSA E DARTORA COM E TRANSP LTDA TOTEM (4484141809101990156940), R$425.000,00; ROSILENE DE LOURDES DOGNINI (*38.***.*04-96), R$101.031,89; SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (23.***.***/0001-69), R$722.714,79; SHOP.
PÁTIO (12.***.***/0001-73), R$230.919,73; TACRYO COMERCIO E SERVICOS LTDA (13.***.***/0001-02), R$168.000,00; TRL INTERNACIONAL (1), R$184.369,69; UNIPRIME DO IGUAÇU - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, DAS CIÊNCIAS, DAS ARTES E EMPRESÁRIOS (01.848.322/0001- 58), R$1.261.933,94; VALDERI GILBERTO LANG (*37.***.*94-91), R$4.812.000,00; TOTAL CLASSE III R$44.478.642,14. CLASSE IV - TITULARES DE CRÉDITOS ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE: ACÁCIA DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA EPP (43.***.***/0001-37), R$44.218,52; ALBA TRUCK SERVICE LTDA (25.***.***/0001-14), R$16.507,94; ALPHAGASES DISTDE GASES LTDA (15.***.***/0001-97), R$94.407,73; AM COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA - ME (26.***.***/0001-37), R$4.120,00; CLAUDEMIR APARECIDO DA SILVA (18.***.***/0001-08), R$6.781,94; DEDETIZADORA CATARINENSE EIRELI EPP (04.***.***/0001-36), R$1.670,00; EAGLE TRACK (27.***.***/0001-26), R$9.692,50; ESCAVATER TERAPLANAGEM LTDA (01.***.***/0001-58), R$77.469,04; EURO TRUCK INJECAO ELETRONICA DIESEL LTDA EPP (20.***.***/0001-77), R$1.972,34; F.
M.
DOS SANTOS - ME (33.***.***/0001-60), R$650,00; FRITZ GUINDASTES LTDA (31.***.***/0001-97), R$2.115,00; HOTEL ZAGONEL LTDA (78.***.***/0001-37), R$20.803,89; MARCO ANTONIO BOFF-ME (11.***.***/0001-06), R$4.600,00; MCS MECÂNICA E BORRACHARIA EIRELI ME (20.***.***/0001-12), R$9.054,97; MECANICA PESADA PARADA CERTA LTDA ME (17.***.***/0001-90), R$3.607,43; METODO SENDA GESTAO CORPORATIVA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ME (32.***.***/0001-56), R$93.506,68; MINISTER SERVIÇOS LTDA (12.***.***/0001-85), R$2.919,84; NEI COMERCIO DE PECAS ACESSORIOS E ESTOFARIA LTDA - ME (18.***.***/0001-07), R$6.899,23; OXITOL TRANSP DE OXIGENIOS E PÇS LTDA (07.***.***/0001-93), R$1.400.000,00; POSMOVIL POSTO DE MOLAS VIVIAN LTDA (83.***.***/0001-02), R$13.963,38; PROJETO AJM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS LTDA ME (03.707.660/0001- 03), R$20.890,21; RENI SOARES DOS SANTOS E CISA LTDA ME (15.***.***/0001-38), R$3.065,00; REVOE CONTABILIDADE DE RESULTADO LTDA (41.***.***/0001-64), R$23.328,00; RICARDO JOSE DA SILVA (20.***.***/0001-00), R$26.727,87; ROTA SYSTEM RASTREAMENTO LTDA ME (07.***.***/0001-26), R$1.792,00; SENDA SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA - EPP (17.***.***/0001-04), R$42.241,20; WMETROLOGICA SOLUÇÕES NA AREA DE METROLOFICA (30.***.***/0001-79), R$4.810,00; TOTAL CLASSE IV R$1.937.814,71.
TOTAL GERAL:R$ 47.230.855,78.
Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
06/09/2023 17:22
Juntada de peças digitalizadas
-
06/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2023
-
06/09/2023 17:14
Expedição de ofício
-
06/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IBG CRYO INDÚSTRIA DE GASES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/09/2023 16:58
Juntada de peças digitalizadas
-
06/09/2023 15:38
Despacho
-
04/09/2023 17:13
Juntada de Petição
-
04/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:27
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2023 11:32
Juntada de Petição
-
02/09/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
-
01/09/2023 20:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 148, 165 e 201
-
01/09/2023 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
-
01/09/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 150 e 149
-
01/09/2023 16:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6318562, Subguia 3278092 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
31/08/2023 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
-
31/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
-
30/08/2023 09:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6318562, Subguia 3278092
-
30/08/2023 09:45
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 6318562 - R$ 635,09
-
29/08/2023 19:44
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/08/2023 19:27
Expedição de ofício
-
29/08/2023 18:32
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/08/2023 18:26
Expedição de ofício
-
29/08/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/08/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/08/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/08/2023 17:57
Decisão interlocutória
-
29/08/2023 16:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5021705-46.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 33
-
29/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 01:50
Juntada de Petição
-
28/08/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150, 151, 152, 154, 155, 156, 157, 159, 161, 162, 164, 165, 166, 167, 168 e 173
-
25/08/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
-
25/08/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
24/08/2023 17:52
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2023 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
22/08/2023 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
21/08/2023 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
21/08/2023 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
17/08/2023 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
16/08/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
-
16/08/2023 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
-
16/08/2023 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
15/08/2023 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
15/08/2023 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
-
15/08/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
15/08/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
15/08/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
-
15/08/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
15/08/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
15/08/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 13:23
Decisão interlocutória
-
14/08/2023 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
14/08/2023 15:38
Juntada de Petição
-
14/08/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSILENE DE LOURDES DOGNINI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/08/2023 14:58
Juntada de Petição
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
10/08/2023 17:39
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2023 09:56
Juntada de Petição
-
03/08/2023 18:17
Juntada de Petição
-
03/08/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELVI VICELIO COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/08/2023 14:50
Juntada de Petição
-
31/07/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA CARINA BONASSI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/07/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON ADRIANO DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/07/2023 17:48
Juntada de Petição
-
27/07/2023 16:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5089894-13.2022.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 42
-
27/07/2023 15:52
Juntada de peças digitalizadas
-
20/07/2023 11:40
Juntada de Petição
-
19/07/2023 18:05
Juntada de Petição
-
17/07/2023 11:30
Juntada de Petição
-
14/07/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESCAVATER TERRAPLENAGEM LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/07/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/07/2023 15:57
Juntada de peças digitalizadas
-
13/07/2023 17:25
Juntada de Petição
-
12/07/2023 17:29
Juntada de Petição
-
06/07/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/07/2023 16:05
Juntada de Petição
-
03/07/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 96
-
27/06/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/06/2023 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 89
-
27/06/2023 17:30
Juntada de Petição
-
27/06/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
26/06/2023 20:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88, 95 e 110
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26/06/2023 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96 e 97
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23/06/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
-
22/06/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
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21/06/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HIGH TECH EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/06/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FATORI SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/06/2023 11:41
Juntada de Petição
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20/06/2023 15:47
Juntada de Petição
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20/06/2023 13:48
Juntada de Ofício cumprido
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20/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:29
Juntada de Ofício cumprido
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20/06/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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17/06/2023 16:15
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50290220720228240033/SC referente ao evento 36
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15/06/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/06/2023 17:17
Juntada de Petição
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15/06/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/06/2023 16:05
Juntada de Petição
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15/06/2023 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/06/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 63
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12/06/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2023 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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09/06/2023 17:44
Juntada de Petição
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09/06/2023 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 45 e 46
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08/06/2023 13:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59
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06/06/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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02/06/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/06/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO J. SAFRA S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/06/2023 14:27
Juntada de Petição
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01/06/2023 15:49
Juntada de peças digitalizadas
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01/06/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 01/06/2023 02:00:57, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 05/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5002372-28.2023.8.24.0019/SC AUTOR: NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA AUTOR: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EDITAL Nº 310043876255 EDITAL DE INTIMAÇÃO - ART. 52, § 1º e aviso do ART. 7º, § 1º DA LEI 11.101/2005 OBJETO: ficam intimados os credores, o devedor ou seus sócios e demais interessados de que as empresas NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA, CNPJ: 78.***.***/0001-73 e NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-43 propuseram o pedido de recuperação judicial em 10/03/2023 e que na data de 29/05/2023, foi deferido o processamento da recuperação judicial supramencionada, nomeando Administradora Judicial MEDEIROS & MEDEIROS COSTA BEBER, com endereço profissional em Blumenau/SC: Rua dr.
Artur Balsini, Nº 107, Bairro Velha | CEP: 89.036-240 | telefone (047) 3381-3370, Porto Alegre/RS: Av.
Dr.
Nilo Peçanha, 2900, Sala 701 - Torre Comercial Iguatemi Business | CEP 91.330-001 | Telefone (051) 3062.6770, e em Novo Hamburgo/RS: Rua Júlio de Castilhos, 679, Salas 111 e 112 | CEP 39.510-130 | Telefone: (051) 3065.6770.
E-mail: [email protected].
Endereço eletrônico: www.administradorjudicial.adv.br.
PRAZO: O prazo para apresentar diretamente ao administrador judicial eventuais habilitações ou divergências (acompanhadas dos respectivos documentos) quanto aos créditos relacionados é de 15 (quinze) dias corridos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005.
RESUMO DO PEDIDO (constante do Evento 1): "[...] Ante o exposto, requer seja(m): a.
Deferido o processamento do presente pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 52, da Lei nº 11.101/2005; b.
A concessão da tutela antecipada de urgência conforme exposto na presente petição; c.
Suspensas todas as ações ou execuções já ajuizadas – ou que venham a ser ajuizadas, por débitos concursais e/ou indicados na lista de credores; d.
Nomeado o administrador judicial; e.
Dispensada a apresentação das certidões negativas para que exerça suas atividades, nos termos do art. 52, II, da LRF; f.
Intimado o D.
Representante do Ministério Público, bem como a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; g.
Expedido edital3 para publicação no órgão oficial, contendo resumo do presente pedido, da decisão que deferir o processamento da presente recuperação e do website e folhas dos autos em que poderá ser localizada a relação nominal de credores, advertindo-se acerca do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação ao Administrador Judicial nomeado eventuais habilitações ou divergências relativas aos créditos apresentados; h.
A concessão da justiça gratuita.[...]" TEOR DA DECISÃO (constante do Evento 42): I - DO RELATÓRIO E SANEAMENTO.
Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, embasado na Lei 11.101/05, movido pelas empresas NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA e NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA.
Aduziram, em síntese, que a empresa NANDIS TRANSPORTES (CNPJ: 78.***.***/0001-73 - Atividade de transporte rodoviário e comércio atacadista de gases atmosféricos; Locação de cilindros para acondicionamento de gases atmosféricos e atividade de compra e venda de imóveis próprios: edifícios residenciais – apartamentos e casas, edifícios não residenciais e terrenos) iniciou suas atividades em 01/03/1985, ao passo que o início das atividades da empresa NANDIS COMÉRCIO (CNPJ: 01.***.***/0001-43 - Comércio atacadista, envasamento e transporte rodoviário de gases atmosféricos, industriais e medicinais; Locação de cilindros para acondicionamento de gases atmosféricos, industriais e medicinais; Locação de cilindros para acondicionamento de gases industriais e medicinais; Atividade de compra e venda de imóveis próprios: edifícios residenciais, apartamentos e casas, edifícios não residenciais e terrenos; Aluguel de imóveis próprios) remonta a 02/05/1997.
Sustentaram que as empresas atuam em conjunto, em grupo econômico, tendo como único sócio o Sr.
FABIO BORTOLUZZI.
Alegaram que, apesar da longa história das empresas na sua área de atuação (mais de 37 anos no ramo), o grupo vem atravessando, nos últimos anos, situação delicada, do ponto de vista econômico-financeiro, apontando como principais causas para tal "uma soma de fatores, o aumento da carga tributária nacional e o alto custo dos financiamentos bancários [...] o mais expressivo dos fatores seja a conhecida crise econômica nacional." Afirmam, contudo, que tal situação é temporária e será superada, ante a solidez e a tradição do grupo empresarial.Sustentaram que preenchem os requisitos dos art. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005.
Asseveraram não ter condições para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça.
Requereram, em caráter liminar, a declaração da essencialidade do imóvel sede da empresa, bem como de veículos listados.
Ao ev. 4.1 foi proferida decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça, tendo sido a autora intimada para o pagamento das custas iniciais.
A autora comprovou o pagamento das custas iniciais ao ev. 14.2.
Determinou-se, então, a realização de perícia de constatação prévia, nos termos do art. 51-A, da LRF, ao ev. 15.1.
Na sequência, foi presentado laudo de constatação de constatação prévia (ev. 21.2), concluindo-se pela necessidade de emenda à inicial para complementação da documentação apresentada.
Determinou-se a emenda à inicial para complementação da documentação apresentada, consoante decisão ao ev. 24.1, ao que sobreveio complementação pelas requerentes aos ev.29.1 e 38.1.
Intimados para a apresentação de laudo final, os peritos aportaram manifestação ao ev. 39.1, concluindo pelo deferimento do processamento da recuperação judicial das requerentes.
Por fim, ao ev. 41.1 sobreveio manifestação da SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO, complementando o anteriormente peticionado ao ev. 19.1 e 28.1, informando que os leilões extrajudiciais dos imóveis matriculados sob os nº 132.5171 e nº 22.4972 do 1º CRI de Chapecó/SC, realizados na forma da Lei n.º 9.514/1997, resultaram negativos, pelo que promoveu os protocolos das averbações das respectivas atas no Ofício Imobiliário competente (vide documentos anexos).
Pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência quanto à declaração da essencialidade dos bens imóveis, em especial os imóveis identificados acima, e também que os créditos da SICREDI sejam afastados do âmbito da recuperação judicial. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
II - DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Nos termos do art. 47 da LRF, "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Nesse sentido, ao art. 48 são elencados os elementos que propiciam a concessão da benesse, o que deveras foi preenchido pela empresa autora: Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
O pedido de recuperação judicial é posto à disposição de empresa que demonstra, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, cumprindo os requisitos que a lei exige.
No artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 tem-se que a petição inicial deve ser instruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, no inciso I assevera-se que "a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira" (grifei).
Waldo Fazzio Junior assenta que: A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora.
Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte.
Não é mera solução de dívidas e encargos.
Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei).
Realizada a constatação prévia, é possível verificar que fora apurado em detalhes a situação atual da(s) empresa(s), de maneira técnica, clara e precisa, assinalando os pormenores que permitem concluir quanto a necessidade e viabilidade do presente pedido de recuperação judicial.
Dos autos, restou devidamente comprovado: a) o exercício das atividades por mais de 2 (dois) anos (ev. 1.4 e 1.5); b) a empresa não ter sido falida anteriormente ou ter sido declarado estado de recuperação judicial nos últimos 5 (cinco) anos (ev. 1.13, p. 33/34 e 67/68); e c) que não houve condenação do administrador ou sócio controlador por crimes falimentares (ev. 1.13, p. 60 e 29.4).
Ademais, denota-se que a postulante acostou aos autos (ev. 01, ev. 29 e ev. 28) a documentação pertinente, exigida pelo art. 51 do mesmo diploma legal, tendo contudo, o laudo de constatação prévia ainda indicado a necessidade de complementação da documentação, mas sem prejuízo do imediato deferimento do processamento da recuperação judicial.
Nesse sentido, atendidos os requisitos do art. 51 da LRF, conforme documentos de eventos 21.2 e 39.2 (laudo de perícia prévia), que demonstraram, escorreitamente, a situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira da autora, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
A propósito, extrai-se do laudo de perícia prévia (ev. 39): "Em análise à documentação apresentada pelas requerentes, foi possível constatar que a situação financeira das empresas importa no exato reflexo da crise econômica e demais particularidades que sofreu nos últimos anos, sendo notório que não estão gerando caixa suficiente para atender integralmente ao seu endividamento.
Contudo, o cenário apresentado não permite concluir pela inviabilidade da recuperação judicial, uma vez que pretende solucionar as causas da crise dando continuidade à sua atividade.
Ainda, possuem seu principal estabelecimento comercial na Comarca de Chapecó/SC, sendo este Juízo competente para processar o julgar o feito, conforme o disposto no art. 3º da Lei 11.101/2005.
No tocante à consolidação processual e substancial, nos termos expostos na página 20 do presente Laudo, as requerentes cumprem os requisitos previstos, respectivamente, nos art. 69-G e 69-J, da Lei 11.101/2005.
Por fim, em análise à documentação complementar apresentada pelas Requerentes, e observando-se os critérios de avaliação estabelecidos por Daniel Carnio Costa nos Capítulos 8 e 9 do livro Constatação prévia em processo de recuperação judicial de empresas: o modelo de suficiência recuperacional (MSR)*, conclui-se que o diagnóstico Global sugerido impõe o imediato deferimento do processamento da Recuperação Judicial, sem prejuízo da intimação para complementação dos seguintes documentos: Balanços patrimoniais de 2023, assinado pelo sócio; Demonstrativo de resultados acumulados de 2023, assinado pelo sócio; Fluxo de caixa de 2023, assinado pelo sócio; Certidões de protestos dos cartórios nos quais estabelecidas as filiais;" Desse modo, considerando que as empresas continuam exercendo suas atividades laborativas, ou seja, subsiste a produção de renda e, com efeito, ante a constatação, neste momento processual dá viabilidade ao pedido conforme consta nos resultados do laudo e nos documentos acostados, merece deferimento o processamento da recuperação judicial.
III - PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS: Com o advento da lei 14.112/2020, que alterou significativamente a lei 11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais e falências, a nova redação do inciso I do §1º do art. 189, passou assim, a vigorar: Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e Assim, a nova disposição encerrou a discussão quanto ao tema, trazendo a contagem em dias corridos como regra aos processos de recuperação judicial e de falência, iniciando-se assim a contagem do prazo para apresentação do plano e o início do stay period com a intimação da presente decisão.Todavia, esclarece-se que aqueles prazos em que a lei recuperacional não apresenta previsão e os prazos relativos a recursos correspondentes e aplicáveis a presente ação deverão ser computados nos termos do que estabelece o art. 219 do Código de Processo Civil, até que sobrevenha eventual decisão de superior instância, em sentido diverso.
IV - DA COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE CONSTRIÇÃO DE BENS.
A partir do deferimento do processamento da presente recuperação judicial, é do juízo da recuperação judicial essa competência, consoante a súmula 480 do colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que deverá o administrador judicial providenciar a expedição dos ofícios a todas as ações movidas contra a recuperanda, cientificado acerca de tal situação, evitando assim possíveis atos de constrição.
Além disso, deferido o processamento da recuperação judicial, dá-se início ao stay period, prazo de 180 dias em que restam suspensas todas as ações e execuções contra a(s) recuperanda(s), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei, de modo que resta, dessa forma, resguardado ainda que provisoriamente, a manutenção da(s) recuperanda(s) sob a posse dos bens em alienação fiduciária, conforme nova redação dada ao referido dispositivo: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Frisa-se que este juízo não se torna competente para o processamento das ações, contudo no caso de constrição de bens, caberá a consulta prévia a este juízo para manifestar-se acerca da essencialidade dos bens da empresa em recuperação judicial findado ou não o stay period.
V - DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL.
O art. 69-J da lei 11.101/2005 indica as hipóteses de caracterização da consolidação substancial com a: I - existência de garantias cruzadas II - relação de controle ou de dependência III - identidade total ou parcial do quadro societário; IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes, exigindo a lei no mínimo, duas dessas condições.
Objetivam as requerentes, em sua inicial, que lhes seja autorizada a consolidação substancial, pelos seguintes fundamentos: "As empresas atuam em conjunto, em grupo econômico, tendo a primeira como objeto social: Atividade de transporte rodoviário e comércio atacadista de gases atmosféricos; Locação de cilindros para acondicionamento de gases atmosféricos e atividade de compra e venda de imóveis próprios: edifícios residenciais – apartamentos e casas, edifícios não residenciais e terrenos.
Já a segunda empresa tem como objeto social: Comércio atacadista, envasamento e transporte rodoviário de gases atmosféricos, industriais e medicinais; Locação de cilindros para acondicionamento de gases atmosféricos, industriais e medicinais; Locação de cilindros para acondicionamento de gases industriais e medicinais; Atividade de compra e venda de imóveis próprios: edifícios residenciais, apartamentos e casas, edifícios não residenciais e terrenos; Aluguel de imóveis próprios.
Atualmente ambas as empresas tem como único sócio FABIO BORTOLUZZI [...] (Grifei)." O referido artigo de lei exige que, para que seja possível autorizar a consolidação substancial, é necessário, além da formação de grupo econômico e da interconexão e a confusão entre ativos ou passivos das requerentes (de modo a inviabilizar ou prejudicar a identificação de sua titularidade) no mínimo dois dos quatro incisos estejam efetivamente caracterizados.
No caso em tela, a análise do administrador judicial constante no laudo de constatação prévia, identificou o seguinte: "Conforme se extrai da documentação acostada à inicial, as requerentes atuam sob controle societário único, de modo que preenchem o requisito para a consolidação processual, na forma do art. 69-G, da Lei 11.101/2005.
Além disso, atuam de forma unificada no mercado, possuem identidade total do quadro societário e relação de controle e dependência.
Em que pese ambas as sociedades realizem compras e vendas de produtos, foi constatado, ainda, que atuam em regime de caixa único.
No tocante à eventuais garantias cruzadas, apesar de afirmado pelo sócio administrador a existência, pela documentação acostada não foi possível eventual identificação de tais operações.
Desta forma, restaram preenchimentos os requisitos previstos nos incisos II, III e IV, do art. 69-J da Lei 11.101/2005, que permitem a consolidação substancial." (Grifei.).
Ainda, quando da emenda à inicial apresentada, sustentou que: "No caso dos autos, trata-se de um grupo de fato, restando preenchidos no mínimo três, dentre os requisitos para o deferimento da consolidação substancial, quais sejam o controle societário comum e a atuação conjunta das pessoas jurídicas componentes do grupo econômico com unidade laboral e patrimonial, além da interdependência em sua atuação e, ainda, a identidade total dos quadros societários, pois, como exposto, ambas as sociedades Requerentes possuem como único sócio e administrador o Sr.
Fabio Bortoluzzi.
Destarte, tendo em vista a estrutura de negócios adotada pelo “Grupo Nandis”, composto pelas sociedades ora Requerentes, imprescindível do ponto de vista técnico-processual, que o processamento desta Recuperação Judicial se dê, assim, mediante a apresentação de um único Plano de Recuperação Judicial, a ser votado pelos credores de ambas as sociedades em um único Quadro de Credores, em Assembleia Geral também unificada.
Logo, é evidente a formação do grupo econômico, de maneira que, via de consequência lógica, inevitável o deferimento do processamento da Recuperação Judicial sob consolidação substancial, como previsto no artigo 69-J, da Lei n. 11.101/05." Atendidos os requisitos supramencionados, resta configurada a consolidação substancial que autoriza afastar a autonomia patrimonial individual de cada uma das requerentes e desconsiderar as estruturas divisórias das personalidades jurídicas, unificando-a de modo a tratálas como “único agente econômico” (Projeto de Lei 10.220/2018).
A consolidação substancial ocorre quando o processamento da recuperação judicial tem por premissa a união de ativos e passivos de todas as sociedades para fins de reestruturação.
Vale dizer: a crise individual de cada recuperanda é tratada como única no âmbito do processo de recuperação judicial, havendo uma única lista que relaciona todos os seus credores, um único plano de recuperação, uma única assembleia geral de credores e assim por diante". (Mitidiero, Daniel.
Faro, Alexandre, Deorio, karina e Leite, Cristiano.
Consolidação substancial e convenções processuais na recuperação judicial .
Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais: RDB, São Paulo, v. 20, n. 78, p. 219-228, out/dez 2017).
Sem grifos no original.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando ainda não havia previsão legislativa para a tal modalidade de procedimento, esclareceu a temática: Na situação em que, além da formação do litisconsórcio, admite-se a apresentação de plano único, ocorre o que se denomina de consolidação substancial.
Trata-se de hipótese em que as diversas personalidades jurídicas não são tratadas como núcleos de interesses autônomos.
Diante da confusão entre as personalidades jurídicas, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende e interfere na dos demais.
As contratações realizadas revelam muitas vezes que o ajuste foi feito considerando-se o grupo e não apenas um de seus componentes.
Nessa situação, é apresentado plano único, com tratamento igualitário entre os credores de cada classe. (REsp 1626184/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020).
Sem grifos no original.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores, autorizo a consolidação substancial de ativos e passivos das recuperandas NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA e NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA.
VI - DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DE BENS DAS REQUERENTES.
As requerentes sustentam que a sede da empresa - imóvel de matrícula nº 132.517 do 1º CRI de Chapecó/SC - é gravado com alienação fiduciária e, que acaso se consolide a propriedade do credor fiduciário, as atividades da empresa restarão obstadas.
Além disso, também requer a essencialidade dos seguintes veículos: 1) MML4A32; 2) MJG0377; 3) MML2522; 4) RLD3G44; 5) QJA4423; 6) REA8A45; 7) MLE0488; 8) MJG0397; 9) QJF0172; 10) AXF1B28; 11) RLL1J06; 12)AVQ0E53;13)QJJ7984;14)MML9547;15)QIV1046;16) RLA5E05; 17) MIS5E77; 18) RLD3F84 e 19) RAC2C75.
Sustentaram à exordial que "caso não seja declarada a imprescindibilidade destes bens na superação da crise financeira qual abarcara as Requerentes, e está consubstanciada no fato de os bens serem o meio pelo qual as Requerentes desenvolvem sua atividade econômica, irá causar danos irreparáveis e de difícil reparação." Inicialmente, destaco que é assente na jurisprudência pátria a competência do juízo recuperacional para o controle de atos constritivos sobre o patrimônio das recuperandas, consoante decisão proferida em conflito positivo de competência nº 158.606 – SC (2018/0119432-0), sendo relator o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, se esclarece acerca da Cumpre ressaltar que o tema não é novo nesta Corte, que já tem firmou o entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação, devem ser submetidos ao crivo do Juízo de falências e recuperação judicial quaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das empresas recuperandas. (Grifei).
Ao final, arremata: Caberá, portanto, ao juízo universal a prática de qualquer ato de execução voltado contra o patrimônio da empresa em recuperação judicial.
Ao mesmo juízo deverão ser encaminhados os bens eventualmente constritos nos autos da ação nº 1055817-67.2016.8.26.0100, que se contra tramitando no JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP. (Grifei).
Em recente decisão, o colendo Superior Tribunal de Justiça também decidiu: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
CARTA PRECATÓRIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC).
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
NECESSIDADE, PORÉM, DE CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora se reconheça que o crédito oriundo de adiantamento de contrato de câmbio seja de natureza extraconcursal, a jurisprudência do STJ proclama que deve ser garantido o direito de preferência do crédito e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores ao respectivo plano de recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação.
Precedentes. 2.
Ademais, "nos termos de remansoso entendimento da eg.
Segunda Seção, o crédito derivado de adiantamento de contrato de câmbio deve ser reclamado através do pedido de restituição, a ser feito perante o Juízo da Recuperação Judicial" (AgInt no CC n. 157.396/PR, Relator o Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF 5ª Região, DJe de 17/9/2018 - sem grifo no original). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
Processo AgInt no CC 161418 / MG AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2018/0162553-3.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO.
Data da Publicação/Fonte: DJe 21/03/2019). (Grifei) Desse modo, entendo que a competência para decidir a respeito da constrição, bloqueio, venda, expropriação e seus respectivos atos alusivos aos ativos integrantes do patrimônio da empresa em recuperação judicial, independentemente da modalidade de efetivação, ainda que não incluídos no plano de recuperação judicial, é do juízo da recuperação judicial.
Especificamente no que toca aos chamados credores proprietários, a própria Lei 11.101/2005 os exclui dos efeitos do stay period, como regra, dada justamente a posição de credor fiduciário (art. 6, §7º-A c/c art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005).
Contudo, o próprio legislador inseriu exceção nos mesmos dispositivos, podendo o juízo recuperacional vincular os credores proprietários aos efeitos do stay period quando entender que os bens gravados são essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6, §7º-A da Lei n. 11.101/2005).
Nesse sentido, a manutenção, pelas sociedades empresárias, dos bens essenciais à continuidade das atividades empresariais, denota medida salutar porque consentânea com o princípio da preservação da empresa, nos moldes do art. 47 da LRF, in verbis: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Nesse caminhar, ensina Manuel Justino Bezerra Filho que: O texto da lei refere-se a “bens de capital essencial a sua atividade empresária”; qualquer bem objeto de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio deve ser entendido como essencial à atividade empresarial, até porque adquirido pela sociedade empresária somente pode ser destinado às atividades exercidas pela empresa.
Este caráter de essencialidade, em caso de empresa em recuperação, deve permitir um entendimento mais abrangente do que aquele normalmente aplicado. (BEZERRA FILHO, Manuel Justino.
Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo. 13ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. p. 178 - grifei).
E sob tal perspectiva, a identificação da essencialidade também se transfere ao cumprimento do plano, o que é o caso, permitindo uma interpretação mais extensiva, em razão dos próprios princípios da lei recuperacional.
Ademais, é assente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina a possibilidade de que os bens alienados fiduciariamente, mas essenciais à atividade empresarial, sejam mantidos em posse da recuperanda durante o stay period: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DE BEM DITO ESSENCIAL À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA DURANTE O STAY PERIOD.
DEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERLOCUTÓRIO, RESULTANTE DE SUPOSTA AFRONTA AO ART. 10 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CASO QUE CONTEMPLA A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
MÉRITO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELA RECUPERANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 47 E DO 49, PAR. 3º, IN FINE, DA LEI N. 11.101/2005.
ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O MAQUINÁRIO ESTÁ VINCULADO À CADEIA PRODUTIVA DA EMPRESA.
INSURGÊNCIA QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TÓPICO REFERENTE À NATUREZA DO CRÉDITO DA AGRAVANTE.
MATÉRIA NÃO VERSADA NA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SEU ENFRENTAMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045433-30.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DEFERIU PEDIDO DA DEVEDORA DE SUSPENSÃO DA VENDA JUDICIAL DE EQUIPAMENTO VOLTADO A PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, POR CONSIDERÁ-LO ESSENCIAL À ATIVIDADE PRODUTIVA DA RECUPERANDA.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA CREDORA.
PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA ADMITIDO O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA.
EQUIPAMENTO CUJA VENDA É ALMEJADA OFERECIDO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CRÉDITO, DE FATO, NÃO SUBMETIDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VEDAÇÃO, CONTUDO, DA RETIRADA DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA DEVEDORA RECUPERANDA DURANTE O STAY PERIOD.
EXCEÇÃO EXPRESSA NA PARTE FINAL DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005.
CASO VERTENTE EM QUE A ESSENCIALIDADE DO BEM ("PAVIMENTADORA DE ASFALTO") SE AFIGURA PATENTE, À LUZ DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO NO ART. 49, § 3º, IN FINE.
DECISUM ESCORREITO.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NA POSSE DO IMÓVEL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE STAY PERIOD; E DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO ESTARIAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ATUANTES NO MESMO RAMO, E QUE "CERTAMENTE DISPÕE DE MAQUINÁRIOS QUE SÃO COMPARTILHADOS COM AS RECUPERANDAS".
QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ENFOQUE OBSTADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS.
RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035543-04.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2023). a) Da essencialidade da sede da empresa - imóvel de matrícula nº 132.517.
No caso concreto, quanto ao imóvel de matrícula nº 132.517 do 1º CRI de Chapecó/SC, consoante cópia da matrícula anexada, tem-se que tal foi gravado com alienação fiduciária em favor da COOPERATIVA SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO: A despeito disso, a autora alega na exordial que tal imóvel abriga sua sede empresarial, o que vem corroborado com o endereço indicado no contrato social anexado ao ev. 1.4, constando também averbação de edificação comercial em alvenaria de dois pavimentos (AV.1).
Ademais, sobreveio manifestação do credor fiduciário comunicando que tal imóvel inclusive foi levado à leilão extrajudicial que, contudo, restou infrutífero em ambas as praças (ev. 41.1).
Em que pese os argumentos tecidos pelo credor proprietário, tenho que é inequívoca a necessidade de que o imóvel onde funciona a sede das requerentes seja na posse delas mantido para a continuação da atividade empresarial desenvolvida, especialmente porque conforme imagens no local existem diversas benfeitorias (tanques e tubulações) utilizadas diretamente na produção do objeto social (emvazamento de gases atomosféricos, industriais e medicinais), e o curso de sua remoção prejudicará ainda mais a frágil situação financeira da recuperanda.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que a sede da empresa é essencial a sua atividade produtiva: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
DESCABIMENTO.
BEM ESSENCIAL À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
ALIENAÇÃO VEDADA PELA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005.
PRAZO DE VEDAÇÃO PREVISTO NO DISPOSITIVO SUJEITO À RELATIVIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
SUSPENSÃO DO LEILÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2015.035340-2, de Lages, rel.
Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
Assim, DEFIRO o pedido de modo a reconhecer a ESSENCIALIDADE DA SEDE da empresa, qual seja o imóvel de matrícula nº 132.517 do 1º CRI de Chapecó/SC, enquanto perdurar a antecipação dos efeitos do stay period.
Comunique-se o proprietário fiduciário (Cooperativa SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO), já cadastrado nos autos. b) Da essencialidade dos veículos - caminhões/carga/tração As requerentes pleitearam a declaração da essencialidade dos seguintes veículos: 1) MML4A32; 2) MJG0377; 3) MML2522; 4) RLD3G44; 5) QJA4423; 6) REA8A45; 7) MLE0488; 8) MJG0397; 9) QJF0172; 10) AXF1B28; 11) RLL1J06; 12)AVQ0E53;13)QJJ7984;14)MML9547;15)QIV1046;16) RLA5E05; 17) MIS5E77; 18) RLD3F84 e 19) RAC2C75.
Inicialmente, verifico que, de acordo com os documentos anexados pelas requerentes, os veículos de placas MML4A32 (ev. 1.18, p. 5),AXF1B28 (ev. 1.17, p. 2), AVQ0E53 (ev. 1.17, p. 1) e MML9547 (ev. 1.17, p. 5) não apresentam anotação referente à alienação fiduciária, portanto, excluídos da análise do presente.
Quanto aos demais veículos, compulsando os documentos aportados pelas requerentes, verifico que todos os quinze veículos se tratam de caminhões alienados fiduciariamente entre as instituições bancárias Sicoob, Bradesco, Safra, Banco do Brasil, Banco CNH, Banco Wolkswagen e Banco Mercedes Benz: 1) MJG0377 (Carga/Caminhão - Alienação Fiduciária Sicoob - ev. 1.17, p. 4); 2) MML2522 (Carga/Caminhão - Alienação Fiduciária Bradesco - ev. 1.18, p. 1); 3) RLD3G44 (Carga/Caminhão - Alienação Fiduciária Banco Safra - ev. 1.17, p. 14); 4) QJA4423 (Carga/Caminhão - Alienação Fiduciária Bradesco - ev. 1.17, p. 7); 5) REA8A45 (Carga/Caminhão - Alienação Fiduciária Banco do Brasil - ev. 1.17, p. 11); 6) MLE0488 (Carga/Caminhão - Alienação Fiduciária Sicoob - ev. 1.18, p. 3); 7) MJG0397(Carga/Caminhão - Alienação Fiduciária Sicoob - ev. 1.18, p. 2; 8) QJF0172 (Carga/Caminhão - Alienação Fiduciária Banco CNH - ev. 1.17, p. 8); 9) RLL1J06 (Carga/Caminhão - Alienação Fiduciária Banco Wolkswagen - ev. 1.17, p. 3); 10) QJJ7984 (Carga/Caminhão - Alienação Fiduciária Banco Mercedes Benz - ev. 1.17, p. 9); 11) QIV1046 (Carga/Caminhão - Alienação Fiduciária Sicoob - ev. 1.17, p. 6); 12) RLA5E05 (Carga/Caminhão - Alienação Fiduciária Banco Safra - ev. 1.17, p. 12); 13) MIS5E77 (Carga/Caminhão - Alienação Fiduciária Sicoob - ev. 1.18, p. 1); 14) RLD3F84 (Carga/Caminhão - Alienação Fiduciária Banco Safra - ev. 1.17, p. 13); 15) RAC2C75 (Tração/Caminhão Trator - Alienação Fiduciária Banco CNH - ev. 1.17, p. 10).
Nesse passo, verifico que tais veículos se consubstanciam em maquinário pesado utilizado para transporte de carga (atividade constante no contrato social como objeto da empresa NANDIS TRANSPORTE, integrante do grupo econômico - ev. 1.5) e, por isso, essenciais ao desenvolvimento da atividade da empresa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA EM FACE DO DECISUM QUE INDEFERE O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA.
COMANDO ACERTADO.
CAMINHÕES QUE, SEM SOMBRA DE DÚVIDA, SÃO ESSENCIAIS PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RECUPERANDA, QUE ATUA NO RAMO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
MERO DECURSO DO STAY PERIOD QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DO JUÍZO UNIVERSAL MANTER A QUALIDADE DA ESSENCIALIDADE AOS BENS DA PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA.
ADEMAIS, EMPRESA RECUPERANDA QUE VEM ENFRENTANDO DIFICULDADES EM CUMPRIR O PLANO APROVADO.
RETIRADA DOS VEÍCULOS QUE POSSIVELMENTE LHE OCASIONARIA A BANCARROTA, ATÉ PORQUE SE FAZ NECESSÁRIO A OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE TODOS OS CREDORES FIDUCIÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
MESMO COM O TÉRMINO DO PRAZO DE BLINDAGEM, AINDA SUBSISTE O INTENTO DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS DIRETOS E INDIRETOS, PAGAMENTO DE FORNECEDORES, CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PLANO, ETC.), RAZÃO PELA QUAL, SE A AUSÊNCIA DE ALGUM BEM MÓVEL OU IMÓVEL COMPROMETER AS ATIVIDADES REGULARES DA RECUPERANDA, PORQUE A ELA ESSENCIAL, HÁ VEDAÇÃO LEGAL À RETIRADA DO SEU ESTABELECIMENTO, AINDA QUE SE TRATE, POR EXEMPLO, DE BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019208-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022). (Grifei).
Assim, DECLARO A ESSENCIALIDADE ao desempenho das atividades das requerentes dos caminhões de placas 1) MJG0377; 2) MML2522; 3) RLD3G44; 4) QJA4423; 5) REA8A45; 6) MLE0488; 7) MJG0397; 8) QJF0172; 9) RLL1J06; 10) QJJ7984; 11) QIV1046 ; 12) RLA5E05 ; 13) MIS5E77 ; 14) RLD3F84 e 15) RAC2C75 enquanto perdurar a antecipação dos efeitos do stay period.
Desde já ficam as requerentes cientes de que, em havendo requerimento de prorrogação do stay period, tal requerimento deverá vir instruído com comprovação de tratativas de negociação da dívida com os respectivos credores proprietários a fim seja analisada eventual extensão da declaração de essencialidade dos bens objeto dessa decisão no período prorrogado.
Por fim, intimem-se as requerentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os correspondentes credores proprietários acerca da presente decisão, comprovando nos autos.
VII - DO DEFERIMENTO E PROVIDÊNCIAS.
Ante o exposto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA e NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05 e, por consequência: 1.
Arbitro honorários em favor da Medeiros & Medeiros, Costa Beber Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial S/S Ltda pela realização da constatação prévia, em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que tem sido fixado por este Juízo ultimamente, a ser suportado pelas recuperandas, devendo efetuar depósito em subconta vinculada aos autos, ao que desde já se autoriza a expedição de alvará, ou diretamente a administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-o em igual prazo, nos autos, sob as penas da lei; 2.
Nomeio para o encargo de administrador judicial Medeiros & Medeiros, Costa Beber Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial S/S Ltda, conforme qualificação já estampada na decisão que determinou a realização de perícia prévia (ev. 6.1). 2.1 Determino a intimação do nomeado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assine o termo de compromisso – por meio digital ou não, sob pena de destituição. 2.2 No tocante à remuneração do administrador judicial, deverá a Administradora Judicial apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada, em 10 (dez) dias, considerando a disposição contida no art. 24 da Lei n. 11.101/05, e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas a serem dedicadas, número de pessoas e de setores que atuarão e fiscalizarão das atividades.
Adianto, porém, que o valor e a forma de remuneração podem, posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação do administrador judicial nos autos e a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade de pagamento da(s) requerente(s) e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejam preenchidas as exigências do artigo 24 da Lei nº 11.101/05, cujo teto não poderá ser ultrapassado; .2.1 Apresentada a proposta, manifeste-se a recuperanda em igual prazo; 2.2.2 Após tal manifestação, venham os autos conclusos para apreciação. 2.3 Determino ao administrador judicial que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a situação da recuperanda, para fins do artigo 22, inciso II, alínea “a” (parte inicial - "fiscalizar as atividades do devedor"), da Lei nº 11.101/05; 2.4 Fica também determinada a apresentação de relatórios mensais (artigo 22, inciso II, alíneas “c”), sempre em incidente próprio à recuperação judicial, de modo a facilitar o acesso às informações, exceto o acima, de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação n. 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios do administrador judicial; 2.5 Além disso, deverá cumprir integralmente, as disposições contidas no art. 22, I, “k” e “l”, indicando oportunamente, o endereço eletrônico onde constarão as peças principais do feito à disposição dos credores e ao art. 22, I, alínea "j", da Lei n. 11.101/05, devendo, para tanto, contatar o [email protected], comunicando a este Juízo posteriormente. 2.6 Deverá o administrador judicial peticionar nos autos de todas as ações que tramitam contra a recuperanda - conforme relação apresentada e eventualmente complementada na perícia prévia - informando a) o deferimento da presente recuperação judicial, b) a suspensão por 180 dias supra deferida e c) notadamente a competência do juízo recuperacional para análise de atos constritivos sobre bens da empresa, conforme item IV. 3.
Determino a apresentação do plano de recuperação judicial pela recuperanda, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência. 3.1 Apresentado o plano, intime-se o administrador judicial para manifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze dias) conforme estabelece o art. 22, II, “h” da lei 11.101/2005; 3.2 Após, venham os autos conclusos com urgência. 4.
Determino que as recuperandas apresentem certidões negativas de débitos após a juntada do plano de recuperação judicial aprovado (Art. 57 da lei 11.101/2005), ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo. 4.1 Determino ainda, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação dos seguintes documentos: a) Balanços patrimoniais de 2023, assinado pelo sócio; b) Demonstrativo de resultados acumulados de 2023, assinado pelo sócio; c) Fluxo de caixa de 2023, assinado pelo sócio; d) Certidões de protestos dos cartórios nos quais estabelecidas as filiais; 4.2 No mesmo prazo, deverá comprovar nos autos a comunicação dos credores proprietários, conforme determinado ao item 'V'; 4.3 Sobrevindo aos autos documentação, intimese o administrador judicial para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias; .
Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada, pelo período inicial, de 180 (cento e oitenta) dias corridos na forma do art. 6º desta lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei. 5.1 O decurso do prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nos termos do §4º - A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 todos da lei 11.101/2005. 6.
Determino a suspensão do curso do prazo de prescrição das ações e execuções contra a autora pelo período, a princípio improrrogável, de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preceitua o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/05. 7.
Determino à recuperanda, sob pena de destituição de seu administrador, a apresentação de contas demonstrativas mensais, em incidente próprio aos autos principais, enquanto perdurar a recuperação judicial, iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias depois de publicada a presente decisão. 8.
Determino a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento, e a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e, ainda, às Fazendas Públicas Federal, a fim de que tomem conhecimento da presente ação e informem eventuais créditos perante a devedora, para ciência aos demais interessados. 9.
Determino a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: a) o resumo do pedido da recuperanda e da presente decisão, que defere o processamento da recuperação judicial; b) a relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s), em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência do artigo 55 da Lei nº 11.101/05 e acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital, para habilitação dos créditos diretamente ao administrador judicial, na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei; 9.1 Conforme procedimento legal, as habilitações e impugnações possuem rito próprio, observando apresentação diretamente ao administrador judicial ou trâmite via incidental conforme o caso, de qualquer sorte, em apartado do presente feito, devendo o Cartório proceder de acordo com a Portaria nº 001/2023 deste Juízo.1.10.
Oficiese a Junta Comercial e a Receita Federal para que procedam às anotações referentes ao deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. 11.
Advirto que: a) a recuperanda não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores; b) a autora não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, se houver, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial; e c) deverá ser acrescida, após o nome empresarial da recuperanda, a expressão "em Recuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentos firmados. 12. É vedado às recuperandas, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. 13.
Retire-se o segredo de justiça conferido a presente ação ou a decisões até então, proferidas.Intimem-se.
Cumpra-se. RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: CLASSE II - TITULARES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL: ARTES CIÊNCIAS E EMPRSÁRIOS (01.***.***/0001-58), R$1.612.933,94; BANCO VW (59.***.***/0001-49), R$357.224,00; BANCO BRASIL S/A (00.***.***/0001-91), R$1.091.361,93; BANCO CNH IND CAPITAL S/A (02.***.***/0001-75), R$167.163,00; BANCO J SAFRA S/A (003017677000120), R$748.307,00; BANCO MERCEDES BENZ S/A (60.***.***/0001-57), R$1.914.435,00; CAIXA CONSORCIOS S.A ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (05.***.***/0001-09), R$6.146.183,04; EDIR F.
DE MARCO TRANSPORTES LTDA (83.***.***/0001-24), R$90.000,00; FATORI FATORI FUNDO DE INV.
EM DIR.
CRED.
MULTISSETORIAL (29.***.***/0001-07), R$5.390.446,48; INCORPORADORA NOSTRA CASA LTDA (79.***.***/0001-30), R$558.299,47; MULTISETORIAL (23.***.***/0001-69), R$1.330.776,86; REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG (89.***.***/0001-01), R$8.058.289,00; SICOOB COOP DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS (78.***.***/0001-29), R$1.896.433,00; VALDERI GILBERTO LANG (MANO) (*37.***.*94-91), R$4.812.000,00; TOTAL CLASSE II R$ 34.173.852,72. CLASSE III - TITULARES DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, COM PRIVILÉGIO GERAL OU SUBORDINADOS: ACESSOCAR (95.***.***/0001-66), R$2.335,00; AIR PRODUCTS (43.***.***/0001-99), R$3.600,00; ANDRE LUIZ BORTOLUZZI (*48.***.*24-26), R$251.000,00; ASTRO RECNOLOGIA (02.***.***/0001-47), R$2.004,00; AUTO POSTO PEGORARO LTDA (77.***.***/0001-52), R$15.500,00; BARON ASSET SECURITIZAÇÃO S.A. (36.***.***/0001-06), R$3.773.454,37; BR PARTNERS LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA (*27.***.*71-07), R$172.356,00; CAVAGNA (24.***.***/0001-97), R$18.295,00; COTRAOESTE LOGISTICA S.A (25.***.***/0001-20), R$1.800,00; DE MARCO LOCADORA DE VEICULOS LTDA (17.***.***/0001-70), R$46.280,00; EVOLUA COOP DE CREDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ (10.***.***/0001-10), R$718.069,00; FIBERVITA (15.***.***/0001-83), R$11.000,00; FORMA (09.***.***/0001-77), R$75.000,00; HIGH TECH (80.***.***/0001-85), R$24.000,00; IBG CRYO IND DE GASES LTDA (74.***.***/0001-77), R$1.596.000,00; MAGGIADM DE CONSOÓRCIOS LTDA (04.***.***/0002-93), R$2.742.121,00; MD CONSULTORIA EM RH EIRELI (17.***.***/0001-80), R$3.000,00; MOCELIN (11.***.***/0001-06), R$91.921,75; NITROTEC IND MET LTDA (21.***.***/0001-10), R$21.000,00; NOVA FOMENTO FACTORING LTDA (42.***.***/0001-74), R$7.369.523,75; OPERA CAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. (42.***.***/0001-07), R$266.499,00; ROSA E DARTORA COM E TRANSP LTDA TOTEM (4484141809101990156940), R$265.000,00; SHOP.
PÁTIO (12.***.***/0001-73), R$209.000,00; TACRYO COM E SERV EIRELI (13.***.***/0001-02), R$192.000,00; TOTAL CLASSE III R$17.870.758,87. CLASSE IV - TITULARES DE CRÉDITOS ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE: ACACIA DISTIBUIDORA EUQIP LTDA (43.***.***/0001-37), R$33.100,00; ALBA TRUCK SERVICE LTDA (25.***.***/0001-14), R$2.768,00; ALPHAGASES DISTDE GASES LTDA (15.119.619/0001- 97), R$91.605,02; CLAUDEMIR APARECIDO DA SILVA (18.***.***/0001-08), R$3.395,00; DEDETIZADORA CATARINENSE EIRELI EPP (04.***.***/0001-36), R$1.670,00; ESCAVATER TERAPLANAGEM LTDA (01.***.***/0001-58), R$77.000,00; EURO TRUCK INJEÇÃO ELETRONICA DIESEL LTDA (20.***.***/0001-77), R$21.000,00; LINO ZAGONEL ME (78.***.***/0001-37), R$13.084,00; MARCO ANTONIO BOFF-ME (11.***.***/0001-06), R$2.450,00; MECANICA PESADA PARADA CERTA LTDA ME (17.***.***/0001-90), R$3.307,00; METODO SENDA GESTAO CORPORATIVA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (32.***.***/0001-56), R$51.492,00; NEI COMERCIO DE PECAS ACESSORIOS E ESTOFARIA LTDA - ME (18.***.***/0001-07), R$2.908,00; OXITOL TRANSP DE OXIGENIOS E PÇS LTDA (07.***.***/0001-93), R$1.400.000,00; POSMOVIL POSTO DE MOLAS VIVIAN LTDA (83.***.***/0001-02), R$13.179,00; PROJETO AJM MAT DE CONSTRUÇÃO (03.***.***/0001-03), R$18.800,00; RENI SOARES DOS SANTOS E CISA LTDA ME (15.***.***/0001-38), R$3.065,00; REVOE CONTABILIDADE DE RESULTADO LTDA (41.***.***/0001-64), R$25.319,00; RICARDO JOSE DA SILVA (20.***.***/0001-00), R$20.000,00; ROTA SYSTEM RASTREAMENTO LTDA ME (07.***.***/0001-26), R$1.857,00; WMETROLOGICA SOLUÇÕES NA AREA DE METROLOFICA (30.***.***/0001-79), R$4.810,00; XANDE COM DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS LTDA (29.***.***/0001-20), R$90.000,00; TOTAL CLASSE IV R$1.880.809,02.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). Por intermédio do presente, ficam eventuais credores cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, uma vez, na forma da lei. Este edital será disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico (CNJ), no dia 01.06.2023 e publicado no dia 02.06.2023, iniciando-se o prazo de contagem no dia 05.06.2023 e encerrando-se em 19.05.2023.
Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
31/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/06/2023
-
31/05/2023 15:38
Juntada de peças digitalizadas
-
31/05/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
31/05/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
31/05/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 48 e 51
-
31/05/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
31/05/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
31/05/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2023 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/05/2023 15:30
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/05/2023 15:30
Expedição de ofício
-
30/05/2023 15:30
Expedição de ofício
-
30/05/2023 15:30
Expedição de ofício
-
30/05/2023 15:30
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/05/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/05/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/05/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/05/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICIPIO DE CASCAVEL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/05/2023 14:57
Expedição de Termo de Compromisso
-
29/05/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:58
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 12:09
Juntada de Petição
-
23/05/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2023 18:32
Juntada de Petição
-
19/05/2023 16:19
Juntada de Petição
-
19/05/2023 16:19
Juntada de Petição
-
19/05/2023 15:47
Juntada de Petição
-
19/05/2023 15:47
Juntada de Petição
-
19/05/2023 15:47
Juntada de Petição
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/05/2023 09:53
Juntada de Petição
-
03/05/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 20:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
-
18/04/2023 15:12
Juntada de Petição
-
15/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
05/04/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 17:40
Despacho
-
03/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/03/2023 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
31/03/2023 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
31/03/2023 19:05
Juntada de Petição
-
27/03/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/03/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/03/2023 13:15
Despacho
-
22/03/2023 09:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
22/03/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/03/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5244745, Subguia 2744669 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.245,84
-
20/03/2023 14:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5244745, Subguia 2744669
-
20/03/2023 14:53
Juntada - Guia Gerada - NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA - Guia 5244745 - R$ 6.245,84
-
20/03/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
17/03/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 14:44
Decisão interlocutória
-
10/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/03/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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