TJSC - 5025417-94.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50083764620258240008
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01/08/2024 14:56
Baixa Definitiva
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22/07/2024 16:36
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU01FP
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22/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte JULIANO DOUGLAS PEREIRA, Guia 8388780, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4284068
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22/07/2024 16:35
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. JULIANO DOUGLAS PEREIRA - Guia 8388780 - R$ 150,26
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22/07/2024 16:35
Custas Satisfeitas - Parte: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU
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22/07/2024 16:35
Juntada - Guia Cancelada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - Guia 7566206 - R$ 148,58
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19/07/2024 15:32
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU01FP -> DCJE
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19/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANO DOUGLAS PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/07/2024 18:44
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2024
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25/06/2024 18:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 23/05/2024 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025417-94.2023.8.24.0008/SC RÉU: JULIANO DOUGLAS PEREIRA SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, em consequência, CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância histórica de R$ 17.075,08 (evento 1, DEM ATUAL DEB6), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento de cada parcela, além de multa moratória de 2% (dois por cento), sendo que esta não incidirá sobre as prestações relativas às multas de biblioteca e serviços de impressão, por ausência de previsão contratual.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré, exclusivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerada a pouca complexidade da causa, o seu julgamento antecipado, o número de intervenções do causídico, o local da prestação do serviço (mesma Comarca do escritório dos procuradores) e tempo de tramitação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuida-se no caso de ação de cobrança em que não foi apresentada contestação, motivo pelo qual faz-se necessário o seu julgamento imediato, sem observância da ordem cronológica de conclusão, por se tratar de matéria de fácil compreensão e já examinada inúmeras vezes sem qualquer complexidade, não fazendo sentido esperar para a sua resolução, sob pena de violação dos princípios da eficiência e da celeridade processual. Como a parte ré é revel e não constituiu procurador para representá-la, não há necessidade de intimação pessoal da presente decisão, eis que contra o revel os prazos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo. -
22/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2024
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22/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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21/05/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2024 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
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17/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2024 03:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 24/03/2024
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24/03/2024 03:28
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - Guia 7566206 - R$ 148,58
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18/03/2024 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: CELSO SUEO TAHARA
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18/03/2024 18:19
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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20/12/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7011257, Subguia 3611753 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 74,29
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13/12/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2023 17:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7011257, Subguia 3611753
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13/12/2023 17:29
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - Guia 7011257 - R$ 74,29
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/11/2023 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 21:22
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:42
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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17/11/2023 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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13/10/2023 17:03
Expedição de ofício - 1 carta
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19/09/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:57
Decisão interlocutória
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04/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6260996, Subguia 3251073 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 698,89
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22/08/2023 11:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6260996, Subguia 3251073
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22/08/2023 11:26
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - Guia 6260996 - R$ 698,89
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22/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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