TJSC - 5001242-48.2023.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ARU02CV0
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17/12/2024 09:07
Transitado em Julgado
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 24
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23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 51, 53 e 55
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 24 e 32
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30/10/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 30/10/2024
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29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 29/10/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 29/10/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 29/10/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 29/10/2024 02:00:01, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001242-48.2023.8.24.0004/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELADO: ANA MARIA CAMARGO PACHECO (Espólio) (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ REVEL. JUSTIÇA GRATUITA.
INACOLHIMENTO. RECURSO SUBSCRITO POR CURADOR NOMEADO (PARTE REVEL, CITADA POR EDITAL - ART. 72, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).
DISPENSA APENAS O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
SUSTENTADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO VIA USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM "ANIMUS DOMINI" PELO AUTOR HÁ MAIS DE VINTE ANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO, PELA ATUAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais aos defensores dativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de outubro de 2024. -
25/10/2024 20:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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25/10/2024 20:07
Despacho
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25/10/2024 20:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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25/10/2024 13:55
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0702
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25/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/10/2024
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25/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/10/2024
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25/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/10/2024
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25/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/10/2024
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25/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/10/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/10/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/10/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/10/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/10/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/10/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/10/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/10/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/10/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 30
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21/10/2024 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/10/2024 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 28 e 31
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21/10/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/10/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/10/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0702 -> DRI
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21/10/2024 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/10/2024 17:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/09/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/09/2024<br>Data da sessão: <b>17/10/2024 14:00</b>
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30/09/2024 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001242-48.2023.8.24.0004/SC (Pauta: 157) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELANTE: VLANDER LUIZ PACHECO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): THAUAN MAIA DE MORAES (OAB SC060495) APELADO: MARCIO ALCEU PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIRO BORGES COELHO (OAB SC052146) INTERESSADO: ANA MARISA PACHECO STOFFEL (INTERESSADO) INTERESSADO: VIVIANE FRANCISCA DA SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO KUNZ INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE INTERESSADO: TEREZINHA CAMARGO PACHECO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): THAUAN MAIA DE MORAES INTERESSADO: MARIO DURVAL PACHECO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JAMIL MUNIR BACHA INTERESSADO: MARIA NAUDE PACHECO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): THAUAN MAIA DE MORAES INTERESSADO: MARA ELISANDRA SANTOS PACHECO DE LUCA (INTERESSADO) INTERESSADO: LUIZ SEBASTIAO PACHECO (INTERESSADO) INTERESSADO: JOSÉ NILTON PACHECO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO KUNZ INTERESSADO: EVERSON LUIS DOS SANTOS PACHECO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SAVI INTERESSADO: CRISTIANE ROCHA PACHECO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SAVI INTERESSADO: CLAUDIMIR ALBERTO STOFFEL (INTERESSADO) INTERESSADO: OTACILIO PACHECO (Espólio) (RÉU) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MENEZES DE CARVALHO RODRIGUES INTERESSADO: ANTONIO ALCEU PACHECO (Sucessão) (RÉU) INTERESSADO: VANIO JORGE PACHECO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE POLATO SILVEIRA INTERESSADO: SANDER LUIZ DOS SANTOS PACHECO (INTERESSADO) INTERESSADO: MARIA BERNARDETE PACHECO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JULIANO PERES DESTRO INTERESSADO: GUILHERME PACHECO (INTERESSADO) INTERESSADO: CLEOTON FREITAS DA SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SAVI INTERESSADO: OLGA CELI PACHECO (Sucessor) (RÉU) INTERESSADO: ANA MARIA CAMARGO PACHECO (Espólio) (RÉU) INTERESSADO: VILMA LINA BECKER PACHECO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente -
27/09/2024 14:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/09/2024
-
27/09/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/09/2024 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 157
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05/09/2024 16:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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04/09/2024 15:42
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV7 -> GCIV0702
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04/09/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/09/2024 18:58
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV7
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02/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:56
Remetidos os Autos - GCIV0702 -> DCDP
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30/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO ALCEU PACHECO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
-
05/07/2024 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5001242-48.2023.8.24.0004/SC RÉU: ANTONIO ALCEU PACHECO (Sucessão) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Cristiane Rocha Pacheco e outros interpuseram embargos declaratórios contra a sentença, alegando omissão quanto ao acréscimo devido na remuneração pela representação de mais de um assistido.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2.
Passo a fundamentar a decisão.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para ?esclarecer obscuridade ou eliminar contradição?, ?suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento? e para ?corrigir erro material?.
No caso em exame, o curador especial Dr.
Luiz Fernando Savi foi nomeado para apresentar contestação em nome dos réus Cristiane Rocha Pacheco, Everson Luis dos Santos e Cleoton Freitas da Silvas, conforme decisão do ev. 250.
Assim, é possível a aplicação do art. 8º, §2º, da Resolução CM nº 05/2019 e suas alterações. Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: § 2º Se apenas um advogado dativo atuar na defesa de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50% (cinquenta por cento). 3.
Face ao exposto, acolho os embargos declaratórios para reconhecer a omissão e fixar os honorários advocatícios do curador em R$ 795,01 (R$ 530,01 mais 50%).
Dil. legais. -
31/05/2024 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5001242-48.2023.8.24.0004/SC RÉU: ANTONIO ALCEU PACHECO (Sucessão) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Maria Naude Pacheco e outros interpuseram embargos declaratórios contra a sentença, alegando omissão quanto ao acréscimo nos honorários advocatícios do curador especial pela representação de mais de um assistido.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2.
Passo a fundamentar a decisão.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para ?esclarecer obscuridade ou eliminar contradição?, ?suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento? e para ?corrigir erro material?.
No caso em exame, o curador especial Dr.
Thauan Maia de Moraes foi nomeado para apresentar contestação em nome dos réus Vlander Luiz Pacheco, Maria Naude Pacheco e Terezinha Camargo Pacheco, conforme decisão do ev. 97.
Assim, é possível a aplicação do art. 8º, §2º, da Resolução CM nº 05/2019 e suas alterações. Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: § 2º Se apenas um advogado dativo atuar na defesa de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50% (cinquenta por cento). 3.
Face ao exposto, acolho os embargos declaratórios para reconhecer a omissão e fixar os honorários advocatícios do curador especial em R$ 795,01 (R$ 530,01 mais 50%).
Dil. legais. -
16/05/2024 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5001242-48.2023.8.24.0004/SC RÉU: VILMA LINA BECKER PACHECO SENTENÇA 3.
Face ao exposto, julgo procedente a demanda e declaro, em razão da consumação da prescrição aquisitiva, o domínio de MARCIO ALCEU PACHECO da área de 1.997,14m² está inserida dentro da área maior e é referente ao lote nº 08 da quadra F, do Loteamento Cidade Alta, localizado no Município de Araranguá/SC, registrado no Cartório do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá sob a matrícula n° 35.798, conforme memorial descritivo, levantamento planimétrico e certidão de matrícula juntados aos autos.
Custas pela parte autora, dispensada a exigibilidade por se tratar de gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão: a) expeça-se mandado para transcrição desta sentença no Cartório do Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, "28", da Lei nº 6.015/77, com indicação da qualificação completa dos autores e cópia da planta do imóvel, do memorial descritivo, da anotação de Responsabilidade Técnica e da certidão relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel no Registro Imobiliário respectivo; b) proceda-se a requisição dos honorários do curador especial, nos termos da Resolução nº 05/2019 do Conselho da Magistratura; c) arquive-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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