TJSC - 5026741-20.2022.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026741-20.2022.8.24.0020/SCRELATOR: Sérgio Renato DomingosAUTOR: ANA PAULA PACHECO DA CRUZADVOGADO(A): MURILO BENINCÁ MELLER (OAB SC068424)ADVOGADO(A): BRUNO GREGORINIATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 413 - 02/09/2025 - Despacho -
05/09/2025 01:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 414
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03/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:04
Despacho
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02/09/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 2ª Vara da Fazenda - 02/09/2025 14:40. Refer. Evento 343
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02/09/2025 17:01
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:37
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:35
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:30
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:04
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:58
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de CUA02FP01 para CUA01FP01) - Resolução TJ N. 24 de 6 de agosto de 2025
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01/09/2025 19:28
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:52
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:33
Juntada de Petição
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25/08/2025 22:32
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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07/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 392
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06/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 381
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06/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 392
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06/08/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 392
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06/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 383
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06/08/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 384
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06/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 392
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05/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/08/2025 13:35
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 374 e 382
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 350
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30/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 381, 382, 383, 384
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29/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 374
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 381, 382, 383, 384
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026741-20.2022.8.24.0020/SC AUTOR: ANA PAULA PACHECO DA CRUZADVOGADO(A): MURILO BENINCÁ MELLER (OAB SC068424)ADVOGADO(A): BRUNO GREGORINIRÉU: AML ASSESSORIA MEDICA GESTAO EM SAUDE LTDA (Denunciado)ADVOGADO(A): RAFAEL MIGLIORINI (OAB SC034520)RÉU: CLINICA MEDICA FEMINISME SAUDE DA MULHER LTDA (Denunciado)ADVOGADO(A): EDUARDO BORBA ALAMINI (OAB SC016680)RÉU: MT ATIVIDADE MEDICA LTDA (Denunciado)ADVOGADO(A): EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227)ADVOGADO(A): FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Autorizo a participação por meio virtual dos prepostos na audiência de instrução e julgamento (eventos 371, 375 e 376).
Intime-se a autora, por seu advogado, para informar a ciência acerca da audiência designada, assim como da necessidade de comparecimento para prestar depoimento pessoal.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
28/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 08:56
Determinada a intimação
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28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 374
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 347, 351 e 352
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25/07/2025 18:58
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 353
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25/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 348
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25/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 364
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17/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 345
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16/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.702,16
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15/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 349
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14/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 354
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14/07/2025 13:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Evandro Volmar Rizzo em 14/07/2025 13:29:00
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13/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 350
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11/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 346
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11/07/2025 15:02
Expedição de ofício - 1 carta
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11/07/2025 12:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 356
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10/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 356
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07/07/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 354
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04/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 345, 346, 347, 348, 349, 351, 352, 353
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03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 345, 346, 347, 348, 349, 351, 352, 353
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026741-20.2022.8.24.0020/SC AUTOR: ANA PAULA PACHECO DA CRUZADVOGADO(A): MURILO BENINCÁ MELLER (OAB SC068424)ADVOGADO(A): BRUNO GREGORINIRÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS (Denunciante)ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)RÉU: AML ASSESSORIA MEDICA GESTAO EM SAUDE LTDA (Denunciado)ADVOGADO(A): RAFAEL MIGLIORINI (OAB SC034520)RÉU: MEDBRASIL ESPECIALISTAS SERVICOS MEDICOS LTDA (Denunciado)ADVOGADO(A): EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241)RÉU: DRA ELOA GINECOLOGISTA E OBSTETRA LTDA (Denunciado)ADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558)RÉU: CLINICA MEDICA FEMINISME SAUDE DA MULHER LTDA (Denunciado)ADVOGADO(A): EDUARDO BORBA ALAMINI (OAB SC016680)RÉU: MT ATIVIDADE MEDICA LTDA (Denunciado)ADVOGADO(A): EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227)ADVOGADO(A): FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528)RÉU: CLINICA MEDICA DRA.
SANDRA APARECIDA MANENTI & CIA LTDA (Denunciado)ADVOGADO(A): GLEISSE DA SILVA VITTO (OAB SC055953) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I - Da impugnação ao laudo pericial: O laudo pericial, com seu complemento (evento 284, LAUDO1; evento 315, LAUDO1), contém os elementos necessários, uma vez que o perito respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, apresentou sua interpretação técnica fundamentada e não extrapolou os limites de sua designação, tudo de acordo com o disposto no art. 473 do CPC e no art. 8º da Resolução CFM n. 2.430/2025.
A fundamentação sucinta do laudo pericial não pode ser confundida com ausência de fundamentação, sendo desnecessário que o perito enumere exaustivamente a literatura na qual fundamenta as suas conclusões.
A insatisfação da autora com as respostas do perito não justifica reiteradas intimações para responder a quesitos complementares, notadamente quando se tratam de questionamentos já enfrentados pelo profissional, o que demonstra a intenção da parte em moldar a resposta do perito aos seus anseios.
Tampouco a insistência para que o perito responda acerca da responsabilidade jurídica pela ausência de UTI merece guarida, uma vez que não lhe cabe enfrentar questões que devem ser analisadas pelo julgador.
A insatisfação com as respostas não serve para justificar reiteradas intimações do perito, assim como não se presta a justificar a realização de nova perícia por especialista, tal como pretendido pela autora.
Sobre a especialidade do perito, este Juízo já se manifestou quando apreciou a impugnação à nomeação do perito com base na ausência de especialidade (evento 161, DESPADEC1), não havendo motivos para substituição do perito após a apresentação do laudo, até porque não foi demonstrada a desídia ou incapacidade técnica na realização da prova pericial.
Diante do exposto: a) indefiro o requerimento de designação de nova perícia e de intimação do perito para complementação de respostas formulado pela autora (evento 333, PET1); b) homologo a prova pericial.
Expeçam-se as requisições de pagamento do perito, por alvará e pela AJG.
II - Da prova oral: Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva das testemunhas arroladas nos evento 59 e 156.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025, às 14h40min.
Cientifique-se às partes de que o ato será realizado de forma presencial, facultando a participação por meio virtual desde que informem o interesse nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência, com e-mail e contato telefônico (WhatsApp) para possibilitar o envio de link de acesso ao PJSC-Conecta.
Informado nos autos, adotem-se as providências necessárias.
Registro que cabe ao advogado informar e intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), sob pena de desistência (art. 455, § 3º, do CPC).
Fica autorizado o comparecimento e a oitiva das testemunhas arroladas diretamente do escritório profissional do advogado, caso necessário.
O cartório deverá proceder à intimação nos casos previstos no art. 455, § 4º, do CPC, inclusive quando tratar-se de servidor público ou militar, que deverão ser requisitados diretamente à repartição pública correspondente.
Intimem-se. -
02/07/2025 16:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:20
Determinada a intimação
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01/07/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara da Fazenda - 02/09/2025 14:40
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26/06/2025 09:54
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 325
-
23/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 321
-
05/06/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 322
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05/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 316
-
05/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 317
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05/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 324
-
05/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 323
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05/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 319
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05/06/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 318
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28/05/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 320
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 316, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323 e 324
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08/05/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 325
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05/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 313
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23/04/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 313
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22/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 18:14
Determinada a intimação
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15/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 290
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14/04/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 286
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14/04/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 293
-
10/04/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 292
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10/04/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 291
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09/04/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 289
-
09/04/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 287
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07/04/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 285
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07/04/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 288
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 285, 286, 287, 288, 289, 290, 292 e 293
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24/03/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 291
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12/03/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 294
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11/03/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 294
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11/03/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 295
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11/03/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 295
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10/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/03/2025 15:32
Juntada de Petição
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30/01/2025 14:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50446307620248240000/TJSC
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04/12/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 267, 269, 271, 272 e 273
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03/12/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 270
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03/12/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 274
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03/12/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 268
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273 e 274
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25/11/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 275
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22/11/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 275
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22/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/11/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 263
-
22/11/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
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18/11/2024 17:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50446307620248240000/TJSC
-
18/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
18/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 253
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
-
09/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 254
-
01/11/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 01/11/2024
-
31/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 500,00
-
31/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 31/10/2024 02:00:25, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026741-20.2022.8.24.0020/SC RÉU: FERREIRA SERVICOS MEDICOS LTDA (Denunciado) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica intimado o autor/exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/10/2024
-
30/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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30/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 251 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/10/2024 16:48:41)
-
30/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 500,00
-
30/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 217 e 220
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29/10/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215
-
29/10/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 500,00
-
28/10/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
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28/10/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
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23/10/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
22/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 225
-
18/10/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
-
18/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 500,00
-
15/10/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
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15/10/2024 11:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50446307620248240000/TJSC
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10/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 500,00
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10/10/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221 e 222
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04/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 500,00
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02/10/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 223
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02/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 500,00
-
30/09/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 30/09/2024
-
27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 27/09/2024 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026741-20.2022.8.24.0020/SC RÉU: FERREIRA SERVICOS MEDICOS LTDA (Denunciado) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
A proposta de honorários periciais apresentada no evento 177 se mostra razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado pelo profissional, uma vez que leva em consideração a complexidade, o tempo dedicado aos estudos do processo, a análise de documentos, a resposta aos quesitos, a produção do laudo e a necessidade de resposta a esclarecimentos solicitados pelas partes.
Por não constatar indícios de excesso na proposta apresentada pelo perito nomeado, deixo de consultar outros profissionais para formulação de proposta de honorários (v.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047098-13.2024.8.24.0000, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2024).
O custeio da perícia será rateado entre as partes (evento 125, DESPADEC1), de modo que cada uma deverá arcar com o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), não extrapolando, portanto, o teto fixado na Resolução CM n. 5/2019.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à proposta de honorários periciais oposta pelo réu Ideas (evento 204, PET1) e homologo o valor dos honorários no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se.
No prazo de intimação desta decisão, os réus e os litisdenunciados deverão efetuar o depósito de sua cota-parte, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
As cotas-partes da autora e do réu Ideas, serão adimplidas pelo sistema AJG após o esgotamento do prazo de manifestação sobre o laudo pericial. ?Manifesto ciência da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5044630-76.2024.8.24.0000 (evento 26, DESPADEC1). ?Cumpra-se integralmente a decisão lançada no evento 125.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
26/09/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
-
26/09/2024 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
-
26/09/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
-
26/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/09/2024
-
26/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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26/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 16:31
Decisão interlocutória
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24/09/2024 22:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50446307620248240000/TJSC
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30/08/2024 18:58
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:07
Alterado o assunto processual - De: Erro Médico - Para: Erro Médico
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 186
-
16/08/2024 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
13/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
-
03/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 184
-
02/08/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
-
02/08/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
02/08/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
-
02/08/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
-
02/08/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
01/08/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
-
30/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 167 e 168
-
29/07/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
-
29/07/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
29/07/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
-
29/07/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
-
24/07/2024 17:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 166 Número: 50446307620248240000/TJSC
-
24/07/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8389599, Subguia 4284464 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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22/07/2024 17:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8389599, Subguia 4284464
-
22/07/2024 17:18
Juntada - Guia Gerada - DRA ELOA GINECOLOGISTA E OBSTETRA LTDA - Guia 8389599 - R$ 660,86
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20/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
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19/07/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 163 e 179
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184 e 185
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168 e 169
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04/07/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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02/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
-
02/07/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
01/07/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
28/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 28/06/2024
-
27/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 27/06/2024 02:00:29, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026741-20.2022.8.24.0020/SC RÉU: FERREIRA SERVICOS MEDICOS LTDA (Denunciado) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I - Da contestação apresentada por litisdenunciada revel: Após a decretação da revelia da litisdenunciada Dra Eloá Ginecologista e Obstetra Ltda ?(evento 125, DESPADEC1), esta juntou contestação com arguição preliminar de nulidade da citação (evento 150, CONT1), sob o argumento de que o aviso de recebimento do ofício citatório foi firmado por pessoa sem qualquer vínculo com a pessoa jurídica parte do processo.
O argumento não prospera, uma vez que o endereço para o qual se remeteu a citação postal é aquele informado pela própria litisdenunciada no instrumento de procuração, no preâmbulo da peça de defesa e no comprovante de situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil (evento 149, PROC1, evento 150, CONT1, evento 150, DOC3), qual seja Rua Coronel Pedro Benedet, 505 - sala 407 - Ed.
Millenium - Centro - 88801250, Criciúma - SC ?(evento 100, AR1).
Em se tratando de pessoa jurídica a citação postal é considerada válida quando recebida por funcionário do destinatário ou por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, de acordo com o art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC, aplicando-se a teoria da aparência (v.
TJSC, Apelação n. 5022443-64.2021.8.24.0005, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023).
Verifica-se que a sede da litisdenunciada, conforme seus registros e suas declarações, está situada em condomínio edilício, o que permite inferir que a correspondência foi recebida sem objeção por funcionário da portaria, pelo que deve ser considerada válida.
Nesse sentido, entende o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE REJEITA A TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS PESSOAS QUE RECEBERAM OS AR'S NA AÇÃO PRINCIPAL E NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO FAZEM PARTE DO SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DOS ATOS.
INSUBSISTÊNCIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ATOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO FEITOS NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA E RECEBIDOS SEM QUALQUER RESSALVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NULIDADE ACERTADAMENTE AFASTADA. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044560-93.2023.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023).
Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade de citação oposta pela litisdenunciada Dra Eloá Ginecologista e Obstetra Ltda (evento 150, CONT1).
Nada obstante a manutenção da decretação da revelia, analiso a alegação de ilegitimidade passiva por ser matéria de ordem pública, afastando-a pelos motivos expostos na decisão do evento 125 em relação aos demais litisdenunciados por se tratar de situação similar, a qual não se aplica o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 940 da repercussão geral.
Ao réu revel é permitida a intervenção no processo em qualquer fase, assim como produzir provas, sem que, contudo, haja reabertura de prazos ou repetição de atos (art. 346, parágrafo único e art. 349, ambos do CPC), motivo pelo qual a litisdenunciada revel deverá ser intimada dos atos subsequentes, por seus procuradores.
II - Da impugnação à nomeação do perito: Cuida-se de impugnação à nomeação do perito (evento 125, DESPADEC1), formulada pela litisdenunciada Clínica Médica Dra.
Sandra Aparecida Manenti & Cia Ltda, fundamentada na falta de especialidade do perito em ginecologia (evento 151, QUESITOS1). ?O médico Elbert Richars Jones Oliveira é profissional inscrito nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (CRM-SC 21.853), habilitado, portanto para o exercício legal da medicina (art. 17 da Lei n. 3.628/1957), assim como para a realização do ato médico consistente em perícia médica (art. 2º, parágrafo único, XII e art. 5º, II, da Lei n. 12.842/2013).
A exigência disposta no caput do art. 465 do CPC não se refere às especialidades médicas, mas à necessidade de que o esperto a ser nomeado pelo Juízo possua o conhecimento técnico necessário para a produção da prova que, em processos que envolvam a análise de nexo causal entre o ato médico e o dano sofrido por paciente, é o médico.
O Código de Ética Médica, em seu art. 114, veda o anúncio por médico de especialidade ou área de atuação a qual não esteja qualificado e registrado no CRM mediante Registro de Qualificação de Especialidade Médica (RQE), o que não limita o campo de atuação dos profissionais médicos à respectiva especialidade.
Assim, sendo o perito nomeado profissional inscrito no CRM-SC, está habilitado a realizar a perícia médica, independentemente da sua especialização.
Nesse sentido já se manifestou o Conselho Federal de Medicina, em resposta à consulta realizada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville: O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM.
Compete aos peritos médicos (legistas, previdenciários ou judiciais) a decisão final quanto à capacidade laboral do trabalhador, que servirá de embasamento técnico para a autoridade administrativa ou judicial, dependendo da esfera em que ocorra a demanda. (Parecer CFM n. 9/2016, rel.
Cons.
José Albertino Souza, 26-02-2016).
Ainda, do CFM: O juiz nomeará como perito, médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, consoante o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, independentemente de ter ou não Registro de Qualificação de Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica. (Parecer CFM n. 45/2016, rel.
Cons.
Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, 16-11-2016) Nesse mesmo sentido do CRM-SC: Não há vinculação de determinada doença ou área de conhecimento para cada especialidade médica.
O médico deverá realizar quaisquer atendimentos para os quais esteja adequadamente capacitado, sem promover risco ou causar prejuízo ao seu paciente. (Parecer CRMSC n. 51/2019, rel.
Cons.
Fábio Siquineli, 20-02-2020) A propósito, colhe-se da jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE MANTEVE A NOMEAÇÃO DE MÉDICO SEM ESPECIALIZAÇÃO EM RADIOLOGIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO DA RÉ.
ALEGADA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA EM RADIOLOGIA.
INSUBSISTÊNCIA.
ASPECTO QUE NÃO RETIRA A QUALIFICAÇÃO DE MÉDICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE TODO MÉDICO TEM HABILITAÇÃO PARA FAZER PERÍCIA EM QUALQUER ÁREA DA MEDICINA, CONFORME RECONHECIDO PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. "Sendo médico, ainda que não especialista, o perito nomeado na origem possui condições de averiguar o estado de saúde da parte segurada, visto que a existência de especialização apenas indica a dedicação, fora o tempo normal de estudo, à determinada área, não desmerecendo a análise, no entanto, feita pelos demais profissionais que não tenham optado por determinada especialização ou, ainda, que tenha escolhido clínica geral" (TJSC - Apelação Cível n. 0300145-66.2015.8.24.0081, Segunda Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013064-80.2022.8.24.0000, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2022).
A corroborar a conclusão, tem-se, ainda, do TJSC: Agravo de Instrumento n. 5023429-62.2023.8.24.0000, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-07-2023; Agravo de Instrumento n. 4012083-73.2019.8.24.0000, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2019; Agravo de Instrumento n. 2015.038532-0, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015.
Dessa forma, rejeito a impugnação oposta pela litisdenunciada Clínica Médica Dra.
Sandra Aparecida Manenti & Cia Ltda e mantenho a nomeação do perito Elbert Richars Jones Oliveira (CRM-SC 21.853).
III - Dos requerimentos de produção de provas: Defiro o pedido de produção da prova oral formulado pela litisdenunciada Clínica Médica Feminisme Saúde da Mulher Ltda, consistente no depoimento pessoal da autora (evento 155, QUESITOS1), assim como da prova testemunhal requerida pelo réu IDEAS (evento 156, QUESITOS1).
A audiência de instrução de julgamento será designada após a finalização da prova técnica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aguarde-se o prazo de manifestação pelo perito (evento 159).
Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
26/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2024
-
26/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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26/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 16:47
Decisão interlocutória
-
25/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
-
21/06/2024 19:41
Juntada de Petição
-
21/06/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
21/06/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
21/06/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
21/06/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
21/06/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
21/06/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
21/06/2024 12:29
Juntada de Petição
-
21/06/2024 12:20
Juntada de Petição - DRA ELOA GINECOLOGISTA E OBSTETRA LTDA (SC022558 - ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA)
-
18/06/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
15/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 136 e 138
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129, 130, 131 e 132
-
23/05/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 23/05/2024
-
23/05/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 23/05/2024
-
22/05/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
22/05/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
22/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 22/05/2024 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/05/2024
-
22/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 22/05/2024 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026741-20.2022.8.24.0020/SC RÉU: DRA ELOA GINECOLOGISTA E OBSTETRA LTDA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Decreto a revelia dos litisdenunciados Dra.
Eloá Ginecologista e Obstetra Ltda e Ferreira Serviços Médicos Ltda.
I - Da preliminar de ilegitimidade passiva: A denunciação da lide foi deferida com base nos documentos comprobatórios das relações negociais estabelecidas entre o denunciante Ideas e os denunciados/contestantes que, por seus prepostos, prestaram os serviços médicos que, de acordo com a autora, teriam ensejado os danos aos quais busca reparação.
O STF pacificou a tese da ilegitimidade passiva do agente público, em sede de repercussão geral, com o julgamento do TEMA 940, sob relatoria do Min.
Marco Aurélio, dispondo nos seguintes termos, in verbis: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causada por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ocorre que Tema 940 não se aplica no presente caso, uma vez que os litisdenunciados não foram admitidos ao processo na qualidade de servidores públicos, ainda que por equiparação, mas na condição de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços, cujas relações se dão com o tomador e não com os pacientes.
No julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral o STF reconheceu lícita a terceirização ou outras formas distintas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, de modo que não podem as empresas contratadas pela organização social pretenderem o afastamento da legitimidade, na condição de corrés ou de litisdenunciadas, com base justamente na assertiva do verbete do tema que atribui a legitimidade às pessoas jurídicas de direito privada prestadoras do serviço público.
Assim, o reconhecimento da legitimidade passiva das empresas prestadoras de serviço para responderem à denunciação da lide em ação indenizatória aforada contra o denunciante.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos litisdenunciados MT Atividade Médica Ltda (evento 108, CONT2), Medbrasil Especialistas Serviços Médicos Ltda (evento 110, CONT1), Clínica Médica Feminisme Saúde da Mulher Ltda (evento 111, CONT1) e Sandra Aparecida Manenti & Cia Ltda (evento 114, CONT2).
Quanta à reiteração do pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva pelo Instituto Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS), trata-se de matéria preclusa, uma vez que já apreciada por este Juízo (evento 29, DESPADEC1).
II - Do saneamento do processo: O processo está em ordem e regular.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Além disso, existe interesse processual válido e não há questões preliminares pendentes de análise.
Declaro saneado o processo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, cientes desde logo de que, em caso de interesse na produção de prova testemunhal, os róis deverão ser apresentados no mesmo prazo, observando-se o art. 357 c/c art. 450 e ss. do CPC, sob pena de preclusão.
O interesse na produção de provas deve ser fundado na pertinência e na necessidade, cabendo às partes demonstrá-las, sob pena de indeferimento das provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
III - Da prova pericial: Tratando-se de ação de danos morais decorrentes da prestação de serviços de saúde, é indispensável a produção da prova técnica (v.
TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0300634-18.2015.8.24.0077, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-11-2020).
Nomeio parar exercer o encargo o médico Elbert Richars Jones Oliveira (CRM-SC 21.853).Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro.Na sequência, intime-se o perito para formular proposta de honorários ou justificar a sua recusa, no prazo de 5 (cinco) dias.Determinada de ofício, o custeio da perícia deverá ser rateado entre as partes (art. 95 do CPC), observada a concessão da AJG à autora e ao réu Ideas.Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes.Nada sendo requerido com relação à proposta de honorários, intime-se o réu para promover o depósito integral do montante, no prazo de 30 (trinta) dias.Uma vez depositado o valor integral dos honorários, intime-se o perito para designar data para a realização da prova, ficando autorizada a liberação prévia do equivalente a 50% (cinquenta por cento) da verba honorária.O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame pericial, ocasião na qual as partes serão intimadas para manifestação.O perito será intimado para se manifestar acerca dos pontos sobre os quais recaiam divergências ou dúvidas pelas partes, bem como de pontos divergentes apresentados nos pareceres dos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso seja requerido por alguma das partes (art. 477, § 2º, do CPC).Encerrado o prazo para manifestação, expeçam-se as requisições de pagamento.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
21/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2024
-
21/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
21/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2024
-
21/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
20/05/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
20/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 19:03
Decisão interlocutória
-
20/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
29/03/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
19/03/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
19/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
14/02/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
09/12/2023 11:39
Juntada de Petição - CLINICA MEDICA DRA. SANDRA APARECIDA MANENTI & CIA LTDA (SC055953 - GLEISSE DA SILVA VITTO)
-
08/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102 e 103
-
07/12/2023 15:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 111 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
07/12/2023 15:10
Juntada de Petição
-
06/12/2023 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
06/12/2023 19:06
Juntada de Petição - MEDBRASIL ESPECIALISTAS SERVICOS MEDICOS LTDA (SC015241 - EDUARDO DE AVELAR LAMY)
-
06/12/2023 11:02
Juntada de Petição - MT ATIVIDADE MEDICA LTDA (SC040227 - EDUARDO MARINHO DE SOUZA / SC039528 - FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI)
-
05/12/2023 17:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50319863820238240000/TJSC
-
04/12/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
28/11/2023 15:50
Juntada de Petição - AML ASSESSORIA MEDICA GESTAO EM SAUDE LTDA (SC034520 - RAFAEL MIGLIORINI)
-
20/11/2023 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 97
-
14/11/2023 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 96
-
14/11/2023 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 95
-
14/11/2023 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 94
-
14/11/2023 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 93
-
13/11/2023 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 92
-
13/11/2023 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 91
-
31/10/2023 16:43
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/10/2023 16:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/10/2023 16:41
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/10/2023 16:41
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/10/2023 16:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/10/2023 16:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/10/2023 16:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/10/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLINICA MEDICA DRA. SANDRA APARECIDA MANENTI & CIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/10/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MT ATIVIDADE MEDICA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/10/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLINICA MEDICA GAMA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/10/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERREIRA SERVICOS MEDICOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/10/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DRA ELOA GINECOLOGISTA E OBSTETRA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/10/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MEDBRASIL ESPECIALISTAS SERVICOS MEDICOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/10/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AML ASSESSORIA MEDICA GESTAO EM SAUDE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/10/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
26/10/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 76
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 73
-
18/10/2023 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
10/10/2023 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
10/10/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
09/10/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara da Fazenda - 07/11/2023 14:00. Refer. Evento 61
-
09/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 15:53
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
09/10/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
05/10/2023 16:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50319863820238240000/TJSC
-
01/10/2023 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/09/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 18:40
Determinada a intimação
-
28/09/2023 16:45
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara da Fazenda - 07/11/2023 14:00
-
28/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/09/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/09/2023 12:36:12)
-
18/09/2023 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/09/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
18/08/2023 17:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50319863820238240000/TJSC
-
15/08/2023 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2023 14:23
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 18:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC - EXCLUÍDA
-
07/08/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
20/06/2023 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/06/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/05/2023 10:31
Juntada de Petição
-
29/05/2023 14:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50319863820238240000/TJSC
-
26/05/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
01/05/2023 10:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/04/2023 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/04/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 15:47
Decisão interlocutória
-
27/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
24/04/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/04/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/04/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/03/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2023 17:27
Juntada de Petição
-
03/02/2023 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
26/01/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/01/2023 18:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/01/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA PACHECO DA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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16/01/2023 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2023 11:04
Determinada a citação
-
13/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2022 02:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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14/11/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2022 13:09
Determinada a intimação
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14/11/2022 12:33
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA PACHECO DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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09/11/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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